Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018485-45.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: YMA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018485-45.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: YMA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 Trata-se de agravo de instrumento interposto por YMA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA – EPP contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, rejeitou a impugnação da executada em face da execução dos honorários advocatícios fixados nos autos de ação cautelar de sustação de protesto de CDA.

Sustenta que ajuizou ação cautelar, sendo proferida sentença de improcedência que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que transitou em julgado. Aduz ilegalidade na execução, vez que o encargo de 20% previsto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.025/69 substitui a condenação em honorários advocatícios.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018485-45.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: YMA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

V O T O

 

 

É certo que nas execuções fiscais promovidas pela União prevalece a incidência do encargo de 20% previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969, que abrange as despesas com a cobrança de tributos não recolhidos, bem como substitui a verba honorária em sede de embargos à execução. Esse é o entendimento consagrado na súmula nº 168 do extinto TFR: "O encargo de 20%, do Decreto-lei 1025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".

Referido entendimento pode ser estendido à ação anulatória de débito, que possui a mesma natureza desconstitutiva dos embargos à execução fiscal.

No entanto, o caso dos autos trata de ação cautelar de sustação de protesto de CDA, não se aplicando, portanto, a substituição da verba honorária pelo encargo de 20% previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969.  

Ademais, nos termos do antigo Código de Processo Civil, vigente à época do trânsito em julgado:

"Art. 468 - A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas."

Portanto, a conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.

A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:

"É inadmissível, em execução de sentença, alterar-se os limites contidos na sentença de conhecimento, exceto se houver erro material (...). - 5. Os embargos à execução não constituem a via própria para questionar a coisa julgada."

(REsp nº 974933/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 25/10/2007, pág. 164)

No caso concreto, a sentença que condenou a ora agravante ao pagamento dos honorários advocatícios transitou em julgado.

Desta forma, tendo o título executivo condenado a ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível a sua exclusão em sede de cumprimento de sentença sob pena de ofensa à coisa julgada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

É o voto.

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA. DECRETO-LEI 1.025/69. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.

1. É certo que nas execuções fiscais promovidas pela União prevalece a incidência do encargo de 20% previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969, que abrange as despesas com a cobrança de tributos não recolhidos, bem como substitui a verba honorária. Esse é o entendimento consagrado na súmula nº 168 do extinto TFR: "O encargo de 20%, do Decreto-lei 1025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"..

2. Referido entendimento pode ser estendido à ação anulatória de débito, que possui a mesma natureza desconstitutiva dos embargos à execução fiscal. No entanto, o caso dos autos trata de ação cautelar de sustação de protesto de CDA, não se aplicando, portanto, a substituição da verba honorária pelo encargo de 20% previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969.  

3. Ademais, nos termos do artigo 468, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época do trânsito em julgado, a conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.

4. No caso concreto, a sentença que condenou a ora agravante ao pagamento dos honorários advocatícios transitou em julgado. Desta forma, tendo o título executivo condenado a ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível a sua exclusão em sede de cumprimento de sentença sob pena de ofensa à coisa julgada.

 

5. Agravo desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.