Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009525-02.2020.4.03.6332

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: HELOISA MARIA MAXIMINIANO BERNARDO

Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009525-02.2020.4.03.6332

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: HELOISA MARIA MAXIMINIANO BERNARDO

Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  RELATÓRIO

 

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 17 de novembro de 2021.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009525-02.2020.4.03.6332

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: HELOISA MARIA MAXIMINIANO BERNARDO

Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  VOTO

 

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 17 de novembro de 2021.



VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.

2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.

3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.

5. Parte autora idosa, nascida em 04/11/1954.

6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (66 anos de idade à época da perícia) e por seu cônjuge (58 anos de idade à época da perícia), o qual aufere renda variável em torno de R$ 1.000,00 (hum mil reais), trabalhando informalmente como motorista e catador de material reciclável. Consta nos autos que a autora possui recolhimentos como contribuinte individual desde 05/2013, sempre no valor de um salário mínimo mensal (Id 191893856). Observa-se que a parte autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel cedido, em bom estado de conservação, em que a autora vive demonstram a existência de condições dignas de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico. Ademais, a receita da família é superior ao valor das despesas declaradas. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:

“(...) III. HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO:

Segundo informações da autora, residem no local periciado desde 2018, cedido pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, anteriormente residiam em uma comunidade em Cumbica / Guarulhos. A prefeitura construiu o condomínio para os moradores da comunidade morarem (sic), não pagam aluguel, somente taxa condominial ( sic).

Autora é acometida por Hipertensão arterial e Alto Colesterol, faz uso dos seguintes medicamentos disponibilizados pela rede publica de saúde , sem custos: Atenolol 50mg, Losartana 50mg e Hidroclorotiazida 25mg.

O esposo da autora é acometido por Depressão, Hipertensão Arterial e alto acido úrico , faz uso de medicamentos que tem um custo de R$ 272,00 ( duzentos e setenta e dois reais) , são eles: Formula contendo: Cloroquina 250mg + Diclofenaco 100mg, Prednisona 10mg , Alopurinol 70mg , Famotidina 40mg, Sertralina50mg,Quetiapina 25mg, Atenolol 50mg e Losartana 50mg.

A subsistência da autora e de seu esposo é mantida pelo trabalho informal do esposo da autora como motorista e catador de reciclagens e tem um rendimento mensal no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais) – sic.

IV- INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA:

A rua possui numeração seqüencial, é provida de pavimentação nas guias e asfalto, há coleta de lixo, fornecimento de água e energia elétrica e rede de esgoto.

Os moradores possuem linhas de ônibus intermunicipais e municipais.

O bairro possui serviços públicos (Unidade Básica de Saúde , creche e escola), possui estabelecimentos comerciais como açougue, padaria , supermercado , farmácia, entre outros.

O imóvel onde a autora reside possui: cozinha, banheiro , sala, área de serviço, dois dormitórios, em condições regulares de moradia.

Cozinha: geladeira, fogão, microondas, pia sem gabinete e armário.

Banheiro : chuveiro elétrico, pia sem gabinete e vaso sanitário.

Sala: rack/painel, televisão, mesa com cadeiras, sofá de 6 lugares

Dormitório 1 : ocupado pela autora e seu esposo: cama de casal e guarda roupas.

Dormitório 2: cama de solteiro e guarda roupas.

Área de serviço : tanque e maquina de lavar roupas.

V. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA:

A subsistência da autora e de seu esposo é mantida pelo trabalho informal do esposo da autora como motorista e catador de reciclagens e tem um rendimento mensal no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais) – sic.”.

 

O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de miserabilidade, o que não é o caso.

7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.

9. É o voto.

 

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

JUIZ FEDERAL RELATOR

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.