
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001348-56.2019.4.03.6341
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: ILMA DA TRINDADE
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA MARINS SILVA - SP325650-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001348-56.2019.4.03.6341 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N RECORRIDO: ILMA DA TRINDADE Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA MARINS SILVA - SP325650-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário maternidade em razão do nascimento de Luan Trindade e Miguel da Trindade, a partir do requerimento administrativo ( 07/08/2019) até 120 dias após o seu início. Sustenta o INSS que não houve comprovação da qualidade de segurada especial, vez que o início de prova material refere-se ao senhor Elvis do Espírito Santo de Almeida e não houve comprovação da alegada união estável da autora com o referido senhor, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Pleiteia, ainda, a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela. Sem contrarrazões. É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001348-56.2019.4.03.6341 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N RECORRIDO: ILMA DA TRINDADE Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA MARINS SILVA - SP325650-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir: “No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e/ou como boia-fria, nos dez meses anteriores ao parto. A parte autora é mãe das crianças Luan da Trindade Almeida e Miguel da Trindade, nascidos em 23/02/2017 e 05/08/2019, respectivamente conforme comprovam as cópias das certidões de nascimento que foram acostadas aos autos. Na inicial a autora declarou conviver em união estável com Elvis do Espírito Santo de Almeida desde outubro de 2010. Na contestação, o réu não impugnou a alegada união estável. Não se tratando das hipóteses previstas no art. 341 do CPC, conclui-se que se trata de fato incontroverso, mercê do art. 374, II do mesmo Código, logo, é de se admitir que a autora mantém união estável com Elvis. Para comprovar o alegado trabalho rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, que servem como início de prova material: 1) Contrato particular de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola celebrado em 25/02/2019, tendo o companheiro da autora como arrendatário (evento 2, fls. 8/9); 2) Notas fiscais de produtor emitidas pelo companheiro da autora, referentes à venda de goma de resina, datadas de 29/08/2019, 08/05/2019 e 02/07/2015 (evento 2, fls. 11/14). O INSS apresentou contestação genérica, na qual não discorre sobre o caso dos autos. Juntou planilha de relações previdenciárias sem identificação do segurado (evento 17). No que tange à prova testemunhal, a testemunha Ângela disse que mora em Campina de Fora vai fazer 3 anos; antes morava em Barra do Chapéu; trabalha no pinus; conhece Ilma faz uns 7 anos; conheceu ela trabalhando no pinus; quando conheceu a Ilma ela era amasiada com Elvis; ele trabalha no pinus também; não são registrados; o contrato é por quantidade de árvore; Elvis também não tinha registro; trabalhou junto com ela um bom tempo, uns 3 anos; ela tem dois filhos; o caçula é o Miguel, de um ano e pouco; além dele tem o Cristian, de uns 9 anos; quando ela estava gravida ela trabalhou; durante as gestações inteiras ela trabalhou; ela ainda continua trabalhando. Por fim, a testemunha Lourival disse que mora em campina de fora desde 2013; antes morava em Santa Barbara do Oeste; atualmente trabalha com reforma de sofá; já trabalhou na lavoura com resina até um ano atrás; conheceu Ilma em 2013; ela trabalha na resina; já trabalharam juntos na fazenda do sr. Claudio em Barra do Chapéu, também em Araçaiba na resina; ela ainda trabalha com resina; trabalharam juntos quando ela estava grávida, por volta de 2017 e 2019; ela trabalhou durante as gestações. Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros, seguros, espontâneos, mais ou menos circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora desempenhou trabalho rural nos dez meses que antecederam aos partos, ocorridos em 23/02/2017 e 05/08/2019. Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, o pleito merece acolhida. A autora requereu a concessão do benefício desde a data do nascimento das crianças. Ocorre que apenas com a ciência inequívoca da pretensão do autor é que se inicia o cômputo da mora do réu, o que pode ocorrer por meio do requerimento administrativo ou, também, por meio da citação válida no processo judicial (CPC, art. 240). Assim, o benefício é devido a partir do requerimento administrativo. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações devidas do salário maternidade em razão do nascimento de Luan Trindade e Miguel da Trindade, a partir do requerimento administrativo (07/08/2019 – evento 2, f. 15), e até 120 dias após o seu início.” A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a complexidade do tema, observada a Súmula 111 do STJ. É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Salário-maternidade. Rurícola. Sentença de procedência. Qualidade de segurada especial comprovada. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.