Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5391783-02.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDO DOS SANTOS VIEIRA

Advogados do(a) APELADO: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973-N, FABRICIO RIPOLI - SP239041-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5391783-02.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: FERNANDO DOS SANTOS VIEIRA

Advogados do(a) APELADO: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973-N, FABRICIO RIPOLI - SP239041-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por FERNANDO DOS SANTOS VIEIRA, em ação ajuizada por este último, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.

 

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença desde a data da cessação indevida (24.10.2016) e a converter o benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial (09.10.2017). Fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices de poupança. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 42607519, p. 209-212).

 

Em razões recursais, o INSS pugna pela fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial, excluindo-se a condenação ao pagamento de auxílio-doença em momento anterior. Requer, ainda, a modificação dos critérios de aplicação da correção monetária (ID  42607533, p. 237-242).

 

O autor também interpôs apelação, na forma adesiva, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) (ID 42607538, p. 247-250). Também apresentou contrarrazões (ID 42607540, p. 252-256).

 

Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5391783-02.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: FERNANDO DOS SANTOS VIEIRA

Advogados do(a) APELADO: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973-N, FABRICIO RIPOLI - SP239041-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (24.10.2016) e a data da prolação da r. sentença (21.03.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.

 

Passo à análise do mérito.

 

Ante o não conhecimento da remessa necessária, a controvérsia restringe-se à data de início do benefício de aposentadoria por invalidez.

 

O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de agosto de 2017 (ID 42607496, p. 168), quando o autor possuía 35 (trinta e cinco) anos de idade, consignou:

 

“Trata-se com psiquiatra há mais de sete anos. Faz uso de clorpromazina (antipsicótico), halaperidol (antipsicótico), carbamazepina (tranquilizante).

Sem doença mental até há 09 anos. Apresenta alucinações e ideias delirantes. Chegou a fugir, viveu na rua por vários dias.

Somente sai de casa acompanhado. Necessita de supervisão para banho e alimentação. Agitado, porém não agressivo.

Apresenta déficit cognitivo global severo. Relato de alucinações e ideias delirantes. Acrítico. Pragmatismo reduzido.

O examinado é portador de esquizofrenia, doença mental crônica, que evolui em surtos, causadores de sequelas afetivas e cognitivas, como as descritas. Diante disso, é incapaz de gerir seus encargos civis. Sua incapacidade é absoluta e permanente.”

 

Em esclarecimentos (ID 42607507, p 182), consignou:

 

“O requerido é portador de esquizofrenia, doença mental crônica, que evolui em surtos, causadores de seqüelas afetivas e cognitivas. Doenças psiquiátricas tem início insidioso, portanto, não podendo ser determinada uma data para início da doença.”

 

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
 

Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
 

Ainda que o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade, acompanham a inicial relatórios médicos que descrevem a patologia psiquiátrica, datados dos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 (ID 42607418, p. 24-72). Assim, me afigura pouco crível que o autor já não estava incapacitado desde o início da doença.

 

Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".

 

Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 543.525.706-5), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (24.10.2016 – ID 42607433, p. 118), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.

 

Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido também no particular.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Passo à análise dos juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença, em 24.10.2016, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA.  PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. SÚMULA 576 STJ. DATA DA CESSAÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1 - em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (24.10.2016) e a data da prolação da r. sentença (21.03.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.

2 - Ante o não conhecimento da remessa necessária, a controvérsia restringe-se à data de início do benefício de aposentadoria por invalidez.

3 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de agosto de 2017, quando o autor possuía 35 (trinta e cinco) anos de idade, consignou: “Trata-se com psiquiatra há mais de sete anos. Faz uso de clorpromazina (antipsicótico), halaperidol (antipsicótico), carbamazepina (tranquilizante). Sem doença mental até há 09 anos. Apresenta alucinações e ideias delirantes. Chegou a fugir, viveu na rua por vários dias. Somente sai de casa acompanhado. Necessita de supervisão para banho e alimentação. Agitado, porém não agressivo. Apresenta déficit cognitivo global severo. Relato de alucinações e ideias delirantes. Acrítico. Pragmatismo reduzido. O examinado é portador de esquizofrenia, doença mental crônica, que evolui em surtos, causadores de sequelas afetivas e cognitivas, como as descritas. Diante disso, é incapaz de gerir seus encargos civis. Sua incapacidade é absoluta e permanente.”

4 - Em esclarecimentos, consignou: “O requerido é portador de esquizofrenia, doença mental crônica, que evolui em surtos, causadores de sequelas afetivas e cognitivas. Doenças psiquiátricas tem início insidioso, portanto, não podendo ser determinada uma data para início da doença.”

5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

6 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.

7 - Ainda que o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade, acompanham a inicial relatórios médicos que descrevem a patologia psiquiátrica, datados dos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016. Assim, SE afigura pouco crível que o autor já não estava incapacitado desde o início da doença.

8 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 543.525.706-5), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (24.10.2016), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.

9 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido também no particular.

10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.

11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença, em 24.10.2016, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.