AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018637-54.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FLAVIA RODRIGUES PAVANI
Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON RIBEIRO FILHO - SP256029-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018637-54.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FLAVIA RODRIGUES PAVANI Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON RIBEIRO FILHO - SP256029-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga/SP que, em ação ajuizada por FLÁVIA RODRIGUES BENEVENUTO, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento antecipatório. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 173505947). Não houve apresentação de resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018637-54.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FLAVIA RODRIGUES PAVANI Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON RIBEIRO FILHO - SP256029-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência. Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Em detido exame dos documentos que instruíram a inicial da demanda subjacente, verifico que a autora mantém vínculo empregatício estável junto ao Município de Pirassununga desde 14 de fevereiro de 2011, além de ter sido beneficiária de auxílio-doença no período – descontínuo – de julho/2011 a agosto/2016, além de dezembro/2018 a junho/2019, do que sobressaem incontroversos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado. Por outro lado, a documentação médica, acompanhada de diversos exames de imagem, revela que a incapacidade persevera. Refiro-me, especificamente, ao atestado médico emitido em 25 de novembro de 2020, oportunidade em que a autora fora diagnosticada com “histórico de pós-operatório de descompressão e artrodese L4-L5-S1 há 19 meses, sem melhora da dor e com déficit neurológico à esquerda. Está em programação de revisão da artrodese dia 30/11/20. Deverá ficar em repouso por 180 dias” (fl. 160). Submetida a exame médico-pericial na demanda subjacente em 20 de março p.p., a demandante fora diagnosticada como portadora de hérnia de disco, doença que acarreta “algumas limitações, mas não está inválida, poderá exercer outras atividades dentro na prefeitura de Pirassununga onde é concursada, poderá fazer uma readequação no posto de trabalho e ser reabilitada para outra condição de trabalho”. Em resposta aos quesitos formulados, o expert confirmou a necessidade de readaptação a outra atividade, que não aquela exercida pela autora (recepcionista), oportunidade em que afirmou “sugiro uma reabilitação para que possa exercer uma atividade que possa ter rotação de postura e atividades, cabendo ao médico do trabalho e ao técnico de segurança do trabalho a adequação do novo posto de trabalho” (fls. 171/178). Assim, no caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável a concessão provisória do benefício previdenciário. Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a apreciação da tutela buscada. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. - Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91). - Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99, além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de 05.05.2014 a 31.07.2014. - Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da presença deste requisito. - Agravo desprovido." (AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017). Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na decisão combatida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 – A autora mantém vínculo empregatício estável junto ao Município de Pirassununga desde 14 de fevereiro de 2011, além de ter sido beneficiária de auxílio-doença no período – descontínuo – de julho/2011 a agosto/2016, além de dezembro/2018 a junho/2019, do que sobressaem incontroversos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado.
4 - Por outro lado, a documentação médica, acompanhada de diversos exames de imagem, revela que a incapacidade persevera. O atestado médico emitido em 25 de novembro de 2020, diagnosticou a autora com “histórico de pós-operatório de descompressão e artrodese L4-L5-S1 há 19 meses, sem melhora da dor e com déficit neurológico à esquerda. Está em programação de revisão da artrodese dia 30/11/20. Deverá ficar em repouso por 180 dias”.
5 - Submetida a exame médico-pericial na demanda subjacente em 20 de março p.p., a demandante fora diagnosticada como portadora de hérnia de disco, doença que acarreta “algumas limitações, mas não está inválida, poderá exercer outras atividades dentro na prefeitura de Pirassununga onde é concursada, poderá fazer uma readequação no posto de trabalho e ser reabilitada para outra condição de trabalho”. Em resposta aos quesitos formulados, o expert confirmou a necessidade de readaptação a outra atividade, que não aquela exercida pela autora (recepcionista), oportunidade em que afirmou “sugiro uma reabilitação para que possa exercer uma atividade que possa ter rotação de postura e atividades, cabendo ao médico do trabalho e ao técnico de segurança do trabalho a adequação do novo posto de trabalho”
6 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.