Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007712-97.2015.4.03.6110

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: GUNTHER PRIES

Advogados do(a) APELANTE: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617, JOAO DANIEL RASSI - SP156685-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007712-97.2015.4.03.6110

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: GUNTHER PRIES

Advogados do(a) APELANTE: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617, JOAO DANIEL RASSI - SP156685-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação criminal interposta por GUNTHER PRIES contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Sorocaba/SP (fls.421/426), que o condenou à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de ½ (meio) salário-mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito descrito no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 c.c. o artigo 71 do Código Penal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 15 (quinze) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a serem indicadas pelo Juízo da Execução Penal.

Em sede de razões recursais, a defesa invoca as seguintes preliminares: (i) inépcia da denúncia; (ii) nulidade do processo ao argumento de que o Ministério Público Federal se manifestou após apresentação da resposta à acusação pela defesa; e (iii) prescrição no tocante às parcelas não recolhidas no período de janeiro de 2009 e agosto de 2011.

No mérito, postula a absolvição, ao argumento de que não restaram comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, apontando a inexigibilidade de conduta diversa.

Subsidiariamente, pede: (i) a diminuição da pena-base ao mínimo legal; (ii) a incidência da atenuante disciplinada no artigo 65, inciso III, alínea "a", do Código Penal; (iii) a incidência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal); (iv) o afastamento da agravante da reincidência; e (v) a diminuição para 1/5 ( um quinto) da fração do acréscimo derivado da continuidade delitiva (fls.448/491).

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls.494/498.

Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser parcialmente provido o recurso tão somente para reconhecer a prescrição em relação aos fatos ocorridos entre janeiro de 2009 e agosto de 2011, mantida a imputação e a condenação em relação ao período de setembro de 2011 e dezembro de 2012, bem como para corrigir a pena-base e pela execução provisória da pena (fls.502/509).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007712-97.2015.4.03.6110

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: GUNTHER PRIES

Advogados do(a) APELANTE: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617, JOAO DANIEL RASSI - SP156685-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

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V O T O

 

 

Dos fatos. GHUNTER PRIES foi denunciado pelo cometimento do crime definido no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 c.c. o artigo 71 do Código Penal.

Narra a denúncia (fls.101/103) o que segue:

“(...) Segundo se apurou, nos termos dos processos administrativos fiscais da Receita Federal do Brasil-RFB, que consta da mídia de fls.04 (impressa na sequência em anexo), GHUNTER PRIES, na condição de sócio-gerente e administrador da empresa TECNOMECÂNICA PRIES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 56.993.398/0001-78, estabelecida na cidade de Sorocaba/SP, com vontade livre e consciente, deixou de recolher, no prazo legal, valores de tributos e contribuições federais, descontados ou cobrados, na qualidade de sujeito passivo de obrigação que deveria recolher aos cofres públicos da União, dos pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado e de trabalho sem vínculo empregatício, de remunerações de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica, e de pessoa jurídica à pessoa jurídica de direito privado, relativo a competências entre os meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2012, ou seja, não tomou as providências necessárias para que os recolhimentos fossem efetivados, o que era de sua responsabilidade, conforme se infere da mídia de fls.04 (v.fls.55, nº RFB), em especial nas informações de contrato social, onde fica claro que GHUNTER PRIES era, na época mencionada, o responsável pela administração da empresa em foco.

Tudo de forma continuada nos períodos acima demonstrados e de acordo os processos administrativos fiscais da Receita Federal do Brasil (mídia de fls.04).

Portanto, a Receita Federal apurou créditos tributários, incluídos juros e multa, no valor total de R$1.656.052,42, obtido através de seguinte soma: R$220.290,41 relativos ao processo nº 10855.722067/2014-13 ( retenção de contribuições sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS, e Programa de Integração Social-PIS); R$ 1.434.790,64 relativos ao processo nº 10855.722035/2014-18 ( Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF); e, por fim, R$ 971,31 relativos ao processo nº 10855.722068/2014-50 ( retenção na fonte sobre pagamento a pessoa jurídica-CSLL), consoante fls.08.

Todavia, parte dos fatos já foi alcançada pela prescrição, o que continua ocorrendo até o recebimento da Denúncia (interrupção, artigo 117, I, do Código Penal), tendo em vista o prazo prescricional aplicável de quatro anos, artigo 109, inciso V, do Código Penal ( o crime se consuma no mês seguinte ao da competência, de acordo com a data prevista para pagamento, pela legislação tributária em vigor).

Incide, assim, o artigo 2º, II, da Lei 8.137/90 c.c. o artigo 71 do Código Penal”.

Após regular instrução, sobreveio a r. sentença recorrida que condenou o réu à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de ½ (meio) salário-mínimo vigente na data dos fatos.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 15 (quinze) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a serem indicadas pelo Juízo da Execução Penal.

Das preliminares.

Da inépcia da denúncia. A defesa suscita a inépcia da denúncia, alegando que não consta relatada precisamente a conduta imputada ao apelante.

Entretanto, verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.

Ademais, houve a descrição dos fatos, ainda que não detalhados, que tipificam a infração penal, com todas as suas circunstâncias, não sendo necessário que haja menção minuciosa da conduta do agente.

De outra parte, verifica-se que a análise de propriedade da denúncia já foi efetuada, quando recebida a peça acusatória, quando rejeitadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, e, por fim, quando apreciada as preliminares na r. sentença combatida.

Preliminar rejeitada.

Da apontada nulidade do processo. A defesa aduz que houve nulidade processual em razão da manifestação do Ministério Público após a resposta à acusação.

Em que pese o alegado, não se verifica a mácula processual apontada.

“In casu”, após a defesa apresentar resposta à acusação, a abertura de vista ao Ministério Público Federal consistiu em mera irregularidade, não acarretando nenhum prejuízo à defesa, que por si só impede o reconhecimento da nulidade (art. 563, CPP), visto que no presente feito foi observada a regra segundo a qual a defesa apresenta suas alegações finais por último, de forma que não houve inversão do procedimento previsto em lei

Nesse sentido, confiram-se diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional:

   "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À AVUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. 1. Conquanto não encontre previsão legal, a manifestação do ministério público acerca do conteúdo da resposta à acusação não implica na nulidade do processo, caracterizando mera irregularidade. Precedentes do STJ e do STF. (...)" (STJ. RHC 201400937395. Relator Ministro Jorge Mussi. Quinta Turma. DJe Data:19/08/2014).  

   "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OITIVA INDEVIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA SOBRE AS TESES DA DEFESA. MERA IRREGULARIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. A manifestação do Ministério Público logo após a apresentação da resposta à acusação e antes do juiz decidir sobre as teses da defesa não é causa de nulidade do processo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ. AGRHC 201200774909. Rel. Min. Marco Aurélio Belizze. Quinta Turma. DJe 03/09/2013).  

" AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DECORRENTE DO FATO DA ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. (...) 3. A manifestação do Ministério Público logo após a apresentação da resposta à acusação e antes de o juiz decidir sobre as teses da defesa não implica a nulidade do processo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ. Sexta Turma. AGRHC 201200235979. Rel. Min. Og Fernandes. DJE DATA:01/10/2013).  

   "PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 171, §3º, DO CP. DENÚNCIA. REQUISITOS. NULIDADE AFASTADA. VISTA À ACUSAÇÃO ACERCA DA RESPOSTA ESCRITA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. (...) III - Diante das preliminares arguidas pela defesa afigura-se natural oportunizar ao Ministério Público Federal a apresentação de manifestação a respeito das teses da defesa, uma vez que a acusação também tem direito ao contraditório. IV - Não houve, portanto, inversão do procedimento, ofensa ao contraditório ou qualquer vício ensejador de nulidade do rito. V - Ordem denegada." (HC 00066152520164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016).  

   "APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. (...) A manifestação do órgão ministerial acerca do conteúdo da resposta à acusação, sem posterior abertura de vista à defesa, não consubstancia violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, e, embora não haja previsão legal, não configura nulidade do processo. (...)" (ACR 00000716820094036110, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015).

Preliminar rejeitada.

Da prescrição parcial (parcelas não recolhidas no período de janeiro de 2009 e agosto de 2011). A defesa alega que deve ser reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto aos períodos janeiro de 2009 e agosto de 2011, uma vez que houve pleito ministerial nesse sentido, em alegações finais.

Pois bem.

Como outrora consignado, a inicial acusatória é remissiva à ocorrência do advento prescricional no citado período e, em alegações finais e contraminuta, o Ministério Público Federal pugnou o reconhecimento parcial da prescrição, sendo que a Procuradoria Regional da República também se manifestou nesse sentido.

Em contrarrazões recursais (fl.497), o Ministério Público Federal assim dispôs (fl.497):

“(...) Não obstante, nota-se que, em relação às competências de janeiro de 2009 a agosto de 2011, os fatos estão prescritos, em virtude do decurso de prazo superior a quatro anos entre o término do prazo para recolhimento dos tributos descontados de terceiros (IRRF 20/02/2009 a 20/09/2011- fl.69,vº, COFINS: 13/02/2009 a 15/09/2011- fl.75 vº, 13/11/2009 a 15/01/2010), com a consequente consumação do delito e o recebimento da denúncia (20/09/2015), remanescendo, assim, a pretensão punitiva estatal somente em relação às competências de setembro de 2011 a dezembro de 2012 (...)”.

Deveras, o crime definido no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 é formal, vale dizer, independe da produção do resultado, bastando a prática da conduta fraudulenta no sentido de o contribuinte eximir-se do pagamento da exação, sendo prescindível a prévia constituição do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.

Considerando a pena aplicada de 02 (dois) anos de detenção, sem o acréscimo derivado da continuidade delitiva, tem-se o lapso prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.

Tendo em vista que a denúncia foi recebida em 20/09/2015 (fl.104) verifica-se que entre a data dos fatos (janeiro de 2009 até a competência de agosto de 2011) e o recebimento da denúncia decorreu período superior a 04 (quatro) anos.

Nessa toada, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao período de janeiro de 2009 a agosto de 2011, remanescendo a pretensão punitiva estatal somente em relação às competências de setembro de 2011 a dezembro de 2012.

Do pagamento e parcelamento dos débitos. Após a inclusão do feito em pauta, a defesa postulou a extinção da punibilidade quanto a parte dos débitos consignados na peça acusatória, em decorrência do pagamento, bem assim a suspensão do processo no que se refere aos débitos que aduz incluídos em programa de parcelamento (ID 156958602).

Os autos seguiram razão com vistas ao “Parquet” Federal (D 158803601).

Manifestação do Ministério Público Federal no sentido de ser oficiado à Procuradoria da Fazenda Nacional para saber acerca do apontado pagamento e parcelamento do montante devido (ID 159069098).

Adiado o julgamento do apelo defensivo e determinada a expedição de ofício à autoridade fazendária (ID159370198).

Acostados informes da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de que os débitos referentes aos processos de nº 10855.722035/2014-18 e 10855.722067/2014-13 estavam parcelados, mas, em razão de inadimplência, na iminência da rescisão eletrônica, bem como que os débitos tributários relativos ao Processo Administrativo Fiscal nº 10855.722068/2014-50 foram liquidados, por pagamento no âmbito da Receita Federal do Brasil, bem como que (ID 164920464).

A rogo ministerial, foram solicitadas novas informações acerca da situação do parcelamento dos débitos ferentes aos processos de nº 10855.722035/2014-18 e 10855.722067/2014-13 (ID 168008158).

A autoridade fazendária noticiou que, “in verbis”:

 “(...) os débitos inscritos em DAU sob o nº 80 2 15 007212-85 (PAF 10855 722035/2014-18) e nº 80 6 15 065675-03 (56.993.389/0001-78), do contribuinte TECNOMECANICA PRIES IND ECOM LTDA (56.993.389/0001-78) estão com sua exigibilidade suspensa em razão de sua adesão à transação tributária, modalidade “TRANSACAO EXCEPCIONAL – DEMAIS DEBITOS - DEMAIS PESSOAS JURIDICAS - EM RECUP JUDICIAL”.

(...) o referido acordo foi firmado em 11/08/2021 para pagamento em 120 parcelas e encontra-se com pagamento regular, consoante documento em anexo (ID 170754213).

Manifestação ministerial pela extinção da punibilidade quanto aos fatos referentes ao Processo Administrativo Fiscal nº 10855.722068/2014-50 e pela suspensão da pretensão punitiva quanto aos demais débitos, nos termos do artigo 9º da Lei 10.684/03 (ID 178869259).

Verifico, inicialmente, que o artigo 6º da Lei 12.382/2011 deu nova redação ao artigo 83 da Lei 9.430/1996. Consequentemente, o legislador voltou a exigir que a adesão aos programas de parcelamento, para fins de suspensão da pretensão punitiva, ocorra antes do início da ação penal, nos mesmos termos do que previa a Lei 9.964/2000. O entendimento vigente durante a norma anterior (artigo 68 da Lei 11.941/2009) era o de que bastava o parcelamento para que fosse determinada a suspensão da pretensão punitiva, pouco importando se já havia ou não ação penal em curso, decorrendo tal interpretação do artigo 9º da Lei 10.684/2003.

Temos que as questões relativas à extinção ou suspensão da punibilidade são eminentemente penais, razão pela qual entendo que a referida lei tem natureza penal e não apenas processual.

Com esta premissa, e considerando que suas disposições são mais graves no que concerne ao regime de parcelamento, é de asseverar-se que a lei em questão não deve ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência.

Após o entendimento veiculado pela Súmula Vinculante nº 24, tem-se que os crimes tributários só são consumados com a constituição definitiva do crédito tributário.

No caso, contudo, como exposto, o crime definido no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 é formal e, portanto, é prescindível a prévia constituição do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n.º 24, aplicável o disposto no artigo 4º do Código Penal, que dispõe:

"Art.4°. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".

Dessa forma, em aplicação do referido artigo, deve-se considerar o crime praticado quando da ação ou omissão praticada pelo contribuinte - seja ao omitir informações ao Fisco, seja ao prestá-las de forma inverídica, seja ao deixar de recolher os valores descontados do empregado, etc. Se tais condutas situarem-se em momento anterior à vigência da Lei 12.382 (dia 01/03/2011, nos termos do art. 7°), a legislação a ser aplicada é a anterior (art. 68 da Lei 11.941/2009) que não exigia fosse o parcelamento efetivado antes do recebimento da denúncia.

Dessa forma, nos crimes cometidos até a publicação da referida lei, terá o acusado direito à suspensão do andamento do feito, caso concedido o parcelamento, independentemente de ter havido ou não o recebimento da denúncia na ação penal, assim como será declarada extinta a sua punibilidade caso efetue o pagamento integral do tributo, ocorrendo este antes ou depois do recebimento da peça inicial acusatória.

Acerca da irretroatividade da Lei 12.382, confiram-se os seguintes julgados:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA EM FACE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO ADERIDO APÓS O RECEBIMENTO DA PEÇA DELATÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM DATAS QUANDO JÁ VIGIA LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS GRAVOSA NO TOCANTE À SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO (LEI Nº 12.382/2011). DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REQUISITOS (OMISSÃO/CONTRADIÇÃO). INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.

1-Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do acusado ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUSA BARROS (fls.145/149) contra acórdão (fls.141/143) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa e confirmou a decisão de primeiro grau, que determinou o regular andamento da ação penal, sob o fundamento de que o caso em tela está inserido na vedação contida na Lei nº 12.832/2011, vez que a empresa, gerida pelo recorrente, aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014 em momento posterior ao recebimento da denúncia. 2- Ressalvou o julgado embargado (fls.137/139): I - Não merece prosperar a pretensão da defesa de cabimento da suspensão da pretensão punitiva estatal, nos termos da Lei nº 11.941/2009, posto que as infrações ocorreram entre janeiro de 2007 a dezembro de 2008, e a vedação contida na Lei nº 12.382/2011 tem incidência somente sobre os fatos ocorridos depois de fevereiro de 2011, data da vigência da referida lei. II - Vê-se dos autos que consta informação da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Ceará (fls.62) que dá conta que os DEBCAD's nº 37.361.504-3; 37.361.5035; 37.361.505-1 e 37.361.502-7, objetos da denúncia formulada em face de crime previsto no artigo 337-A, do Código Penal (fls.06/07), encontram-se parcelados em face de a empresa gerida pelo acusado, ora recorrente, ter aderido ao parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014 em 25 de agosto de 2014 (fls.62). III - Ademais, a denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2013 (fls.08/10), constando dos autos a informação de que os créditos foram constituídos em 22/03/2012 (fls.64). IV - Diferentemente do que alegou o recorrente no sentido de que aos fatos ocorreram entre janeiro de 2007 a dezembro de 2008, a justa causa para a ação penal em face do crime tributário previsto no artigo 337-A do Código Penal somente se iniciou com a constituição do crédito tributário, ocorrido em 22/03/2012 - fls.64, sendo hipótese de aplicação da vedação prevista na Lei nº 12.382/2011, que tem incidência somente sobre os fatos ocorridos depois de fevereiro de 2011, data da vigência da referida lei. 3-O julgado embargado colacionou precedente do Superior Tribunal de Justiça, que dá amparo ao entendimento posto na decisão singular confirmada pela Eg.4ª Turma:3.1- "Tendo a Lei 12.382/2011 previsto, no artigo seu 6º, que a suspensão da pretensão punitiva estatal ocorre apenas quando há o ingresso no programa de parcelamento antes do recebimento da denúncia, consideram-se revogadas as disposições em sentido contrário, notadamente o artigo 9º da Lei 10.684/2003. 2. Na própria exposição de motivos da Lei 12.382/2011, esclareceu- se que a suspensão da pretensão punitiva estatal fica suspensa "durante o período em que o agente enquadrado nos crimes a que se refere o art. 83 estiver incluído no parcelamento, desde que o requerimento desta transação tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal". (STJ - HC 278.248/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 12/09/2014)4-Situação posta em apreciação que não se traduz em forma de omissão/contradição a macular o Acórdão embargado. Pretende o embargante revolver o próprio mérito da demanda, rediscutindo matéria já decidida, medida inviável em sede de embargos de declaração. Precedente: (STJ, EDCL no Ag RG no REsp 1350692/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe: 26/03/2013). 5-Embargos de declaração improvidos (EDRSE 0000647412015405810001, Rogério Fialho Moreira, TRF5- Quarta Turma, DJE 17/09/15)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR LCD - LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO: SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVADE DA LEI 12.382/2011. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONSUMADA.

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra decisão que rejeitou a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base na pena in abstrato.

2. O Supremo Tribunal Federal acabou por consagrar o entendimento de que o crime do artigo 168-A é omissivo material, não sendo possível a persecução criminal antes do encerramento definitivo do procedimento administrativo. No mesmo sentido acabou por firmar-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.

3. Não sendo possível a persecução penal enquanto não definitivamente encerrada a esfera administrativa, não se inicia a contagem da prescrição da pretensão punitiva. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, para o crime do artigo 168-A do CP, é a constituição definitiva, na esfera administrativa, do crédito tributário correspondente às contribuições descontadas dos segurados e não recolhidas à Previdência Social. Precedentes.

4. O artigo 15 da Lei 9.964/2000, do artigo 9º da Lei 10.684/2003 e artigos 68 e 68 da Lei 11.941/2009 prevêem para devedor que for admitido no programa de parcelamento fiscal a suspensão da persecução penal em juízo, enquanto estiver honrando as parcelas do financiamento. Ao passo que ao devedor que quitar integralmente a dívida terá extinta a punibilidade por crime fiscal.

5. As disposições mais gravosas da Lei nº 12.382/2011 não se aplicam aos crimes ocorridos antes de sua vigência, nos termos do artigo 5º, inciso XL da Constituição, e portanto nesses casos o parcelamento celebrado a qualquer tempo (e não apenas quando o parcelamento tenha sido requerido antes do recebimento da denúncia) é causa de suspensão da pretensão punitiva do Estado e da prescrição criminal. Precedentes.

6. A suspensão da pretensão punitiva, e portanto, do curso da prescrição, subsiste enquanto a empresa mantiver-se inclusa no programa de parcelamento.

7. Não se operou a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, desconsiderado o período em que o curso da prescrição esteve suspenso por conta da adesão da empresa ao PAES, da data dos fatos delituosos até o recebimento da denúncia não transcorreu prazo superior a doze anos. Tampouco transcorreu tal prazo deste marco para a presente data.

8.Recurso desprovido (RSE 00066670520124036000, Márcio Mesquita, TRF3- Primeira Turma, DJE 17/03/14)

PENAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃOPUNITIVA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE. DELITO ANTERIOR.

1. O art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96, com a redação determinada pela Lei nº 12.382/2011, é norma de cunho predominantemente penal material, na medida em que traz regramento que versa sobre a pretensão punitiva do Estado, o que reflete diretamente sobre a liberdade do indivíduo. Além disso, o conteúdo da norma em questão é mais prejudicial ao réu, considerando que determina que a suspensão da pretensão punitiva somente se dê quando o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da exordial acusatória. O entendimento vigente durante a norma anterior (art. 68 da Lei nº 11.941/2009) - evidentemente mais flexível e benéfico em seus contornos - era de que bastava o parcelamento para que fosse determinada a suspensão da pretensão punitiva, pouco importando se já havia ou não ação penal em curso, decorrendo tal interpretação do art. 9º da Lei nº 10.684/2003.

2. Por se tratar de lei mais gravosa (lex gravior ou novatio legis in pejus), a inovação legislativa somente terá aplicação aos crimes cometidos após 01/03/2011 (data do início da vigência da Lei nº 12.382/2011, nos termos do art. 7º), em respeito ao disposto no inciso XL do art. 5º da CRFB. Dessa forma, nos crimes cometidos até 28/02/2011, terá o acusado direito à suspensão do andamento do feito, caso concedido o parcelamento, independentemente de ter havido ou não o recebimento da denúncia na ação penal, assim como será declarada extinta a sua punibilidade caso efetue o pagamento integral do tributo, ocorrendo este antes ou depois do recebimento da peça inicial acusatória. O crédito tributário em tela foi constituído em 18/12/2006, razão pela qual entendo que não incide sobre o caso vertente os ditames trazidos pelo art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96, com a nova redação trazida com o advento da Lei nº 12.382/2011.

3. Insurge-se também o recorrente em face da determinação do Juiz de deixar a cargo do Ministério Público a fiscalização jurisdicional da permanência do contribuinte no programa de parcelamento tributário. Especificamente nesse ponto, creio assistir-lhe razão, eis que, na hipótese ora em análise, não estamos mais em sede de inquérito policial - procedimento administrativo informativo e preparatório destinado a formar a opinio delicti do Parquet - mas sim de ação penal, cuja presidência cabe ao Juiz, que conduz e fiscaliza o cumprimento dos atos processuais.

4. Recurso parcialmente provido (RSE 201050010041589, Liliane Roriz, TRF2 - Segunda Turma Especializada, E-DJF2R de 28/08/12).

No caso dos autos, verifico que a sonegação tributária ocorreu no período de 2009 a dezembro de 2012. Fulminado parcialmente pelo advento prescricional, remanesce o período de setembro de 2011 a dezembro de 2012, vigente a Lei nº 12.382/2011, razão pela qual o parcelamento ou o pagamento do tributo após o recebimento da denúncia não ensejam o sobrestamento da ação penal e do prazo prescricional.

Passo à análise do mérito recursal.

 Do mérito.  Verifica-se que o crédito tributário foi definitivamente constituído, estando preenchido o requisito necessário para o início da persecução penal em relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137 /90 (Súmula Vinculante nº 24).

Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva é incontroversa e, ademais, restou plenamente comprovada por meio da farta documentação colacionada aos autos, em especial, Representação Fiscal para Fins Penais (fls.08/10), Relatório Fiscal (fls.16/23), Termo de Início de procedimento fiscal (fls.45/47), Auto de Infração relativo ao IRRF (fls.64/71), Auto de Infração referente à COFINS (fls.72/77) e Auto de Infração relativo à CSLL (fls.78/83).

De acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais (fls.08/09), ficou demonstrado que, “in verbis”:

“(...) a pessoa jurídica fiscalizada cometeu infração nos anos-calendário de 2009, 2010, 2011 e 2012 ao não recolher (Apropriação Indébita) as retenções de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte, códigos de receita 0561, 0588 e 1708), de Contribuições Pagamento de PJ à PJ de Direito Privado (código de receita 5952) e as de CSLL - Retenção Pagamento de PJ à PJ de Direito Privado (código de receita 5987).

A pessoa jurídica fiscalizada foi intimada e reintimada a prestar esclarecimentos sobreas divergências constatadas, ou seja, sobre a ausência de recolhimentos/pagamentos das retenções de IRRF e Contribuições.

Como a empresa fiscalizada não atendeu às intimações, o Sr. Gunther Pries, CPF 056.265.298-10, também, foi intimado, na qualidade de responsável perante o CNPJ e Sócio Administrador, a apresentar os mesmos elementos e esclarecimentos, relativamente às ausências dos recolhimentos/pagamentos das retenções de IRRF e de Contribuições dos anos-calendário de 2009, 2010, 2011 e 2012.

O Sr. Gunther Pries, CPF 056.265.298-10, responsável perante o CNPJ e Sócio Administrador, também não atendeu à intimação.

A empresa fiscalizada omitiu informações à Receita Federal do Brasil ao não declarar/confessar os valores retidos (e devidos) por meio de outras declarações que são instrumentos de confissão de dívida e que permitiriam a cobrança desses valores devidos, ou seja, a empresa não os declarou em DCTF, Dcomp ou Parcelamentos.

Como a empresa fiscalizada não esclareceu as divergências apontadas pela fiscalização, não houve outro caminho a não ser a cobrança por meio de lançamento de ofício das diferenças apuradas.

 Assim, em face das verificações efetuadas e diante da constatação de que existem valores declarados em Dirf (retidos de salários e de outros pagamentos efetuados à pessoa física e à pessoa jurídica) que não foram recolhidos (pagos) de forma espontânea, bem como que tais valores não foram declarados em DCTF, nem tampouco em Dcomp, apuraram-se as quantias: por código de receita, que espelham os cruzamentos de· IRRF e Contribuições informados em Dirf, com recolhimentos-através de Darf, com valores declarados em DCTF e em Dcomp, resultando nas diferenças que foram lançadas e estão sendo cobradas por meio de lavratura de Auto de Infração.

A descrição pormenorizada dos fatos encontra-se no RELATÓRIO FISCAL, cuja cópia segue cm anexo, que é parte integrante e indissociável dos Autos de Infração lavrados, objetos dos Processos Administrativos Fiscais nºs 10855.722035/2014-18(IRRF),10855.722067/2014-l3 (COFINS) e 10855.722068/2014-50 (CSLL)”.

Destarte, restou comprovado que o contribuinte deixou de recolher, no prazo legal, valores relativos a impostos  - tributos e contribuições federais -, descontados ou cobrados, na qualidade de sujeito passivo de obrigação,que deveria recolher aos cofres públicos da União, dos pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado e de trabalho sem vínculo empregatício, de remunerações de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica, e de pessoa jurídica à pessoa jurídica de direito privado, no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2012.

Considerando que o procedimento administrativo fiscal goza de presunção de veracidade, as informações nele presentes constituem prova idônea da materialidade do crime de sonegação fiscal.

Ademais, a prova coligida no transcorrer da instrução criminal corrobora aquela produzida na seara administrativa, de forma a atestar a materialidade do crime narrado na peça acusatória.

Outrossim, estando o crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa, não se há falar em mera presunção de crime.

Da autoria. A autoria é inconteste. A alteração do contrato social acostada às fls.39/42, em especial a cláusula décima terceira naquela constante, bem como a Ficha Cadastral da JUCESP (fls.42/43), os depoimentos testemunhais e a confissão judicial atestam que o acusado administrava a empresa ao tempo dos fatos narrados na denúncia.

A testemunha de acusação Ângelo Celso Bosso, Auditor Fiscal, disse se recordar da fiscalização. Afirmou que tinham informações de que a empresa “Tecnomecânica Pries” reteve de seus empregados Imposto de Renda na fonte, bem como reteve contribuição social e outras contribuições de pagamentos e serviços a pessoas jurídicas e informou a retenção através de GIF à Receita, mas não teve recolhimento. A empresa foi selecionada para a fiscalização uma vez que não houve o recolhimento. Esclareceu que a empresa informou à Receita Federal a retenção – “x” de salários pagos, “x” de retenção na fonte sobre esses salários e 13º salário – e não houve o recolhimento e, portanto, procedeu à intimação da empresa para esclarecer a razão pela qual não houve o recolhimento. A empresa poderia não ter recolhido, mas poderia ter confessado à Receita por meio de confissão de dívida, então esses valores seriam cobrados por um outro sistema, mas a empresa omitiu isso da declaração de contribuições e tributos federais (DCTF). Não houve nenhum pedido de parcelamento ou de compensação desses valores. A empresa não respondeu a duas intimações. Intimou o sócio responsável que também não respondeu. Confeccionou a Representação Fiscal para Fins Penais porque houve a omissão de informações à Receita Federal, e apropriação indébita por ter retido de vários empregados e não recolhido (ID 142811719).

A testemunha de defesa Dori Edson Moreira de Castilho disse que trabalha na empresa “Tecnomecânica Pries” desde 2002, na área contábil. No período indicado na denúncia não foram recolhidos os tributos. A empresa tem sessenta anos no mercado e sempre trabalhou na linha branca (fogões, geladeiras). Entrou em concordata de 1998 até 2008, período no qual teve problemas financeiros gravíssimos, mas em 2008 conseguiu sair da concordata. Atualmente se encontra em situação complicada financeiramente. Entrou em recuperação judicial em 2015, foram dispensados aproximadamente 300 funcionários. A empresa trabalhava para a Brastemp, Eletrolux, sendo que no período de 2008 a 2010 exportou para a MAB, da linha GE. Tiveram dificuldades para receber daquelas empresas, existindo contratos em banco que não foram pagos. O faturamento sempre serviu para pagar principalmente os funcionários. Os ativos da empresa eram prensas e maquinários antigos. Até 2008 vários funcionários foram dispensados, mas pagos. A empresa, para se manter em funcionamento, deixava de recolher tributos. Os valores eram utilizados para o pagamento da matéria prima e dos funcionários. A empresa sempre teve dificuldades em obter empréstimos bancários, uma vez que trabalhava com factoring. O sr. Ghunter, depois que a empresa saiu da concordata em 2008, afastou-se da empresa e contratou administradores. Em 2009, Eduardo Tirapele, que trabalhou na Embraer, administrou a empresa no período aproximado de um ano e meio. Depois veio o sr. Valter Joisel, da Metalfrio, e ficou aproximadamente um ano, período no qual atendeu e encaminhou os oficiais de justiça ao endereço do sr. Ghunter em São Paulo. Nunca viu ninguém assinando, o sr. Ghunter sempre foi o representante legal da empresa. Três pessoas decidiam o que iria ser pago: o responsável pelo setor comercial, de fábrica e financeiro. Priorizavam o pagamento dos funcionários, a matéria prima e a busca de recursos financeiros (ID 142811731).

A testemunha de defesa Rode Garcia Blanco, afirmou que trabalhou na empresa de 2005 a 2015, na função de analista de crédito e cobrança. Afirmou que a empresa saiu de uma concordata em 2008, que se iniciou em 1998. Disse que tinham poucos clientes, somente cinco. Trabalhavam com a linha branca. A margem de lucro era muito pequena, pois prestavam serviços para os clientes. Os concorrentes eram fortes. Não podiam aumentar a tabela para ter uma sobra e pagar impostos. A empresa ou pagava o salário dos funcionários, ou os tributos. Precisavam fazer investimentos na área fabril, colocar funcionários profissionais. Recrutaram gestores para administrar, especialistas na área, um era da Embraer, outro da Metalfrio, para ver se conseguiam passar aquela fase. Os concorrentes “batiam” forte e a China atrapalhou muito. A empresa enfrentou sérios problemas, razão pela qual optaram por deixar de pagar os tributos para manter a sobrevida da empresa e o pagamento dos salários dos empregados em dia. A empresa entrou em recuperação judicial em maio de 2015, e continuou funcionando na mesma sede. Aproximadamente em junho a “Trento”, que tinha arrematado o imóvel, deu ordem de despejo. A empresa ficou fechada por dois meses, até obter uma liminar e voltar a funcionar. Em novembro a empresa fechou. Foram despejados. Encontram-se em recuperação judicial, mas a empresa está paralisada. No período indicado na denúncia o sr. Ghunter era o responsável pela empresa. Em meados de 2009 até 2015 recrutaram gestores, um da Embraer o outro da Metalfrio para ver se conseguiam levantar a empresa. O sr. Ghunter se ausentou por um período para verificar se estava errando ao administrar a empresa, se os gestores conseguiam detectar o problema. Os gestores constataram que o problema era a margem do produto, não tinha viabilidade de lucro, devido aos concorrentes. Os gestores não conseguiram regularizar a situação da empresa (ID 142813082).

A testemunha de defesa Diva Coelho de Carvalho relatou que trabalhou na empresa no período de 1982 a 1998, na função de telefonista e, depois, no setor de contabilidade e, por último, no setor de contas a pagar. Em decorrência da crise havia tributos que não eram recolhidos. A empresa entrou em concordata, saiu da concordata, negociou com fornecedores, depois veio a parte da exportação, concorrentes do exterior foram tirando muitos clientes. A “Tecnomecânica Pries” tinha uma cartela de clientes boa, foi diminuindo o faturamento, a margem, que acabou gerando um rombo financeiro na empresa, que tinha como prioridade não deixar os funcionários sem salário. O sr. Ghunter, depois da concordata, se afastou da empresa e colocou gestores, os quais pediam à depoente para fazer pagamento: Tirapele, Valter, Paiva, Isidoro, todos entraram com o foco de levantar a empresa, o que não ocorreu. A empresa entrou em recuperação judicial em 2015. A “Trento” arrendou o imóvel da “Tecnomecânica”, os funcionários, revoltados, fizeram greve. Com a recuperação judicial em 2015, os fornecedores começaram a boicotar a empresa. Ingressou na “Tecnomecânica” em 1982, trabalhou com o sr, Jacó, pai do sr, Ghunter. Em 1998, após a concordata, saiu da empresa e foi trabalhar na empresa da esposa do sr. Ghunter. Atualmente presta serviços, três vezes por semana, como pessoa jurídica, na condição de secretária para a família do sr. Ghunter. Efetua o pagamento das contas da família. A empresa da esposa do sr. Ghunter faz lentes de contato e a “Tecnomecânica” é metalúrgica (ID 142814932).

Interrogado em Juízo, o acusado disse ter nível superior, administrador de empresas, possuir renda mensal aproximada de R$ 10.000,00, bem como o imóvel onde reside e vários veículos automotores: uma BMW 2011, um VW Polo 2011 e uma “Captiva” 2012. Afirmou que era o administrador da “Tecnomecânica Pries”, que sempre foi o responsável pela empresa. Confirmou que os pagamentos dos tributos não foram feitos, em virtude de sucessivas crises financeiras, mas esclareceu que assim procedeu com o intuito de salvaguardar o funcionamento da empresa, pagando o que entendia mais necessário para que a empresa sobrevivesse: salário, matéria prima. Não sobra recursos para o adimplemento de impostos. Nunca conseguiu tirar “pro labore”. Não houve desvio de recursos. Tentaram fazer inúmeros parcelamentos, mas não conseguiam pagar por falta de recursos. Em virtude dos juros, correção, multa, o problema se agravou, virou uma bola de neve. A empresa está em funcionamento, em recuperação judicial, sendo o administrador. A recuperação judicial foi aprovada pelos credores e há dois meses estão à procura de um novo local para a sede. A produção da empresa é terceirizada. A sede foi arrematada. Procedeu à remoção das máquinas para um depósito. A intenção é continuar com a empresa (ID 142814932).

Da inexigibilidade de conduta diversa.  A alegação de que a empresa passava por dificuldades financeiras corresponde à tese embasada na suposta impossibilidade do recolhimento de tributos, que diz respeito à configuração ou não da inexigibilidade de conduta diversa, causa supralegal excludente de culpabilidade.

Como sabido, a inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade nos casos em que o agente não tem condições efetivas de se comportar conforme a lei, de tal modo que sua ação não é considerada reprovável naquela situação concreta.

Trata-se, pois, de causa excludente de cunho excepcional, na medida em que as hipóteses de exigibilidade de conduta diversa já se encontram tipificadas no Código.

Em conformidade com a lição de Aníbal Bruno:

[...] Se o reconhecimento da não exigibilidade como causa geral de exculpação abre espaço no sistema penal àquele movimento de justiça que ajusta a prática punitiva às exigências de humanidade e da consciência jurídica, por outro lado, uma aplicação indiscriminada do princípio poderia alargar uma brecha no regime, por onde viriam a passar casos onde evidentemente a punibilidade se impõe, com a consequência de enfraquecer a necessária firmeza do Direito Penal. Além disso, os casos que justificam de maneira mais clamante a aplicação do princípio já se encontram tipificados no Código, e verdadeiramente, fora dessas hipóteses, não há de ser sem rigorosa cautela que se admitirá o poder de exculpação do princípio da não exigibilidade. Não é que deliberadamente só por exceção se deva aplicar o princípio. Mas excepcional é, na realidade, o aparecimento de casos em que de fato, fora da tipificação da lei, se possa dizer que, razoavelmente, e tendo em vista os fins do Direito Penal, não era exigível do agente um comportamento conforme à norma” (in Direito Penal. Tomo II. 5ª ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 64).

Não se ignora que ao delito descrito no artigo 1º e incisos, da Lei nº 8.137/90, porque envolve fraude, a referida exculpante não se aplica.

“In casu”, contudo, a imputação versa sobre o cometimento do delito definido no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, que não exige a prática de meio fraudulento para a sua consumação e diz respeito ao não recolhimento, no prazo legal, de valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, conduta similar àquela descrita no artigo 168-A do Código Penal, delito passível da incidência da causa excludente da culpabilidade em comento, o que, portanto, permite sua análise, no caso dos autos.

A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes, perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. O acusado tem o ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não recolhimento dos tributos.

"In casu", os depoimentos testemunhais são uníssonos e harmônicos em confirmar a penúria financeira da empresa: no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2012 a empresa tinha recentemente saído de uma concordata, que perdurou de 1998 a 2008 e, em 2015, a empresa entrou em recuperação judicial.

Os elementos de cognição dão conta de que há muito a empresa enfrentava sérias dificuldades financeiras, sendo que o denunciado, na tentativa de superá-las, fez vários acordos de parcelamento do débito, mas não conseguiu pagar por falta de recursos e, inclusive, contratou dois gestores, os quais, de igual forma, não lograram êxito na retomada do funcionamento da empresa, que se encontra em recuperação judicial e não possui sede própria, porquanto a anterior foi arrematada.

As anotações constantes na Ficha Cadastral da JUCESP também são indicativas das dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa. Confira-se:

“(...) ARQUIVAMENTOS

(...) NUM.DOC: 851.559104-9 SESSÃO: 18106/2004

JC - 514168/04 DE 14/06/2004 - DECRETADA A FALÊNCIA DESTA, PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA 4, CÍVEL, DA COMARCA DE SOROCABA - SP, CONFORME OFÍCIO N. 1934104, PROCESSO N. 194/98., RNE:, COM ENDEREÇO A, CEP 00000000 NOMEADO SINDICO O PROPRIO COMISSARIO, NOS TERMOS DO ART. 162, PARAGRAFO 1. E 176, PARAGRAFO UNICO. LEI DE FALENCIAS.

SESSÃO: 1510712004-

ANOTACAO DE 15107/2004. PROTOCOLO N. 518216/04-4, OFÍCIO N. 2748104, PROCESSO N. 194198. EXPEDIDO PELO MM JUIZ DE DIREITO DA 4. VARA CIVEL DA COMARCA DE SOROCABNSP. PELO PRESENTE. ESTE JUIZO COMUNICA QUE, POR DECISAO DATADA DE 3010612004, FOI CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO PARA QUE ESTA EMPRESA CONTINUE COM SUAS ATIVIDADES NORMAIS.

SESSÃO: 14103/2006

ANOTACAO DE 1410312006, PROTOCOLO N. 48776/06-3, PROCESSO N. 0194198, OFÍCIO N. 0754106. EXPEDIDO PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4. VARA CIVEL DA COMARCA DE SOROCABA-SP. PELO PRESENTE. NOS AUTOS DA ACAO DE CONCORDATA PREVENTIVA REQUERIDA POR TECNOMECANICA PRIES INDUSTRIA E COMERCIO L TDA ESTE JUIZO REQUESITA AS PROVIDENCIAS NECESSARIAS NO SENTIDO DE PROCEDER NA FICHA CADASTRAL DA EMPRESA SUPRA REFERIDA. DE FORMA A CONSTAR QUE A MESMA SE ENCOTRA NA QUALIDADE DE CONCORDATARIA (E NAO FALIDA).

NUM.DOC: 851.146/06-5 SESSÃO: 06/0612006

JC - 518216104 DE 1210712004 SUSPENSA - A FALÊNCIA DESTA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA (VARA NÃO INFORMADA) DA COMARCA DE SOROCABA - SP. CONFORME OFÍCIO N 2748104 PROCESSO N 194198., APENSO AO PROTOCOLO N.

48.776106-3 DE 14/02/2006, OFÍCIO N. 754/06 E AO PROTOCOLO N. 324.427106-2 DE 16/0512006. OFÍCIO N. 1995106. TRATA-SE DE OFÍCIO JUDICIAL. EXPEDIDO PELO MM. JUIZ DE DIREITO, ACOMPANHADO DE CÓPIA DO V. ACORDAO PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INTERESSADA. CONTRA A DECISAO QUE CONVOLOU A CONCORDATA PREVENTIVA EM FALENCIA, ATRAVES DO QUAL FOI JULGADO PROCEDENTE O RECURSO, A FIM DE QUE A SOCIEDADE RETORNE AO ESTADO ANTERIOR A FALENCIA. CONFORME PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DATADO DE 29/05/2006.

NUM.DOC: 188.999/06-1 SESSÃO: 1910712006 - ABERTURA DE FILIAL NIRE 35903135883, SITUADA À: RUA SIMAO PEREIRA, 103, CIDADE INDUSTRIAL, GUARULHOS/ SP, CEP 07223-140 COM INÍCIO DAS ATIVIDADES: 24/05/2006.

NUM.DOC: 850.774/09-3 SESSÃO: 10103/2009-

JC Nº 1011235109 DE 19/01/2009. PROCESSO Nº 13271198. DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA CIVEL. DA COMARCA DE SOROCABA SP. PELO PRESENTE. NOS AUTOS DA ACAO DA CONCORDATA MOVIDA PELA TECNOMECANICA PRIES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ESTE JUIZ INFORMA QUE OS AUTOS DA CONCORDATA FORAM JULGADOS EXTINTOS.TRANSITADA EM JULGADO EM 05/11/2007, DEIXANDO A REQUERENTE DE FIGURAR COMO CONCORDATARIA”.

De igual maneira,  em memoriais, a defesa acostou documentos que dão conta dos reveses financeiros enfrentados pela empresa: Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica dos anos de 2009 a 2013, que indicam, no tópico "Lucro líquido do período de apuração'' resultados negativos; Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física do acusado, relativas anos-calendário de 2008 a 2013, demonstrando que não houve aumento patrimonial, mas acúmulo de saldo devedor nas contas bancárias de titularidade do denunciado; documentos relacionados ao processo de recuperação judicial e do despejo do imóvel que sediava a empresa e documentos que atestam as dívidas que a fabricante MABE possuía junto à empresa “Tecnomecânica Pries” e que não adimpliu em virtude de sua própria recuperação judicial (fls.335/420).

Desta feita, há farto conjunto probatório a demonstrar a situação de crise da empresa “Tecnomecânica Pries”, de propriedade do denunciado, estando caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa.

Nessa toada, o não recolhimento de tributos, resultou de um conjunto de circunstâncias imprevisíveis e/ou invencíveis, incidindo a excludente da ilicitude.

Em conclusão, o conjunto probatório sinaliza que o réu agiu sob o manto da inexigibilidade de conduta diversa ou do estado de necessidade, sendo imperiosa sua absolvição.      

Ante todo o exposto, merece reforma a sentença para absolver o réu, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ante a excludente ora reconhecida.

Com tais considerações: a) reconheço a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao período de janeiro de 2009 e agosto de 2011 e rejeito as demais preliminares arguidas; e b) DOU PROVIMENTO à apelação da defesa para absolver GHUNTER PRIES, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

5ª Turma

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007712-97.2015.4.03.6110

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: GUNTHER PRIES

Advogados do(a) APELANTE: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617, JOAO DANIEL RASSI - SP156685-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

D E C L A R A Ç Ã O   D E   V O T O

 

Des. Fed. André Nekatschalow. Inicialmente, cumpre registrar o respeito e admiração que nutro pelo Eminente Desembargador Federal Relator Paulo Fontes, salientando que, após análise mais detida dos autos para formação de minha convicção, conclui por divergir do Eminente Relator, que reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao período de janeiro de 2009 e agosto de 2011, rejeitou as demais preliminares arguidas e deu provimento ao recurso de apelação da defesa do acusado Gunther Pries, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, especificamente quanto à caracterização da inexigibilidade de conduta diversa consistente nas dificuldades financeiras vivenciadas pela Tecnomecânica Pries Indústria e Comércio Ltda.

Com a devida vênia, entendo não estar caracterizada a excludente de culpabilidade em apreço.

O acusado Gunther Pries foi acusado da prática do delito do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, c. c. o art. 71 do Código Penal, pois, na condição de sócio-gerente e administrador da Tecnomecânica Pries Indústria e Comércio Ltda., com vontade livre e consciente, deixou de recolher, no prazo legal, valores de tributos e contribuições federais, descontados ou cobrados, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, que deveria recolher aos cofres públicos da União, dos pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado e de trabalho sem vínculo empregatício, de remunerações de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica e de pessoa jurídica à pessoa jurídica de direito privado, relativamente às competências de janeiro de 2009 a dezembro de 2012.

Acompanho o Eminente Relator quanto à rejeição parcial das preliminares apenas para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto às competências de janeiro de 2009 a agosto de 2011, remanescendo a pretensão punitiva estatal somente em relação às competências de setembro de 2011 a dezembro de 2012.

Da mesma forma como entendeu o Eminente Relator, reputo comprovada a materialidade delitiva, por intermédio da Representação Fiscal para Fins Penais, Relatório Fiscal e Autos de Infração relativos ao IRRF, à COFINS e à CSLL, assim como a autoria delitiva, demonstrada pelo contrato social da Tecnomecânica Pries Indústria e Comércio Ltda., depoimentos testemunhais e, sobretudo, pela confissão judicial do acusado, que confirmou sua responsabilidade pela administração da empresa, na época dos fatos.

O acusado opôs, contudo, a inexigibilidade de conduta diversa consistente das dificuldades financeiras, o que foi confirmado pelas testemunhas.

Quanto à matéria, reputo acertada a rejeição da excludente de culpabilidade, conforme estabelecido na sentença:

 

Afirma o acusado que deixou de recolher os tributos em razão de precária saúde financeira suportada pela empresa de que é sócio-gerente há trinta anos, situação que, em tese, poderia caracterizar excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

Todavia, das provas produzidas, depreende-se a conduta dolosa do acusado, resultando na efetiva supressão dos tributos de forma deliberada e consciente, sendo relevantes as circunstâncias do delito para essa compreensão.

As testemunhas de defesa narraram que no período apurado nos autos (de janeiro de 2009 a dezembro de 2012), a empresa tinha saído de uma concordata, que perdurou de 1998 a 2008.

Observa-se das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (fls. 335/357) que no período constante dos autos a empresa era deficitária, com lucro líquido negativo ano após ano. Posteriormente, em 2015, conforme relataram as testemunhas, a empresa entrou em recuperação judicial.

Interrogado, o réu esclareceu que recentemente o imóvel no qual se instalava a empresa foi arrematado, tendo colocado o maquinário em um depósito, mas afirma que está em vias de conseguir outro local, pois pretende continuar com as atividades da empresa.

Percebe-se que de longa data a empresa enfrenta sucessivos percalços, e há décadas lança mão de uma forma de gestão bastante peculiar: não paga os impostos e contribuições devidas, sempre ao argumento de que pretende privilegiar o pagamento dos salários e fornecedores para que a empresa não feche.

Ora, não se está diante de uma crise episódica em que momentaneamente foi necessário suprimir o pagamento dos tributos a fim de tomar um fólego, mas sim de um réu que é contumaz na prática delitiva, em detrimento dos tributos devidos ao Fisco. Respondeu a, pelo menos, outros quatro processos criminais por crimes similares, em momentos pretéritos, cometidos à frente da empresa.

Aliás, do apenso de antecedentes constata-se que conta com quatro condenações por crimes similares, duas das quais transitadas em julgado (0057851-18.1998.8.26.0050 - Foro Central Barra Funda - 12ª Vara Criminal e 0012914-07.2005.403.6110).

Por sua vez, a crise financeira que alega ter se abatido sobre a empresa parece não ter tido efeito sobre o patrimônio pessoal do n\u, que declarou em interrogatório judicial ter renda mensal aproximada de R$10.000,00, vários veiculas automotores (uma BMW 2011, um Polo 2011, uma Captiva 2012), além do imóvel em que reside. Estes são apenas alguns dos bens do réu, como se vislumbra de suas declarações de imposto de renda de fls. 358/394.

Verifica-se, pois, que de longa data o denunciado deixa de recolher tributos pelos quais era responsável, com ônus para a Seguridade Social, a fim de manter a atividade empresarial, o que atesta com clareza que cometeu dolosamente os fatos que lhe são imputados na denúncia.

As provas constantes dos autos permitem concluir, portanto, que o acusado agiu com o dolo reclamado pelo tipo penal em apreço, resultando na efetiva supressão dos tributos.

Encontrando-se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, a ação penal é procedente. (Id n. 152406575, pp. 118-120).

 

As dificuldades financeiras são, de certa forma, sempre presentes na vida econômica das empresas e o administrador precisa lidar com situações variáveis de caixa.

Com efeito, a mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes, perpassa todo o corpo social, não configura, ipso facto, causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito de não-repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não-repasse das contribuições (TRF da 3ª Região, ACr n. 98030965085, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 14.09.04; ACr n. 200203990354034, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 26.06.07; ACr n. 20056118007918, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 15.09.08; ACr n. 199961810073570, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 25.07.05; ACr n. 200203990386734, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 06.11.07).

Não se sustenta a alegação concernente à necessidade de priorizar os pagamentos prementes em detrimento dos recolhimentos dos valores de tributos e contribuições federais devidos, os quais foram efetivamente retidos dos pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado e de trabalho sem vínculo empregatício, de remunerações de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica e de pessoa jurídica à pessoa jurídica de direito privado.

A defesa pressupõe que o recolhimento dos tributos e contribuições descontadas teria como objeto dinheiro pertencente à empresa. Porém, por ser valor oriundo de titularidade de outrem, a empresa dele não poderia dispor, como disporia do pagamento de obrigações genuinamente suas.

Embora em alguns casos o empresário detenha poderes para priorizar seus pagamentos, subordinando obrigações umas às outras, por estratégia empresarial, a hierarquia estabelecida em lei prepondera sobre o critério pessoal de gestão do empresário.

O tipo do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 estabelece constituir crime o não recolhimento, no prazo legal, de valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, penalizando a apropriação de valores não pertencentes à empresa, cuja disponibilidade não está sujeita à conveniência do administrador, mas aos critérios legais impostos.

Como assinalou o MM. Magistrado a quo, há décadas, a gestão da empresa, que esteve em concordata de 1998 a 2008 e, após, em recuperação judicial, a partir de 2015, fundava-se no não recolhimento dos tributos e contribuições devidas, sob o pretexto de privilegiar o pagamento dos salários e fornecedores, o que não merece qualquer guarida.

De acordo com o Auditor Fiscal Ângelo Celso Bosso, Auditor Fiscal, que confirmou as retenções e o não recolhimento dos valores a elas correspondentes, a empresa poderia ter confessado o débito, porém o omitiu das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFs, não havendo nenhum pedido de parcelamento ou compensação desses valores. A empresa, que não respondeu às intimações da fiscalização, omitiu informações à Receita Federal, bem como se apropriou dos valores retidos de vários empregados e não recolhidos (Id n. 142811719).

Em conclusão, era perfeitamente exigível que o réu conduzisse a empresa de modo a atender seus deveres legais, como o de recolher as obrigações acumuladas por alongado período, o que demonstra adoção de gestão empresarial contrária à lei, sendo de rigor a manutenção da condenação do acusado Gunther Pries, portanto.

Dosimetria. Considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, notadamente as consequências do delito e os maus antecedentes do acusado, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa.

Não reconheceu a circunstância atenuante da confissão, tendo em vista que o acusado opôs excludente de culpabilidade.

Reconheceu a incidência da agravante da reincidência, considerando a condenação pela prática do delito do art. 172 do Código Penal, com trânsito em julgado para a defesa em 06.04.10, nos Autos n. 0057851-18.1998.8.26.0050, do Foro Central da Barra Funda - 12ª Vara Criminal de São Paulo (SP), elevando as penas para 2 (dois) anos de detenção e 30 (trinta) dias-multa.

Sem causas de diminuição ou de aumento de pena, majorou as penas em 2/3 (dois terços) em decorrência da continuidade delitiva, totalizando 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa.

Arbitrou o valor unitário do dia-multa em 1/2 (meio) salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente quando da execução.

Estabeleceu o regime inicial aberto.

Substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e na prestação pecuniária de 15 (quinze) salários mínimos, revertida em favor de entidade pública ou privada de destinação social a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais.

A defesa recorre com os seguintes objetivos: (i) a diminuição da pena-base ao mínimo legal; (ii) incidência da atenuante do art. 65, III, a, do Código Penal; (iii) incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal; (iv) afastamento da agravante da reincidência; (v) diminuição para 1/5 ( um quinto) da fração de acréscimo derivado da continuidade delitiva; (vi) aplicação de apenas uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal; e, (vii) redução da quantidade de dias-multa e do valor unitário do dia-multa (Id n. 152406575, pp. 148-193).

O recurso de apelação da defesa merece parcial provimento.

O elevado valor do débito tributário é circunstância hábil à majoração da pena-base, a título de consequências do delito. O montante omitido corresponde a R$ 317.685,60 (trezentos e dezessete mil, seiscentos e oitenta e cinco mil reais e sessenta centavos), desconsiderando os valores relativos ao período em relação ao qual foi reconhecida a prescrição e os valores relativos aos acréscimos legais da dívida, conforme assinalado pela Procuradoria Regional da República (Id n. 152406575, p. 223), o que justifica a exasperação da pena-base, embora em proporção menor em relação ao aumento estabelecido na sentença.

Além disso, o acusado registra maus antecedentes, notadamente a condenação transitada em julgado, em 17.08.15, na Ação Penal n. 0012914-07.2005.403.6110, pela prática do delito do art. 168-A do Código Penal, na condição de sócio-gerente e responsável pela administração da empresa Tecnomecânica Pries Indústria e Comércio Ltda., relativamente às competências de outubro de 1999 a março de 2001 (Id n. 152406677, pp. 49 e 65-86).

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação por fato anterior ao tratado na denúncia, ainda que transitada em julgado no curso da ação penal em análise, caracteriza maus antecedentes para os fins do art. 59 do Código Penal (STJ, HC n. 349.708, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.10.17; STJ, HC n. 392.220, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.10.17; STJ, AgInt no AREsp n. 721.347, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.10.17).

Presentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas às consequências do delito e aos maus antecedentes do acusado, reduzo a pena-base para 8 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa.

Não restou efetivamente comprovada a alegação de que o não recolhimento dos tributos decorreu da opção, pela Tecnomecânica Pries Indústria e Comércio Ltda., de “preservar os empregos de seus funcionários, evitando o impacto econômico negativo que viria do não pagamento de salários e encargos” (Id n. 152406575, p. 190), não sendo juntadas provas de que a folha de pessoal foi regularmente adimplida durante o período da prática delitiva, sem a ocorrência de demissões, não cabendo assim a incidência da atenuante do art. 65, III, a, do Código Penal.

Reconheço a circunstância atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, que se extrai, claramente, do interrogatório judicial do acusado (Id n. 142814932, 7:39), sendo utilizada para fundamentar sua condenação (Id n. 152406575, p. 118), ainda que tenha oposto excludente de culpabilidade.

Com efeito, pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10;  HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).

Reconheço também a agravante da reincidência, tendo em vista a existência de condenação penal transitada em julgado, em 06.04.10, diversa da que fora considerada a título de maus antecedentes, referente ao Processo n. 0057851-18.1998.8.26.0050, da 12ª Vara Criminal de São Paulo (SP), pela prática do delito do art. 172 do Código Penal (Id n. 152406677, p. 43).

É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (STJ, REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão.

Na segunda fase da dosimetria, compenso então a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, sendo mantidas as penas de 8 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa.

Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena.

Reduzo o acréscimo de pena relativo à continuidade delitiva, tendo em vista que, com o reconhecimento da prescrição, remanesceu hígida a pretensão punitiva estatal somente em relação às competências de setembro de 2011 a dezembro de 2012, sendo 16 (dezesseis) o número de infrações penais, para 1/5 (um quinto), quantum pleiteado pela defesa em suas razões recursais (Id n. 152406575, pp. 191-193), totalizando 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa, resultado que torno definitivo.

Mantenho o valor unitário do dia-multa em 1/2 (meio) salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente quando da execução, à vista da informação prestada pelo próprio acusado de que possui renda mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diversos veículos automotores e moradia própria (Id n. 142814932).

Substituo a pena privativa de liberdade por apenas 1 (uma) pena restritiva de direitos, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, consistente na prestação pecuniária de 15 (quinze) salários mínimos, revertida em favor de entidade pública ou privada de destinação social a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais.

Restam mantidos os demais aspectos da dosimetria das penas, contra os quais não se insurgiu a defesa, não merecendo qualquer reparo.

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar relativa ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao período de janeiro de 2009 a agosto de 2011, REJEITO as demais preliminares arguidas e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa do acusado GUNTHER PRIES para, mantida sua condenação pela prática do delito do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, reduzir a pena-base, compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, bem como diminuir a proporção de aumento decorrente da continuidade delitiva, reduzir, proporcionalmente, a pena de multa e substituir a pena privativa de liberdade por apenas 1 (uma) pena restritiva de direitos, condenando-o, definitivamente, a 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, e a 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente quando da execução, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de 15 (quinze) salários mínimos, revertida em favor de entidade pública ou privada de destinação social a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos acima definidos.

É como voto.


E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI N º 8.137/90 C.C. O ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL.PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO E PARCELAMENTO DO DÉBITO. TEMPO DO CRIME. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO CÓDIGO PENAL.MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA CONFIGUARADA. ABSOLVIÇÃO.

1. Apelante denunciado pelo cometimento do delito descrito no artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva.

2. Verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.

3. Ademais, houve a descrição dos fatos, ainda que não detalhados, que tipificam a infração penal, com todas as suas circunstâncias, não sendo necessário que haja menção minuciosa da conduta do agente. Preliminar rejeitada.

4. Nulidade processual em razão da manifestação do Ministério Público após a resposta à acusação. “In casu”, após a defesa apresentar resposta à acusação, a abertura de vista ao Ministério Público Federal consistiu em mera irregularidade, não acarretando nenhum prejuízo à defesa, que por si só impede o reconhecimento da nulidade (art. 563, CPP), visto que no presente feito foi observada a regra segundo a qual a defesa apresenta suas alegações finais por último, de forma que não houve inversão do procedimento previsto em lei. Preliminar rejeitada.

5. Prescrição: ocorrência parcial (período de janeiro de 2009 e agosto de 2011).

6. Pagamento do débito constante no PA 10855.722068/2014-50. Parcelamento do “quantum debeatur” constante no PA nº 10855.722035/2014-18 e 10855.722067/2014-13 na vigência da Lei nº 12.382/2011, razão pela qual o parcelamento ou o pagamento do tributo após o recebimento da denúncia não enseja o sobrestamento da ação pena e do prazo prescricional e a extinção da punibilidade. Preliminar rejeitada.

7. Crédito tributário definitivamente constituído (Súmula Vinculante nº 24).

8.Materialidade delitiva amplamente demonstrada pelos dados probatórios.

9.Autoria comprovada pelos elementos de prova carreados aos autos.

10.Inexigibilidade de conduta diversa configurada. Absolvição.

11. Apelação defensiva a que se dá provimento para absolver o acusado, nos termos do artigo 386, VI, do CPP.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao período de janeiro de 2009 e agosto de 2011 e rejeito as demais preliminares arguidas e, por maioria, decidiu, DAR PROVIMENTO à apelação da defesa para absolver GHUNTER PRIES, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Mauricio Kato, vencido o Des. Fed. André Nekatschalow que DAVA PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa do acusado GUNTHER PRIES para, manter sua condenação pela prática do delito do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, reduzia a pena-base, compensava a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, bem como diminuía a proporção de aumento decorrente da continuidade delitiva, reduzia, proporcionalmente, a pena de multa e substituía a pena privativa de liberdade por apenas 1 (uma) pena restritiva de direitos, condenando-o, definitivamente, a 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, e a 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.