RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009525-02.2020.4.03.6332
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: HELOISA MARIA MAXIMINIANO BERNARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009525-02.2020.4.03.6332 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: HELOISA MARIA MAXIMINIANO BERNARDO Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 17 de novembro de 2021.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009525-02.2020.4.03.6332 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: HELOISA MARIA MAXIMINIANO BERNARDO Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.
2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.
3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.
5. Parte autora idosa, nascida em 04/11/1954.
6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (66 anos de idade à época da perícia) e por seu cônjuge (58 anos de idade à época da perícia), o qual aufere renda variável em torno de R$ 1.000,00 (hum mil reais), trabalhando informalmente como motorista e catador de material reciclável. Consta nos autos que a autora possui recolhimentos como contribuinte individual desde 05/2013, sempre no valor de um salário mínimo mensal (Id 191893856). Observa-se que a parte autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel cedido, em bom estado de conservação, em que a autora vive demonstram a existência de condições dignas de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico. Ademais, a receita da família é superior ao valor das despesas declaradas. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:
“(...) III. HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO:
Segundo informações da autora, residem no local periciado desde 2018, cedido pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, anteriormente residiam em uma comunidade em Cumbica / Guarulhos. A prefeitura construiu o condomínio para os moradores da comunidade morarem (sic), não pagam aluguel, somente taxa condominial ( sic).
Autora é acometida por Hipertensão arterial e Alto Colesterol, faz uso dos seguintes medicamentos disponibilizados pela rede publica de saúde , sem custos: Atenolol 50mg, Losartana 50mg e Hidroclorotiazida 25mg.
O esposo da autora é acometido por Depressão, Hipertensão Arterial e alto acido úrico , faz uso de medicamentos que tem um custo de R$ 272,00 ( duzentos e setenta e dois reais) , são eles: Formula contendo: Cloroquina 250mg + Diclofenaco 100mg, Prednisona 10mg , Alopurinol 70mg , Famotidina 40mg, Sertralina50mg,Quetiapina 25mg, Atenolol 50mg e Losartana 50mg.
A subsistência da autora e de seu esposo é mantida pelo trabalho informal do esposo da autora como motorista e catador de reciclagens e tem um rendimento mensal no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais) – sic.
IV- INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA:
A rua possui numeração seqüencial, é provida de pavimentação nas guias e asfalto, há coleta de lixo, fornecimento de água e energia elétrica e rede de esgoto.
Os moradores possuem linhas de ônibus intermunicipais e municipais.
O bairro possui serviços públicos (Unidade Básica de Saúde , creche e escola), possui estabelecimentos comerciais como açougue, padaria , supermercado , farmácia, entre outros.
O imóvel onde a autora reside possui: cozinha, banheiro , sala, área de serviço, dois dormitórios, em condições regulares de moradia.
Cozinha: geladeira, fogão, microondas, pia sem gabinete e armário.
Banheiro : chuveiro elétrico, pia sem gabinete e vaso sanitário.
Sala: rack/painel, televisão, mesa com cadeiras, sofá de 6 lugares
Dormitório 1 : ocupado pela autora e seu esposo: cama de casal e guarda roupas.
Dormitório 2: cama de solteiro e guarda roupas.
Área de serviço : tanque e maquina de lavar roupas.
V. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA:
A subsistência da autora e de seu esposo é mantida pelo trabalho informal do esposo da autora como motorista e catador de reciclagens e tem um rendimento mensal no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais) – sic.”.
O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de miserabilidade, o que não é o caso.
7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR