Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003426-95.2019.4.03.6317

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO WOLF

Advogados do(a) RECORRENTE: WESLLEY RODRIGO DAMASCENO - SP347942, CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003426-95.2019.4.03.6317

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO WOLF

Advogados do(a) RECORRENTE: WESLLEY RODRIGO DAMASCENO - SP347942, CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso da parte autora objetivando a reforma da sentença de improcedência que lhe negou a concessão de benefício por incapacidade laborativa, postulado desde a DER (04/02/2019).

Sem contrarrazões.

É, no que basta, o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003426-95.2019.4.03.6317

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO WOLF

Advogados do(a) RECORRENTE: WESLLEY RODRIGO DAMASCENO - SP347942, CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Nos termos da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), o AUXÍLIO-DOENÇA, ou AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (nomenclatura da EC nº 103/2019), será devido ao(à) segurado(a) que ficar incapacitado(a) para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária para o trabalho – art. 59 da LBPS).

A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ou APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (nomenclatura da EC nº 103/2019), será devida ao(à) segurado(a) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (incapacidade definitiva ou permanente para o trabalho – art. 42 da LBPS).

O AUXÍLIO-ACIDENTE será concedido, como indenização, ao(à) segurado(a) quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da LBPS).

Indispensável ainda, para a concessão dos benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA ou de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991).

Conforme art. 26, I e II, da Lei nº 8.213/1991, o AUXÍLIO-ACIDENTE e os demais benefícios acidentários são dispensados de carência, assim como os casos de segurado(a) que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada (artigo 151 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 13.135/2015).

Além disso, a doença ou lesão de que o(a) segurado(a) já era portador(a) ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (doença preexistente) não lhe conferirá direito a benefícios por incapacidade laborativa, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§ 1º do art. 59 da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/1991).

Os requisitos desses benefícios (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA e AUXÍLIO-ACIDENTE) são basicamente os mesmos, motivo pelo qual são considerados fungíveis: a extensão da incapacidade laborativa é que definirá, no caso concreto, a prestação devida, podendo o juiz deferir ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido, sem que isso configure julgamento “extra petita” ou “ultra petita” (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012; TNU, PEDILEF 05006146920074058101, Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data da Decisão 29/02/2012, Fonte/Data da Publicação DOU 08/06/2012; TNU, PEDILEF 05133211920144058103, Relatora JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, Data da Decisão 20/10/2016, Fonte/Data da Publicação DOU 27/01/2017 PÁG. 101/164).

Do caso concreto

O laudo médico pericial (ID 197393670) concluiu que o autor está acometido de “Doença de Parkinson”, a qual gera limitações parciais para “atividades que exijam controle de movimentos, movimentos coordenados”. Ainda, segundo a perícia em comento, a enfermidade constatada gera “falta de habilidade motora, tremores, espasticidade, desequilíbrio, marcha alterada”. O autor estaria em tese apto para “atividades de pouco impacto no seu equilíbrio, coordenação motora, desequilíbrio, espasticidade”. Segundo o perito médico, a incapacidade do autor, surgida em 2018, é parcial e temporária, inexistindo estimativa de recuperação ou retorno às atividades habituais do autor, pois isso “dependerá do tratamento destinado ao periciando e acompanhamento durante e pós”.

Em complementação ao laudo em questão, o perito médico atestou o seguinte (ID 197393732):

 

1) É possível reconhecer incapacidade considerando a documentação constante dos autos ou ainda na data da anamnese?

Não, os documentos acostados aos autos do processo são insuficientes para comprovação da incapacidade.

As receitas com data (24/11/2018) da medicação para Parkinson em baixa dosagem e 10/09/2019. Os dois relatórios médicos constantes no processo (anexos), são assinados por um neurologista e psiquiatra solicitando afastamento por 120 dias por “descompensação” da doença de Parkinson e anotado pela Dra. Psiquiatra com diagnóstico de CID 10.F32(episódios depressivos) e F51(Transtornos não orgânicos do sono devidos a fatores emocionais) “sem previsão de alta”.

No ato da perícia presencial em 10/08/2020, foi constatada incapacidade parcial temporária.

2) Fixe a data de início desta incapacidade considerando a documentação apresentada ou considerada a data da perícia, já que a data sugerida pelo segurado, sem comprovação médica, não poderá ser acolhida como data de seu início.

Não há como fixar uma data do início da patologia, sendo que os documentos anexo são insuficientes para embasar o caso em tela, não pode ser considerada a data da perícia médica como ´´data de início da patologia.

3) Informe se há incapacidade para o exercício da atividade habitual do autor (operador de computador - coordenador de TI), considerado o estágio da doença e sua formação superior em gestão de serviço. Caso haja capacidade para atuar como gestor de serviços, exemplificar as atividades, para fins de definição da existência ou não de incapacidade.

O periciado possui incapacidade parcial, portanto não conseguirá desempenhar a atividade de operador de computador, pois trata de uma de serviço que exige uma boa coordenação do trabalhador. Se a função de gestor de serviço não exigir movimentos coordenados poderá exercer.

 

Pois bem.

A última atividade habitual do autor foi a desempenhada para a pessoa jurídica UNICOM SOLUCOES LTDA. (UNICOM ENGENHARIA DE SERVIÇOS E OUTSOURCING LTDA.), no cargo de Coordenador Técnico Senior I, de 21/05/2009 a 05/04/2019, isto é, durante quase 10 anos. Depois o autor usufruiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, de 28/05/2017 a 30/07/2017, e após, de 01/06/2019 a 30/09/2019, efetuou contribuições previdenciárias como segurado facultativo (IDs 197393632 - Págs. 26 e 29 e 197393638 - Pág. 2).

Durante a instrução, o Juizado Especial Federal de origem oficiou a ex-empregadora UNICOM que esclarecesse quais foram as atividades efetivamente desenvolvidas pelo autor durante o período em que laborou na Empresa (2009 a 2019), esclarecendo ainda se o empregado foi readaptado para atividades compatíveis com suas limitações em razão da doença de Parkinson (ID 197393740). Em resposta, a empresa UNICOM (denominação alterada para NAVA SERVIÇOS E OUTSOURCING LTDA. – IDs 197393747 e 197393748) prestou as seguintes informações:

 

Segue abaixo, lista de atividades desempenhadas pelo Sr. Carlos, enquanto laborou para a NAVA.

* Recebia chamados referentes a atendimentos de TI;

* Distribuia chamados aos técnicos de campo, fossem para atendimento no escritório do Sem Parar ou em lojas espalhadas pelo Brasil;

* Preparava micro computadores e notebooks para utilização dos usuários;

* Participava de reuniões para discutir projetos de microinformática;

* Era responsável pelo controle do estoque de equipamentos;

* Responsável por receber novos equipamentos;

* Responsável por receber equipamentos para manutenção de outras localidades;

* Responsável por enviar equipamentos para outras localidades;

* Realizava atendimentos de microinformática quando os usuários eram VIPs (gerentes e diretores);

* Solicitava compra de partes e peças para reposição;

* Responsável pelo estoque de partes e peças;

* Acompanhava atendimentos mais críticos;

* Distribuia chamados aos parceiros de atendimentos de campo;

* Fechar o relatório de atendimentos dos parceiros e enviar para pagamentos; * Responsável por monitorar e garantir os atendimentos dentro dos SLAs.

* Distribuia uniformes e ferramentas aos técnicos de campo;

* Recebia chamados referentes a atendimentos de TI;

* Distribuia chamados aos técnicos de campo, fossem para atendimento no escritório do Sem Parar ou em lojas espalhadas pelo Brasil;

* Preparava micro computadores e notebooks para utilização dos usuários;

* Participava de reuniões para discutir projetos de microinformática;

* Era responsável pelo controle do estoque de equipamentos;

* Responsável por receber novos equipamentos;

* Responsável por receber equipamentos para manutenção de outras localidades;

* Responsável por enviar equipamentos para outras localidades;

* Realizava atendimentos de microinformática quando os usuários eram VIPs (gerentes e diretores);

* Solicitava compra de partes e peças para reposição;

* Responsável pelo estoque de partes e peças;

* Acompanhava atendimentos mais críticos;

* Distribuia chamados aos parceiros de atendimentos de campo;

* Fechar o relatório de atendimentos dos parceiros e enviar para pagamentos;

* Responsável por monitorar e garantir os atendimentos dentro dos SLAs.

* Distribuia uniformes e ferramentas aos técnicos de campo;

 

Veja-se que as atividades habituais do cargo do autor envolviam, em parcela considerável, a manutenção e a operação de computadores, e tais tarefas, como realçado pelo perito médico judicial, exigem uma boa coordenação do trabalhador.

De fato, os trabalhos afetos à tecnologia de informação (TI) exigem a execução de tarefas muitas vezes complexas e detalhadas, e em menor tempo possível. Devido à doença de Parkinson a realização de tarefas até mesmo simples pode se tornar lentas, em razão de problemas relacionados à musculatura e a tremores. A perícia judicial, aliás, destaca que a enfermidade diagnosticada leva à “falta de habilidade motora, tremores, espasticidade, desequilíbrio, marcha alterada” e conclui que o autor não pode desempenhar a atividade de operador de computador.

Ainda que o autor pudesse, em tese, desempenhar parcela das atividades acima arroladas, na função de gestor de serviços, mesmo essa última atribuição exige por vezes coordenação de movimentos, de maneira que está caracterizada, no caso em exame, a incapacidade parcial e temporária para a profissão habitual do autor, de Coordenador Técnico Sênior I, a qual envolve também as tarefas de manutenção ou operação de computadores, como demonstrado acima.

A perda parcial e temporária da capacidade laborativa enseja a concessão do auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei n.º 8.213/1991. A questão é pacífica, tanto que a Advocacia-Geral da União editou a Súmula nº 25, de 2008, com este teor:

 

Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais. (GRIFEI)

 

O autor, quando do surgimento da incapacidade (2018), possuía a qualidade de segurado, conservando tal condição até a data do requerimento administrativo, em 04/02/2019 (ID 197393632 - Pág. 42), tendo em vista o vínculo empregatício mantido entre 21/05/2009 e 05/04/2019 (Num. 197393638 - Pág. 2).

A carência também é superior ao limite mínimo legal (12 contribuições mensais), embora seja dispensada na espécie, em razão da doença constatada (doença de Parkinson - art. 151 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº nº 13.135, de 2015).

O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (DER), nos termos da Súmula nº 22 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e do PEDILEF/TNU nº 5000298-74.2015.4.04.7131, Relator SERGIO DE ABREU BRITO, Data 25/10/2017, Data da publicação 30/10/2017.

Como a perícia médica judicial entendeu não ser possível estimar o tempo de recuperação da capacidade ou de nova reavaliação clínica do segurado, deve ser aplicado no caso concreto o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017, no sentido de que o auxílio por incapacidade temporária cessará após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de concessão ou de reativação do benefício, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento.

Ainda, sobre o início da contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias, referido no tópico anterior, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 246:

 

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

(realcei)

 

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder ao segurado CARLOS ALBERTO WOLF, qualificado nos autos, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com os seguintes parâmetros:

               

Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e do art. 4º da Lei 10.259/2001, como evidenciado na fundamentação acima, máxime por se tratar de verba de caráter alimentar, defiro a tutela de urgência/medida cautelar, para determinar ao INSS que implante o benefício reconhecido neste voto, no prazo de 30 (trinta) dias. Promovam-se as comunicações ou expeçam-se os ofícios necessários.

Os cálculos de execução do julgado serão realizados no Juizado Especial Federal de origem, de acordo com os seguintes critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Sem condenação em encargos da sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).

É o voto.

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PERICIADO COM DOENÇA DE PARKINSON. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, BEM COMO A INVIABILIDADE DE DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE OPERADOR DE COMPUTADOR. OCUPAÇÃO HABITUAL DO AUTOR CONSISTENTE EM ATRIBUIÇÕES LIGADAS À ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI). CARGO DE COORDENADOR TÉCNICO SENIOR I (COORDENADOR DE TI), QUE TAMBÉM ENVOLVE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE COMPUTADORES. INCAPACIDADE PARCIAL QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SÚMULA 25/AGU. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII), EM 2018, ATÉ A DER (04/02/2019), CONFORME DADOS DO CNIS. PERÍODO DE CARÊNCIA SATISFEITO, MESMO QUE DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 151 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER, COM DATA DE CESSAÇÃO (DCB) EM 120 DIAS APÓS A SUA EFETIVA IMPLANTAÇÃO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO INSS. TEMA 246/TNU. RECURSO PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.