Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000244-14.2017.4.03.6114

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: VIVIANE DONISETE MESSIAS

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000244-14.2017.4.03.6114

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: VIVIANE DONISETE MESSIAS

 

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por VIVIANE DONISETE MESSIAS, em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação.

Para melhor compreensão, eis a ementa do julgado:

CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PENA CONVENCIONAL (HONORÁRIOS CONTRATUAIS). NÃO INCLUÍDA NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. APELO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há submissão desses contratos às regras consumeristas, uma vez que A CEF figura apenas como operadora e administradora dos ativos e passivos do Fundo, que, nessa condição, não pode ser considerada como uma fornecedora de serviço.

2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes.

3. A Apelante, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de crédito em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições e valores constantes em tal instrumento. 

4. A Tabela Price não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma "conta corrente".

5. A despeito de a Tabela Price não promover, em si, a incidência de juros sobre juros, a aplicação dada pelos agentes financeiros a esse sistema acaba por gerar o tão questionado anatocismo.

6. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.10, autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para os contratos firmados após essa data.

7. Não há qualquer similitude entre a pena convencional de 10% (dez por cento), cobrada no caso de a instituição financeira ter de se valer de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança da dívida, e a previsão de incidência de multa de mora de 2% (dois por cento), no caso de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no pagamento, de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.

8.  Quanto à cláusula contratual que prevê a prévia responsabilização do devedor por despesas judiciais e honorários advocatícios, a CEF, por mera liberalidade, não incluiu esses valores no débito em cobrança. Prejudicada a análise do pedido correspondente.

9. Recurso de apelação a que se nega provimento. 

 

A Embargante opõe o presente recurso, suscitando, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão no tocante à (i) Da vedação a capitalização mensal de juros e às disposições previstas no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), que veda expressamente a capitalização de juros (ou anatocismo), sendo permitida quando há autorização legal; e (ii) quanto ilegalidade da tabela price. (Num. 165822465)

Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a CEF foi intimada a se manifestar.

Com contrarrazões (Num. 186225001 - Pág. 1), os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.

No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.

Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que a Embargante pretende rediscutir a matéria decidida por esta Egrégia Primeira Turma, elegendo recurso impróprio, sob o argumento de omissão nos fundamentos do v. Acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, especialmente no que diz respeito à atualização do débito.

Assim restou consignado no voto condutor:

“A Tabela price não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma "conta corrente".

O fato de esse sistema antecipar a incidência de juros até o final do contrato não quer dizer que está havendo aí anatocismo, ou incidência de juros sobre juros, até porque o contratante recebeu o numerário de uma só vez e vai pagá-lo ao longo de um período (superior a um ano), em parcelas.

Esse é o entendimento de alguns doutrinadores sobre o assunto, confira:

Originalmente, a Tabela price não faz incidir diretamente juros sobre juros, pois o que ela faz é calcular juros simples sobre o capital...

Pode-se dizer que a price funciona como se a cada mês houvesse um novo empréstimo do saldo devedor, pelo prazo de um mês, a uma taxa mensal fixa de juros. Portanto, não há propriamente capitalização. Pelo menos não no sentido de se cobrar juros sobre juros do próprio mutuário.

(MAIDANA, Jédison Daltrozo, Informativo Jurídico Consulex nº 37, de 16 de setembro de 2002, pág. 12/14)
 

Qualquer que seja o sistema de amortização entre os quatro acima descritos [SACRE, PRICE , SAC e SAM], em nenhum deles ocorre a incidência de juros sobre juros. A taxa mensal de 1% é aplicada sobre o saldo devedor no mês anterior de forma constante e linear.

(PENNA, Edson Queiroz, in Tabela price e a inexistência de capitalização, Editora AGE, 2007, pág. 83).

 

 

Todavia, o que se observa no caso dos contratos educacionais é que a Caixa Econômica Federal, ao aplicar esse sistema de amortização, faz incidir uma taxa de juros capitalizada, a chamada taxa efetiva, e não aquela nominal que consta do contrato, aplicando, aí sim, juros sobre juros. Esse é o entendimento também manifestado pela doutrina:

“[...] o problema mesmo está no fato de que os credores vêm utilizando a chamada Taxa Efetiva, ou Equivalente, ao invés da taxa contratada, que chamam de Taxa Nominal.

Mascarado sob essa denominação pomposa, está o anatocismo. A taxa Nominal é taxa pura de juros, e a efetiva, a sua versão capitalizada.

...

Aplicando-a, veremos que uma Taxa Nominal de 9,00% ao ano corresponde a uma Taxa Efetiva de 9,38% ao ano, ou seja, se aplicarmos a taxa de 9,00% ao ano, capitalizando mensalmente os juros, ao final de um ano, obteremos um lucro de 9,38%. E isso é proibido pela nossa legislação pois haverá incidência de juros sobre juros.

...

Normalmente a conversão das taxas é feita levando em conta a capitalização mensal e, para dissimular a cobrança dos juros sobre juros, utiliza-se a Taxa Efetiva sobre o modelo price”. (MAIDANA, Jédison Daltrozo, Informativo Jurídico Consulex nº 37, de 16 de setembro de 2002, pág. 14).

A própria Caixa Econômica Federal já admitiu essa prática, como se lê da decisão proferida pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira em processo de mútuo habitacional, confira:

1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que, nos autos de embargos à execução de contrato de financiamento imobiliário, celebrado pelas regras do SFH, vedou a capitalização mensal dos juros.

Sustenta o recorrente ofensa ao art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Alega ser indevida a condenação relativamente à capitalização de juros, que não foi contratada.

...

Impossível desconstituir, nessa instância, tal entendimento, assentado com base na interpretação de cláusula contratual, diante do obstáculo do enunciado nº 5 da súmula/STF. E ainda que assim não se entendesse, realmente, na impugnação, a recorrida confessou a prática do anatocismo como consequência da adoção da Tabela " price ", conforme se extrai do seguinte excerto de sua impugnação:

"Ora, data venia, o argumento é falacioso: primeiro, porque ao contrário do que sustenta os Embargantes, a capitalização mensal dos juros vem expressamente prevista no contrato, como simples decorrência da própria vinculação existente à adoção do Sistema Francês de Amortização (ou Tabela price ) - cuja sistemática de cálculo do valor da prestação já traz ínsita a condição de os juros serem capitalizados mensalmente - e, bem assim, pela referência no campo "C", item 8, do contrato (fls. 08, dos autos de execução apensos) à existência de uma taxa efetiva de juros e outra nominal (a taxa efetiva anual representa, justamente, a taxa de juros nominal, capitalizados mês a mês)".

Vê-se, portanto, que, mesmo se superado o óbice do citado enunciado nº 5, a própria argumentação expendida pelo recorrente, em fase processual anterior, não autoriza conclusão diversa da assentada pelo Tribunal de origem.

...

(RECURSO ESPECIAL Nº 490.898, decisão publicada em 12 de setembro de 2003).

 

O que se vê, portanto, é que, a despeito de a Tabela price não promover, em si, a incidência de juros sobre juros, a aplicação dada pelos agentes financeiros a esse sistema acaba por gerar o tão questionado anatocismo.

A propósito do tema atinente ao anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de não se admitir a capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil celebrados sem norma específica que a autorize:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 121/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 330 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (assentada de 12.5.2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC), manteve o entendimento pacífico do STJ no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, porquanto ausente autorização expressa por norma específica. Aplicação da Súmula 121/STF.

3. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas para averiguar eventual cerceamento de defesa demanda, em regra, revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.

4. Recurso Especial provido.

(REsp nº 1.319.121, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.09.12). (grifei)

 

Assim, somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.10, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/01, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11 (art. 24) autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para os contratos firmados após essa data.

Importante registrar que a vedação somente diz com a capitalização mensal, dado que a anual ainda é autorizada pelo Decreto nº 22.626/33 ("art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano").

Ademais, inaplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca das disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicarem às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmulas nº 121 e nº 596), na medida em que os contratos de financiamento estudantil submetem-se à norma específica.

Nesse sentido, já se manifestou também o Superior Tribunal de Justiça, consoante se lê do seguinte excerto extraído do voto do Ministro João Otávio de Noronha, por ocasião do julgamento do REsp nº 630.404:

Com efeito, o STJ já firmou entendimento de que persiste a vedação da capitalização de juros contida no art. 4º do Decreto n. 22.626/33, conhecida como Lei da Usura, em contratos de mútuo, como o da espécie, pois apenas se admite o anatocismo quando há legislação específica que autorize a incidência de juros sobre juros, como ocorre com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, sendo permitida tão-somente a capitalização anual.

...

(in DJ de 26/02/2007, p. 577).

Portanto, somente será ilegal a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 30.12.10, não sendo esta a hipótese dos autos, na medida em que o contrato foi celebrado a partir de 01 de dezembro de 2010.

Em assim sendo, não há plausibilidade a manter as alegações da Apelante, devendo ser mantida a sentença impugnada que se encontra devidamente fundamentada”.

 

Assim, embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela Embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.

Denota-se, portanto, o objetivo infringente e procrastinatório que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.

A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados.

De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.

Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OBJETIVO INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO.  EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.

2. A Embargante pretende rediscutir a matéria decidida por esta Egrégia Primeira Turma, elegendo recurso impróprio, sob o argumento de omissão nos fundamentos do v. Acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, especialmente no que diz respeito à atualização do débito.

3. Denota-se, assim, o objetivo infringente e procrastinatório que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.

4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados.

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos para o efeito de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.