Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001789-74.2021.4.03.6306

RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: JOCILEIDE DE SALES SANTOS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001789-74.2021.4.03.6306

RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: JOCILEIDE DE SALES SANTOS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade formulado por JOCILEIDE DE SALES SANTOS e julgado improcedente em razão de ausência de incapacidade laborativa. Recurso da parte autora.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001789-74.2021.4.03.6306

RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: JOCILEIDE DE SALES SANTOS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:

a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91);

b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;

c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.

3. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua profissão habitual.

A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e deformidade não são sinônimos de incapacidade.

4. Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade para as atividades laborativas. O senhor perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual da autora (operadora de logística). Do laudo (arquivo 15):

“7-Análise, discussão dos resultados e conclusão:

Definição médica de incapacidade: perda da capacidade funcional ou mental para as funções normais. Definido legalmente como incapacidade para trabalhar em qualquer função remunerada por motivos médicos tanto funcionais como mentais.

Principais sinais clínicos de incapacidade:

-Atrofia muscular por desuso da musculatura da região comprometida.

-Limitação dos movimentos da região comprometida.

-Sinais de desuso dessas regiões como alteração da textura da pele das mãos e dos pés.

-A não manutenção do trofismo muscular do organismo.

-Ausência de resíduos em baixo do leito ungueal que pudesse evidenciar atividades laborativas ou físicas recentes.

-Incapacidade física de executar movimentos da vida prática.

OBS: As dores referidas fora dos metâmeros de inervação que estão sendo examinados são interpretadas como exacerbação do quadro clínico.

Após avaliação criteriosa da história, exame físico e exames complementares, concluo que a autora é portadora de:

-Discopatia em coluna lombar CID: M545

-Pós-operatório de correção de discopatia lombar

Trata-se de uma pericianda de 68 anos de idade, relatando que em 2012 iniciou quadro de dores em região de coluna lombar, procurou atendimento no convênio, onde vem realizando tratamento medicamentoso, fisioterapia motora, acupuntura e RPG. Como não apresentou melhoras foi submetida a cirurgia em coluna lombar nos anos de 2013, 2014 e 2016.

A pericianda não apresenta sinais de atrofia muscular, limitação funcional e nem déficit de força ao exame físico realizado.

As alterações dos exames de imagem não condizem com o quadro atual da autora.

As queixas da autora não são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico.

Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, não foram encontradas moléstias que justificassem incapacidade no presente momento.

Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, do ponto de vista médico- pericial.”

5. Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.

Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370 do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia. Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).

O nível de especialização do perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.

6. Importante ressaltar que documentos médicos posteriores à data do requerimento do benefício discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo INSS para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de alteração a qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do C.P.C./2015.

7. Além disso, deve-se observar a súmula nº 77 da TNU, in verbis: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”.

Portanto, ausente o requisito da incapacidade laboral, tenho por desnecessária a análise dos demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, eis que seria de todo inócua.

8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença.

9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo 98 do C.P.C./2015.

10. É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.