Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031634-40.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE LUIZ DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031634-40.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE LUIZ DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Inês Virgínia (Relatora):Trata-se de agravo de instrumento interposto Pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nos autos n.º 5013618-50.2018.403.6183 pelo Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária/SP, que acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, para que seja acolhido os cálculos por ele apresentados, com a correta aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros e a correção monetária.

Nesse sentido, pede a reforma da decisão, com atribuição de efeito suspensivo.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031634-40.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE LUIZ DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Inês Virgínia (Relatora):Da análise, os autos subjacentes são originados da ação civil, pública n.º 0011237-82.2003.403.6183, movida pelo Ministério Público Federal em desfavor do INSS.

Com a formação do título exequendo em 21/10/2013, foi decidido que os beneficiários legítimos da ação civil pública deveriam promover execuções individuais.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença dos autos n.º 5013618-50.2018.403.6183, o credor JOSÉ LUIZ DA SILVA apresentou seus cálculos (ID 10308513 pg.07/11), que foram impugnados pelo executado, que arguiu excesso na execução (ID 10868369/371).

Persistindo a controvérsia, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial da 1ª Instância, que apresentou seu parecer (ID 14512552-pg.01/10):

“(...)Com base nas informações do sistema Plenus, elaboramos o cálculo com base na RMI do benefício 42/103.741.515-6, já revisada pelo IRSM, considerando como marco prescricional, salvo melhor juízo, a data do ajuizamento da ACP (14.11.2003) e, como data da citação, a data em que o INSS foi intimado para se manifestar (14.11.2003).

Analisamos as contas das partes (ID: 10308513 e ID: 10868371) e verificamos que divergem quanto à correção monetária e quanto à aplicação dos juros.

Sendo assim, apresentamos os cálculos posicionados para a data da conta impugnada (08/2018), observando-se a prescrição quinquenal e o desconto dos valores pagos administrativamente, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF n.º 267/2013, em obediência ao artigo 454, parágrafo único, do Provimento COGE n.º 64/2005.”

A decisão agravada (ID 24138316), homologou os cálculos da Contadoria Judicial.

Assim, adveio o presente agravo.

O título judicial, formado na Ação Civil Pública n°0011237-82.2003.403.6183 - ajuizada em 14/11/2003, com acórdão prolatado em 10/02/2009 e trânsito em julgado em 21/10/2013, determinou que, observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas seriam corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a data de elaboração da conta de liquidação.

A decisão agravada homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, que foram elaborados conforme o título.

Pois bem.

Conforme disciplina o artigo 509,§ 4º, do CPC, em sede de cumprimento e liquidação de sentença deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, “vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”

Então, considerando que, in casu, o título determinou a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não há que se falar em modificação do decidido.

Aliás, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal e observa estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

No entanto, importa consignar que os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes.

Portanto, ainda que o título mencione expressamente a norma administrativa vigente à época, deve ser observada – não havendo em que se falar de ofensa a coisa julgada, a versão mais atualizada do manual na fase de execução do julgado, utilizando-se os índices previstos neste.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.

(...)

6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.

7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.

8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada pelo julgado exequendo.

9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )

 

Vale ressaltar que tal medida não contraria o entendimento adotado pela Corte Excelsa, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947 – TEMA 810.STF, não declarou inconstitucionais os critérios fixados pelo Manual de Cálculos da JF, mas sim, a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Tal julgamento transitou em 03/03/2020.

Assim sendo, não há que se falar em aplicação da TR, prevista na Lei n°11.960/2009, como índice de correção monetária.

Por outro lado, não obstante se revele indevida a aplicação da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, a irresignação Autárquica procede quanto aos juros moratórios.

No que diz respeito à superveniência da norma que altera o percentual dos juros de mora, curvo-me ao entendimento desta C. Turma, no sentido de que "as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012228-33.2019.4.03.0000, RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

Tal entendimento decorre do fato de que, no caso em questão, embora transitado em julgado em 21/10/2013, o acórdão exequendo da ACP foi prolatado em 10/02/2009, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009, não possuindo a Autarquia Previdenciária, à época, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada. 

Ressalta-se que nas situações em que a sentença é proferida em momento posterior à vigência da Lei 11.960/2009, vale os efeitos da coisa julgada, tendo em vista que a parte prejudicada, nesse caso, tinha possibilidade e interesse em recorrer. 

Por isso, no que diz respeito aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTE. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

2 – Por outro lado, as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade.

3 - A conclusão acima abarca a mudança operada a posteriori da decisão os fixou, pois a parte não possuía, à época, interesse recursal. Por outro lado, se a sentença já foi proferida sob a égide da novel legislação, neste particular, prevalecem os efeitos da coisa julgada, pois o prejudicado tinha meios de apresentar a impugnação cabível.

4 - O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 data de 10 de fevereiro de 2009, oportunidade em que determinou a incidência de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês.

5 - Nesse passo, exclusivamente no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente desta Turma.

(...)

9 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.

(TRF3ª Região, AI 5024424-69.2018.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO, DJ 27/01/2020)

 

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI 11.960/09. SUPERVENIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. 

I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, processado sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que as disposições contidas na Lei nº 11.960/09, em razão de sua índole processual, possuem aplicação imediata às execuções em curso, não se admitindo apenas a sua retroatividade. 

II. No caso em tela, a sentença antes da vigência da Lei 11.960/2009 determinou expressamente a incidência dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês. 

III. A fixação do percentual dos juros foi estabelecida na sentença exequenda de acordo com os parâmetros legislativos da época de sua prolação, o que não impede a adequação dos cálculos às modificações legislativas supervenientes, segundo entendimento consolidado na jurisprudência.

IV. Apelação provida." 

(AC nº 2013.03.99.039170-3/SP, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DE 18/04/2017).

 

Dito isso, acolho parcialmente o pleito autárquico, devendo a decisão agravada ser parcialmente reformada, a fim de se que seja aplicado o que dispõe a Lei 11.960/2009 no que diz respeito, tão somente, aos juros de mora.

Diante do parcial provimento do recurso, não há que se falar em honorários recursais.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento do INSS, para que os cálculos na origem sejam retificados, tão somente aos juros de mora, aplicando o que dispõe a Lei nº 11.960/2009.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.403.6183. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. TR INCONSTITUCIONAL. TEMA 810 STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- O título judicial, formado na Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183 - ajuizada em 14/11/2003, com acórdão prolatado em 10/02/2009 e trânsito em julgado em 21/10/2013, determinou que, observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas seriam corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a data de elaboração da conta de liquidação.

- No tocante à correção monetária, insta salientar que o título exequendo  formado nos autos da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 determinou que fosse aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

- O artigo 509,§ 4º, do CPC, em sede de cumprimento e liquidação de sentença deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, “vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”

- Não há que se falar em aplicação da TR, prevista na Lei n° 11.960/2009, como índice de correção monetária.

- Os juros de mora devem ser calculados nos termos da Lei 11.960/2009, tendo em vista que o acórdão que transitou em julgado na ACP ocorreu em 10/02/2009, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009, não possuindo a Autarquia Previdenciária, à época, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada.

- Dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento do INSS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.