APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001048-95.2020.4.03.6107
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: A. G. D. S., AGATHA GARCIA DA SILVA
REPRESENTANTE: THAIS CRISTINA GARCIA BRITO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N, LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A,
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N, LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001048-95.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: A. G. D. S., A. G. D. S. Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N, LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-reclusão a partir do encarceramento (17/03/2004), as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Por fim concedeu a tutela antecipada. Dispensado o reexame necessário. Inconformado INSS interpôs apelação, alegando que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ante a perda da qualidade de segurado. Subsidiariamente requer a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação e a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo. Com as contrarrazões dos autores, subiram os autos a esta Corte Regional. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: THAIS CRISTINA GARCIA BRITO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N, LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001048-95.2020.4.03.6107 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: A. G. D. S., A. G. D. S. Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N, LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99. O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço". Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social". Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116). É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Para comprovar o alegado, foi acostado aos autos certidão de nascimento das autoras e filhas do recluso, com registro em 26/10/2003 e 20/06/2014, respectivamente, certidão de recolhimento prisional em nome do encarcerado indicando início da última prisão em 17/03/2004, permanecendo recluso por ocasião da emissão do documento (08/04/2020) e protocolo de requerimento administrativo formulado em 14/01/2020. Em relação à qualidade de segurado em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o recluso possui registros em 05/08/1996 a 10/1996, 01/03/1997, 01/06/1999 a 26/01/2001 e último em 01/02/2002 a 14/03/2002, totalizando 24 (vinte e quatro) contribuições. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010). Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o ultimo vinculo empregatício, entretanto não podemos acrescentar mais 24 meses em virtude do segurado não ter recolhido mais de 120 contribuições sem que perdesse a qualidade de segurado, o de cujus manteve a qualidade de segurado até 31/03/2018, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. Saliente-se não ser o caso de prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, isto porque referida norma somente incide nos casos do inciso II e, aqui, se trata de segurado recluso, o qual mantém a qualidade após ser colocado em liberdade por 12 (doze meses). Ademais, ainda que se entenda o contrário, é certo que a comprovação da situação de desemprego não se dá com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."). Contudo, inexiste nos autos qualquer prova da situação de desemprego involuntário, ao contrário, verifica-se que o recluso possui apenas 24 (vinte e quatro) contribuições num período de seis anos de ingresso ao sistema da previdência social, ademais, não é primário e possui pena bastante elevada, restando clara a vida marginalizada que tem o genitor das crianças, não trabalha, preferindo ficar desempregado. Desde modo, o recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão (17/03/2004), visto que seu contrato de trabalho foi rescindido em 14/03/2002 e não caracteriza a situação de desemprego involuntário. As autoras comprovaram serem filhas do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. Ante ao exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar in totem a r. sentença, e julgar improcedente o pedido. É COMO VOTO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: THAIS CRISTINA GARCIA BRITO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RODRIGO BONFIETTI - SP284657-N, LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203-A,
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO NÃO CARACTERIZADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do pai recluso.
2. A parte autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.
3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Contudo, inexiste nos autos qualquer prova da situação de desemprego involuntário,
6. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
7. Apelação provida.