PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0005620-39.2017.4.03.6317
RELATOR: 3º Juiz Federal da TRU
AUTOR: JOAO BATISTA DE MEDEIROS
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0005620-39.2017.4.03.6317 RELATOR: 3º Juiz Federal da TRU AUTOR: JOAO BATISTA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Pedido Regional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal em que a parte autora, ora recorrente, questionando o acórdão recorrido, da 12ª Turma Recursal de São Paulo, em comparação com o acórdão paradigma, da 4ª Turma Recursal de São Paulo, objetiva o provimento de seu recurso para que seja definido o entendimento de ser possível, mediante as anotações da CTPS, o reconhecimento da atividade especial, com base no critério da ocupação profissional, desempenhada nos cargos de ferramenteiro, fresador, retificador, em similaridade com as funções descritas nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Segundo o recorrente, a Circular do INSS nº 15, de 09/09/1994, permitiria o enquadramento das funções de torneiro mecânico, fresador, ferramenteiro e retificador de ferramentas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Essa interpretação, que afirma ter sido definida no acórdão paradigma, é a que pretende ver aplicada ao caso concreto. O incidente de uniformização foi inicialmente admitido. Sem contrarrazões. É, no que basta, o relatório.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0005620-39.2017.4.03.6317 RELATOR: 3º Juiz Federal da TRU AUTOR: JOAO BATISTA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No incidente de uniformização regional a parte deve promover o necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre os julgados apontados e a divergência de interpretação entre diferentes Turmas da mesma Região sobre a semelhante questão de direito material, com a identificação do processo em que proferido o acórdão paradigma (art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, art. 30, I, e art. 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Resolução CJF3R nº 3/2016, alterada pela Resolução CJF3R nº 30/2017, e art. 14, V, “c”, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - Resolução CJF nº 586/2019). O julgado recorrido é da 12ª Turma Recursal de São Paulo (ID 197517026) e negou o reconhecimento do tempo especial, anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/1995, das profissões de ferramenteiro, fresador e retificador, anotadas na CTPS do segurado, com base na seguinte fundamentação: [...] Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a r. sentença de parcial procedência dos pedidos. Pleiteia o reconhecimento como especiais dos seguintes períodos quando era ferramenteiro/fresador/retificador, por categoria profissional, a saber: de 07.05.1979 a 01.09.1980, de 02.10.1980 a 04.12.1984, de 01.03.1985 a 27.06.1986, 01.08.1986 a 30.08.1987, de 01.09.1987 a 18.02.1988, de 21.04.1988 a 31.01.1989, de 11.01.1989 a 05.03.1991, de 30.07.1992 a 23.08.1994 e de 12.12.1994 a 24.01.1995. [...] Para o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95, passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico, exceto para ruído e calor, que sempre exigiram a comprovação da nocividade, independentemente da época. No caso dos autos, a categoria profissional de ferramenteiro ferramenteiro/fresador/retificador não está prevista expressamente nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79. E nem se pode equipará-la àquelas constantes do código 2.5.3 do Decreto 83.080/79, apenas com base na CTPS, como quer o recorrente, pois esse documento não relata as tarefas efetivamente desempenhadas pelo autor durante a jornada diária, o que impede verificar se havia similaridade com as categorias profissionais elencadas na legislação. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a r. sentença. [...] De outro lado, o acórdão paradigma, da 4ª Turma Recursal de São Paulo (ID 197517402), manteve a sentença que reconheceu o trabalho em condições especiais dos períodos em que o autor desempenhou as atividades de encarregado e preparador de torno automático em indústria metalúrgica, como mostra o seguinte fragmento do julgado apresentado para cotejo de teses: [...] No mais, verifica-se por intermédio da CTPS que o autor laborou como encarregado e preparador de torno automático junto a OMDA - Indústria Metalúgica Ltda. e Indústria Metalúrgica Stanfer (arquivo 02, fls. 5 e 10), razão pela qual faz jus ao reconhecimento dos períodos de 01/02/1990 a 20/06/1991 e de 02/12/1991 a 28/04/1995 como tempo especial. De fato, embora as não estejam expressamente previstas nos atos normativos, podem ser enquadradas como insalubres por equiparação às categorias previstas nos itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas). [...] Comparando-se o julgado recorrido com o paradigma invocado pelo recorrente, concluo que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a similitude de base fática dos casos confrontados. Isso porque o acórdão da 12ª Turma Recursal (recorrido) apreciou o enquadramento, pelo critério da categoria profissional, dos cargos de ferramenteiro/fresador/retificador, ao passo que, diversamente, o acórdão da 4ª Turma Recursal de São Paulo (paradigma) examinou os cargos de encarregado e preparador de torno automático em indústria metalúrgica. Segundo a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDILEF 200638007233053, Relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU 24/10/2014, Páginas 126/240 - Destaquei). Ou seja, os contextos fáticos analisados pelos acórdãos recorrido e paradigma são distintos, logo não há divergência a pacificar. Por outro lado, ainda que superado, apenas para argumentar, o óbice referente à dessemelhança fática dos julgados apresentados para o confronto de teses, mesmo assim o presente pedido de uniformização regional não deve ser conhecido, diante da Questão de Ordem nº 01 desta Turma Regional (DJe nº 232, de 17/12/2018 – Publicações Judiciais II-JEF/TRU), a saber: Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido de orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em jurisprudência dominante, representativos de controvérsia ou de tese já firmada pela Turma Nacional de Uniformização e Turma Regional de Uniformização da 3ª Região. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 198, definiu a seguinte tese: No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto. Também nesse sentido, menciono julgado da TRU da 3ª Região, de relatoria da Juíza Federal Lin Pei Jeng (PUR nº 0000273-92.2020.4.03.9300, sessão de 22/03/2021, e-DJF3 Judicial de 06/04/2021), do qual retiro o seguinte fragmento: [...] Resta pacificado no STJ (PET 201200969727) que o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei nº 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 termina em 28/04/1995. A partir da Lei 9.032/95 (29/04/1995), o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional de ½ oficial afiador, oficial afiador e retificador, nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3, todos do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que dispõem: 2.5.1 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações), forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores, marteleiros de rebarbação. Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação. Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação. Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liqüefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações. Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. 25 anos 2.5.2 FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores. Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores. Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica. 25 anos 2.5.3 OPERAÇÕES DIVERSAS Operadores de máquinas pneumáticas. Rebitadores com marteletes pneumáticos. Cortadores de chapa a oxiacetileno. Esmerilhadores. Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno). Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira. Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas). Foguistas. Como se verifica do teor do ato normativo transcrito, as atividades profissionais de ½ oficial afiador, oficial afiador e retificador não estão previstas, tendo sido enquadradas pelos acórdãos paradigmas por similaridade às expressamente descritas, exercidas em indústrias metalúrgicas, mecânicas, etc., bem como em função de ser o rol existente nos decretos regulamentadores exemplificativo. Todavia, somente com a informação do cargo na CTPS do segurado, não é possível concluir que se trata das mesmas atividades profissionais, com a exposição aos mesmos agentes nocivos. Para tanto, é necessária a comprovação da efetiva exposição ao agente de risco ou das atividades exercidas, a exemplo do enquadramento pela atividade de torneiro mecânico, conforme o julgado da TNU a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N° 9.032/95. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO (Pedilef 0505600-02.2017.4.05.8300, relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, j. 12/12/2018) (destacamos) Ademais, trata-se de entendimento consolidado na TNU, conforme o Tema repetitivo nº 198, a seguir: No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto. (destacamos) Destarte, para o enquadramento das atividades de ½ oficial afiador, oficial afiador e retificador, a apresentação da CTPS é insuficiente para comprovar a similaridade às atividades profissionais descritas nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3, do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...] Outrossim, o incidente de uniformização regional relatado pelo Juiz Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, julgado na sessão de 01/10/2018 (TRU3, PUR nº 0000099-54.2018.4.03.9300, e-DJF3 Judicial de 15/10/2018), também fincou entendimento, baseado em tese da TNU, de que “a equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar” (TNU, 00084845120154013900, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência), Relator Ministro Raul Araújo, Turma Nacional de Uniformização, Publicação 26/06/2018). Confira-se a ementa do precedente desta TRU, por último citado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79. ANALOGIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO. ENQUADRAMENTO POSSÍVEL SOMENTE QUANDO DEMONSTRADA A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES INSALUBRES INERENTES À CATEGORIA PROFISSIONAL À QUAL SE EQUIPARA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TRU3, PUR 0000099-54.2018.4.03.9300, Relator Juiz Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, Julgado em 01/10/2018, e-DJF3 Judicial de 15/10/2018.) Desse modo, sob essa outra perspectiva, também concluo que o acórdão recorrido está em conformidade com tese e jurisprudência da TNU e desta TRU, inexistindo espaço para a uniformização pretendida pela parte autora-recorrente. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização regional. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. FERRAMENTEIRO, FRESADOR E RETIFICADOR. ENQUADRAMENTO PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NA CTPS. DESSEMELHANÇA DE BASE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TNU E A TRU DA 3ª REGIÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU3.
1. O acórdão recorrido (12ª Turma Recursal) negou o reconhecimento do tempo especial, anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/1995, das profissões de ferramenteiro, fresador e retificador, anotadas na CTPS do segurado.
2. O acórdão paradigma (4ª Turma Recursal de São Paulo) examinou o caráter especial dos cargos de encarregado e preparador de torno automático, desempenhados em indústria metalúrgica.
3. Acórdãos cotejados que abordam diferentes cargos, ocorrendo a situação de dessemelhança fática que não autoriza o conhecimento do incidente de uniformização.
4. Sob outra perspectiva, caso afastado o obstáculo da ausência de similitude fática, apenas para argumentar, mesmo assim o presente pedido de uniformização não deve ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem nº 01 da TRU da 3ª Região (TRU3).
5. Acórdão recorrido em consonância com tese e jurisprudência da TNU (Tema 198) e da TRU3, no sentido de que o enquadramento por similaridade aos códigos previstos nos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e/ou 83.080/1979 exigem a efetiva demonstração da semelhança da atividade do(a) segurado(a), ou dos respectivos fatores de riscos ocupacionais, com a atividade eleita como paradigma, não bastando, para tanto, a mera apresentação da CTPS.
6. Incidente de uniformização regional não conhecido.