AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017110-67.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SELMA CRISTINA DE SIQUEIRA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO - SP360501-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017110-67.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: SELMA CRISTINA DE SIQUEIRA SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO - SP360501-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Selma Cristina de Siqueira Santos em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu não haver descumprimento de obrigação por parte do INSS, declarando ainda, a inexistência de valores a serem cobrados a título de multa, visto que o benefício teria sido implantado no prazo legal. Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a autarquia permaneceu inerte por mais de 370 dias após a determinação de implantação do benefício de auxílio-doença em sede de tutela de urgência, conforme demonstrado nos protocolos anexados, mesmo diante de reiteradas comunicações. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017110-67.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: SELMA CRISTINA DE SIQUEIRA SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO - SP360501-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que, com base em certidão emitida dando conta que o benefício previdenciário concedido à autora foi implantado dentro do prazo legal (ID 165630939 - pág. 80), o Juízo de origem considerou indevidos quaisquer valores pelo INSS a título de multa diária. Nas razões deste recurso, os argumentos fáticos lançados pela agravante dizem respeito às várias ocasiões em que as intimações para implantação do benefício deferido foram emitidas ou enviadas ao INSS, para efeito de comprovação da mora da autarquia. Entretanto, a definição da intimação válida para a contagem do prazo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer restou consignada no despacho de fl. 74 dos autos originários, proferido em 07.06.2021 (ID 165630939 - pág. 74), com os seguintes termos: "Vistos. Este incidente trata-se de execução de multa em decorrência de não cumprimento de obrigação de fazer, referente a tutela antecipada deferida nos autos principais, de implantação de benefício de auxílio-doença. A decisão que deferiu o pedido de tutela foi proferida em 12/11/2018 (p. 98, autos principais), porém tal decisão não arbitrou multa em caso de não implantação. A decisão que impôs multa no importe de R$ 100,00 reais, em caso de não implantação do benefício, foi a proferida à p. 107 do processo principal, em 14/02/2019, porém o ofício não foi expedido e, consequentemente, a Autarquia não foi intimada. Novamente, determinou-se à p. 146 a reiteração do ofício de p. 102, arbitrando-se multa diária de R$ 500,00 reais em caso de descumprimento. O ofício foi expedido pela serventia à p. 149 daqueles autos (em 19/08/2019). O ofício encaminhado pelo Cartório foi recebido pela Autarquia em 28/08/2019 (p. 151), tendo sido juntado o comprovante de protocolo no processo somente em 09/09/2019. Nos termos do artigo 231, inciso I, do CPC, o início da contagem do prazo de 30 dias para implantação do benefício foi o dia 09/09/2019 (data da juntada aos autos do aviso de recebimento, visto que a intimação foi pelo correio). Consta à p. 166 ofício recebido do INSS, informando o cumprimento da decisão judicial em 24/09/2019. Portanto, deverá a serventia certificar o decurso do prazo de 30 dias para o INSS implantar o benefício, considerando o dia 09/09/2019 como a data de início, bem como se o ofício foi implantado dentro do prazo legal. Após, tornem conclusos Int." (Grifou-se). Referido despacho foi disponibilização no Diário Eletrônico em 10.06.2021, e restou irrecorrido. Nesse ponto, cumpre anotar que os embargos de declaração opostos em face da decisão agravada (ID 165630939 - págs. 86/95) não podem ser aproveitados para a decisão de fl. 74 supra transcrita, vez que para esta, não foi observado o prazo de 05 (cinco) dias contido no artigo 1.023 do CPC. Portanto, considero que a pretensão da parte agravante em rediscutir os parâmetros determinados pelo Juízo de origem para a contagem do prazo para o cumprimento da obrigação pelo INSS encontra-se acobertada pela preclusão. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. 1. Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão que rejeitou argüição de erro material em execução de sentença sobre índices de correção monetária nos saldos das contas do FGTS . O Tribunal a quo, confirmando a sentença, negou provimento ao pleito da recorrente, afirmando que os critérios de cálculo devem ser discutidos em sede em embargos à execução. Em sede de recurso especial alega a CEF violação do art. 463, I do CPC, aduzindo em suas razões, que a revisão dos cálculos é matéria de ordem pública, devendo ser corrigida de ofício pelo magistrado. 2. No presente caso não há qualquer erro material, o qual se configura quando há falha aritmética ou datilográfica, sendo corrigível de ofício pelo magistrado nos termos do art. 463, I do CPC. 3. A CEF busca o reexame dos critérios de cálculo, os quais deveriam ter sido questionados por meio de embargos à execução. Não se manifestando a recorrente no momento oportuno, é impossível a rediscussão da matéria em face do óbice da preclusão. 4. Recurso especial não-provido."(STJ - 1ª. Turma, REsp 729989/RS, Rel. Ministro José Delgado, j. em 04/08/2005, DJ em 29/08/2005). "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Intimado, para se manifestar sobre os novos cálculos apurados pelo exequente, o INSS não os impugnou. 3. Rediscussão acerca dos novos cálculos apurados pelo exequente/agravado está preclusa. 4. Agravo de instrumento improvido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028071-04.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021)” Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS PARA AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. PRECLUSÃO.
1. A decisão ora agravada considerou indevidos quaisquer valores à parte agravante a título de multa diária, com base em certidão emitida nos autos, dando conta que o benefício previdenciário concedido foi implantado em 21.10.2019, dentro do prazo legal.
2. Os argumentos fáticos lançados pela agravante dizem respeito às várias ocasiões em que as intimações para implantação do benefício deferido foram emitidas ou enviadas ao INSS, para efeito de comprovação da mora da autarquia.
3. Entretanto, a definição da intimação válida para a contagem do prazo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer restou consignada no despacho de fl. 74 dos autos originários originários. Referido despacho foi disponibilização no Diário Eletrônico em 10.06.2021, e restou irrecorrido.
4. Os embargos de declaração opostos em face da decisão agravada não podem ser aproveitados para a decisão de fl. 74, vez que para esta, não foi observado o prazo de 05 (cinco) dias contido no artigo 1.023 do CPC.
5. A pretensão da parte agravante em rediscutir os parâmetros determinados pelo Juízo de origem para a contagem do prazo para o cumprimento da obrigação pelo INSS encontra-se acobertada pela preclusão.
6. Agravo de instrumento desprovido.