Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005996-17.2018.4.03.6183

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROBERTO DE SOUSA LEME

Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005996-17.2018.4.03.6183

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ROBERTO DE SOUSA LEME

Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005996-17.2018.4.03.6183

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ROBERTO DE SOUSA LEME

Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR. DADO PARCIAL PROVIMENTO.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:

“DO CASO CONCRETO

Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de:

- 04/05/1987 a 29/07/1992 (Metalúrgica Norpi Ltda), pelo exercício da atividade de aprendiz torneiro revolver (cfr. CTPS - evento 01, fls. 40/41, 43). Deveras, categoria profissional análoga estava relacionada como presumidamente insalubre no Quadro Anexo do Decreto 83.079/80 (códigos 2.5.1 e 2.5.2 referente a trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas e ocupados em ferrarias), sendo admissível o reconhecimento do caráter especial quando, ainda que diferente a denominação da atividade, são semelhantes as funções, o ambiente de trabalho e a exposição ao agente nocivo (cf. TRF3, ApCiv 1609740/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 04/07/2017);

- 12/09/1994 a 05/03/1997 (Famabras Indústria de Aparelhos de Medição Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 80dB, segundo PPP juntado aos autos (evento 01, fls. 30/31). Cabível ainda o enquadramento por categoria profissional análoga, até 28/04/1995, pelo exercício das atividades de operador torno revolver, torneiro revolver, meio oficial torneiro mecânico (cfr. CTPS - evento 01, fls. 39/41, 43), assemelhadas àquelas descritas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.079/80;

- 21/10/2002 a 06/02/2004 (DMV Brasil Equipamentos Indústria e Comércio Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 90dB e aos agentes químicos hidrocarboneto, óleos e graxa, segundo PPP juntado aos autos (evento 01, fl. 38), com previsão de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (item 1.0.19). Não cabe, no caso concreto, a descaracterização da exposição nociva por utilização de equipamento de proteção individual, uma vez que, em relação ao agente químico, o PPP não informa o uso de EPI eficaz, amoldando-se a situação à diretriz jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal na matéria. Com efeito, decidiu a C. Corte Suprema que, “Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” (( STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11/02/ 2015 – grifo nosso).

Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:

- 19/05/2004 a 10/12/2013 (Metalúrgica Golim S/A), por falta de provas do nível de ruído, ante a não comprovação da medição por técnica conforme às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15 (cfr. PPP, evento 01, fls. 33/34). Em relação aos agentes químicos apontados no PPP (óleo lubrificante solúvel e de corte), o perfil indica expressamente a existência e efetiva utilização de EPI eficaz certificado pelo Ministério do Trabalho. E a petição inicial não questiona a real eficácia dos EPI’s disponibilizados, inexistindo alegação e prova de que não eram capazes de neutralizar a nocividade dos fatores de risco da atividade. É de rigor, assim, reconhecer-se - na linha da atual orientação jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal – que não se configura o caráter especial da atividade neste período;

- 03/11/2014 a 17/11/2017 (Starpack Plásticos Industriais Eireli), pois foi juntado PPP de forma desordenada, inviabilizando a correta compreensão do conteúdo do documento ( evento 01, fl. 27). A documentação, destarte, é absolutamente insuficiente para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais no período. 2.2. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor não ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 04/05/1987 a 29/07/1992, 12/09/1994 a 05/03/1997 e de 21/10/2002 a 06/02/2004, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora.”

3. Em seu recurso, o INSS alega que, quanto aos períodos de 04/05/1987 a 29/07/1992 e de 12/09/1994 a 05/03/1997, não cabe o reconhecimento por categoria profissional, pois as funções de aprendiz torneiro revólver, operador torno revólver ou meio oficial torneiro mecânico, não estão previstas nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.079/80. Com relação ao período de 21/10/2002 a 06/02/2004, em que se reconheceu a especialidade por ação do agente ruído, a autarquia federal alega que “o PPP não indica a exposição através da metodologia prevista na NR 15 e, também, não indica a medição em NEN - Nível de Exposição Normalizado, ou a dose da exposição, conforme determina a NHO 01 da FUNDACENTRO.”, constando do PPP ‘apenas os termos "avaliação NPS Pontual"’. Ainda com relação ao referido período, sustenta que “os demais agentes também não são capazes de permitir o reconhecimento como tempo especial”, além de entender que se fez uso de EPI eficaz.

4. A parte autora, por sua vez, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a juntada de PPP foi efetuada por Servidor do INSS ao procedimento administrativo, requerendo a apreciação do PPP emitido pela empresa STARPACK PLÁSTICOS INDUSTRIAIS EIRELI), alegando fazer jus ao reconhecimento dos períodos de 19/05/2004 até 10/12/2013, 03/11/2014 a 17/11/2017, como especiais.

5. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso de prova documental, ela deve ser produzida no momento da propositura da ação, nos termos do artigo 434, do CPP, salvo nas hipóteses do artigo 435, que não estão presentes no caso concreto. Assim, a parte autora deveria ter verificado a integridade e organização da documentação que instrui a petição, especialmente porque representada por advogado.  

6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).

9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

10. HIDROCARBONETOS. Quanto à exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a TNU asseverou que basta a avaliação qualitativa para configurar, em tese, a condição especial de trabalho para fins previdenciários: “Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial”. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50088588220124047204, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016.).

 

11. Períodos de 04/05/87 a 29/07/92 e 12/09/1994 a 05/03/1997. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. Ademais, a própria autarquia previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.

12. Período de 21/10/2002 a 06/02/2004. Reconheço o labor especial por exposição a hidrocarboneto, agente para o qual não foi fornecido EPI eficaz.

13. Períodos de 19/05/2004 a 31/10/2010 e 01/01/2011 a 10/12/2013. Consta do PPP a exposição a ruído superior a 85dB, aferido pela técnica da dosimetria, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Assim, reconheço o labor especial.

14. Período de 03/11/2014 a 17/11/2017. A despeito do PPP não ter sido apresentado de maneira ordenada quando da propositura da ação, é possível concluir que a parte autora laborou exposta a ruído acima do limite legal, aferido pela técnica da dosimetria, nos termos da NR15 (fls. 27 e 32). Admito a juntada do documento que instrui o recurso, por não se tratar de documento novo, mas apenas cópia do documento referido acima. Assim, reconheço o labor especial no período.

15. Com o reconhecimento do labor especial nos períodos acima, a parte autora conta com mais de 35 anos de tempo de contribuição e faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na DER, em 12/01/2018

16. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para: i) reconhecer como especiais os períodos de 19/05/2004 a 31/10/2010, 01/01/2011 a 10/12/2013, e 03/11/2014 a 17/11/2017, ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/01/2018, e iii) condenar o INSS ao pagamento de atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS, para cumprimento em 45 dias.    

17. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO 

JUÍZA FEDERAL RELATORA 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora. Acompanha o resultado do julgamento a Juíza Federal Dra Claudia Hilst Menezes, vencido, em parte, o Juiz Federal, Dr Paulo Cezar Neves Junior Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Claudia Hilst Menezes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.