APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010239-37.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUGENIO PAPPA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010239-37.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EUGENIO PAPPA Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por EUGENIO PAPPA, objetivando a adequação de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 e a aplicação do salário de benefício integral, como base de cálculo, no primeiro reajuste. A r. sentença (ID 50622610 - Pág. 06/13) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a adequar a renda mensal do benefício da parte autora ao teto estabelecido pelas EC’s nº 20/98 e nº 41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, observando-se, quanto à correção monetária e aos juros de mora, o disposto na Resolução nº 267 do CJF. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Em razões recursais (ID 50622610 - Pág. 32/33 e ID 50622611 - Pág. 01/04), o INSS insurge-se tão somente quanto aos critérios de correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009. Aduz que não houve o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. STF no RE nº 870.947/SE. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 50622611 - Pág. 08/31). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010239-37.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EUGENIO PAPPA Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, saliento ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Na exordial, a parte autora postulou a adequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como a utilização do salário de benefício integral como base de cálculo no primeiro reajuste após a concessão. No entanto, verifica-se que o magistrado a quo nada discorreu acerca do pleito de consideração como base de cálculo, no primeiro reajuste após a concessão, do valor do salário de benefício integral, se limitando a abordar a questão da readequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sendo, portanto, a sentença citra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado. Destarte, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum. E, no ponto, observo que, no que tange ao primeiro reajustamento após a concessão, com efeito, o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo: "Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. (...) § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste." (grifos nossos) Desta forma, a legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo qualquer menção, vale dizer, à utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo, para benefícios com data de início a partir de 1º/03/1994. Assim, inexiste previsão legal para o pleito formulado, asseverando-se, ademais, que se trata de benefício iniciado em 16/03/1991, não abrangido pela regra acima mencionada. A propósito do tema, confiram-se os julgados deste E. Tribunal a seguir transcritos: "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PARA FINS DE REAJUSTE E LIMITAÇÃO DE NOVO TETO. DESCABIMENTO. I - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e deu provimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário, de acordo com o artigo 557 CPC, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário nos termos do art. 21 da Lei nº 8.880/94, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. II - O acima mencionado § 3º, do artigo 21, da Lei nº 8.880/94, prescrevia, para os benefícios com data de início a partir de 1º de março de 1994, no caso em que o salário-de-benefício resultasse superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente, que a diferença percentual entre essa média e o referido limite seria incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderia superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. III - Toda a diferença percentual apurada entre a média dos salários-de-contribuição e o valor limitado ao teto, foi incorporada quando do primeiro reajuste, conforme determinado pelo artigo 21 da Lei nº 8.880/94. Com a incorporação desse percentual, o valor da prestação resultou superior ao teto, e sofreu a limitação que o próprio § 3º, do artigo 21, previa. IV - A legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo menção ao aproveitamento de diferença percentual em reajustes posteriores. V - O pleito do autor não encontra previsão legal, não merecendo prosperar. VI - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. VIII - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. IX - Agravo legal improvido." (AC 00016023820074036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2014) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE nº 564.354/SE. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO COM BASE DE CÁLCULO PARA PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA EUGÊNIO GERALDINO TEO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS ARTHUR RODRIGUES FILHO E OUTROS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE. 2. Conforme calculo de demonstrativo de revisão de benefício (fls. 34/36) da parte autora, Eugênio Geraldino Teo, observo que após revisão do art. 144 de adequação do salário de benefício, restou demonstrada a limitação da RMI ao teto constitucional de 4.673,75, visto que o cálculo do seu benefício, após revisão administrativa do benefício no denominado "buraco-negro", apurou o valor de 3.271,62, equivalente a 70% do valor do benefício, fazendo jus à revisão pretendida na forma determinada na sentença aos demais autores. 3. Considerando que o benefício da parte, Eugênio Geraldino Teo, sofreu referida limitação, fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, com efeitos financeiros na data das referidas emendas, respeitada a prescrição a contar da data do ajuizamento da ação (13/04/2012), considerando não ser possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação individual e não em execução daquele julgado. 4. Em relação ao pedido dos autores para que seja observado o julgado no RE 564.354 e seja afastada a decisão do juízo que julgou improcedente o pedido de utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo para o primeiro reajuste após a concessão, verifico que, de acordo com o determinado na sentença, a limitação ao teto da RMI foi apurada corretamente e de acordo com entendimento desta E. Turma. 5. A incorporação do valor que excedeu ao teto no primeiro reajuste somente é possível com base no artigo 26 da Lei n. 8.870/1994, aplicável aos benefícios concedidos entre 05.04.1991 a 31.12.1993, e nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994, aplicável aos benefícios concedidos a partir de 01 de março de 1994. 6. Não é possível a utilização do valor integral do salário-de-benefício com base de cálculo para o primeiro reajuste após a concessão, inexistindo afronta ao entendimento sufragado pela Corte Suprema. 7. Apelação da parte Eugênio Geraldino Teo parcialmente provida. 8. Apelação de Arthur Rodrigues Filho, José Dorival Bovo, José Ferreira e Roque Raphael Parducci improvida. 9. Sentença mantida em parte. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora Eugênio Geraldino Teo e negar provimento às apelações das partes Arthur Rodrigues Filho, José Dorival Bovo, José Ferreira e Roque Raphael Parducci, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2102559 0003011-73.2012.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos) No mais, a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Por outro lado, entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado. Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA. 1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento. 2 - Superada a alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente publicação do acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando os termos do art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v.acordão como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de não ter havido proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento. 3 - embargos de declaração rejeitados." (ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 3ª Seção, DE 22/11/2017). Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 50% em favor do patrono da autarquia e 50% em favor do patrono da parte autora. Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou. Ante o exposto, de ofício, integro a r. sentença, citra petita, para julgar improcedente o pleito de utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo no primeiro reajuste após a concessão, repartindo, por conseguinte, os ônus sucumbenciais entre as partes litigantes, e estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e nego provimento à apelação do INSS, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau. É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ART. 21 DA LEI Nº 8.880/94. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/03/1994. INAPLICABILIDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DE OFÍCIO, INTEGRAÇÃO DO JULGADO, REPARTIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Saliente-se ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Na exordial, a parte autora postulou a adequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como a utilização do salário de benefício integral como base de cálculo no primeiro reajuste após a concessão.
3 - No entanto, verifica-se que o magistrado a quo nada discorreu acerca do pleito de consideração como base de cálculo, no primeiro reajuste após a concessão, do valor do salário de benefício integral, se limitando a abordar a questão da readequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sendo, portanto, a sentença citra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - Destarte, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
6 - Observa-se que, no que tange ao primeiro reajustamento após a concessão, com efeito, o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo.
7 - Desta forma, a legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo qualquer menção, vale dizer, à utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo, para benefícios com data de início a partir de 1º/03/1994.
8 - Assim, inexiste previsão legal para o pleito formulado, asseverando-se, ademais, que se trata de benefício iniciado em 16/03/1991, não abrangido pela regra acima mencionada.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Entende-se que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
12 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
13 - De ofício, integração do julgado, repartição do ônus sucumbencial e alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora. Apelação do INSS desprovida.