AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018996-04.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: REGINA CELIA IWASHITA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018996-04.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS AGRAVANTE: REGINA CELIA IWASHITA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação destinada a viabilizar a implantação de aposentadoria por invalidez, indeferiu pedido liminar de restabelecimento do auxílio doença. A parte autora, ora agravante, relata ser portadora de esquizofrenia paranoide, transtorno depressivo recorrente e sintomas psicóticos. Sustenta que o problema inviabiliza a retomada da atividade laboral de cabelereira, notadamente após episódio de idealização suicida e internação em hospital psiquiátrico em 08/09/2018. Aponta o preenchimento dos requisitos necessários à imediata implantação do benefício. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 175037962). Sem resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018996-04.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS AGRAVANTE: REGINA CELIA IWASHITA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela , total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Contudo, no caso concreto, tais requisitos não estão presentes. De fato, a perícia administrativa recente realizada pelo INSS constatou a existência de capacidade laboral. A internação em clínica psiquiátrica, por sua vez, ocorreu em 2018. A análise da capacidade demanda dilação probatória. De outro lado, não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de origem: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário por incapacidade. 2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). 3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedentes desta Turma. 4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5021546-06.2020.4.03.0000, j. 09.11.2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a apreciação da tutela buscada. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TRF-3, 7ª Turma, AI 0014535-50.2016.4.03.0000, DE 29/05/2017, Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO). Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INVALIDEZ - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO EM CONTATO COM A PROVA - LEGALIDADE.
1- A outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
2- Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. A questão demanda dilação probatória. Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de origem.
3- Agravo de instrumento desprovido.