Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032724-27.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: HEXAGON COMERCIAL E TELECOMUNICACOES LTDA

Advogado do(a) APELANTE: VALTER JOSE SILVA DE OLIVEIRA - RJ078382

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032724-27.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: HEXAGON COMERCIAL E TELECOMUNICACOES LTDA

Advogado do(a) APELANTE: VALTER JOSE SILVA DE OLIVEIRA - RJ78382

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: ISMARIO BERNARDI - SP8240

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação interposto por HEXAGON COMERCIAL E TELECOMUNICAÇÕES LTDA que, em sede de ação de repetição de indébito de suposto crédito relativo a IRPJ por ela ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), julgou improcedente o pedido. Em consequência, condenou a autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido.

Alega a recorrente que há nos autos dois comprovantes de pagamento referentes ao mesmo imposto, de mesmo valor e em relação ao mesmo período.

Anota que se a correção dos sistemas da Receita Federal tivesse sido operada em tempo hábil, a recorrente não teria sido obrigada a realizar um segundo pagamento para a obtenção de CND e não estaria sujeita ao caminho tortuoso da repetição de indébito.

Consigna que o pedido de restituição limita-se às guias Darf juntadas aos autos comprobatórias do pagamento em duplicidade do IRPJ.

Pede, por fim, o provimento do apelo para a procedência total do pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032724-27.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: HEXAGON COMERCIAL E TELECOMUNICACOES LTDA

Advogado do(a) APELANTE: VALTER JOSE SILVA DE OLIVEIRA - RJ78382

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: ISMARIO BERNARDI - SP8240

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Desde logo ressalte-se que o presente recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciado de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ).

Discute-se nestes autos a possibilidade de devolução de valores recolhidos a título de IRPJ pelo apelante para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal, pagos em duplicidade, segundo alega.

O art. 165 do CTN prevê a hipótese de restituição total ou parcial do tributo ao sujeito passivo no caso de pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior:

“Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;”

Portanto, nas hipóteses em que houver pagamento indevido ou a maior caberá a restituição total ou parcial do tributo ao sujeito passivo. Assim, a este incumbe o ônus de provar a existência de indébitos a serem repetidos, o que, aliás, coaduna com o disposto no art. 333, I, do CPC/73 (preservado no artigo 373, inciso I do CPC/15).

No caso dos autos, o autor não logrou demonstrar a existência de indébitos a serem repetidos em seu favor.

Com efeito, os pagamentos alegados pelo recorrente como sendo pagos em duplicidade foram utilizados para quitar débitos de IRRF/1999 - processo administrativo n° 10880 537785/2004-07.

Nesse sentido, foi proferida a r. sentença monocrática que, embasada nas provas constantes dos autos, analisou com precisão a controvérsia, cujos termos adoto como razões de decidir:

“(...)

É o relatório.

Fundamento e Decido.

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.

Ante a ausência de preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito.

Pleiteia a autora a repetição de quantias pagas à ré, sob o fundamento de duplicidade, haja vista que os valores inscritos em dívida ativa já haviam sido anteriormente quitados, tendo sido impelida ao segundo pagamento diante da necessidade de expedição de certidão positiva de débitos, com efeitos de negativa.

Acostou à inicial cópias autenticadas de guias DARF nos valores de R$810,00, R$183,11, R$104,84 e R$573,20 (fls. 19/21) e cópias simples das guias nos montantes de R$378,03 e R$104,73 (fls. 22/23).

Sustenta que tais pagamentos são relativos aos valores inscritos em dívida ativa sob nº 80.2.04.034908-70 (fls. 14/17), sendo parte do pagamento efetuado em 31/08/2007 (fl. 18) indevido e passível de restituição.

Disciplina o artigo 165 do Código Tributário Nacional:

‘Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;’

Desse modo, na dicção do inciso I do art. 165 do CTN, sustenta o autor que a situação fática dos autos se subsume à previsão da referida norma, diante do pagamento indevido ao fisco, tendo direito à devolução dos valores.

Ocorre que, nas informações prestadas pela Secretaria da Receita Federal às fls. 51 e 67 ficou consignado:

‘O contribuinte alegou não conseguir retirar a certidão negativa porque estava devedor de débitos na SRFB, débitos esses que já estavam pagos na PFN. Essa informação está correta.

Os débitos em aberto na Receita e que impediam a CND eram provenientes do retorno da PFN para análise dos processos inscritos de nº 10880 501862/2004-82 e 10880 537785/2004-07 que foram devidamente analisados com recomendação de retificação dos mesmos. Os saldos foram devidamente pagos na PFN, extinguindo-os completamente. Mas, por um lapso da Receita, os mesmos débitos continuaram abertos no SIEF. Daí a duplicidade de cobrança alegada pelo contribuinte, duplicidade essa que já foi devidamente sanada em nossos sistemas (V. cópia do extrato Sincor/Tratani, anexa). Deste modo o contribuinte já pode tirar a CND.’(grifos nossos)

Portanto, das alegações da Secretaria da Receita Federal, as quais a autora sustenta em sua réplica ser a confissão do suscitado pagamento em duplicidade, na realidade se depreende que após a análise dos processos administrativos, restou saldo a pagar, sendo este quitado pela demandante na Procuradoria da Fazenda Nacional (fl. 18).

Em complemento às suas informações (fls. 41 e 57), a Secretaria da Receita Federal esclarece que:

‘Os pagamentos alegados pelo contribuinte como sendo pagos em duplicidade já foram todos utilizados para os débitos de IRRF/1999 inscritos no processo 10880 537785/2004-04 (v. cópias do SIEF/PAGAMENTOS). O citado processo foi analisado e os pagamentos devidamente alocados, porém insuficientes para extinguir todos os débitos. O pagamento efetuado na PFN (R$21.632,60 - cód:3560) foi para extinguir o saldo devedor que restou daquela análise. Portanto não há pagamento em duplicidade e não há que se falar em repetição do indébito.

(grifos nossos)

Assim, da documentação constante dos autos e das informações prestadas pela autoridade administrativa, depreende-se que houve os pagamentos (fls. 19/23), ocorreu a inscrição em dívida ativa (fls. 14/17), procedeu-se à análise e alocação dos pagamentos anteriormente realizados (fls. 42/50), apurou-se a existência de saldo residual, sucedendo-se a quitação do débito perante a PFN (fl. 18), sendo que a duplicidade alegada pelo autor se refere ao saldo, extinto pelo pagamento realizado em 31/08/2007, que ainda estava em aberto nos sistemas informatizados da Receita Federal.

Destarte, os argumentos constantes da inicial não se coadunam com as provas constantes dos autos, tampouco com as informações prestadas pela autoridade administrativa. Destarte, não há como prevalecer a tese da demandante, que não trouxe elementos hábeis a infirmar as alegações trazidas pelo fisco, que gozam da presunção ‘iuris tantum’ de legalidade, veracidade, bem como de certeza, nos termos do inciso I do artigo 204 do Código Tributário Nacional:

‘Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.’

Ademais, neste mesmo sentido, tem sido a jurisprudência dos C. Tribunais Regionais Federais:

‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ACÓRDÃO REEXAMINADO (RESP Nº 1.001.655/DF C/C ART. 543-C, 7º, II, DO CPC) - ORIENTAÇÃO DO STJ ACOLHIDA - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - IMPOSTO DE RENDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS - COMPENSAÇÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DE VALORES JÁ RESTITUÍDOS NAS DECLARAÇÕES ANUAIS DE AJUSTE. PRECLUSÃO AFASTADA.

1. Segundo restou assentado no julgamento do REsp nº 1.001.655/DF, a ‘repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exequendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC)’ e tal circunstância pode ser alegada em sede de embargos à execução.

2. Em razão da ‘multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito’, incide o art. 543-C, 7º, II, do CPC (Lei nº 11.672/2008) e a Resolução STJ nº 08/08, a ensejar o reexame da questão com o acolhimento da orientação normativa do STJ (REsp nº 1.001.655/DF), para afastar a divergência.

3. As planilhas apresentadas pela FAZENDA Nacional, ao expressar a situação do administrado perante o FISCO, se constituem em ato administrativo enunciativo, conforme ensinamento do Mestre Hely Lopes Meirelles, e têm aptidão para possuir os atributos imanentes aos atos administrativos em geral. Frise-se, por oportuno, que para a incidência dos atributos, in casu, a presunção de veracidade, é irrelevante a classificação ou espécie do ato administrativo demonstrado no documento público.

4. Estabelecida a natureza do documento apresentado como ato administrativo, in casu, dotado de presunção juris tantum de veracidade, se tem impositiva a inversão do ônus probatório para o contribuinte, que deverá afastar a presunção. Na hipótese presente, o contribuinte não rebate os documentos apresentados pela Fazenda Pública, sendo impositivo ao julgador o aproveitamento total dos elementos apresentados.

5. Acórdão reexaminado. Apelação provida.’

(TRF1, 7ª Turma, AC n.º 2003.34.00.041380-3, Rel. Juiz Fed. Conv. Gilda Sigmaringa Seixas, j. 09/11/2009, DJ 13/11/2009, p. 232).

‘TRIBUTÁRIO. CDA. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA DE DUPLICIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR PARCIAL.

1. Os atos administrativos em geral também gozam de presunção de legitimidade, que engloba a presunção de legalidade e veracidade. Sua anulação somente pode ser realizada mediante prova robusta de vício capaz de desconstituir sua legalidade ou verdade.

2. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da embargante e a preservação do patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia, impõe-se o prosseguimento da execução fiscal tão-somente com relação aos valores comprovadamente pagos em duplicidade.

3. A dedução dos valores indevidos do título executivo não lhe afasta a presunção de certeza e liquidez quando houver possibilidade de aferição dos valores comprovadamente devidos por simples cálculo aritmético.

4. Precedentes: REO 1997.01.00.046430-9/RO e AC 1997.01.00.037589-4/MT.5. Apelação a que se dá parcial provimento.’

(TRF1, 8ª Turma, AC n.º 2001.34.00.030968-0, Rel. Juiz Fed. Conv. Mark Yshida Brandao, j. 14/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 1636).

‘TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AUTO DE INFRAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO EXECUTADO

1 - É consabido que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e de veracidade. Enquanto a legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, a veracidade concerne à real existência dos fatos alegados pela Administração.

2 - Assim, conquanto trate-se de presunção juris tantum, para se desconstituir o ato é necessária a prova idônea e robusta capaz de elidir a presunção legal. No caso em tela, o Apelante não traz aos autos nenhum dado capaz de comprometer a substância do auto de infração ou eivá-lo da nulidade alegada.

3. Apelação improvida, à unanimidade.’

(TRF2, 6ª Turma, AC n.º 94.02.20363-0, Rel. Des. Fed. Franca Neto, j. 18/03/2003, DJ 05/06/2003, p. 235).

‘AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL. PENA DE PERDIMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.

1. É do Ministério da Fazenda a competência para proceder o controle sobre o comércio exterior, de forma que não se afigura nulo o auto de infração levado a efeito por autoridade fiscal que no exercício do poder-dever fiscalizatório que lhe compete apura ilícito fiscal/aduaneiro (art. 237 da CF/88).

2. Nos termos do art. 513, I, do Regulamento Aduaneiro, aplica-se a pena de perdimento ao veículo que não tem habilitação para proceder o transporte internacional de bens importados.

3. Consoante dispõe o art. 136 do CTN a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

4. Os atos administrativos têm presunção de legitimidade, caracterizando-se pela veracidade e certeza devido ao princípio da legalidade a que se submete a administração pública, de forma que só restam elididos mediante prova robusta em contrário.

(TRF4, 1ª Turma, AC n.º 2001.71.03.001853-2, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, j. 06/10/2004, DJ 27/10/2004, p. 546).

‘TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÉBITO PAGO. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. REMISSÃO. DEL-2303 /86. ART-29.

1. Para postular a repetição de indébito de valores depositados em virtude de execução fiscal, deve a autora comprovar a duplicidade de pagamento alegada.

2. A remissão, superveniente ao pagamento, não atinge os valores já convertidos em renda da União, aplicando-se somente aos débitos pendentes.’

(TRF4, 1ª Turma, AC n.º 96.04.04924-0, Rel. Des. Fed. Vladimir Passos de Freitas, j. 06/08/1996, DJ 11/09/1996, p. 67311).(grifos nossos)

Portanto, da análise da documentação carreada aos autos, não ficou demonstrado o suscitado pagamento em duplicidade, mormente diante da inscrição na Dívida Ativa e das alegações do Fisco, que gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade, as quais não foram derruídas pela autora, o que leva à improcedência do pedido articulado na petição inicial.

Cumpre registrar que, tendo o juiz encontrado motivo suficiente a fundamentar a decisão, torna-se despicienda a análise dos demais pontos ventilados pela autora, pois ‘o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos’ (RJTJESP 115/207 ).

Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma como pleiteado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.

(...)”

Bem de se ver pois, que a r. sentença esgotou a apreciação da matéria para, além de declinar os motivos pelos quais entendeu por julgar improcedente o pedido, enfrentou todas as alegações vertidas na inicial, ora reprisadas no apelo.

Ante o exposto, nego provimento à apelação para manter a r. sentença monocrática.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 165 DO CTN. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.

Nos termos do artigo 165 do CTN, nos casos de pagamento indevido ou a maior caberá a restituição total ou parcial do tributo ao sujeito passivo, cabendo a este o ônus de provar a existência de indébitos ou pagamento a maior a serem repetidos (artigo 333, I do CPC/73).

Da documentação constante dos autos e das informações prestadas pela autoridade administrativa, depreende-se que inobstante realizados os pagamentos e a inscrição em dívida ativa, procedeu-se à análise e alocação desses pagamentos anteriormente realizados, apurando-se a existência de saldo residual, sucedendo-se a quitação do débito perante o Fisco, sendo que a duplicidade alegada pelo autor se refere ao saldo, extinto pelo pagamento realizado que ainda estava em aberto nos sistemas informatizados da Receita Federal.

Não há como prevalecer a tese da autora, que não trouxe elementos hábeis a infirmar as alegações trazidas pelo Fisco, que gozam da presunção iuris tantum de legalidade, veracidade, bem como de certeza, nos termos do inciso I do artigo 204 do Código Tributário Nacional.

Apelação improvida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.