Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013093-85.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: ALTAIR DA SILVA ROCHA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO DO BONFIM - SP255202

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013093-85.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: ALTAIR DA SILVA ROCHA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO DO BONFIM - SP255202

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTAIR DA SILVA ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, nos autos da Ação Previdenciária nº 1002504-32.2021.826.0161, que determinou a redistribuição dos autos à Subseção Judiciária em São Bernardo do Campo/SP.

Sustenta o agravante que ao ajuizar a ação de aposentadoria por invalidez e/ou restabelecimento do Auxílio-doença, o Juízo “a quo” declarou-se incompetente para o julgamento do litígio, face ao Provimento 404, de 22.01.2014, alegando a cessar da competência delegada da Vara Estadual para ações previdenciárias.

Sustenta, porém, que tal decisão merece reforma, pois, o ajuizamento da ação encontra amparo no que descreve a Constituição/88 em seu artigo 109, e tal decisão não pode sobrepor a Lei Maior.

Sustenta ainda, que não há JEF ou Justiça Federal na Comarca de Diadema/SP, de modo que cabe ao autor a escolha de onde propor a demanda, quer seja em seu domicílio ou na Justiça Federal de São Bernardo do Campo/SP.

Sustenta finalmente, que o Tema 820-STF encerrou a discussão sobre competência, quando decidiu pela obrigatoriedade do processamento das ações previdenciárias quando o Autor residi em Comarcas que não possuem Subseções Judiciárias ou JEF.

Nesse sentido, requer o recebimento do presente, concedendo-lhe o efeito suspensivo, e ao final, dado provimento total a fim de reformar a decisão agravada e determinar a manutenção do processo na Comarca de Diadema/SP.

Indeferido o efeito suspensivo.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

É relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013093-85.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: ALTAIR DA SILVA ROCHA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO DO BONFIM - SP255202

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Consta dos autos de origem que em 12/03/2021, ALTAIR DA SILVA ROCHA, domiciliado na cidade de Diadema/SP ajuizou na Justiça Comum da mesma cidade, ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS para concessão de aposentadoria por invalidez com auxílio acidente e/ou restabelecimento do auxílio-doença.

Após distribuição sob o n.º 1002504-32.2021.826.0161, o Juízo da Comarca de Diadema/SP declinou a competência para a Justiça Federal de São Bernardo do Campo/SP, por entender não ser caso de competência delegada.

Pois bem.

O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio. Vejamos:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)

§ 3º. Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas na justiça estadual".

A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".

Verifica-se, assim, que até a vigência da Lei 13.876/2019, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não seja sede de Vara da Justiça Federal e respeitadas as diretrizes da Lei 13.876/2019 e Resolução PRES nº 334, de 27/02/2020, ou, caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado-Membro.

Em outras palavras, até a vigência da Lei 13.876/2019 (31/12/2019), o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do segurado constituía uma faculdade processual da parte autora, desde que este não fosse sede de Vara Federal.

Por outro lado, o art. 15, da Lei 5.010/1966, na redação da Lei 13.876/2019, que passou a viger em 01/01/2020, dispõe que:

“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

(...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

(...)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” 

Resolvendo a questão das ações em curso, ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.876/2019, o Conselho da Justiça Federal – CJF editou a Resolução nº 603, de 12 de novembro de 2019, cujo art. 4º prevê, verbis:

“As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil”.

Aliás, o art. 43, do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada quando a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Diante de todas essas considerações, conclui-se que a restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida, "em princípio", a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019.  

Dentro desse cenário, em obediência ao disposto no §2º, do artigo 15, da Lei 13.876/2019, esta Corte Regional especificou as regras para aferição das distâncias entre as comarcas e definiu as comarcas dotadas de competência delegada federal, por meio da Resolução PRES nº 429, de 11/06/2021, nos quais não se encontra a Comarca de Diadema/SP.

E como a ação principal foi ajuizada em 12/03/2021, verifica-se que a decisão recorrida, em não reconhecer sua competência, está em conformidade com a atual legislação atinente sobre o tema e sobre a qual não há qualquer decisão proferida por instrumento processual adequado ou órgão competente para suspender sua eficácia.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. LEI N. 5.010/1966. COMARCA LOCALIZADA A MAIS DE 70 KM. RESOLUÇÃO PRES N. 322/2019 E 334/2020. ROL DE COMARCAS COM COMPETÊNCIA DELEGADA.

- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

- A competência delegada sofreu alteração constitucional (EC n. 103/2019), do mesmo modo, a Lei n. 5.010/1966 foi modificada com a edição da Lei n. 13.876/2019, passando a disciplinar a matéria nos seguintes termos: Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.

- O Tribunal editou a Resolução PRES n. 322/2019 dispondo sobre o exercício da competência delegada na Justiça Federal da 3ª Região, indicando as comarcas que permanecem com competência federal delegada.

- Essa modificação legal passou a vigorar em 1º/1/2020, conforme estabelecido no artigo 5º, I, da Lei n. 13.876/2019.

- Posteriormente foi editada a Resolução PRES n. 334, publicada em 2/3/2020, alterando os Anexos I e II da Resolução 322/2019, os quais não contemplaram a Comarca de Ibitinga no rol das Comarcas da Justiça Estadual com competência delegada.  

- Como a Comarca de Ibitinga, onde foi proposta a ação, não está incluída entre as Comarcas da Justiça Estadual com competência delegada, correta a decisão do Juízo a quo que declinou da competência.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.” - (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025865-17.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI Nº 13.876/19.

1. O artigo 109, § 3º, da Constituição de 1988, sofreu importante alteração com o advento da Emenda Constitucional nº 103, promulgada em 12.11.2019, deixando de existir a regra de eficácia plena, que estabelecia a competência da Justiça Estadual do foro do domicílio do segurado ou beneficiário, nos locais onde não houvesse unidade da Justiça Federal, para as ações movidas pelo segurado em face do INSS.

II - De acordo com a legislação atualmente em vigor (Lei n. 13.876/19), pode-se afirmar que: se o segurado reside em local com distância superior a 70 (setenta) quilômetros de Município de sede de Vara Federal, lhe é facultado ajuizar demanda previdenciária tanto perante a Justiça Federal, quanto perante a Justiça Estadual pertencente ao seu domicílio. Entretanto, caso o segurado tenha seu domicílio localizado a menos de 70 (setenta) quilômetros de município detentor de sede de Vara Federal, será obrigado a propor ação perante a Justiça Federal.

III - Não se trata de mera competência territorial, que dependa de provocação para ser confirmada ou não, mas de competência funcional delegada, disciplinada pela Constituição Federal, podendo, assim, ser examinada e declinada de ofício.

IV - A I. Presidência dessa Corte editou a Resolução n. 322, de 12 de dezembro de 2019, na qual relaciona, em seu anexo I, as comarcas que permanecem com competência federal delegada, considerando a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.

V - Considerando que a Comarca de Ibitinga/SP não consta do referido anexo, bem como que a demanda originária foi ajuizada em 2020, deve ser mantida a decisão agravada, a qual declinou da competência para julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à Vara Federal competente.

VI – Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.” - (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010816-33.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INOCORRÊNCIA.  RECURSO NÃO PROVIDO.

De acordo com a nova redação do art. 15, III, da lei 5.010/66, pela lei 13.876/2019 (com vigência em 01/01/2020),  quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara Federal.

Observa-se que restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça Federal para a Estadual em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o, INSS, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.

A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 322/2019, alterada pelas Resoluções 334 (27/02/2020) e 345 (30/04/2020), não elencou o Município de Jaboticabal como Município com competência federal delegada. É dizer, o Município de Jaboticabal/SP não integra o rol de Municípios com competência federal delegada.

Nos termos do Provimento 38 – CJF – 3ª. Região, de 28/05/2020, o Município de Jaboticabal está sob a jurisdição da 2ª. Subseção Judiciária de Ribeirão Preto.

Recurso não provido.” - (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007451-68.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 02/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021)

 

“PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.876/2019. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 e 334/2020.

- O § 3º do artigo 109, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, permite à Justiça Estadual, excepcionalmente, processar e julgar causas em que for parte instituição de previdência social e segurado na estrita hipótese de inexistência de instalação de Vara Federal na comarca de domicílio do autor.

- A Lei n.º 13.876, de 20/09/2019, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, impôs limitação à delegação de competência federal, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a menos de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.

- Embora a Lei n. 13.876 tenha sido publicada em 20/09/2019, a sua vigência iniciou-se tão somente a partir de 1º/01/2020, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, promulgada em 12/11/2019. Dessa forma, as normas veiculadas pelo referido diploma legal têm suporte constitucional.

- Incabível o ajuizamento de demanda previdenciária em Comarca Estadual quando já vigentes as novas regras de competência delegada previstas na Lei nº 13.876/2019 e que, em razão da alteração legislativa, deixou de possuir competência federal delegada para assuntos de natureza previdenciária por se encontrar a menos de 70 quilômetros de distância de município sede de Vara Federal, nos termos do Anexo I da Resolução PRES n. 322/2019, atualizada pela Resolução PRES n. 334/2020.

- A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia com as normas legais vigentes.

- Pedido de redistribuição do feito à Justiça Federal da Capital de São Paulo deduzido no agravo interno que não deve ser conhecido, pois transborda os limites da discussão travada no agravo de instrumento, objetivando unicamente o processamento e julgamento da ação na Comarca Estadual de Monte Alto/SP.

- Agravo interno improvido.” - (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009230-58.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)

Importa frisar, que a decisão da Suprema Corte apontada pelo agravante (Tema 820/STF) não invalida as determinações sobre competência delegada disposta na Lei 13.876/2019.

Do todo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento do Autor.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que declinou da competência para o julgamento de ação previdenciária.

 

A E. Relatora apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

 

Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor.

 

O Código de Processo Civil especifica as decisões passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento:

 

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

 

No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determina a redistribuição do processo em decorrência de incompetência.

 

Optou o legislador, de um lado, pela limitação no manejo do agravo de instrumento, compensado, de outro, pela inocorrência de preclusão e possibilidade de retomada dos temas, em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil:

 

“§ 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.

 

O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional.

 

A decisão que determina a redistribuição em decorrência de incompetência não é agravável.

 

Ademais, não há que se falar em prejuízo, pois existe meio processual específico para impugnação pelas partes, nos termos do artigo 951, do Código de Processo Civil, pelo que considero não aplicável o decidido no REsp nº 1.696.396-MT.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 1013 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Já definiu o C. STJ, no REsp nº 1.696.396-MT, representativo da controvérsia, no sentido de que o art. 1015 do CPC tem rol de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica neste caso.

2. Agravo de Instrumento que não se conhece”.

(TRF3, 7ª Turma, AI 5019745-89.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020, Relator para Acórdão Des. Fed. PAULO DOMINGUES, grifei).

 

Por tais fundamentos, não conheço do agravo de instrumento.

 

É o voto.

 

 

 


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. FORO DO DOMICÍLIO. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO. LEI 13.876/2019. JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

 

I - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.

II - A eleição do foro é um direito e uma faculdade a ser exercida única a exclusivamente pelo segurado. Aliás, da análise do mencionado parágrafo se extrai que tal faculdade tem por finalidade oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça.

III- A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".

IV - Resolução n.º 603, de 12/11/2019, do Conselho da Justiça Federal, que prevê em seu artigo 4º: “as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo

V - Até a vigência da Lei 13.876/2019, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não seja sede de Vara da Justiça Federal e respeitadas as diretrizes da Lei 13.876/2019 e Resolução PRES nº 334, de 27/02/2020, ou, caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado-Membro.

VI - A restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida, "em princípio", a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019.  

VII – Agravo de Instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDO O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA QUE NÃO CONHECIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.