APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002267-65.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: THEODORO VAZ DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A, EDUARDO CARVALHO SERRA - SP151687-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002267-65.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: THEODORO VAZ DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A, EDUARDO CARVALHO SERRA - SP151687-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação da parte autora. A ementa (ID 156439394): “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CPTM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS DA RFFSA. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Para a percepção da complementação da complementação da aposentadoria de ferroviário, somente se exige que o ferroviário esteja aposentado, não se exigindo sua inatividade. Precedentes. Interesse de agir. Aplicação da regra do §3º, I do artigo 1.013 do CPC/2015. Exame do mérito 2. Caracterizada a legitimidade da União para compor a lide, em litisconsórcio necessário com o INSS, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, bem como configurada a ilegitimidade da CPTM. 3. A complementação de aposentadoria objeto deste processo é paga pelo INSS com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/91. Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007), esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS, consoante estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 956/1969, c.c. art. 2º da Lei nº 8.186/91. 4. A discussão sobre complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA não consiste em tema de mera equiparação salarial, nos termos do art. 461, da CLT. Reside, ao revés, no correto enquadramento previdenciário desses profissionais, a quem se dispensa tratamento legal diferenciado dos demais segurados do RGPS em razão de profunda reestruturação administrativa operada naquele segmento econômico. 5. Contudo, não há previsão legal para que se adote a paridade com a tabela da CPTM em vez da tabela da RFFSA, para fins de complementação da aposentadoria, devendo, assim, seguir as regras de paridade de remuneração previstas nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/026. 6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/201. 7. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação não provida.”. A parte autora, ora embargante (ID 161453264), aponta suposta omissão quanto à qualidade de subsidiária ou sucessora da CPTM em relação à extinta RFFSA. Respostas (ID 161823021 e ID 161851436). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002267-65.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: THEODORO VAZ DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CAMILA GALDINO DE ANDRADE - SP323897-A, EDUARDO CARVALHO SERRA - SP151687-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)”. (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). No caso concreto, o v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 156439378): “Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Preliminarmente, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, reconheço a existência de interesse de agir da parte autora, vez que, para a percepção da complementação, somente se exige que o ferroviário esteja aposentado, não se exigindo sua inatividade (TRF - 3ª Região, Oitava Turma, Agravo em AC nº 0002406-95.2006.4.03.6100/SP, Rel. Desembargadora Federal Tânia Marangoni, v. u., j. 31/8/15 e DJe 14/9/15. Examino, ainda, a questão da legitimidade passiva: A complementação de aposentadoria objeto deste processo era paga pelo INSS com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/1991: "Artigo 6º - O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei". Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007), esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS, consoante estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 956/1969: "Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou quinquênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social." (grifei) Também o artigo 2º da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, dispõe: Art. 2º - Observadas as normas de concessão de benefício da lei previdenciária, a complementação de aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva qualificação adicional por tempo de serviço. Assim, caracterizada a legitimidade da União para compor a lide, em litisconsórcio necessário com o INSS, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, bem como configurada a ilegitimidade da CPTM. Passo ao exame do mérito. O autor é ferroviário aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social e pleiteia a complementação de proventos a cargo da União, de modo a manter equivalência salarial com os funcionários da ativa da CPTM. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, em conformidade com o Decreto-Lei nº 956/69 e Lei nº 8186/1991, correspondente a diferenças entre os proventos recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a remuneração total percebida por empregado de cargo equivalente da ativa. O autor é funcionário da extinta RFFSA, tendo sido admitido e se aposentado nas seguintes datas: - admissão em 02.04.80 (RFFSA) ID 90209193; - aposentação em 09.12.12, na função de "controlador circulação trens II". Não se discute, no caso em tela, sobre equiparação salarial nos moldes do art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, que conta com a seguinte redação: "Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos." A hipótese sub exame é diversa. Consiste na discussão sobre o enquadramento previdenciário dos profissionais que trabalharam para a extinta RFFSA, que recebem tratamento legal diferenciado dos demais segurados do RGPS em razão de profunda reestruturação administrativa operada naquela pessoa jurídica. A Lei nº 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da aposentadoria instituída no Decreto-lei nº 956/69. É essa a redação dos artigos 1º e 2º: Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída ex-vi da lei 3.115 de 16 de maio de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n° 10.478, de 28 de junho de 2002, aos ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991: Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviário s admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.". O direito à complementação de aposentadoria para fins de paridade de vencimentos entre o trabalhador aposentado e o da ativa é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo maiores digressões a respeito. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO S. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.168/91 E 10.478/2002. BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS FERROVIÁRIOS ADMITIDOS ATÉ 21/5/91. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. I - A Lei n. 8.168/91 expressamente garantiu aos ferroviários admitidos até 31/10/69 o direito à complementação de aposentadoria. Com o advento da Lei n. 10.478/2002, o benefício foi estendido aos ferroviário s admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21/5/91. II - A condição exigida - de ferroviário - deve estar preenchida imediatamente antes de aposentar-se perante o INSS, o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que a postulante não exerceu qualquer atividade no ínfimo intervalo entre o seu desligamento - em 13/12/99 - e a sua efetiva aposentadoria em 17/1/2000. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º, DA LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS.LEI N.º 8.186/91. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO EXCELSO PRETÓRIO. 1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional. Precedentes. 2. O advento da Lei n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de ferroviário s da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato superveniente relevante para o julgamento da presente lide. 3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de sua vigência têm direito à complementação de proventos. 4. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista. 5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A. (...) 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 540.839/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 366) Tem direito o autor, portanto, à complementação de sua aposentadoria, conforme pacificado entendimento jurisprudencial. Atente-se, todavia, que tal complementação deve observar as normas do artigo 27 da Lei 11.483/07 e do artigo 118 da Lei 10.233/01, respectivamente: Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: I-a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nºs 8.186, de 21 de maio de 1991. (...) §1º. A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114." Por fim, sublinhe-se a responsabilidade da União pelo pagamento dos valores devidos a título de complementação, consoante disposto no artigo 5º da Lei nº 8.186/91. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO MESMO DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 2º,PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91 C.C O ART. 40, §§ 4º E 5º,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N.º 8.186/91. INEXISTÊNCIA. LEI COM OBJETO E DESTINATÁRIOS CERTOS. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO MATERIAL. 1. Não incide o instituto da preclusão, relativamente às condições da ação e aos pressupostos processuais, enquanto o processo estiver em curso, ainda que a questão tenha sido objeto da sentença de primeiro sem impugnação por meio de recurso voluntário da parte, podendo o Tribunal conhecê-la mesmo de ofício. Precedentes. 2. Tanto a União como o INSS são partes legítimas para figurar no pólo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto por ser responsável pelo pagamento da pensão. 3. Possuindo a Lei n.º 8.186/91 objeto determinado e destinatário certo - complementação da aposentadoria a ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A - sem generalidade abstrata e impessoalidade, configura-se a natureza de ato administrativo em sentido material, consistente na concessão de aumento dos benefícios previdenciários para um grupo especifico. 4. Tal como ocorre com a aposentadoria, a complementação da pensão por morte, prevista na Lei n.º 8.186/91, independe do fato de o benefício já ter sido concedido anteriormente. Acrescente-se que o aumento concedido aos proventos, por imposição constitucional, deveria ser estendido às pensões por morte, conforme se extrai da interpretação do art. 5º da Lei n.º 8.186/91 c.c o art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, vigente à época da edição da mencionada lei, o qual expressamente determinava a paridade entre os vencimentos ou proventos e a pensão por morte. 5. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, à União cabe a complementação do valor de pensão por morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do benefício. 6. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP 200900163197, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/04/2010 ..DTPB:.) Não há, portanto, previsão legal para que se adote a paridade pretendida com a tabela da CPTM em vez da tabela da RFFSA, para fins de complementação da aposentadoria, devendo, assim, seguir as regras de paridade de remuneração previstas nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02. Nesse sentido, é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. - O autor é ex-ferroviário que recebe aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, com a complementação de proventos a cargo da União, de modo a manter equivalência salarial com os funcionários da ativa da RFFSA, na forma das Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002. O objeto da ação consiste no pagamento da complementação equiparada com o pessoal da ativa da CPTM, bem como o recebimento de anuênios. - A pretensão do autor no sentido de que a complementação observe os vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM não procede, porquanto, ainda que esta seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, cuidam-se de empresas distintas, não podendo o funcionário de uma servir como paradigma para o da outra, conforme dispõe o artigo 26 da Lei nº 11.483/07, que alterou a redação do artigo 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001. - Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida. - Agravo desprovido. (AC 00065085320044036126 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1236406 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO) Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.”. Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.