
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018589-95.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
AGRAVADO: PEDRO JOSINO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELA APARECIDA VICENTE - SP133691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018589-95.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N AGRAVADO: PEDRO JOSINO Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELA APARECIDA VICENTE - SP133691-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP que, em ação ajuizada por PEDRO JOSINO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução complementar, homologou a memória de cálculo ofertada pelo credor. Em razões recursais, alega o INSS não ter sido intimado para manifestar-se sobre os cálculos apresentados, em descumprimento aos princípios do contraditório e ampla defesa. Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018589-95.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N AGRAVADO: PEDRO JOSINO Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELA APARECIDA VICENTE - SP133691-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Outra não é a orientação desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. (...) III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado. V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. (...) VII. Apelação parcialmente provida." (AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017). O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas. Satisfeita a fase inicial de execução, sobreveio a apresentação de memória de cálculo, pelo credor, com o montante remanescente a ser executado. Referida conta de liquidação fora devidamente homologada pela decisão ora impugnada. Pois bem. Em exame dos documentos que instruíram o agravo, verifico que a demanda subjacente fora ajuizada no longínquo ano de 1984, e ainda não resolvida. Com efeito, observo que, ato contínuo à apresentação da memória de cálculo, sobreveio a notícia do falecimento do autor, oportunidade em que se deflagrou o incidente de habilitação, com a posterior homologação da sucessora, a qual contou com a expressa aquiescência do INSS. Depois de proferida a decisão de homologação dos cálculos complementares – aqui agravada -, a Autarquia Previdenciária manejou embargos de declaração, ocasião em que suscitou a ausência de intimação para manifestação dos cálculos. Na mesma peça, consignou, expressamente (fls. 261/262): “Por economia processual, desde já esclarece a autarquia que o cálculo de fls. 577/579 está errado. Os juros aplicados na atualização do cálculo foram calculados em duplicidade, no período de 09/1988 até 03/2001 pois no cálculo de folhas 330 o mesmo já havia sido computado, portanto deveria ser considerado o período de 04/2001 até 06/2016 que perfaz 91% e não 166,50%. Assim, o cálculo de fls. 577/579 está claramente incorreto”. Instado pelo magistrado, a serventia de origem certificou que, de fato, o INSS não havia sido intimado pessoalmente para manifestação sobre os cálculos (fl. 264). O autor, em manifestação, aduziu que a conta apresentada é mera atualização de cálculo anterior, “o qual já foi fartamente discutido” (fl. 267). Em diligência, determinou-se o envio dos autos à Contadoria do Juízo, tendo o órgão auxiliar contábil apresentado manifestação com o seguinte teor (fl. 270): “O cálculo de fls. 330 atesta que os juros não foram incluídos na atualização feita pelo autor às fls. 578, daí porque infundadas as alegações de fls. 623/624, que também não vieram acompanhadas do valor que entende devido. Assim, não verificadas irregularidades no cálculo de fls. 578, nada que opor”. Somente depois de tais esclarecimentos, o Juiz de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração, oportunidade em que consignou: “Ante a manifestação do INSS acerca dos cálculos, independentemente de intimação prévia, a apreciação das suas alegações, e a manifestação da contadoria, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada”. Assim, não comportam acolhimento as razões recursais. Malgrado não tenha sido, de fato, realizada a intimação da Autarquia para manifestação sobre os cálculos complementares, fato é que o INSS, contra eles, se insurgiu a tempo e modo, por meio dos embargos de declaração opostos contra a decisão homologatória, em que impugnou os critérios de incidência dos juros moratórios. A controvérsia fora, então, devidamente esclarecida, de acordo com a manifestação da Contadoria Judicial, conforme relatado. Assim, não verifico a ocorrência de qualquer prejuízo ao ente previdenciário, na medida em que teve oportunidade de apresentar discordância com o demonstrativo contábil, a qual fora devidamente apreciada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, apoiada em parecer contábil do órgão auxiliar do Juízo de primeiro grau. No ponto, consigno que, não havendo prejuízo demonstrado, não há que se falar em cerceamento de defesa e em necessidade da declaração de nulidade do ato para seu refazimento, privilegiando-se, em contrapartida, os princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief, considerada, repita-se, a oportunidade de impugnação dos cálculos pelo INSS, que o fez. Sobre o tema, trago precedente desta Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - COISA JULGADA - ENTENDIMENTO DO E. STF - INAPLICABILIDADE. I - Afastada a preliminar de nulidade do decisum guerreado, porquanto, a despeito de o juízo de origem não ter oportunizado à parte exequente prazo para manifestação acerca do parecer contábil, não houve prejuízo à parte (pas de nullité sans grief), tampouco ofensa ao contraditório/ampla defesa, vez que a seção de cálculos judiciais apenas analisou as contas elaboradas pelas partes, manifestando-se favorável ao acolhimento da planilha elaborada pelo INSS e apresentada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo que a parte exequente já havia apresentado seu inconformismo quanto à mencionada impugnação/conta. (...) V - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido”. (AI nº 5013530-97.2019.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 15/10/2019). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA. NULIDADE. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Malgrado não tenha sido, de fato, realizada a intimação da Autarquia para manifestação sobre os cálculos complementares, fato é que o INSS, contra eles, se insurgiu a tempo e modo, por meio dos embargos de declaração opostos contra a decisão homologatória, em que impugnou os critérios de incidência dos juros moratórios.
2 - A controvérsia fora, então, devidamente esclarecida, de acordo com a manifestação da Contadoria Judicial.
3 - Assim, não se verifica a ocorrência de qualquer prejuízo ao ente previdenciário, na medida em que teve oportunidade de apresentar discordância com o demonstrativo contábil, a qual fora devidamente apreciada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, apoiada em parecer contábil do órgão auxiliar do Juízo de primeiro grau.
4 - Não havendo prejuízo demonstrado, não há que se falar em cerceamento de defesa e em necessidade da declaração de nulidade do ato para seu refazimento, privilegiando-se, em contrapartida, os princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief, considerada, repita-se, a oportunidade de impugnação dos cálculos pelo INSS, que o fez. Precedente.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.