Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000389-74.2021.4.03.6322

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: ELIZABETH NUNES COSTA

Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE RODRIGUES MALVEZI - SP391038-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

A r. sentença julgou procedente o pedido, sendo oportuno dela colacionar os seguintes excertos:

“(...)

No caso em tela, a parte autora alega que tem deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A deficiência restou comprovada pela perícia médica produzida nos autos do Processo 1000334- 90.2020.8.26.0236, que teve tramite perante o r. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP, ação de curatela, no qual o laudo médico concluiu que a autora é portadora de esquizofrenia residual e que há impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (seq. 2, fls. 8 e 11)

O Instituto-réu foi intimado a se manifestar quanto ao laudo produzido perante a Justiça Estadual e não apresentou impugnação à sua conclusão (seq. 16)

Por outro lado, não há controvérsia acerca da situação de risco e vulnerabilidade social.

A respeito da prova da miserabilidade, transcrevo decisão proferida nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN:

 “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 187), NOS TERMOS DO ART. 17, VII, DO RITNU. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVA EM JUÍZO DA MISERABILIDADE. ART. 15, § 5 o do DECRETO N. 6.214/2007. TESES FIXADAS (I) “PARA OS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS FORMULADOS A PARTIR DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016 (DECRETO N. 8.805/16), EM QUE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PELO INSS OCORRER EM VIRTUDE DO NÃO RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA, É DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO EM JUÍZO DA PROVA DA MISERABILIDADE , SALVO NOS CASOS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA OU DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO”; E (II) “PARA OS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES A 07 DE NOVEMBRO DE 2016 (DECRETO N. 8.805/16), EM QUE O INDEFERIMENTO PELO INSS DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA OCORRER EM VIRTUDE DE NÃO CONSTATAÇÃO DA DEFICIÊNCIA, É DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO EM JUÍZO DA PROVA DA MISERABILIDADE QUANDO TIVER OCORRIDO O SEU RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA, DESDE QUE INEXISTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, E NÃO TENHA DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A 2 ( DOIS) ANOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO”. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ENUNCIADO N. 79 DA SÚMULA DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503639-05.2017.4.05.8404, Relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, TNU – publicado em 25/02/2019)

Consta, ainda, do processo administrativo que a autora reside com seu marido, que recebe benefício assistencial destinado ao idoso, que deve ser excluído do cálculo da renda familiar, ratificando a existência de vulnerabilidade social.

Logo, desnecessária a realização de estudo social.

Desta forma, demonstrou a parte autora preencher os requisitos para fazer jus ao benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, em 11.06.2020.

(...)”

Recorre o INSS, pugnando pela anulação da r. sentença, com a conversão do julgamento em diligência, para que seja determinada a realização de estudo social, a fim de aferir a real situação de hipossuficiência da autora no momento atual.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000389-74.2021.4.03.6322

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: ELIZABETH NUNES COSTA

Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE RODRIGUES MALVEZI - SP391038-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

 

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

 

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Entendo ser aplicável aos autos o tema 187 da TNU:

Questão Submetida a Julgamento: Saber se é necessária a realização de nova avaliação social em juízo - para os fins dos §§ 3º e 6º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 - nas hipóteses em que a referida avaliação foi favorável ao requerente na esfera administrativa (art. 20, §§ 3º e 6º, da Lei n. 8.742/1993 e Súmulas 79 e 80 da TNU).

 

Tese firmada: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.

No caso, a impugnação da autarquia-ré carece de fundamento, pois, desde o requerimento administrativo (DER=11/06/2020), a situação da autora não mudou. Mora apenas com o marido/curador, sendo que ele recebe benefício assistencial ao idoso (no valor de R$ 1.100,00), indicando que não há auxílio de familiares, capaz de afastar a presunção de miserabilidade do grupo familiar, que foi reconhecido administrativamente.

É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juízados especiais federais.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. APLICAÇÃO AOS AUTOS DO TEMA 187 DA TNU. DESNECESSIDADE DE LAUDO SOCIAL QUANDO NÃO IMPUGNADO O REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.