
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009515-17.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: HARPREET
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009515-17.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: HARPREET AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por HARPREET contra decisão que, em procedimento comum, indeferiu a tutela de urgência requerida nos seguintes termos: “… O agravante expõe que é nacional da Índia e que é vítima de grave violação de seus direitos humanos. Afirma que se encontra em situação migratória irregular. Anota que a Portaria Interministerial n. 652, de 25.01.2021, impede que ele solicite refúgio e que, por conseguinte, corre alto risco de ser sumariamente deportado. Explica que a Portaria Interministerial n. 652/2021 restringe a entrada nas fronteiras brasileiras, à exceção dos casos de estrangeiros cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo Brasileiro, em vista do interesse público ou por questões humanitárias. Atenta que a referida portaria faz distinção entre as formas de entrada de pessoas no território nacional, devendo ser observadas as seguintes regras para aqueles que adentram por via aquaviária ou terrestre (caso dos autos): - procedentes do Paraguai: acesso irrestrito, com submissao as regras habituais de exigencias ou dispensas de vistos; Sustenta que a medida gera tratamento discriminatório aos migrantes e viola as normas que regulamentam o direito fundamental de migrar nacional e internacionalmente. Anota que não pode regular sua situação migratória, sob ameaça de deportação sumária e que, portanto, encontra-se impedida de realizar pedido de refúgio, mesmo já estando em solo brasileiro. Explica que para aperfeiçoar o ato de requerimento tem que se dirigir pessoalmente à Polícia Federal. Acrescenta que caso compareça ao referido órgão para solicitar refúgio ou tentar regularizar sua situação migratória, será imediatamente notificado para sair do país, sob pena de deportação compulsória e, ainda, será condenado ao pagamento de multa por dia de estada irregular. Assevera que a Lei n. 13.979/2020 não estabelece sanções aos não nacionais sem regularização migratória. Conclui que a mencionada portaria desborda dos dizeres e princípios da Lei de Migração. Ressalta que o artigo 62, da Lei de Migração, estabelece que “não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal”. Argumenta que a Uniao, ao promover o rechaco sob a forma de repatriacao ou “deportacao”, com fundamento numa norma temporaria - cria verdadeiro estado de excecao individual contra um grupo de pessoas extremamente vulneraveis a quem o Brasil nega tratamento digno e humanitario que assumiu quando da assinatura de tratados internacionais de direitos humanos e promulgacao das Leis de Migracao e Refugio. Pondera que a Lei n. 9.474/1997, que define mecanismos para a implementacao do Estatuto dos Refugiados de 1951 e determina outras providencias, em momento algum utiliza a expressao inabilitacao para o refugio. Da mesma forma, declara que a Lei n. 13.445/2017 tampouco o faz. Assim, entende que trata de expressao que nao encontra correspondencia com os instrumentos normativos sobre a materia e, portanto, nao e adequada a simetria tecnica a que o poder regulamentar deve obediencia. Destaca que a inabilitação viola o direito de buscar asilo, que integra o Direito Internacional de Direitos Humanos. Adverte que a previsao de inabilitacao de pedido de refugio esta em desacordo com o direito interno sob outra perspectiva, na medida em que o proprio artigo 8o da Lei 9.474/1997 estabelece que “o ingresso irregular no territorio nacional nao constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refugio as autoridades competentes”. Pontua que o Departamento de Policia Federal informa que, alem da malsinada inabilitacao para solicitacao de refugio, as demais vias estao vedadas aos migrantes com ingresso irregular por forca das portarias de restricao de entrada. Por fim, entende que ao estabelecer uma distinção quanto à forma de entrada no território nacional, a referida portaria violou o princípio da isonomia. Atesta que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. A tutela recursal foi parcialmente deferida tão somente para afastar a previsão contida na Resolução n. 651/2021, vigente à época do ingresso do recorrente (14.01.2021), quanto à possibilidade de deportação “imediata”. Indeferidos os demais pedidos. Com contraminuta. O d. Representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
a garantia do direito ao requerimento de autorização de residência pelas formas cabíveis, e especialmente de solicitação do reconhecimento da condição de pessoa refugiada, mediante abstenção de aplicação da dita “deportação imediata” prevista pela Portaria ou qualquer outra que a venha a suceder;
o reconhecimento da ilegalidade de quaisquer atos, presentes ou futuros, de deportação ou medida compulsória de saída determinados pelo Departamento de Polícia Federal contra a parte autora, seja com base na Portaria Interministerial nº 652/2021 ou sob outro fundamento, conforme dispositivos convencionais, constitucionais e legais indicados;
a abstenção de quaisquer medidas tendentes a promover a retirada compulsória da parte autora do território nacional ou que acarretem limitação a sua liberdade de locomoção por razões migratórias, por força do art. 123 da Lei nº 13.445/2017;
a suspensão de eventuais multas impostas em razão da entrada ou estada irregular em território nacional.
…"
- procedentes dos demais paises vizinhos, com excecao do Paraguai e Venezuela: admissao apenas de pessoas migrantes ja detentoras de autorizacao de residencia definitiva, profissionais vinculados a organizacoes internacionais, funcionarios estrangeiros, transportadores de cargas e conjuges, companheiros, filhos, pais ou curadores de pessoas brasileiras.
- procedentes da Venezuela: inadmissao quase total, mesmo para pessoas que ja detinham autorizacao de residencia brasileira ou tenham familiares no pais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009515-17.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: HARPREET AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O recurso deve ser provido em parte, conforme consignado na decisão que apreciou o pedido de tutela recursal. Novamente, observo que, em consulta ao feito originário, o impetrante, indiano, nascido em 13.10.1999, passaporte de n. S5227574 e CPF 244.886.468-32, alega que está impedido de exercer seus direitos por força do preceituado na Portaria Interministerial n. 652/2021. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que foi aposto no passaporte do impetrante carimbo, datado de 12.02.2020, pela autoridade boliviana. Acresça-se que foi juntado Auto de Infração e Notificação n. 0183-00052-2021, emitido em 14.01.2021, no qual consta que o impetrante, aqui agravante, ingressou, em 14.01.2021, ao território nacional, pelo ponto de migração terrestre em Corumbá, classificado como “clandestino”, sendo-lhe imposta multa de R$ 100,00 pela seguinte prática: “furta-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional”. Anote-se que no referido auto de infração consta que o “notificado” poderia apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias. Atente-se que a Portaria Interministerial n. 652/2021, que dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da ANVISA, foi publicada em 25.01.2021, portanto, após a entrada do agravante em território nacional. Calha transcrever o pedido vertido no mandamus: “... Conquanto o impetrante se refira à Portaria n. 652/2021, verifica-se que, na época de seu ingresso no território nacional, estava vigente a Portaria n. 651/2021, que basicamente, possuía o mesmo teor do ato normativo mencionado nas razões recursais. A par disso, verifica-se que a Portaria n. 651, de 08 de janeiro de 2021, diante da crise sanitária de COVID-19 e objetivando restringir a entrada de estrangeiros, impôs restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário. A referida portaria, excepcionou as restrições, aos brasileiros, natos ou naturalizados, aos imigrantes com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro; ao profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado; ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro, e, ainda, ao estrangeiro que tenha cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro ou cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias. Da mesma forma, observa-se que a portaria excepcionou a restrição imposta ao portador de Registro Nacional Migratório e ao transportador de cargas. O ato normativo no artigo 8°, também, impõe as seguintes penas: “Art. 8o O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator: Por seu turno, a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) tem como princípio a “não criminalização da migração” (art. 3°, III). Atente-se que a Lei de Migração, na Seção da Fiscalização Marítima, Aeroportuária e de Fronteira (arts. 38 a 43), prevê que pode ser autorizado a admissão excepcional no país de pessoa que não possua visto. Da mesma a Lei n. 13.445/2017 declara que poderá ser impedido de ingressar no país, as seguintes pessoas: I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem; No entanto, a Lei de Migração ressalva que "ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política". Com relação às medidas de retirada “compulsória”, a Lei de Migração estipula que: Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional. Considerando os fatos narrados, verifica-se que o impetrante se encontra em situação migratória irregular estando, pois, sujeito a deportação. A despeito das medidas sanitárias previstas tanto nas Resolução n.s 651 e 652, terem como objetivo prevenir e reduzir os riscos em situação de emergência que possam afetar a vida das pessoas e a evidente crise de saúde mundial devido a COVID-19, é certo que o recorrente ingressou no território nacional em 14.01.2021. Acresça-se que os diversos órgãos de imprensa e a comunidade médica informam que a transmissão de COVID-19 ocorre em 2 e 14 dias. Assim, a intenção da referida portaria, em prevenir a entrada de pessoas para restringir a possibilidade de contágio da COVID-19, no presente caso, não tem qualquer possibilidade de êxito. Além disso, não se pode perder de vista que a Lei de Migração prevê, para os casos de deportação, a necessidade de prévia notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares. Dessa forma, considerando a situação narrada, deve ser afastada qualquer ordem de deportação “imediata”, nos termos da lei de regência. No mais, o pedido do recorrente não pode ser acolhido, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Ora, cabe à autoridade administrativa a verificação do pedido de autorização, bem como a análise de eventual pedido de refúgio. Da mesma forma, não há como acolher o pedido “amplo e genérico” para que seja reconhecida a ilegalidade de “quaisquer atos, presentes ou futuros” de deportação compulsória. Por fim, a própria Lei de Migração estabelece que o regulamento poderá dispor sobre o procedimento de apuração das infrações administrativas e seu processamento, bem como sobre a fixação e a atualização das multas. Destaque-se que o artigo 108, da Lei de Migração, estabelece os seguintes parâmetros para fixação das multas: I - as hipóteses individualizadas nesta Lei; II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração; III - a atualização periódica conforme estabelecido em regulamento; IV - o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais); V - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física; VI - o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional. Além disso, a Lei de Migração expressamente declara que é infração, entrar em território nacional sem estar autorizado, sendo imposta as seguintes sanções: deportação, caso não saia do país ou não regularize a situação migratória no prazo fixado e multa por dia de excesso. Acresça-se que a referida sanção, está de acordo com o artigo 109, da Lei de Migração. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento tão somente para afastar a previsão contida na Resolução n. 651/2021, vigente à época do ingresso do recorrente (14.01.2021), quanto à possibilidade de deportação “imediata”. Indeferidos os demais pedidos. É como voto.
- a garantia do direito ao requerimento de autorização de residência pelas formas cabíveis, e especialmente de solicitação do reconhecimento da condição de pessoa refugiada, mediante abstenção de aplicação da dita “deportação imediata” prevista pela Portaria ou qualquer outra que a venha a suceder;
- o reconhecimento da ilegalidade de quaisquer atos, presentes ou futuros, de deportação ou medida compulsória de saída determinados pelo Departamento de Policia Federal contra a parte autora, seja com base na Portaria Interministerial no 652/2021 ou sob outro fundamento, conforme dispositivos convencionais, constitucionais e legais indicados; e
- a abstenção de quaisquer medidas tendentes a promover a retirada compulsória da parte autora do território nacional ou que acarretem limitação a sua liberdade de locomoção por razões migratórias, por força do art. 123 da Lei n. 13.445/2017; e
- A suspensão de eventuais multas impostas em razão da entrada fui estada irregular em território nacional…”
I - responsabilização civil, administrativa e penal; II - repatriação ou deportação imediata; e III - inabilitação de pedido de refúgio”.
II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002 ;
III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;
V - que apresente documento de viagem que: a) não seja válido para o Brasil;
a) não seja válido para o Brasil;
b) esteja com o prazo de validade vencido; ou c) esteja com rasura ou indício de falsificação;
VI - que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido;
VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;
VIII - que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou
IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
§ 1o A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.
§ 2o A notificação prevista no § 1o não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades.
§ 3o Vencido o prazo do § 1o sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.
§ 4o A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.
§ 5o A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.
§ 6o O prazo previsto no § 1o poderá ser reduzido nos casos que se enquadrem no inciso IX do art. 45.
Art. 51. Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.
§ 1o A Defensoria Pública da União deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência ao deportando em todos os procedimentos administrativos de deportação.
§ 2o A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.
Art. 52. Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente.
Art. 53. Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira”.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM, ESTRANGEIRO. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 651/2021. COVID-19. RESTRIÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DE ENTRADA NO TERRITÓRIO NACIONAL. DEPORTAÇÃO IMEDIATA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A Portaria n. 651, de 08 de janeiro de 2021, diante da crise sanitária de COVID-19 e objetivando restringir a entrada de estrangeiros, impôs restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário.
2. Observa-se que a portaria impôs a pena de deportação imediata.
4. A Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) tem como princípio a “não criminalização da migração” (art. 3°, III).
5. A Lei de Migração ressalva que "ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política".
6. O impetrante se encontra em situação migratória irregular estando, pois, sujeito a deportação. Assim, conquanto as medidas sanitárias previstas tanto nas Resolução n.s 651 e 652, tenham como objetivo prevenir e reduzir os riscos em situação de emergência que possam afetar a vida das pessoas e a evidente crise de saúde mundial devido a COVID-19, é certo que o recorrente ingressou no território nacional em 14.01.2021.
7. Os diversos órgãos de imprensa e a comunidade médica informam que a transmissão de COVID-19 ocorre em 2 e 14 dias. Dessa forma, a intenção da referida portaria, em prevenir a entrada de pessoas para restringir a possibilidade de contágio da COVID-19, no presente caso, não tem qualquer possibilidade de êxito.
8. Acresça-se que a Lei de Migração prevê, para os casos de deportação, a necessidade de prévia notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.
9. Considerando a situação narrada no feito, deve ser afastada qualquer ordem de deportação “imediata”, nos termos da lei de regência.
10. Os demais pedidos do recorrente não podem ser acolhidos, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
11. Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para afastar a previsão contida na Resolução n. 651/2021, vigente à época do ingresso do recorrente (14.01.2021), quanto à possibilidade de deportação “imediata”.