Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001476-69.2020.4.03.6332

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA COSTA

Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001476-69.2020.4.03.6332

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA COSTA

Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  RELATÓRIO

 

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 17 de novembro de 2021.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001476-69.2020.4.03.6332

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA COSTA

Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  VOTO

 

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 17 de novembro de 2021.



VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.

2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.

3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.

5. Parte autora idosa, nascida em 24/08/1952.

6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto somente pela autora (68 anos de idade à época da perícia), cuja renda é proveniente da pensão que recebe do ex-marido, no importe de R$ 625,00 (seiscentos e vinte cinco reais), o que faz presumir ausência de miserabilidade. Além de a renda per capita superar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, observo que as descrições e fotografias do imóvel em que a parte autora vive demonstram que a autora não vive realmente em situação de miserabilidade. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:

“(...) IV-INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITALIDADE E MORADIA:

O bairro possui infraestrutura e serviços públicos completos. A rua em que mora possui identificação, é provida de pavimentação nas guias e asfalto, conta com rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, região que não apresenta indícios de riscos e vulnerabilidade social. A numeração na rua é sequencial. A autora reside em imóvel próprio, simples, de alvenaria com um dormitório, sala, cozinha, um banheiro, área de serviço, garagem utilizado parte em bom estado de conservação. No dormitório tem uma cama de casal, um guarda roupa, uma cômoda, na sala tem um jogo de sofá, uma TV de 40”, um conversor digital, um rack, na cozinha tem um fogão quatro bocas, um bujão de gás, uma geladeira, um jogo de armários, uma mesa com quatro cadeiras, um micro-ondas, no banheiro tem box e um chuveiro simples, na garagem não há veículo automotor, na área de serviço tem duas máquinas de lavar roupas. Todos os móveis estão em bom estado de conservação. A parte externa do imóvel está sendo utilizada em ruim estado de conservação. Há mais uma casa na parte superior do imóvel vazia e em ruim estado de conservação.

V- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA

Conforme informações prestadas pelo(a) autor (a) e entrevistado(a):

A autora sobrevive da ajuda da pensão do ex-cônjuge Hélio Borges de Lima através do valor de R$ 625,00 (Seiscentos e vinte e cinco reais), mensais e através da ajuda do benefício assistencial emergencial de caráter temporário através do valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), mensais, não recebe nenhum outro tipo de ajuda.

VI- RENDA PER CAPITA:

1-RECEITAS E DESPESAS

RECEITAS E DESPESAS:

Conforme informações prestadas pelo(a) autor (a) e entrevistado(a):

A receita do (a) autor (a) provém da ajuda da pensão do ex-cônjuge Hélio Borges de Lima através do valor de R$ 625,00 (Seiscentos e vinte e cinco reais), mensais e através da ajuda do benefício assistencial emergencial de caráter temporário através do valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), mensais, não recebe nenhum outro tipo de ajuda.

As despesas, que são pagas pelo(a) autor (a), foram apresentadas como seguem: R$ 85,00 (Oitenta e cinco reais) –Gás, referente ao mês de Outubro/2020.

R$ 600,00 (Seiscentos reais) – Alimentação e higiene pessoal, referente ao mês de Outubro/2020.

R$ 121,50 (Cento e vinte e um reais e cinquenta centavos) – Luz, referente ao mês de Outubro/2020.

R$ 49,19 (Quarenta e nove reais e dezenove centavos)– Água, referente ao mês de Outubro/2020.

R$ 50,00 (Cinquenta reais) – Telefone móvel, referente ao mês de Outubro/2020.

R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) – Medicação, referente ao mês de Outubro/2020.

O valor das despesas declaradas é de R$ 1.055,69 (Mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).”.

 

O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de miserabilidade, o que não é o caso.

7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.

9. É o voto.

 

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

JUIZ FEDERAL RELATOR


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.