RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002516-29.2019.4.03.6330
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: M. D. T. O. T.
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO PROSPERO GONCALVES - SP294386-A, RODRIGO RIBEIRO MAGLIANI - SP222061-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002516-29.2019.4.03.6330 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: M. D. T. O. T. Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO PROSPERO GONCALVES - SP294386-A, RODRIGO RIBEIRO MAGLIANI - SP222061-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (amparo social a pessoa com deficiência). Afirma que a renda familiar “per capita” está abaixo da metade do salário mínimo vigente, e que não é capaz de suprir todas as necessidades básicas para viver de forma digna e com os mínimos cuidados necessários, visto que o autor é portador de deficiência desde o seu nascimento. Alega que vive apenas com sua genitora e que recebe ajuda de seu genitor. Sem contrarrazões.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002516-29.2019.4.03.6330 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: M. D. T. O. T. Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO PROSPERO GONCALVES - SP294386-A, RODRIGO RIBEIRO MAGLIANI - SP222061-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO – EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE - RECURSO PROVIDO Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, em favor de pessoa portadora de deficiência incapacitante. Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: a) deficiência incapacitante para o trabalho ou pessoa idosa com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos, por força do disposto no art. 33 da Lei nº 10.741/03; b) hipossuficiência individual ou familiar de prover a subsistência da pessoa deficiente/idosa. O § 2o de referido dispositivo legal define que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas No que tange a incapacidade temporária, fixou a Turma Nacional de Uniformização (Tema 173): “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, estampado no PEDILEF 00037469520124014200, abaixo transcrito: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU.” É pacifica a possibilidade de concessão de benefício assistencial em favor de criança e adolescente com deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas). Conforme orientação jurisprudencial, a incapacidade parcial não impede a concessão do benefício assistencial também às crianças e adolescentes, devendo os fatores de ordem pessoal do requerente nessa condição, como a necessidade de cuidados especiais, a imprescindibilidade do benefício para obter um tratamento adequado, o tempo demandado para o aprendizado, entre outros, serem considerados. Neste sentido: ” PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. A incapacidade parcial permanente não é óbice à concessão do benefício assistencial também às crianças e adolescentes, devendo os fatores de ordem pessoal do requerente nessa condição, como a necessidade de cuidados especiais, a imprescindibilidade do benefício para obter um tratamento adequado, o tempo demandado para o aprendizado, etc, serem ponderados segundo as peculiaridades do caso. 2. Pedido de Uniformização conhecido e provido para o efeito de devolver o processo à Turma Recursal de origem para devida adequação. (Incidente de Uniformização: 5006499-83.2012.404.7100, rel. Juíza Federal Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, j. decisão de 20/04/2012). De acordo com a perícia médica judicial realizada em 13/12/20219 por especialista em neurologia, a parte autora possui 05 (cinco) anos de idade e é portadora de deficiência, conforme trecho do laudo a seguir transcrito: “DISCUSSÃO E CONCLUSÕES: Após a realização da perícia médica e análise de relatórios médicos, constata-se que o Autor apresenta quadro de autismo com déficit cognitivo moderado/grave e distúrbio comportamental. O quadro do autor faz com que seja necessária uma supervisão contínua de adultos, maior do que as crianças de sua faixa etária. Há déficit cognitivo importante e distúrbio comportamental, necessitando de acompanhamento médico, medicação e terapias de apoio continuamente. Concluo que do ponto de vista médico, o quadro do Autor se enquadra na legislação vigente para o benefício assistencial LOAS.” Assim, diante do quadro acima, verifica-se que restou preenchido o requisito de deficiência necessário à concessão do benefício postulado. Da análise da existência de hipossuficiência econômica da parte autora. O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/03 estabeleceu o parâmetro de ¼ do salário mínimo da renda per capita para aferição da hipossuficiência. O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963, declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo terceiro do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993 (Lei do LOAS) e do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não sendo alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015, conforme ementa a seguir: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal pe capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido poridosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo terceiro do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993 (Lei do LOAS) em razão da ocorrência de um processo de inconstitucionalização do texto legal. O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da violação do princípio da isonomia, pela “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistencial social em relação aos idosos titulares de benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo”. Também foi proclamado o entendimento de que, até edição de norma que venha regular o tema, os dispositivos legais declarados inconstitucionais permanecerão vigentes, conforme se extrai dos trechos a seguir do acórdão: “Eu ressalto, então, todos esses aspectos e digo mesmo: o fato é que hoje o Supremo, muito provavelmente, não tomaria a mesma decisão que foi proferida em 1998 na ADI 1.232, a partir desses robustos indícios que estão aí. A jurisprudência atual supera, em diversos aspectos, os entendimentos naquela época adotados pelo Tribunal quanto ao tratamento da omissão inconstitucional, inclusive quanto à possibilidade, por exemplo, de, em caso de omissão parcial, nós valermos da modulação de efeitos, por exemplo, de aplicarmos o artigo 27, deixarmos a lei em vigor, mas não declararmos a sua nulidade, que é um ponto importante para o qual chama a atenção o Ministro Marco Aurélio, declarar a nulidade aqui é agravar o estado de inconstitucionalidade, distanciar-se ainda mais. Mas, hoje, já dispomos, então, dessa alternativa. omissis Entendo que, nesse caso específico, se o Tribunal está afirmando que a lei vai continuar em vigor e que o legislador terá que suprir omissões, não vejo razão nenhuma para estabelecer prazo de modulação. Decorre da própria natureza da decisão que o legislador terá que legislar. Só teria sentido fixar um prazo se houvesse uma consequência pelo seu descumprimento." Portanto, o real estado de miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto. Segundo o laudo socioeconômico, a parte autora reside com sua mãe (28 anos de idade, desempregada). O núcleo familiar sobrevive da remuneração informal da mãe do autor no valor de R$ 700,00. O INSS não trouxe informações sobre eventual renda ou capacidade econômica do pai do autor que, segundo o laudo social contribui com o fornecimento de fraldas e alimentos. Embora o autor resida em imóvel em bom estado de conservação e limpeza, é um imóvel simples e alugado, distante do centro e composto de 01 quarto, sala, cozinha e banheiro, guarnecido por móveis e utensílios domésticos que condizem com a alegada miserabilidade, sem indícios que atestem o contrário. Segue trecho do laudo com a descrição da moradia: “O autor e sua genitora residem neste local há 6 meses e há 4 cômodos em sua residência, com forro, com piso frio no chão e a construção é seminova. O estado de conservação do imóvel é simples e as condições de organização são boas e quem cuida é a genitora do autor. 1 quarto: 1 cama de casal, 1 TV na parede e 1 guarda roupa; 1 sala: 1 sofá e uma geladeira; 1 cozinha: 1 fogão comum, máquina de lavar, armários tanque e pertences da cozinha (copos, pratos, talheres); 1 banheiro” Todas as despesas declaradas no laudo são voltadas a suprir as necessidades básicas do autor, sem que se verifique qualquer valor despendido com gastos supérfluos. Segundo o laudo médio o autor é portador de autismo e necessita de supervisão contínua de adultos, maior do que as crianças de sua faixa etária. Há déficit cognitivo importante e distúrbio comportamental, necessitando de acompanhamento médico, medicação e terapias de apoio continuamente, o que impede sua mãe de trabalhar formalmente. É inegável que a parte autora necessita de educação especializada, treinamento e estimulação de habilidades e tratamento de saúde adequado e que possibilitem sua inserção no meio social e, no futuro, no mercado de trabalho e, ainda, condições para suprir, independentemente do auxílio de terceiros, uma vida independente, de forma que a concessão do benefício assistencial se mostra necessário para possibilitar que a parte autora receba o acompanhamento necessário. A renda é inferior ao limite legal, insuficiente para atender as necessidades especiais do autor. Não há indícios de ocultação de renda. A perícia social constatou uma situação de desajuste que não pode ser ignorada, sendo necessária a intervenção de políticas públicas que possibilitem a sua inserção na sociedade. Assim, verifica-se que as necessidades básicas da parte recorrente não estão sendo atendidas sendo constatada situação de hipossuficiência socioeconômica. Levando em conta tais considerações, verifica-se que a autora também preenche o segundo requisito necessário: a incapacidade de se prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa pela sua família. Tratando-se a parte autora de pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil afastada a incidência de eventual prescrição, nos termos do artigo 79 combinados com o artigo 103 da Lei 8.213/91 (ver também art. 169, I, CC antigo e 198 CC atual). Recurso da parte autora a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. INSS condenado a conceder o benefício assistencial em favor da parte autora desde a DER e a pagar os atrasados, mediante ofício requisitório ou precatório, descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente ou de cumulação vedada em lei e afastada eventual prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária nos termos do disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração dada pela resolução nº 267/2013 e demais alterações posteriores. Os valores devidos deverão ser apresentados na fase de execução. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Concedida tutela antecipada em virtude do caráter alimentar do benefício para implantação imediata do benefício. Oficie-se para cumprimento, conferindo-se o prazo de 30 (dias). É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Peço licença ao relator para divergir e dar provimento ao recurso. Segundo o laudo médio o autor é portador de autismo e necessita de supervisão contínua de adultos, maior do que as crianças de sua faixa etária. Há déficit cognitivo importante e distúrbio comportamental, necessitando de acompanhamento médico, medicação e terapias de apoio continuamente, o que impede sua mãe de trabalhar formalmente. O núcleo familiar sobrevive da remuneração informal da mãe do autor. O INSS não trouxe informações sobre eventual renda ou capacidade econômica do pai do autor que, segundo o laudo social contribui com o fornecimento de fraldas e alimentos. Embora o autor resida em imóvel em bom estado de conservação e limpeza, é um imóvel simples e alugado, distante do centro e composto de 01 quarto, sala, cozinha e banheiro. A renda é inferior ao limite legal, insuficiente para atender as necessidades especiais do autor. Não há indícios de ocultação de renda. Segue trecho do laudo com descrição da moradia:
“O autor e sua genitora residem neste local há 6 meses e há 4 cômodos em sua residência, com forro, com piso frio no chão e a construção é seminova. O estado de conservação do imóvel é simples e as condições de organização são boas e quem cuida é a genitora do autor.
1 quarto: 1 cama de casal, 1 TV na parede e 1 guarda roupa;
1 sala: 1 sofá e uma geladeira;
1 cozinha: 1 fogão comum, máquina de lavar, armários tanque e pertences da cozinha (copos, pratos, talheres);
1 banheiro”
Peço vênia ao Relator para acompanhar o voto divergente apresentado nos presentes autos.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002516-29.2019.4.03.6330
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: M. D. T. O. T.
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO PROSPERO GONCALVES - SP294386-A, RODRIGO RIBEIRO MAGLIANI - SP222061-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O V E N C I D O
Não assiste razão à parte recorrente.
O benefício assistencial é devido à pessoa idosa (aquela com idade igual ou superior a 65 anos) ou à pessoa com deficiência (aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas), desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la garantida por sua família (art. 203, V, da Constituição Federal, art. 20 da Lei 8.742/93 e art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
Não é absoluto o critério da renda “per capita” previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (1/4 do salário-mínimo), conforme julgamento do Plenário Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade dessa norma sem pronúncia de nulidade (Rcl 4374, j. 18/04/2013).
Entendeu a Suprema Corte que, em decorrência notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro, alguns considerando o valor padrão de ½ salário-mínimo para fins de acesso ao programa ou ação de transferência de renda), ocorreu processo de inconstitucionalização progressiva do critério objetivo utilizado pelo INSS para a aferição do direito ao amparo assistencial ao idoso e ao deficiente.
O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, em julgamento de recurso repetitivo, definiu que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Igualmente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entende que o critério legal objetivo não deve ser o único na aferição da vulnerabilidade social para a concessão do benefício assistencial (LOAS). Para a TNU, a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo quando outros elementos de convicção apontam no sentido da sua ausência. Fundamenta, ainda, que a adoção da presunção de miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal retira do juiz o livre convencimento motivado com base na prova dos autos (PEDILEF nº 5009459-52.2011.4.04.7001, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DJ: 09/04/2014).
Assim, não basta a demonstração de renda “per capita” inferior a ½ salário-mínimo para que se configure o estado de pobreza extrema do núcleo familiar. Deve ser analisado, em cada caso, se as condições de moradia condizem com o estado de penúria econômica afirmada pelo requerente do benefício e se este ou sua família possuem bens incompatíveis com tal situação. Nesse sentido:
[...] Exemplificando: independentemente do preenchimento do critério objetivo, o benefício não será devido quando as condições de moradia e habitabilidade do postulante, bem como os bens materiais que guarnecem sua residência, não condizem com a alegada situação de miserabilidade. Não pode ser classificado como miserável, também como exemplo, o proprietário de veículo automotor. [...] (PROCESSO Nr: 0000073-17.2015.4.03.6340 - RECURSO INOMINADO – JULGADO EM 17/02/2016 – REL. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI)
O benefício assistencial consiste em responsabilidade estatal subsidiária e esse amparo não tem como objetivo complementar a renda familiar ou trazer maior conforto ao beneficiário, “mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei” (AC 200303990319762, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:26/01/2006 PÁGINA: 545).
Com relação ao conceito de núcleo familiar para fins de apuração da renda “per capita” na aferição da miserabilidade, consolidou-se o entendimento de que, na composição da renda, a noção de grupo familiar deve ser obtida mediante interpretação restritiva das disposições contidas no § 1° do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e no art. 16 da Lei n. 8213/91, devendo ser levada em consideração a redação dos dispositivos em vigor na data do requerimento do benefício (TNU, PEDILEF 200663010523815, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, julgado em 16.08.2012, DOU 31.08.2012). No entanto, é fundamental a análise do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, para considerar a situação econômica dos ascendentes e descendentes, quando se verificar elementos probatórios que evidenciem a possibilidade desses familiares prestarem alimentos aos requerentes do amparo social.
Sendo assim, a análise da vulnerabilidade social deve ser realizada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, levando em conta a jurisprudência supracitada e as seguintes Súmulas da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região:
SÚMULA Nº 21- " Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300, 000014985.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 000015240.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331, 000606692.2014.4.03.6302, 0010812-03.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301, 009261033.2007.4.03.6301)
SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada" (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300, 0000149-85.2015.4.03.9300, 000015070.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 0000152-40.2015.4.03.9300; processos 000092019.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331, 0006066-92.2014.4.03.6302, 001081203.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301, 0092610-33.2007.4.03.6301)
SÚMULA Nº 23- " O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil " (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300, 0000149-85.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 0000152-40.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331, 0006066-92.2014.4.03.6302, 001081203.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301, 0092610-33.2007.4.03.6301)
Do caso concreto. O requisito miserabilidade não foi preenchido pela parte autora. O MM Juiz de primeira instância bem avaliou a questão apresentada nos autos ao decidir que:
[...]
No caso dos autos, verifica-se que o interessado MURILO DE TOLEDO OLIVEIRA TOME é menor, nascido em 04/08/2014, e apresenta quadro de autismo com déficit cognitivo moderado/grave e distúrbio comportamental. Quanto à alegada vulnerabilidade, o estudo social realizado em 31/12/2019 (evento 18) constatou que MURILO reside com sua mãe (Thaís, 29 anos, manicure) em um imóvel alugado, localizado neste Município de Taubaté/SP. A família passou a residir no local cerca de 6 meses antes do estudo realizado. O imóvel apresenta 4 cômodos forrados, com piso frio no chão e construção seminova. O estado de conservação e as condições de organização da casa foram considerados bons. O relatório fotográfico anexado melhor evidencia as condições de habitação da requerente (evento 20). A subsistência da família é suprida pela renda do trabalho informal da genitora do autor, no valor aproximado de R$700,00 (setecentos reais), além da ajuda do genitor na compra de fraldas e alimentos. O autor não recebe benefício do Governo Estadual, do Governo Federal e do Governo Municipal, mas recebe as medicações solicitadas pelo médico da rede pública de saúde. Embora a renda da genitora do autor seja direcionada quase na sua totalidade para o pagamento das despesas com o aluguel, a família tem renda e não se encontra abaixo da linha da pobreza. Diante da situação descortinada, forçoso concluir que o requerente não preenche o requisito da hipossuficiência econômica, o especialmente porque possui familiares (pai e mãe) economicamente ativos. Isto porque a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". Tal decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº0517397-48.2012.4.05.8300). Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. E ao que se colhe das informações constantes do estudo social realizado, a família do requerente consegue suprir as suas necessidades fundamentais, notadamente com relação à alimentação e moradia. Ademais, não há prova da ocorrência de situação superveniente de despesas excepcionais a exigir de sua família gastos elevados com tratamentos e/ou medicamentos não fornecidos pela rede pública de saúde. Rememore-se que a responsabilidade do Estado é apenas subsidiária, devendo amparar financeiramente somente naqueles casos em que a atuação se mostra imprescindível, sob pena dos recursos finitos do Estado não serem suficientes para o cumprimento de todas as suas obrigações. Não por outro motivo, em que pese o ideal indicado pelo princípio da seguridade social de universalidade de cobertura e atendimento, o legislador elabora normas aplicando o princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços, os quais limitam, respectivamente, a cobertura e o atendimento. E no caso do benefício em comento, o critério imposto pelo legislador resta claro no art. 20, caput, da Lei 8.742/93, no sentido de que os assistidos serão aqueles que “...comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Em suma, o ônus quanto à manutenção e cuidado das pessoas deficientes não deve recair exclusivamente sobre o Estado, notadamente quando comprovada a capacidade financeira da família, como ocorre no caso dos autos, com o que concorda o Ministério Público Federal. Rememoro, por fim, que a decisão que julga o pedido de benefício assistencial traz, de forma implícita, a cláusula rebus sic standibus, dando à parte o direito de ingressar novamente com nova ação, com base em fatos novos ou em nova causa de pedir. DISPOSITIVO Ante o exposto, com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
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A sentença está em conformidade com os fundamentos expostos anteriormente. As imagens do imóvel (ID: 197718915) demonstram satisfatórias condições de habitabilidade, não condizentes com o estado de miséria ou pobreza extrema. Entendo que se está diante de caso em que pode haver dificuldades financeiras, mas não vulnerabilidade social de tal monta a ensejar o auxílio financeiro estatal postulado.
O benefício assistencial destina-se a amparar aqueles que vivem em situação de extremo risco ou vulnerabilidade social, não alcançando as situações correntes de dificuldade econômica que, aliás, aflige a maioria da população nacional. Sentença mantida com base nesses fundamentos e nas Súmulas 21 e 23 da TRU/3ª Região.
Ademais, há manifestação do Ministério Público Federal (ID: 197718925) no sentido de que o autor não preenche o requisito miserabilidade e oficia pela improcedência da demanda.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões).
É como voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE - RECURSO PROVIDO