AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001674-39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: COMERCIAL SANTO ALFREDO LTDA, ONIVALDO ALFREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS TADEU DE SOUZA - SP89710
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS TADEU DE SOUZA - SP89710
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001674-39.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: COMERCIAL SANTO ALFREDO LTDA, ONIVALDO ALFREDO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS TADEU DE SOUZA - SP89710 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face do acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão combatida e reconhecer a prescrição relativa aos honorários advocatícios. Interposto o competente recurso especial pela União, os autos foram remetidos ao C. Superior Tribunal de Justiça, a que se deu provimento “para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado nos aclaratórios”. Os autos retornaram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS TADEU DE SOUZA - SP89710
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001674-39.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: COMERCIAL SANTO ALFREDO LTDA, ONIVALDO ALFREDO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS TADEU DE SOUZA - SP89710 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. Compulsando melhor os autos, entendo que assiste razão à União. Ao tratar do prazo prescricional para cobrança de honorários de advogado, o artigo 25 da Lei nº 8.906/94 dispõe o seguinte: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I – do vencimento do contrato, se houver; II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III – da ultimação do serviço extrajudicial; IV – da desistência ou transação; V – da renúncia ou revogação do mandato. (negritei) Neste sentido, transcrevo julgados proferidos pelo C. STJ e por esta E. Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I – Tendo em vista o princípio da especialidade, nas execuções dos honorários advocatícios, deve prevalecer o prazo quinquenal estabelecido no artigo 25, II da Lei 8.906/94, em detrimento do prazo ânuo inserto no artigo 178, § 6º, inciso X, do Código Civil de 1916. II – Tal entendimento também é de rigor quando se tratar de honorários em favor da Fazenda Pública, porquanto o Estatuto da Ordem não estabelece qualquer restrição aos procuradores, sendo que a verba de sucumbência deve integrar o patrimônio da entidade. III – A reforma integral da sentença implica na inversão do ônus sucumbencial, mesmo que não haja pronunciamento da instância revisora sobre o ponto, sendo cabível a cobrança da verba em sede de execução sem que se cogite de violação à coisa julgada. Precedentes: REsp nº 649.402/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 01/08/2006;REsp 650.203/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 21.02.2005 e AgRg no Ag 479.969/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 19.12.2003. IV – Recurso especial improvido.” (negritei) (STJ, Primeira Turma, REsp 881249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 29/03/2007) “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 25, II DA LEI N. 8.906 /94. APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE STJ. INÍCIO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona pela aplicação do prazo prescricional quinquenal a contar do trânsito em julgado de sentença condenatória, previsto no art. 25 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), às execuções de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. (REsp 881.249/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 29/03/2007). 2. A sentença que condenou a apelada no pagamento de verba honorária transitou em julgado no dia 10/03/2003, manifestando-se a Fazenda Pública para o cumprimento da decisão apenas em 23/02/2015, ou seja, após 12 (doze) anos, quando já ultrapassado prazo quinquenal para a cobrança dos honorários. Portanto, não cabe reforma à r. sentença. 3. Cumpre esclarecer, por fim, que não se trata de prescrição intercorrente verificável no curso de execução fiscal conforme alegado pela União em suas razões de apelação. 4. Apelação não provida.” (negritei) (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Ap 397684/SP, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, e-DJF3 29/11/2016) No caso em análise, restou consignado no voto condutor “que a sentença que condenou os agravantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da execução foi proferida em 23.06.2008, tendo sido intimado o procurador da agravada em 10.07.2008, com o posterior trânsito em julgado em 11.08.2008, conforme se observa no documento Num. 27471262 – Pág. 1. Redistribuído o feito de origem à Justiça Federal e considerando o trânsito em julgado da sentença, a agravada deu início ao cumprimento da sentença em 27.04.2015 (Num. 27471264 – Pág. 1), quando já escoado o quinquênio prescricional previsto pelo artigo 25, II da Lei nº 8.906/94”. Compulsando melhor os autos, no entanto, verifico que o acórdão incorreu em erro material ao considerar a certidão de ID. Num. 27471262 - Pág. 1, prova inequívoca da intimação pessoal da Fazenda. Nos termos do artigo 240, do CPC/73, vigente na ocasião do trânsito em julgado da sentença, “Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação”. Não obstante, a Lei 9.028/95, que dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, determina em seu artigo 6º que “A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente”. Desta forma, tem-se que o termo inicial do prazo recursal, ou de prática de atos processuais se inicia da intimação pessoal dos entes que legalmente detém essa prerrogativa, como é o caso da Fazenda Nacional. Nesse sentido verifica-se julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente e o termo inicial do prazo para a oposição de embargos começa a fluir a partir da data em que seu representante foi intimado. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo sem provimento". (AGRESP 273.718/PR, 1ªT., Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 23.09.2002) "EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, DA LEI 6.830/80. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PELA NÃO IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DO FUNDAMENTO ADOTADO PARA DECIDIR O MÉRITO E POR VERSAR O MESMO SOBRE MATÉRIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA SUM. 7/STJ. 1. A intimação da Fazenda PÚblica, nos processos de execução fiscal e seus incidentes, deve ser feita na forma pessoal como preconiza o art. 25 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), sob pena de sua não convalidação. Neste caso, a contagem do prazo para a pratica dos atos processuais pela Fazenda Pública dar-se-a a partir do momento em que ocorrer a sua intimação pessoal. 2. (omissis). 3. Não conhecimento do recurso especial." (RESP 160.527/RS, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 25.05.1998). O NCPC/15 regulou a questão determinando que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (art. 183). Ainda, nos termos da nova legislação (art. 183, § 1º), a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (grifei). Frente a tais considerações, considerando que referida certidão não está acompanhada da necessária remessa ou carga dos autos para vista da Procuradoria, não há como se presumir a efetiva intimação pessoal da Embargante acerca da sentença que julgou extinto o feito, nos termos do artigo 269, V, do CPC e condenou a parte executada no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução. Em assim sendo, entendo que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios, a partir de 27/03/2015, data em que o procurador da Fazenda retirou os autos em cartório para vistas (Num. 27471263 - Pág. 2). Considerando que a petição de cumprimento de sentença foi protocolada em 27/04/2015 (Num. 27471264 - Pág. 1/3), não há que se falar no decurso do prazo quinquenal. Superada essa questão, passo à análise do mérito suscitado na exceção de pré-executividade. Na hipótese, os agravantes reconhecem que renunciaram ao direito sobre o qual se fundava os embargos à execução nº 0003673-47.2013.4.30.6136 para aderir ao parcelamento instituído pela MP nº 303/2006. A esse respeito, dispõe o artigo 1º da Lei nº 11.941/09, que poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Parcelamento Excepcional –, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006. Insta frisar que, a mera a mera possibilidade de inclusão do saldo remanescente dos débitos consolidados no PAEX instituído pela MP nº 303/06 no parcelamento disciplinado pela Lei nº 11.941/09, não enseja na conversão automática do parcelamento já aderido pelo contribuinte, naquele instituído pela Lei nº 11.941/09. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a inclusão de eventuais débitos remanescentes do PAEX aderido pela Agravante, em novo parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09, de modo a viabilizar a incidência das disposições trazida pelo artigo 38 da Lei nº 13.043/2018, no que diz respeito à remissão dos honorários advocatícios de sucumbência. Ante ao exposto, acolho os embargos declaratórios atribuindo-lhe efeitos modificativos, a fim de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. NÃO OCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA VISTA DOS AUTOS. REMISSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI. 11.941/09. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
2. De acordo com o quanto dispunha o artigo 240, do CPC/73, vigente na ocasião do trânsito em julgado da sentença, concomitante ao artigo 6º da Lei 9.028/95, e artigo 183, §1º do CPC/15 o termo inicial do prazo recursal, ou de prática de atos processuais se inicia da intimação pessoal dos entes que legalmente detém essa prerrogativa, como é o caso da Fazenda Nacional.
3. O acórdão incorreu em erro material ao considerar a certidão lavrada pelo cartório, não acompanhada da vista dos autos à Procuradoria, como prova inequívoca da intimação pessoal da Fazenda.
4. Deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios, a partir de 27/03/2015, data em que o procurador da Fazenda retirou os autos em cartório para vistas
5. Deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios, a partir de 27/03/2015, data em que o procurador da Fazenda retirou os autos em cartório para vistas. Considerando que a petição de cumprimento de sentença foi protocolada em 27/04/2015, não há que se falar no decurso do prazo quinquenal.
6. Os agravantes reconhecem que renunciaram ao direito sobre o qual se fundava os embargos à execução nº 0003673-47.2013.4.30.6136 para aderir ao parcelamento instituído pela MP nº 303/2006.
7. A mera a mera possibilidade de inclusão do saldo remanescente dos débitos consolidados no PAEX instituído pela MP nº 303/06 no parcelamento disciplinado pela Lei nº 11.941/09, não enseja na conversão automática do parcelamento já aderido pelo contribuinte, naquele instituído pela Lei nº 11.941/09.
8. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a inclusão de eventuais débitos remanescentes do PAEX aderido pela Agravante, em novo parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09, de modo a viabilizar a incidência das disposições trazida pelo artigo 38 da Lei nº 13.043/2018, no que diz respeito à remissão dos honorários advocatícios de sucumbência.
9. Embargos de declaração, acolhidos com efeitos modificativos, a fim de negar provimento ao agravo de instrumento.