Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003532-96.2019.4.03.6304

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: MARIA MADALENA RIBEIRO DE MENDONCA

Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003532-96.2019.4.03.6304

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: MARIA MADALENA RIBEIRO DE MENDONCA

Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, em razão de preexistência da doença ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social.

Sustenta preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício, com o afastamento da conclusão pela preexistência da doença e da falta da qualidade de segurada. Alega que o INSS não rejeitou a concessão do benefício pela preexistência da doença.

Sem contrarrazões.

É, no que basta, o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003532-96.2019.4.03.6304

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: MARIA MADALENA RIBEIRO DE MENDONCA

Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Não assiste razão à recorrente.

A sentença foi prolatada nos seguintes termos:

 

(...)

Realizada perícia médica na especialidade de clínica geral em 29/10/2020, concluiu o Perito nomeado pelo Juízo pela incapacidade total e permanente da autora em virtude “Síndrome do Manguito Rotador”. Fixou o início da doença em 2015 e o início da incapacidade em 2017, data da realização da sua última cirurgia no ombro. É o que se infere do seguinte trecho do laudo pericial:

(...)

DISCUSSÃO

Trata-se de Perícia Médica para apuração de incapacidade laboral, onde a Autora alega histórico de artrose difusa, doença pulmonar, nos joelhos, nos ombros e doença psiquiátrica.

No exame pericial encontramos limitação de mobilidade dos ombros, principalmente em abdução e flexão acima de 80º. Para o joelho e demais segmentos não encontramos limitações apreciáveis.

O transtorno psiquiátrico está sendo tratado com medicação e psicoterapia. Não há alteração das funções mentais.

O médico ortopedista, em 14/10/2020, descreve que a Autora apresenta artrose dos joelhos e ombros.

Segundo o relatório da médica assistente pneumologista, em 24/07/2019, tem distúrbio respiratório restritivo moderado e obstrutivo leve em espirometria.

A médica reumatologista descreve que a Autora tem diagnóstico de artrite psoriática e usa AINE, cálcio, vitamina D, glicosamina e condroitina.

Considerando todas as doenças alegadas, verificamos que existe redução da capacidade laboral para a função habitual, principalmente para trabalhos que necessita de uso de força ou amplitude de movimento dos membros superiores, como estender uma roupa no varal ou realizar uma limpeza no alto.

Diante do que foi analisado, podemos considerar o que se segue.

CONCLUSÃO

A Autora apresenta quadro de (M75.1) Síndrome do manguito rotador, que resulta em incapacidade PARCIAL e PERMANENTE para o trabalho habitual, com data de início (DII) em 2017, que coincide com a data em que realizou a última cirurgia do ombro.

 (...)

Em que pese a conclusão do Sr. Perito pela incapacidade total e permanente da autora, observa-se que a moléstia que a acomete é preexistente ao seu reingresso ao RGPS.

De acordo com o que extrai dos dados contidos no CNIS acostados ao parecer contábil, a autora apresenta na fl. 09 do evento 01 cópia de sua CTPS, pela qual se infere o encerramento de seu último vínculo empregatício em 31/10/1974 (o que foi reconhecido pela própria autora em perícia médica), voltando a recolher contribuições previdenciárias como contribuinte individual somente a partir de 01/06/2016, com pagamento até 31/03/2020, pelo menos, de forma ininterrupta, conforme se extrai dos dados contidos no CNIS anexados ao parecer contábil.

Assim, considerando que o Perito judicial fixou o início da doença em 2015, com razão o INSS, no evento 42 destes autos eletrônicos, quando sustenta o início da doença em data anterior ao reinício das contribuições previdenciárias da parte autora. Sendo o seu primeiro recolhimento após o surgimento da moléstia, em 01/06/2016, como contribuinte individual facultativo, com pagamento efetuado em 28/06/2016, conforme se verifica dos dados contidos no CNIS, concluiu que já estava acometida da moléstia que ensejou sua incapacidade quando efetuou este recolhimento.

(...)

 

Concordo plenamente com os fundamentos da sentença de que o conjunto probatório demonstra a preexistência da doença incapacitante à refiliação da segurada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de maneira que não há o direito ao benefício postulado nesta demanda.

A autora, nascida em 27/06/1949, com 72 anos atualmente, demonstra recolhimentos previdenciários a partir da competência de junho/2016, como contribuinte individual, quando já contava com 67 anos de idade.

Trata-se do típico caso de segurada que ingressa ou reingressa no sistema de seguridade já acometida de doença e com idade avançada e que passa a efetuar o mínimo de contribuições previdenciárias necessário para requerer o benefício por incapacidade laborativa.

Em caso de filiação tardia, passei a acompanhar o entendimento desta Turma Recursal manifestado, por exemplo, no seguinte acórdão:

 

[...]

5. Quanto à qualidade de segurado, começa a ganhar corpo a tese previdenciária do ingresso ou reingresso tardio. Trata-se de pessoas já debilitadas, incapacitadas, que voltam a contribuir como contribuintes facultativos ou como trabalhadores autônomos, porque já estão incapazes e não vão ou estão a trabalhar. Estão somente contribuindo para ensejar sua entrada no Regime Geral de Previdência Social. São brasileiros que nunca participaram da Previdência, ou que abandonaram o sistema há muitos anos. Então, quando se lhes afigura a incapacidade, querem se aposentar. 

6. Atento aos que somente lembram da Previdência quando ficam doentes, estabeleceu o legislador uma vedação à concessão de benefícios aos que já nela ingressam incapazes (art. 59, parágrafo único da Lei 8.213/1991), valendo dizer que tal vedação, à evidencia, aplica-se também à aposentadoria por invalidez.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

7. Assim, nos casos onde o reingresso ou ingresso é tardio, leia-se, após a chegada da idade avançada ou da incapacidade por doença, e fincado em contribuições vertidas sem o efetivo exercício da atividade respectiva (que normalmente têm como salário-de-contribuição valores bem acima do salário mínimo, diga-se en passant) afigura-se necessária a observação criteriosa da inexistência da vedação legal acima mencionada, pois mesmo possuindo qualidade de segurado, carência e a incapacidade, o ingresso já incapaz impede a concessão do benefício.

8. Desta forma, da análise dos documentos anexados aos autos, especialmente a perícia médica realizada pelo INSS, percebe-se que a autora voltou a verter contribuições com doença avançada para o RGPS com a clara intenção de adquirir a condição de segurada quando já se sabia incapaz.

9. Impõe-se tal conclusão para que aos brasileiros que diuturnamente trabalham e destacam uma parte de seus lucros com contribuições para a previdência e para aos que veem o desconto previdenciário em suas folhas de pagamento mensalmente, chegue a mensagem que seus sacrifícios são inevitáveis e visam um benefício futuro.

10. Entendimento em sentido contrário permitiria à população concluir que não há necessidade de contribuir para a Previdência Social, bastando quando a velhice ou doença chegar, recolher a carência correspondente ao benefício pretendido e depois alegar a incapacidade.

[...]

(RECURSO INOMINADO/ SP 0037615-84.2018.4.03.6301, Relator JUIZ FEDERAL DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 22/05/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 30/05/2019)

 

No mesmo sentido menciono julgado de lavra da Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, da 4ª Turma Recursal de São Paulo:

[...]

8. As regras da experiência revelam que muitos segurados adotam esta conduta, efetuando recolhimentos quando já instalado quadro clínico degenerativo grave e incapacitante, não sendo devido o benefício, ex vi dos artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Trago à colação:   

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REINGRESSO TARDIO AO RGPS. IDADE AVANÇADA. MANIPULAÇÃO DO RISCO SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONTRIBUTIVO E DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO DA PRECIDÊNCIA SOCIAL PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na forma da Lei nº 8.213/91: 1) auxílio-doença (art. 59): a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2) A aposentadoria por invalidez (art. 42): além dos itens "a" e "b", descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Nos termos do caput do art. 201 da Constituição Federal, a previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 3. O princípio contributivo está expressamente consignado no art. 195 da Constituição Federal, abarcando, também, os recolhimentos a que estão submetidos os trabalhadores e os demais segurados da previdência social, consoante se extrai do inciso II deste dispositivo. Dessa forma, admitir o ingresso simulado quando o indivíduo já se encontra com a sua saúde debilitada, muitas vezes diante de orientações de profissionais habilitados, que calculam com precisão a questão conectada ao risco social, seria vulnerar frontalmente o princípio da equidade na forma de participação do custeio da previdência social. 4. No caso concreto, a autora refiliou-se ao RGPS na qualidade de contribuinte individual apenas quando contava com 56 anos de idade e estava com a saúde debilitada, já detectando a necessidade real da percepção de algum benefício por incapacidade laborativa. 5. Registra-se que tal inferência não tem o propósito de discriminar o ingresso no mercado de trabalho de pessoas idosas, o que, a toda evidência, não é o comum na sociedade, devendo o ônus da prova ficar na esfera da responsabilidade do segurado. 6. Existência de forte presunção no sentido de concluir que a autora efetuou os recolhimentos devidos quando já se encontrava em nível de debilidade de saúde passível de incapacidade laborativa. Logo, a autora era portadora de doença preexistente ao ingresso no RGPS, o que é vedado à luz do disposto no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e art. 59, parágrafo único (auxílio-doença), ambos da Lei nº 8.213/91. 7. Recurso da autora desprovido. 8. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspenso os respectivos pagamentos, tendo em vista que lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. (AC 2008.38.00.017207-3, TRF/1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:09/11/2015)

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO. 1. Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 41), que a parte autora recolheu contribuições para o Regime Geral da Previdência Social de 03/03/1986 a 05/05/1986, na qualidade de segurado obrigatório, bem como de 07/2012 a 12/2012, na qualidade de contribuinte individual. 2. Padece a parte Autora de alterações ortopédicas com limitação nos movimentos de flexão e extensão do membro superior direito, devido à sequela de fratura umeral, comumente associada à osteoporose em pacientes mulheres e acima de 50 anos em razão do enfraquecimento dos ossos. Levando em conta sue ingresso ao sistema em 1975, bem como os posteriores reingressos ao RGPS tão somente em 1986 e 2012 (com 62 anos de idade), forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 3. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia. Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial. 4. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 5. Agravo legal não provido. (AC 00369876420154039999, TRF/3, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016)  

9. Pelo exposto, dou provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido, tendo em vista o ingresso muito tardio ao RGPS, com quadro clínico já incapacitante.

[...]

(RECURSO INOMINADO/SP 0005945-56.2017.4.03.6303, Relatora JUIZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, Órgão Julgador 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 18/07/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 02/08/2019)

 

A legislação previdenciária veda o ingresso ou o reingresso no sistema de seguro social, de cunho contributivo (CF, art. 201, “caput”), de indivíduos já portadores de incapacidade laborativa (incapacidade preexistente). Tal regra objetiva assegurar a sustentabilidade financeira da cobertura securitária social (princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial).

Nesse sentido, cito entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU):

 

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REINGRESSO NO RGPS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO CONCESSÃO. 1. O reingresso no Regime Geral de Previdência Social não gera direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, quando comprovado que a incapacidade que acomete o autor preexistia à data de início de seu novo vínculo com a Previdência Social. 2. Entendimento diverso atentaria contra o caráter contributivo que o art. 201 da Constituição da República atribui à Previdência Social, ferindo, ainda, o equilíbrio financeiro, que também lhe é resguardado pelo texto constitucional. 3. Na hipótese dos autos, havendo-se concluído que a incapacidade do autor precederia ao seu reingresso na Previdência Social, acertado o indeferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mesmo porque, no caso, não incide a ressalva da incapacidade decorrente de progressão ou agravamento da doença pré-existente, que, diferentemente, autorizaria o deferimento do benefício pleiteado. 4. Pedido de Uniformização a que se nega provimento. 

(PEDIDO 200872550052245 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - Relator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA - DJ 11/06/2010).

 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da lei nº 9.099/95.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REINGRESSO TARDIO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.