Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011335-42.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: ROSIMEIRE FATIMA RODRIGUES

Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA - SP292381-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011335-42.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: ROSIMEIRE FATIMA RODRIGUES

Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA - SP292381-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Acórdão desta E. Terceira Seção, que, por unanimidade, decidiu afastar a preliminar arguida pelo INSS em contestação, e, em juízo rescindendo, julgar procedente esta ação rescisória, a fim de declarar a nulidade da coisa julgada formada no feito subjacente, com determinação de devolução dos autos à origem para que seja realizada a prova pericial no ambiente de trabalho da autora, no intuito de se demonstrar a alegada insalubridade a que teria sido submetida, além de outras provas complementares por ela eventualmente reputadas necessárias à comprovação do seu direito.

 

Em razões de id 150352170, aduz a autarquia obscuridade no Acórdão, por ter reanalisado o conjunto probatório, vedado pela via rescisória. Alega, ademais, não ter havido o alegado cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial não se comprovou necessária pela autora da ação subjacente, sendo legítimo o seu indeferimento pelo juiz quando for inútil a prova requerida, concluindo que "a prova pericial se mostrava inútil, na medida em que, repise-se, em atenção à regra relativa ao ônus da prova, a Autora já havia feito juntar documento visando demonstrar a especialidade das funções por ela exercidas".

 

Afirma, ainda, que a autora deixou de efetuar pedido de prova em momento oportuno, tendo requerido a prova pericial de modo genérico, sem qualquer justificativa acerca da sua necessidade.

 

Requer, pois, o acolhimento destes embargos, "de modo que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador, para que reste configurado o prequestionamento necessário a abertura da instância recursal superior, fazendo consignar de modo expresso, que, nada obstante ter sido intimada, a Autora deixou de atender a regra trazida pelo artigo 324 do Código de Processo Civil de 1973( artigo 348 do Código de Processo Civil atualmente em vigor), porquanto deixou de especificar qual a espécie de perícia está a requerer e quais os fatos a serem comprovados mediante ela, levando em conta os pontos questionados, optando por, de modo genérico, postular pela realização “de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do réu, pericial”".

 

A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos embargos.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011335-42.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: ROSIMEIRE FATIMA RODRIGUES

Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA - SP292381-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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V O T O

 

 

 

 

Os embargos não merecem provimento.

São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, o acórdão recorrido foi assim fundamentado:

"AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE

1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.

2. No caso dos autos, como claramente se extrai da r. decisão rescindenda, entendeu o eminente Relator que a produção de prova pericial seria desnecessária, já que os documentos acostados, em tese, seriam suficientes à comprovação da especialidade dos períodos alegados pela autora, mas, por outro lado, sua Excelência manteve a improcedência decretada em primeiro grau, que, como visto, sequer analisou o pedido da autora de produção de provas, relatando na sentença que ambas as partes "não requereram a produção de novas provas".

3. Ademais, tanto na inicial quanto na réplica da ação originária, a autora narrou a necessidade de inspeção no seu local do trabalho, inclusive, fundamentando o pedido no artigo 68, § 5º, do Decreto nº 3.048/99, então vigente, e requerendo a produção de provas em instrução, pedido que não foi analisado pelo juízo de primeiro grau.

4. Ainda, ao contrário do concluído no V. Acórdão rescindendo, referido pleito é claramente identificável dos contextos da inicial e da réplica apresentadas pela autora na ação subjacente, de maneira que não poderia o MMº Juízo simplesmente desconsiderá-lo e sentenciar o feito, concluindo pela inexistência de prova técnica apta a comprovar a especialidade dos períodos aduzidos pela autora, sem, antes, possibilitá-la a realizar referida prova.

5. Veja-se que, a corroborar o procedimento inadequado em questão, adotado pelo r. julgado rescindendo, tem-se ainda que o empregador descontava em folha de pagamento da autora adicional de insalubridade - fl. 35, id 59049772 -, circunstância que também está a indicar o exercício de atividade insalubre, como constante no PPP.

6. Dessa forma, considerado todo esse contexto, somado à atividade de dentista exercida pela autora, pela qual é de conhecimento geral o contato com agentes nocivos, em especial, biológicos, parece-me evidente que não poderia o MMº Juízo sentenciar o feito sem deferir o pedido de produção de provas formulado pela autora, porquanto, como visto, existiam nos autos indícios técnicos indicadores de que a atividade por ela exercida, realmente, poderia ser enquadrada como especial, conclusão essa que apenas a prova pericial tem o condão de esclarecer.

7. Outrossim, é imprescindível dar à autora a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seu ambiente de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova colacionada aos autos originários era insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.

8. Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à requerente de demonstrar o alegado na inicial da ação subjacente.

9. Dessa forma, o caso é de procedência da ação rescisória, a fim de ser declarada nula a coisa julgada formada no feito subjacente, com determinação de devolução dos autos à origem para que seja realizada a prova pericial no ambiente de trabalho da autora, no intuito de se demonstrar a alegada insalubridade a que teria sido submetida, além de outras provas complementares por ela eventualmente reputadas necessárias à comprovação do seu direito, à luz do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, então violado pelo r. julgado rescindendo.

10. Ação rescisória procedente".

 

Pois bem, conforme claramente se extrai do V. Acórdão embargado, esta E. Corte reconheceu o cerceamento de defesa a que foi submetido a parte autora nos autos subjacentes, deixando claro seu entendimento com base nos fatos e fundamentos jurídicos já exaustivamente expostos na decisão ora recorrida, cujas conclusões o INSS, porém, não aceita. 

Contudo, não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.

Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação, restando clara a irresignação do INSS com o desfecho alcançado no presente feito, não servindo, porém, os aclaratórios ao objetivo visado pela autarquia.

Ainda, aponta a parte embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em relação àqueles.

Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.

A propósito, confira-se:

 

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.

2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.

3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda.

4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.

5. Embargos não providos.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.

2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.

3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.

4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.

5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.

6. Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).

 

Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, cita:

 

"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)"

 

Por fim, verifico que a parte embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015, o que não foi obedecido "in casu".

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015.

2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

3. O acórdão recorrido analisou todas as questões trazidas em apelação, restando claro que as alegações expostas nos presentes embargos visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.

4. Ainda, aponta a embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em relação àqueles.

5. Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.

6. Embargos desprovidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.