APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003512-09.2009.4.03.6126
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: GDR REPRESENTACAO COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ANTONIO FELKL KUMMEL - RS30717-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003512-09.2009.4.03.6126 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: GDR REPRESENTACAO COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ANTONIO FELKL KUMMEL - RS30717-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado para possibilitar o afastamento da cobrança dos valores referentes ao direito antidumping, eis que a importação teria sido contratada antes da entrada em vigora das Resoluções da CAMEX de n.º 79/2008 e n.º 33/2009. A r. sentença denegou a segurança. Nas razões de apelação, a impetrante sustenta a ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, eis que a operação de importação teria sido realizada antes da entrada em vigor das referidas resoluções. Argumenta com o direito líquido e certo de liberação de suas mercadorias. Requer a concessão da ordem. Houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo parcial provimento da apelação, para permitir a liberação da mercadoria mediante a prestação de garantia. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003512-09.2009.4.03.6126 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: GDR REPRESENTACAO COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ANTONIO FELKL KUMMEL - RS30717-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código revogado. No caso concreto, a apelante pretende garantir o direito à entrada de mercadorias importadas da República Popular da China sem o pagamento da alíquota prevista na Resolução CAMEX n° 79/2008, e posteriormente pela alíquota prevista na Resolução CAMEX n° 33/2009, pois as operações teriam sido iniciadas antes da vigência destas resoluções. Alega ter sido surpreendida com os termos da Resolução n.º 79/2008, publicada no Diário Oficial da União no dia 19 de dezembro de 2008, a qual fixou direito antidumping sobre as importações de pneus para caminhões e ônibus, conforme artigo 1.º, in verbis: “Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por 6 meses, nas importações de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando originárias da República Popular da China, sob a forma de alíquota específica fixa, nos termos do § 3º do art. 45, do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, em montante de US$ 1,33/kg (um dólar estadunidense e trinta e três centavos por quilograma).”. Posteriormente, no dia 18 de junho de 2009, foi publicada a Resolução CAMEX n.º 33/2009, a qual determinou a aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 anos, sobre as importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20', 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, originárias da República Popular da China. Pois bem. Consoante bem ressaltado pelo MM. Juiz a quo, “o desembaraço aduaneiro de admissão em regime de entreposto aduaneiro não termina o processo de importação da mercadoria. Este somente é concluído quando a mercadoria é despachada para consumo” (ID 103323948 – pág. 215). No mesmo sentido, está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N.º 10/2016, DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO. SOBRETAXA DE ESPELHOS NÃO EMOLDURADOS, ORIUNDOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E DO MÉXICO. COBRANÇA. MARCO TEMPORAL. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ART. 7º, § 2º, DA LEI 9.019/95. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. I. Mandado de Segurança impetrado, em 04/04/2016, contra ato do Presidente da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, consubstanciado na edição da Resolução 10, de 18/02/2016, da CAMEX, que aplicou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, originárias da República Popular da China e do México. II. Na hipótese dos autos, pretende a impetrante liberar-se do pagamento do direito antidumping devido pela importação de espelhos não emoldurados, remanescentes de um total de vinte caixas, ao fundamento de que a expedição da licença de importação a elas relativa, bem como a sua colocação em regime de entreposto aduaneiro, ocorreram antes da vigência da referida Resolução 10, de 18/02/2016, da CAMEX, embora não tenha ocorrido o registro da Declaração de Importação referente às treze caixas remanescentes, que permanecem no regime de entreposto aduaneiro. III. Na forma da jurisprudência, "salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria. Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95. Na espécie, as mercadorias importadas ainda não foram internalizadas, sendo a cobrança da medida antidumping por ocasião do registro da declaração de importação (DI) como condição para seu ingresso no território nacional" (STJ, MS 20.481/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/06/2014). Em igual sentido: STJ, MS 21.168/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2015. IV. A licença de importação - mera autorização administrativa para importação de determinado produto, conforme art. 550 do Decreto 6.759/2009, e que, no caso, foi expedida antes da Resolução CAMEX 10, de 18/02/2016 - difere da declaração de importação, cujo registro, no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, torna exigível o pagamento de tributos e de outros ônus incidentes sobre a importação, inclusive o pagamento dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, os quais, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 9.019/95, "são devidos na data do registro da declaração de importação". V. Nos termos do art. 409, I, do Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Regulamento Aduaneiro), somente após o prazo de vigência do regime de entreposto aduaneiro, com o despacho para consumo - que ocorre por ocasião do despacho aduaneiro, iniciado com o registro da declaração de importação -, considera-se internalizada a mercadoria. VI. Assim sendo, o direito antidumping é devido na data do registro da declaração de importação, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 9.019/95, sendo irrelevante o fato de a mercadoria encontrar-se em regime de entreposto aduaneiro antes da vigência da Resolução 10, de 18/02/2016, da CAMEX, pois não foi ela ainda internalizada, porquanto, durante a vigência do regime de entreposto aduaneiro, não há despacho para consumo - como se colhe do art. 409, I, do Decreto 6.759/2009 -, que se inicia com o registro da declaração de importação, conforme art. 545 do referido Decreto 6.759/2009. VII. No caso, estando as mercadorias, importadas pela impetrante, em regime de entreposto aduaneiro, quando do início da vigência do ato impugnado - Resolução 10, de 18/02/2016, da CAMEX, que aplicou o aludido direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, originárias da República Popular da China e do México -, legítima a cobrança da medida antidumping, como condição de ingresso das mercadorias importadas no território nacional. VIII. Igualmente o fato de a Licença de Importação ter sido expedida e a Declaração de Importação ter sido parcialmente registrada - relativamente a apenas seis das vinte caixas de mercadorias importadas - é irrelevante para excluir a impetrante da cobrança da medida antidumping, quanto à importação das caixas remanescentes entrepostadas, em relação às quais não houve o registro da Declaração de Importação. IX. Segurança denegada.” (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 22521 2016.00.98544-4, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/05/2017, DTPB, o destaque não é original.). Assim, não há que se falar em irretroatividade da lei em prejuízo à segurança jurídica, bem como de ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, uma vez que a admissão da mercadoria em regime especial temporário de entreposto aduaneiro não caracteriza fato gerador do imposto de importação e, consequentemente da aplicação ou não do direito antidumping. No tocante à ofensa à Sumula n.º 323, do STF, a qual determina ser “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo pra o pagamento de tributos”, igualmente não assiste razão à recorrente. Isto porque os bens encontravam-se em regime de entreposto aduaneiro e não houve a lavratura de auto de infração com o objetivo de apreender a mercadoria. Ademais, enquanto pendente o regime de entreposto aduaneiro, a propriedade dos bens permanece com o exportador. A mercadoria encontrava-se em fase de despacho aduaneiro, não existindo notícia de apreensão. Desta forma, a r. sentença deve ser mantida. Por estes fundamentos, nego provimento à apelação. É o meu voto.
E M E N T A
DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÕES N.º 79/2008 E 33/2009, DA CAMEX. DIREITO ANTIDUMPING. SOBRETAXA DE PNEUS ORIUNDOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. COBRANÇA. MARCO TEMPORAL. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE MERCADORIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- No caso concreto, a apelante presente garantir o direito a entrada de mercadorias importadas da República Popular da China sem o pagamento da alíquota prevista na Resolução CAMEX n° 79/2008, e posteriormente pela alíquota prevista na Resolução CAMEX n° 33/2009, pois as operações teriam sido iniciadas antes da vigência destas resoluções.
- Consoante bem ressaltado pelo MM. Juiz a quo, “o desembaraço aduaneiro de admissão em regime de entreposto aduaneiro não termina o processo de importação da mercadoria. Este somente é concluído quando a mercadoria é despachada para consumo” (ID 103323948 – pág. 215). No mesmo sentido, está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 22521 2016.00.98544-4, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/05/2017, DTPB).
- Não há que se falar em irretroatividade da lei em prejuízo à segurança jurídica, bem como de ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, uma vez que a admissão da mercadoria em regime especial temporário de entreposto aduaneiro não caracteriza fato gerador do imposto de importação e, consequentemente da aplicação ou não do direito antidumping.
- No tocante à ofensa à Sumula n.º 323, do STF, a qual determina ser “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo pra o pagamento de tributos”, igualmente não assiste razão à recorrente.
- Isto porque os bens encontravam-se em regime de entreposto aduaneiro e não houve a lavratura de auto de infração com o objetivo de apreender a mercadoria. Ademais, enquanto pendente o regime de entreposto aduaneiro, a propriedade dos bens permanece com o exportador.
- Apelação improvida.