Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001082-87.2008.4.03.6104

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: VERYMAK COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI

Advogado do(a) APELADO: DOMINGOS DE TORRE - SP23487

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001082-87.2008.4.03.6104

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: VERYMAK COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI

Advogado do(a) APELADO: DOMINGOS DE TORRE - SP23487

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e de ofício da r. sentença que, em sede de ação ordinária ajuizada VERYMAK COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA objetivando a declaração de nulidade da autuação fiscal e da respectiva pena de perdimento aplicada, bem assim a determinação para que a autoridade fiscal proceda ao despacho aduaneiro da mercadoria importada objeto da Declaração de Importação n° 06/1266980-1, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da pena de perdimento e determinar a liberação das mercadorias objeto da DI indicada mediante o pagamento da diferença dos tributos incidentes na operação de importação com base na valoração aduaneira efetuada pelo Fisco, assim como o pagamento da multa de 100% (cem por cento) prevista no parágrafo único do artigo 108 do Decreto-lei n° 37/66. Em consequência, estabeleceu a sucumbência recíproca.

Alega a recorrente que a declaração de importação foi instruída com documento falso, constatado pela fiscalização aduaneira a qual, por imposição legal, aplicou a pena de perdimento, nos termos do artigo 105, VI do Decreto-Lei nº 37/66. Esclarece que restou demonstrada a apresentação de documento ideologicamente falso e não mera declaração falsa de valor sujeita à multa prevista no artigo 108 do mesmo Decreto.

Ressalta que o importador sofreu representação fiscal com fins penais por conta do crime de falso apurado em procedimento fiscal constante dos autos. Sendo assim, verifica-se que foi realmente feita uma apuração minuciosa e criteriosa a respeito da falsidade documental.

Conclui, portanto, que a ação do importador se revestiu de dolo de extrema intensidade, restando claro o intuito de fraudar o fisco, merecendo por isso a sanção que lhe foi imposta no exercício de atividade plenamente vinculada.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001082-87.2008.4.03.6104

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

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V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Desde logo ressalte-se que o presente recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciado de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ).

Trata-se de ação ordinária mediante a qual o autor pretende a anulação do procedimento administrativo fiscal e o consequente afastamento da pena de perdimento das mercadorias objeto da DI nº 06/1266980-1.

Colhe-se dos autos que a acusação apontada pela fiscalização em prejuízo da recorrida é no sentido de que ela teria praticado o subfaturamento das mercadorias importadas em razão de falsidade ideológica, conforme se observa do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817800/20510/07.

A r. sentença monocrática valorou adequadamente o acervo probatório constante dos autos, analisando com precisão a controvérsia em cotejo com a legislação de regência e as circunstâncias fáticas, cujos termos adoto como razões de decidir:

“(...)

Fundamento e decido.

Procedo ao julgamento antecipado da lide uma vez que as partes dispensaram a dilação probatória.

Inegavelmente, a hipótese dos autos é de subfaturamento do valor das mercadorias importadas.

Os produtos adquiridos no exterior pela autora com classificação tarifária amparada pelas NCM 8482.10.90 e 8482.20.90 foram importados com preço registrado na Declaração de Importação de até 26,57% do custo médio total da matéria prima, conforme demonstrado às fls. 42/45 destes autos, na parte relativa ao Auto de Infração.

Com efeito, o Sr. Auditor Fiscal utilizou-se do critério comparativo com outras operações de importação de mercadorias idênticas e igualmente procedentes da República Popular da China, relatando o seguinte:

‘A partir dos dados declarados pela pessoa jurídica importadora na mencionada Declaração de Importação, constatou-se que a relação VMLE (Valor da Mercadoria no Local de Embarque)/Peso Líquido nesta operação de importação é de US$ 1,11/kg. Se essa relação for comparada com a mesma relação obtida a partir da média de todas as operações de importação de mercadorias desembaraçadas e registradas entre janeiro de 2005 a dezembro de 2006 que foram enquadradas nas NCM 8482.10.90 e procedentes da República Popular da China, constata-se que a relação obtida na importação promovida pela pessoa jurídica importadora é muito inferior à média encontrada no sistema LINCEFISCO. Também é muito inferior à média das importações oriundas da República Popular da China das mercadorias ocorridas entre janeiro de 2002 e dezembro de 2006 e descritas na NCM 8482.20.90. A relação VMLE/kg encontrada na média das demais importações das mercadorias classificadas na NCM 8482.10.90 equivale a US$ 2,26/kg, enquanto que a mesma relação para as demais importações das mercadorias enquadradas na NCM 8482.20.90 correspondeu a US$ 2,56/kg. Portanto, o valor da relação VMLE/kg declarado pela pessoa jurídica importadora equivale a 49,11% (para as mercadorias descritas na NCM 8482.10.90) ou 43,36% (para as mercadorias descritas na NCM 8482.20.90) das médias das demais importações encontradas citadas anteriormente. (fl. 41)’

Outrossim, acresce a Autoridade Fiscal que:

‘Com relação aos rolamentos de referência 608-2RS C3 e 608-ZZ, apesar do mencionado Laudo de Análise não permitir afirmar que tais rolamentos têm os seus preços inferiores ao custo da matéria-prima, foi encontrada uma Declaração de Importação que serve de paradigma, que se refere a esses mesmos rolamentos importados do mesmo exportador estrangeiro, ou seja, da Ningbo Huanchi Imp. & Exp. Co Ltd.. Em sendo assim, enquanto a autuada declara que o preço unitário do rolamento de referência 608-2RS C3 é igual a US$ 0,03, na Declaração de Importação nº 07/0083526-6, registrada por um outro importador em 19/01/2007, há a indicação de que o preço desse rolamento é igual a US$ 0,045. Nesta mesma Declaração de Importação, consta que o preço do rolamento de referência 608-ZZ corresponde a US$ 0,042, enquanto que a autuada declara que o valor unitário desse outro rolamento é igual a US$ 0,028. (fl. 42)’

Desse modo, inquestionável se afigura o subfaturamento no valor das mercadorias, sendo certo que a autora não trouxe aos autos prova cabal do acerto dos preços espelhados na sua Declaração de Importação.

Não tem o condão de infirmar o Auto de Infração o argumento de que os preços das mercadorias são inferiores ao normalmente praticado em virtude do volume que tem sido adquirido pela autora, em vista de todas as considerações do Sr. Fiscal e que não foram eficazmente contraditadas pela parte autora.

A propósito, é ainda salutar transcrever as seguintes passagens do Auto de Infração:

‘A autuada apresenta uma declaração emitida pelo exportador estrangeiro que diz que as vendas são realizadas a diferentes preços, de acordo com o volume das compras. No entanto, é totalmente inadmissível a venda de mercadorias por um preço que chega a representar, em alguns casos, conforme demonstrado, o percentual de 26,57% do custo da matéria-prima empregada. Não é possível aceitar como verídica uma transação comercial que estabelece um preço de venda sem considerar o montante total dos custos e demais despesas ocorridas e sem qualquer margem de lucro. Deve ser ressaltado que a autuada foi intimada para apresentar os custos de fabricação do exportador estrangeiro, mas declarou que este se negou a prestar estes esclarecimentos por se tratar de assuntos pertinentes ao país de origem dos produtos. Portanto, não foram apresentados argumentos hábeis a demonstrar a veracidade dos preços declarados pela autuada.

As amostras colhidas e submetidas à análise de suas composições permitem afirmar com toda a segurança que a Fatura Comercial nºTT2006D09 não expressa a realidade da transação comercial, pois descreve preços de mercadorias que são inferiores aos custos dos insumos dessas mesmas mercadorias, o que caracteriza a falsidade ideológica neste documento particular. (fl. 45)’

Contudo, não é o caso de decretação de perdimento das mercadorias. Uma vez constatado o mero subfaturamento, aplica-se o disposto no artigo 108, parágrafo único, do Decreto-lei nº 37/66, ou seja, a multa de 100%, consoante o seguinte teor:

Art.108 - Aplica-se a multa de 50% (cinquenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença do imposto for superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou peso em relação ao declarado pelo importador.

Parágrafo único. Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade.

Conforme se vê do preceito legal citado, pune-se a declaração falsa de valor com a multa, e não o perdimento.

Cabe ressaltar, portanto, que não incide no caso em tela o disposto no artigo 105, VI, do Decreto-lei nº 37/66, que prevê as hipóteses de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço aduaneiro. Nos presentes autos, porém, trata-se de falsidade ideológica relativa ao valor declarado, e não fraude documental propriamente dita e que, no caso, influa no desembaraço aduaneiro.

De fato, em homenagem ao princípio da especialidade, há de prevalecer o disposto no artigo 108, parágrafo único, do Decreto-lei nº 37/66, com a cominação da multa administrativa, providência a qual se afina com o princípio da proporcionalidade de acordo com o seguinte r. precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO DO BEM IMPORTADO. ART. 105, VI, DO DECRETO-LEI N. 37/66. PENA DE PERDIMENTO DO BEM. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DE 100% PREVISTA NO ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DA REFERIDA NORMA. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA NORMA LEGAL SOBRE O TEOR DA NORMA INFRALEGAL (IN SRF 206/2002).

1. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da pena de perdimento de bem quando reconhecida a falsidade ideológica na declaração de importação que, in casu, consignou valor 30% inferior ao valor da mercadoria (motocicleta Yamaha modelo YZFR1WL).

2. A pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei n.37/66 se aplica aos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa prevista no parágrafo único do art. 108 do referido diploma legal destina-se a punir declaração falsa de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada. Especificamente no que tange à declaração falsa relativa à quantidade da mercadoria importada, a despeito do disposto no parágrafo único do art. 108 do Decreto-Lei n. 37/66, será possível aplicar-se a pena de perdimento em relação ao excedente não declarado, haja vista o teor do inciso XII do art.618 do Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos (Decreto 4.543/02). Nesse sentido: AgRg no Ag 1.198.194/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25/05/2010.

3. O precedente supracitado determinou a aplicação da pena de perdimento de bem sobre o excedente não declarado no que tange à falsidade ideológica relativa à quantidade e, ainda, em caso de bem divisível. O caso dos autos, porém, trata de bem indivisível e não diz respeito à falsa declaração de quantidade, mas sim de subfaturamento do bem, ou seja, diz respeito ao valor declarado.

4. A conduta do impetrante, ora recorrido, está tipificada no art.108 supracitado - falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento) -, o que afasta a incidência do art. 105, VI, do Decreto-Lei n. 37/66 em razão: (i) do princípio da especialidade;(ii) da prevalência do disposto no referido decreto sobre o procedimento especial previsto na IN SRF 206/2002; e (iii) da aplicação do princípio da proporcionalidade.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1217708/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011)

Colhe-se dos autos que os documentos apresentados pela autora para o desembaraço não apresentam qualquer vício objetivando burlar o procedimento de despacho aduaneiro, de sorte que, constatado isoladamente o subfaturamento, questão atinente unicamente à valoração aduaneira, indevida se apresenta a retenção das mercadorias por perdimento consoante também se extrai do r. precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. HIPÓTESE DE MULTA. ART. 703 DO DECRETO N 6.759/2009.

1. A declaração de valores irreais, muito abaixo dos preços normalmente praticados, apenas vislumbra a falsidade ideológica. Essa situação é completamente diversa daquela em que se verifica a adulteração ou falsificação, porque, nestes casos, a conduta delituosa está materializada nos documentos que instruem a importação.

2. Quando os documentos apresentados para o desembaraço não apresentam qualquer vício, o fato de o valor aduaneiro corresponder a preços muito inferiores aos constatados em operações similares pode indicar fraude; todavia, somente esse indício, de forma isolada, não é conclusivo para inferir o intuito de fraude, sonegação ou conluio.

3. Excepcionada a fraude, não se justifica a apreensão de mercadoria por subfaturamento, para aplicação da pena de perdimento, uma vez que constitui hipótese de aplicação de infração administrativa, sujeita à pena de multa, podendo eventual diferença de tributo ser objeto de lançamento suplementar.

4. Assim, constatado isoladamente o subfaturamento, pela valoração aduaneira, aplica-se, por ser a única irregularidade averiguada, a multa prevista no artigo 88, parágrafo único, da MP 2.158-35/01 (e reprisada no art. 703 do Decreto 6.759/09), uma vez que, à espécie, não há se falar em falsidade de documento necessário ao desembaraço aduaneiro. (TRF4, APELREEX 0002972-07.2009.404.7201, Primeira Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, D.E. 20/10/2010)

DISPOSITIVO

Isto posto, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade da pena de perdimento, determinar a liberação das mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 06/1266980-1, mediante o pagamento da diferença dos tributos incidentes na operação de importação com base na valoração aduaneira efetuada pela ré, assim como o pagamento da multa de 100% (cem por cento) prevista no parágrafo único do artigo 108 do Decreto-lei nº 37/66.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios dos respectivos patronos.

(...)”

Desde logo anote-se que é pacífico o entendimento deste Tribunal e das Cortes Superiores quanto à validade das decisões que se utilizam da fundamentação per relationem, pela qual o ato decisório faz expressa referência a decisão ou manifestação anterior já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir.

Nesse sentido:

“RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA.

1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.”

(RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe-02-06-2021)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DO AUTO CIRCUNSTANCIADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ILICITUDE DO PERDIMENTO DOS BENS. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se acolhe a pretensão de nulidade do processo em virtude da ausência do auto circunstanciado quando o Tribunal de Justiça enfatiza que a medida de busca e apreensão, que culminou na apreensão das drogas, está comprovada no feito por diversos elementos de prova (boletim de ocorrência, auto de apreensão e depoimento de várias testemunhas). Precedentes.

2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir.

3. ‘Não há como conhecer da pretensão recursal que visa ao reexame do perdimento de bens confiscados, em razão da sua utilização para o tráfico de drogas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.’ (AgRg no AgRg no AREsp 1.605.930/SP, Rel.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 13/5/2020, grifou-se) 4. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no AREsp 1770888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 30/04/2021)

Bem de se ver pois, que a r. sentença esgotou a apreciação da matéria para, além de declinar os motivos pelos quais entendeu por julgar parcialmente procedente o pedido, enfrentou todas as alegações vertidas na inicial, ora reprisadas no apelo.

Com efeito, em situações como a aqui tratada, isto é, de subfaturamento por falsidade ideológica, o e. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em razão da especialidade normativa, é caso de imputação da multa prescrita no art. 108, parágrafo único do Decreto-lei n. 37/66, verbis:

“Art. 108 - Aplica-se a multa de 50% (cinquenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença do imposto for superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou peso em relação ao declarado pelo importador.

Parágrafo único. Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade.”

A propósito:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. DESEMBARAÇO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO DOS BENS IMPORTADOS. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 108 DO DL 37/1966. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

1. A Primeira Turma e a Segunda Turma do STJ já tiveram a oportunidade de analisar a aplicação de perda de perdimento de mercadoria nos casos em que constatado o subfaturamento na Declaração de Importação. Concluíram, nestas hipóteses, que a conduta - falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento) - está tipificada no art. 108 do DL 37/1966, o que afasta a incidência do art. 105, VI do mesmo DL, em razão: (a) do princípio da especialidade; (b) da prevalência do disposto no referido decreto sobre o procedimento especial previsto na IN SRF 206/2002; e (c) do princípio da proporcionalidade 2. Constatada, no caso, apenas a ocorrência de subfaturamento na Declaração de Imposto, deve ser aplicada a multa de 100% e afastada a de perdimento do bem.

3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.”

(AgInt no AREsp 863.120/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 06/05/2020)

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa obrigatória para o fim de manter a r. sentença monocrática.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENA DE PERDIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA NA IMPORTAÇÃO DE BENS. SUBFATURAMENTO DO VALOR DA MERCADORIA NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 108 DO DL 37/66.

Na hipótese de subfaturamento decorrente de falsidade ideológica dos documentos que instruem a operação de importação, isto é, quando o contribuinte indica nos documentos de importação valores bem inferiores ao real montante dos bens importados, o e. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em razão da especialidade normativa, é o caso de imputação da multa prescrita no art. 108, parágrafo único do Decreto-lei n. 37/66 e não à pena de perdimento prevista no artigo 105, VI desse mesmo diploma normativo.

Apelação e remessa oficial improvidas.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa obrigatória, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.