
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013027-08.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PRECATORIOS E CREDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A, LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: IVANI DE JESUS FELIX MADUREIRA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013027-08.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: PRECATORIOS E CREDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A, LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: IVANI DE JESUS FELIX MADUREIRA R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Inês Virgínia (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRECATÓRIOS E CRÉDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 5013665-24.2018.403.6183, pelo Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária/SP, que não reconheceu a cessão de crédito realizada entre a cedente Ivani de Jesus Felix Madureira e o agravante, nos seguintes termos: “(...) Sendo assim, tendo em vista que o crédito da parte exequente, nos termos do artigo 100, parágrafo primeiro da Constituição da República é de natureza alimentícia, e será pago com preferência sobre todos os demais débitos, depreende-se que o mesmo não poderá ser objeto de cessão a terceiro sem esse privilégio, tendo em vista que o ofício requisitório referente ao mesmo já fora devidamente transmitido ao E. TRF3 com esta característica. (...) Nestes termos, indefiro o requerimento de ID acima citado, pelas razões aqui expostas. No mais, devolva-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o pagamento do Ofício Precatório expedido.(...)” O agravante sustenta que a decisão guerreada foi proferida em confronto ao que a legislação diz respeito à cessão de crédito de Precatório. E que, diferentemente do que alega a decisão, o objeto de cessão não é benefício previdenciário, mas sim crédito de precatório federal, com trânsito em julgado. Sustenta ainda, que a cessão de precatório é permitida, conforme arts. 19 e 24, da Resolução 458/2017, do CJF, e não sendo benefício previdenciário, não há qualquer restrição para a cessão, vez que se encontra de acordo com o artigo 100, §§ 13/14, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela EC nº 62/09. Sustenta também, que embora seja o precatório cedido decorrente de benefício previdenciário, o direito de crédito, oriundo de precatório de natureza alimentar, não se confunde com o próprio benefício, que se submetem às restrições do art. 114 da lei 8213/91. Assim, requer o recebimento do presente recurso, com o deferimento da antecipação da tutela para que seja acolhida a cessão de crédito, e ao final, seu provimento, reformando a decisão agravada, homologando a cessão do crédito para MATRI INVESTIMENTOS Ltda e o posterior levantamento dos valores cedidos, constantes do precatório n.º 20210030300. Custas recolhidas. Foi deferido o efeito suspensivo. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013027-08.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: PRECATORIOS E CREDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A, LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: IVANI DE JESUS FELIX MADUREIRA V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Inês Virgínia (Relatora): Segundo consta dos autos subjacentes, IVANI DE JESUS FELIX MADUREIRA é a credora do título exequendo formado na ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS. Iniciada a fase de cumprimento de sentença e apresentados os respectivos cálculos, foram homologados os valores apresentados pelo INSS, inclusive com destaque aos honorários e expedido os ofícios requisitórios (n.º 20210001261 da autora - precatório n.º 20210030300). No entanto, a autora decidiu, em 05/03/2021, ceder onerosamente em favor de PRECATÓRIOS E CRÉDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADO, CNPJ n.º 37.348.481/0001-30, 100% (da totalidade que lhe cabe) dos Direitos Creditórios (Precatório nº 20210030300) advindos da referida ação, mediante “Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios” (ID 48523971 – págs. 01/04 daqueles autos). Consta também cópia da procuração outorgada pela Agravante à administradora VORTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ.º 22.610.500/0001-88. Pois bem. A pretensão da agravante encontra amparo na legislação de regência e na jurisprudência desta C. Turma. Com efeito, a cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14, do artigo 100, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se estende ao cessionário: "§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora." Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: "Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 21 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente". Como se vê, é possível a cessão de crédito judicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao respectivo Tribunal, devendo-se observar a perda da preferência alimentar, por determinação do artigo 100, § 13, da Constituição Federal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 20, da Resolução nº 405/2016. Sobre o tema, assim tem se manifestado esta C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Embora vedada a cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, a edição da Emenda Constitucional nº 62/2009 alterou o artigo 100 da Constituição Federal, inserindo os parágrafos 13 e 14, dispondo sobre a cessão de créditos em precatório. 2. Após a EC nº 62/2009 não há qualquer restrição à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, pois o § 13 do artigo 100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da cessão de créditos em precatório, nada menciona acerca de sua natureza, constando somente a ressalva da não aplicação ao cessionário do benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo, de forma que, uma vez feita a cessão, o precatório perde a natureza alimentar, não lhe sendo aplicada qualquer vantagem na ordem de pagamento. 3. Agravo a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583171 - 0011016-67.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ) PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. Cessão parcial de crédito. Os valores devidos a título de correção monetária do valor pago no primeiro precatório pertencem ao cessionário na proporção da quota cedida. Observância do princípio geral do Direito no qual o acessório segue o principal. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574474 - 0000514-69.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e regulamentada pela Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. 2. Depreende-se, assim, que é plenamente possível a cessão de crédito judicial após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 28 da Resolução nº 168/2011. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020909-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/10/2018, Intimação via sistema DATA: 09/11/2018) No caso vertente, o agravante cumpriu as diligências que lhe competia, na medida em que apresentou ao MM. Juízo de origem o contrato de cessão de crédito precatório, comunicando a celebração de tal negócio jurídico. Portanto, a pretensão da parte agravante encontra amparo na legislação de regência e na jurisprudência desta C. Turma, devendo-se observar o procedimento da Resolução nº 458/2017-CJF, no que tange à perda da preferência no pagamento e à retenção tributária na fonte. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para homologar a cessão dos direitos creditórios da parte que lhe cabe, realizados entre IVANI DE JESUS FELIX MADUREIRA, CPF n.º 291.100.008-0 e PRECATÓRIOS E CRÉDITOS JUDICIAIS LEXIS I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADO, CNPJ n.º 37.348.481/0001-30, referente ao Precatório nº 20210030300, n.º ofício requisitório n.º 20210001261, objeto dos autos de cumprimento de sentença n.º 5013665-24.2018.403.6183, autorizando a agravante ao levantamento do valor que lhe foi cedido. É o VOTO.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. ARTIGOS 13 E 14. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO 405/2016-CJF. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Com efeito, a cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se estende ao cessionário.
- Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: "Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 21 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente".
- Assim, é possível a cessão de crédito judicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 20 da Resolução nº 405/2016.
- Provido o Agravo de Instrumento.