
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015973-50.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO MENDES DE ASSIS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015973-50.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: JOAO MENDES DE ASSIS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Mendes de Assis em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a remessa dos autos à contadoria judicial para produção de memória de cálculo do saldo devedor. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a elaboração de memória de cálculo pode ser atribuída à contadoria judicial. Argumenta ainda que a decisão recorrida viola a garantia do acesso à justiça e ao princípio da isonomia. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015973-50.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: JOAO MENDES DE ASSIS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de memória de cálculo em favor de exequente, beneficiário da gratuidade da justiça. Extrai-se dos autos que a parte agravante obteve a procedência da ação originária, com a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A decisão transitou em julgado (ID 164690918 - pág. 84). Ante à determinação do Juízo de origem para que confeccionasse memória de cálculo, o autor postulou a intimação do INSS para apresentar cálculos, em execução invertida. Com o silêncio da autarquia, a parte agravante requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença e pleiteou a nomeação de perito contábil ou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos de liquidação uma vez que se trata de beneficiário da gratuidade da justiça, representando pela Defensoria Pública da União – DPU (ID 164690918 - pág. 102). O juízo de origem indeferiu o pedido ao argumento de que a apresentação de memória de cálculo constitui ônus do exequente, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. O Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/1973, ao julgar o tema 672, estabeleceu a seguinte tese: “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.”. Com o advento do CPC/2015, a questão posta não comporta maiores digressões já que o art. 98, § 1º, VII estabelece expressamente que o benefício da gratuidade da justiça abrange as despesas com a elaboração dos cálculos indispensáveis ao cumprimento do julgado. Eis o teor do dispositivo legal: § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULOS. ELABORAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTADOR DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. Consoante prevê o artigo 98, § 1º, VII, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os custos com a elaboração dos cálculos indispensáveis ao cumprimento do julgado. 3. O E. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 672, Resp. 1274466/SC, firmou a tese de que se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. 4.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026516-49.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTADORIA DO JUÍZO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. - O art. 98, VII, do atual Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça a quem dela necessitar, aí incluído “o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução”. - Apesar da prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial, conhecida como execução invertida, tal providência não é obrigatória. - Ainda que o procedimento adequado seja a apresentação da memória de cálculos pelo credor, nesse, a diligência se revela prejudicada, face a hipossuficiência do Autor, além da ausência de profissional detentor de conhecimentos técnicos em auxílio à Defensoria Pública de MS, não se podendo esperar, que o defensor público execute tal tarefa. - Por outro lado, pode o magistrado valer-se de “contabilista do juízo” para a verificação dos cálculos, na exata compreensão do disposto no art. 524, §2º, do diploma legal citado. - Face a inércia da Autarquia ré e da ausência de técnica e conhecimento, afirmada pela defensoria pública, possível é a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial. - Dar provimento ao agravo de instrumento do Autor (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027470-95.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. CONFERÊNCIA DE CÁLCULOS. RMI. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - Com efeito, dispõe o artigo 98, § 1º, VII, do Código de Processo Civil/2015, que a gratuidade da justiça compreende os custos com a elaboração dos cálculos indispensáveis ao cumprimento do julgado. - Desse modo, apesar do artigo 534 do CPC/2015 atribuir ao exequente a apresentação do demonstrativo do crédito, nada impede que o juiz possa se valer do contador judicial quando a parte é beneficiária da justiça gratuita. - Sendo assim, no caso, perfeitamente possível a elaboração de cálculos pela contadoria judicial da primeira instância, órgão auxiliar do juízo. - Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029889-88.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). Neste contexto, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos necessários à satisfação do título executivo judicial é medida que se impõe. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO EXEQUENTE. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/1973, ao julgar o tema 672, estabeleceu que: “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.”.
2. Com o advento do CPC/2015, a questão não comporta maiores digressões já que o art. 98, § 1º, VII estabelece expressamente que o benefício da gratuidade da justiça abrange as despesas com a elaboração dos cálculos indispensáveis ao cumprimento do julgado (Precedentes desta Corte).
3. Por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos necessários à satisfação do título executivo judicial é medida que se impõe.
4. Agravo de instrumento provido.