Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021432-02.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JANEDE RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: PRIMO FRANCISCO ASTOLFI GANDRA - SP141925-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021432-02.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JANEDE RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: PRIMO FRANCISCO ASTOLFI GANDRA - SP141925-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por Janede Rodrigues em face de decisão proferida nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, acolho a impugnação e julgo extinto o cumprimento de sentença, revogando a liminar concedida às fls.45, reconhecendo o excesso da execução e determinando que o benefício continue sendo pago conforme corretamente calculado pelo INSS.

Ainda condeno a impugnada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de atrasados (fls. 42), nos termos do artigo 85, § 2° do CPC. Observe-se o artigo 98, § 3° do CPC.

 

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a renda mensal inicial não corresponde ao determinado em sentença, tendo em vista que foi aplicado o fator previdenciário, também requerendo o pagamento de alegados valores atrasados e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021432-02.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JANEDE RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: PRIMO FRANCISCO ASTOLFI GANDRA - SP141925-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, registro que o título exequendo condenou o INSS ao “pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7°, inciso I, da Constituição Federal, a partir da data do requerimento administrativo (07/11/2016 – fls. 25/26), consistente numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário -de -benefício do autor, sem prejuízo do 13º salário, observando-se o disposto na seção III do Capítulo II, especialmente no art. 33, da Lei n° 8.213/91 (com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.876/99), devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária de acordo com o Provimento 24 da E. Corregedoria da Justiça Federal da 3° Região, e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do vencimento de cada prestação”.

 

DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Com efeito, o segurado terá direito à obtenção de benefício previdenciário quando implementados os requisitos para tal,  sendo o seu cálculo aferido de acordo com a legislação vigente na data do requerimento administrativo.

E a partir da edição da Lei 9.876/1999 foi introduzido o fator previdenciário, alterando o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios nos termos da redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, in verbis:

 

Art. 29 O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)

§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - cinco anos, quando se tratar de mulher;

II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Importante destacar que não há direito adquirido à forma de cálculo, sendo certo que a aplicação do fator previdenciário não implica em afronta ao princípio da isonomia.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do fator previdenciário, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF. Confira-se:

 

"EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Fator previdenciário. Constitucionalidade. EC nº 20/98. Medida cautelar em controle abstrato. Indeferimento. Possibilidade de julgamento de causas idênticas. RMI. Cálculo. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.876/99 na parte em que se dava nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do benefício. 3. O STF tem-se posicionado no sentido da possibilidade do pronto julgamento de processos cuja controvérsia seja idêntica à deduzida em controle abstrato do qual tenha resultado o indeferimento do pedido de medida cautelar. 4. É inadmissível, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional ou a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido."

  STF, AgR nº 910090, 2ª Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DE 26/02/2016)

 

No presente caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB em 07.11.2016, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, com a devida aplicação do fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial, assim nada havendo a objetar aos fundamentos da sentença ao aduzir que:

 

Assim, não há qualquer ilegalidade no pagamento que vem sendo realizado pela autarquia impugnante, uma vez que apurou a renda mensal inicial em conformidade com o que determina a legislação previdenciária, notadamente as disposições inseridas pela Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.

Anote-se que não há qualquer inconstitucionalidade na sobredita lei, conforme ADIN 2111 MC/DF. A Constituição Federal remeteu ao legislador ordinário a incumbência de trazer os requisitos à aposentadoria (art. 201). Ademais, expressou a preocupação com o equilíbrio financeiro e atuarial, daí a legitimidade do fator previdenciário com a vontade do Poder Constituinte já que ele se presta justamente a assegurar esse equilíbrio.

A insatisfação do cidadão com a aplicação do fator previdenciário deve ser lançada no momento do seu exercício de cidadania, com o voto, melhor elegendo aqueles que realmente irão assegurar os direitos dos aposentados, não se deixando levar por discursos demagogos.

A respeito, pacífica a jurisprudência:

(...)

Com efeito, agiu em conformidade com a legislação previdenciária ao calcular a renda mensal inicial, inexistindo hipótese a justificar a revisão do benefício, tampouco havendo qualquer crédito a ser recebido pela impugnada.

 

Passo ao exame do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.

No caso concreto, não há nos autos elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte apelante.

Anoto que, consoante entendimento consolidado do STJ, ainda que possa ser pleiteado a qualquer tempo, o benefício da assistência judiciária gratuita tem efeitos “ex nunc”, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse.

Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)

 

Diante do insucesso do recurso interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observadas as condições do art. 98, § 3° do CPC.

Ante o exposto, defiro os benefícios da gratuidade de justiça e nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supracitados.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL.

- O segurado terá direito à obtenção de benefício previdenciário quando implementados os requisitos para tal, sendo o seu cálculo aferido de acordo com a legislação vigente na data do requerimento administrativo. E a partir da edição da Lei 9.876/1999 foi introduzido o fator previdenciário, alterando o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios nos termos da redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91.

- No presente caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB em 07.11.2016, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, com a devida aplicação do fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial.

- Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso concreto, não há nos autos elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte apelante.

- Gratuidade de justiça deferida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu deferir a gratuidade de justiça e negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.