Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038495-06.1995.4.03.6100

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MANOEL MAISETTE SALGADO

Advogado do(a) APELADO: HELIO MIGUEL DA SILVA - SP120597-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038495-06.1995.4.03.6100

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL

AUTOR: MANOEL MAISETTE SALGADO

Advogado do(a) APELADO: HELIO MIGUEL DA SILVA - SP120597-A

 

  

 

Q U E S T Ã O  DE  O R D E M

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União contra o acórdão de Id n. 113867462, fls. 93/99, pelo qual a 5a Turma rejeitou a preliminar suscitada e deu parcial provimento ao reexame necessário, reputado interposto, e ao recurso da União, nos seguintes termos:

PROCESSO CIVIL. PENSIONISTA ESTATUTÁRIA. DIFERENÇAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO). INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. A inépcia é vício expressamente indicado no parágrafo único do art. 295 e consiste nas seguintes imperfeições: falta de pedido ou causa de pedir, incoerência lógica entre fatos narrados e conclusão, impossibilidade jurídica do pedido e, finalmente, incompatibilidade entre os pedidos. Esses vícios apontam para a necessidade de coerência lógica da petição inicial, abstratamente considerada, independentemente de qualquer avaliação sobre a situação de fato subjacente à demanda, vale dizer, a perspectiva de procedência ou improcedência da pretensão inicial. Para que a parte interessada suscite a inépcia da inicial, portanto, tem o correspondente ônus de demonstrar a existência de proposições logicamente inconciliáveis na petição inicial.

2. A aplicação do Decreto n. 20.910, de 06.01.32, e da Lei n. 4.597, de 19.08.42, pelos quais é estabelecida a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, estendido também ao INSS, deve observar a distinção entre, de um lado, o próprio direito, que à míngua de denegação administrativa expressa não se sujeita à prescrição, dado ser objeto de relação jurídica continuativa, e, de outro, as prestações devidas. Somente estas prescrevem, se vencidas até 5 (cinco) anos antes da propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A correção monetária deve incidir desde a data do reajuste, e deve ser calculada mediante a aplicação dos índices legais, sem a inclusão de nenhum expurgo inflacionário, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Assim, incidem os seguintes indicadores: a) de 07.64 a 02.86, a ORTN (Lei n. 4.357/64); b) de 03.86 a 01.89, a OTN (DL n. 2.284/86); c) de 02.89 a 02.91, o BTN (Lei n. 7.730/89); d) de 03.91 a 12.91, o INPC/IBGE (declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 8.177/91, ADIn n. 493); e) de 01.92 a 12.00, a UFIR (Lei n. 8.383/91); f) de 01.01 em diante, o IPCA-E, divulgado pelo IBGE.

4. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de equidade, que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono.

5. Descabe a alegação de inépcia da petição inicial arguida pela União, porquanto malgrado certa precariedade da petição inicial, restou comprovada a condição de pensionista estatutária da autora, bem como sua pretensão ao pagamento de diferenças do benefício, não ocorrendo proposições logicamente inconciliáveis, que dificultem a defesa.

6. Eventual irregularidade concernente ao pagamento do benefício, em decorrência de evento superveniente, errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração deve ser alegado pela ré em sede própria, cumprindo-lhe valer-se das vias adequadas, nas quais sejam observadas a garantia do devido processo legal (CR, art. 5º, LIV e LV).

7. Preliminares rejeitadas. Reexame necessário, reputado interposto, e recurso da ré parcialmente provido.

Alega a União, em síntese, ser o acórdão omisso quanto à taxa de juros e correção monetária, tendo em vista o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 (Id n. 113867462, fls. 102/109).

A 5a Turma negou provimento aos embargos de declaração (Id n. 113867462, fls. 112/118).

A União interpôs recursos especial e extraordinário contra o referido julgado, alegando que os juros de mora, “a partir de setembro de 2001, dever ser aplicado o artigo 1° F com a redação dada pela MP 2.180-35/2001, ou seja, 6% (seis por cento) ao ano” e, “a partir de 30 de junho de 2009, data da publicação da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora e a correção monetária devem incidir na forma prevista no artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97 (...) com a aplicação dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança” (Id n. 113867462, fls. 121/132 e 133/141).

A Vice-Presidente deste Tribunal determinou a remessa dos autos a esta Turma julgadora para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista aparente divergência, no tocante aos juros de mora e correção monetária, da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.495.146 (Id n. 158707591).

É o relatório.

 

 


Q U E S T Ã O   D E   O R D E M

V O T O

 

Verifica-se divergência entre o julgado da 5ª Turma e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.495.146, apenas em relação aos juros de mora.

A 5ª Turma determinou a incidência dos índices legais da correção monetária:

Correção monetária. Índices legais. A correção monetária deve incidir desde a data do reajuste, e deve ser calculada mediante a aplicação dos índices legais, sem a inclusão de nenhum expurgo inflacionário, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Assim, incidem os seguintes indicadores: a) de 07.64 a 02.86, a ORTN (Lei n. 4.357/64); b) de 03.86 a 01.89, a OTN (DL n. 2.284/86); c) de 02.89 a 02.91, o BTN (Lei n. 7.730/89); d) de 03.91 a 12.91, o INPC/IBGE (declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 8.177/91, ADIn n. 493); e) de 01.92 a 12.00, a UFIR (Lei n. 8.383/91); f) de 01.01 em diante, o IPCA-E, divulgado pelo IBGE. (Id n. 113867462, fls. 93/99)

O Superior Tribunal de Justiça concluiu que o “art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”.

A 5ª Turma manteve os juros moratórios no percentual de 0,5% a. m. (meio por cento ao mês), conforme fixado pelo Juízo a quo, à míngua de recurso.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido em recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.495146), assentou que:

 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO).   TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.

5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.

6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009.

Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34).

7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido.

8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

(STJ, REsp n. 1.495.146, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.18)

Portanto, cabe juízo de retratação para adequar o julgado da 5ª Turma ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para determinar a incidência (a) até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples), (b) agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e, (c) a partir de julho/2009, juros de mora pelo mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, ratificando os demais termos do julgado, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência.

É o voto.

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.040, II). QUESTÃO DE ORDEM.

1. Verifica-se divergência entre o julgado da 5ª Turma e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.495.146, apenas em relação aos juros de mora.

2. A 5ª Turma determinou a incidência dos índices legais da correção monetária: Correção monetária. Índices legais. A correção monetária deve incidir desde a data do reajuste, e deve ser calculada mediante a aplicação dos índices legais, sem a inclusão de nenhum expurgo inflacionário, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Assim, incidem os seguintes indicadores: a) de 07.64 a 02.86, a ORTN (Lei n. 4.357/64); b) de 03.86 a 01.89, a OTN (DL n. 2.284/86); c) de 02.89 a 02.91, o BTN (Lei n. 7.730/89); d) de 03.91 a 12.91, o INPC/IBGE (declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 8.177/91, ADIn n. 493); e) de 01.92 a 12.00, a UFIR (Lei n. 8.383/91); f) de 01.01 em diante, o IPCA-E, divulgado pelo IBGE.

3. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que o “art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”.

4. A 5ª Turma manteve os juros moratórios no percentual de 0,5% a. m. (meio por cento ao mês), conforme fixado pelo Juízo a quo, à míngua de recurso.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido em recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.495146), assentou que: Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (STJ, REsp n. 1.495.146, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.18).

6. Questão de ordem acolhida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, ACOLHER a presente QUESTÃO DE ORDEM para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União para determinar a incidência (a) até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples), (b) agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e, (c) a partir de julho/2009, juros de mora pelo mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, ratificando os demais termos do julgado, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.