Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6248613-52.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: LUZIA APARECIDA ARCANGELO BOVOLATO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6248613-52.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: LUZIA APARECIDA ARCANGELO BOVOLATO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de comprovação da qualidade de segurado trabalhador rural, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:

- que as provas documentais foram corroboradas e estendidas com o depoimento das testemunhas;

- que não produziu provas de sua atividade campesina na condição de empregada rural pelo fato de não existir documentação no seu nome;

- que a Súmula 06 da TNU admite a certidão de casamento ou outro documento idôneo (CTPS) que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge como início razoável de prova material da atividade rurícola desempenhada.

Requer a reforma da sentença  para que seja concedido o benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se por nova vista após a disponibilização da gravação da audiência de instrução, realizada em 13/11/2018, onde houve a oitiva das testemunhas, por se mostrar indispensável à adequada análise do feito.

Disponibilizada a gravação da audiência e remetidos os autos novamente ao órgão do MPF, este manifestou-se, preliminarmente, pela regularização da representação legal e processual da autora, bem como pela nulidade da sentença ante a ausência de intimação ministerial na primeira instância; no mérito, pelo desprovimento do recurso da parte autora.

É O RELATÓRIO.

 

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6248613-52.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: LUZIA APARECIDA ARCANGELO BOVOLATO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Tendo em conta que, após submissão a perícia judicial, foi constatado que a parte autora padece de esquizofrenia, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal.

Em seu parecer (ID 193033411), o órgão do Ministério Público Federal detectou irregularidades processuais passíveis de nulidade, a saber:

1) não há procuração ad judicia juntada no processo em relação ao mandatário José Luiz Ambrósio Junior (OAB/SP: 232230);

2) há indicação de que seja necessária a nomeação de um curador na forma do disposto nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, uma vez que a autora teve diagnóstico de doença psiquiátrica; 

3) o órgão ministerial em primeiro grau não foi intimado para intervir na lide, sendo que e a sentença proferida pelo juízo foi desfavorável à parte autora.

Com relação à intervenção do Ministério Público Federal, de fato há a obrigatoriedade nos processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade (artigo 178, II, do CPC).

No caso dos autos, como bem observado pelo digno representante do Parquet federal, existe vícios processuais decorrentes da ausência de representação legal e processual da parte autora, bem assim nulidade relativa em decorrência da ausência de intimação do órgão do Ministério Público em primeiro grau.

A propósito, com relação à necessidade de intimação do Ministério Público federal nos casos em que haja manifesto prejuízo da parte, confira-se o seguinte julgado:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem manifestou-se pela nulidade da sentença que homologou acordo entre as partes em razão da ausência de intimação do Ministério Público para intervir na lide, porquanto foi demonstrada a ocorrência de prejuízo ao incapaz. 4. Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que não ficou demonstrado o efetivo prejuízo à defesa do incapaz, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Esta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (STJ - AGINT/ARESP 1529823 - REL. MIN RAUL ARAUJO - QUARTA TURMA)

Nesse ponto, uma vez que  a r. sentença foi desfavorável à parte autora, a cautela impõe que seja decretada a nulidade da r. sentença 

Ante o exposto, acolho o parecer do MPF; reconheço a nulidade da r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para sanar os vícios apontados, julgando prejudicado o apelo da parte autora.

É O VOTO.

/gabiv/jb



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA -  INCAPAZ - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MP - NULIDADE

1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.

2. Existência de vícios processuais decorrentes da ausência de representação legal e processual da parte autora, bem assim nulidade relativa em decorrência da ausência de intimação do órgão do Ministério Público em primeiro grau.  Tendo a r. sentença sido desfavorável à parte autora, a cautela impõe que seja decretada a nulidade da r. sentença.

3. Sentença anulada de ofício. Prejudicada o apelo da parte autora.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher o parecer do MPF; reconhecer a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para sanar os vícios apontados, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.