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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005240-84.2019.4.03.6304 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JOSE CICERO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL RAMOS DE SOUZA PIRES - SP314872 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, alegando o preenchimento dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado. Sustenta, ainda, a dispensa da carência, em se tratando de incapacidade decorrente de sequela de acidente cardiovascular –AVC. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005240-84.2019.4.03.6304 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JOSE CICERO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL RAMOS DE SOUZA PIRES - SP314872 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A jurisprudência uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização, é no sentido de que "a dispensa de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, nos casos de acidente vascular cerebral, somente é possível nas hipóteses de paralisia irreversível e incapacitante (art. 151 da Lei n. 8.213/91) - PEDILEF nº 5058365-57.2017.4.04.7100/RS, Rel. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS. De início, entendo oportuno colacionar excertos do laudo médico pericial, para melhor visualização da questão em debate: “(...) Periciando: JOSE CICERO OLIVEIRA DE ALMEIDA Assunto: Auxílio Doença / Aposentadoria por Invalidez. Perícia realizada em: 16/07/2020 (...) HISTÓRICO: O(a) Autor(a) com 58 anos, trabalha registrado como motorista de ônibus escolar desde 19/09/2018, tendo trabalhado até 19/09/2018 (sic). Anteriormente laborou como motorista de 16/06/2009 e demissão em 19/08/2014. Refere que sofreu um AVC em 19/09/2018. Acordou com a boca torta e sem conseguir falar. Foi para o hospital e ficou em observação por um dia. Fez exames e lhe foi dito que havia sofrido um AVC. Não recebeu benefícios. Faz uso de losartana, anlodipino e espironolactona. Refere que ainda não laborou. A boca melhorou e a fala também, mas sente tonturas e tem esquecimentos. Atualmente refere que não pode trabalhar por sentir-se cansado e se sente sufocado. Mora com esposa, filho e sogro. Estudou até 6ª série. Informa ter sofrido um AVC anteriormente em 2007 quando sentiu tontura e dores de cabeça. EXAMES E DOCUMENTOS APRESENTADOS: Relatórios médicos: 19/08/2018 atesta G 51.9. 05/10/2018 atesta R 69. TC crânio 19/09/2018 - parênquima normal. Microangiopatia. TC crânio 24/09/2018 - área hipodensa núcleos da base direita. Atesta AVCI em 19/09/2018 com déficit súbito, CT com hipodensidade compatível com AVC, hemiparesia direita, dificuldade na fala, engolir. Perícia no INSS 14/01/2008 - I 61.4. DID e DII 03/11/2007. Conclusão de laudo deixado em sima pela dra úrsula porque o sistema não permite conclusão : retorna em 14/01/08 com relatorio dr luiz lima crm 118437 neurologia de 20/11/07 relatando internação por avc hemorragico aguarda angiografia por suspeita de cavernoma. Refere sentir tontura. Relatorio de alta h. Igautemi de 06/11/07 relatando internação por crise hipertensiva, resolução do quadro melhor e alta para seguimento com cardiologista. Tomando enalapril e anlodipina. Atestado a partir de 03/11/07 2 dias. Perícia no INSS 25/10/2019 - I 69. DID 19/09/2018, DII 20/09/2018. Ax1 ctps: motorista de ônibus escolar com admissão em 19/09/18(pag.13). Relata ter estudado até a 6º série do 1ºgrau. Consta no sabi b31 de 03/11/07 a 14/01/08 cid i614 e b42 cessado em 01/09/11 segurado relata ter apresentado quadro avci, que apresentou quadro de adormecimento da face e do lado direito do corpo(sic). Relata que evolui com adormecimento da mão d e fala um pouco lentificada (sic). Requerimento da empresa informa dut 19/09/18(anx). Atestado de 03 dias a partir de 19/09/18 cid g510 crm 188075(anx). Atestado de 13 dias a partir de 05/10/18 cid r69 crm 77808(anx). relatório dr. Juana marcelo cabello crm 161792 de 09/01/19:"paciente teve um avci em 19/09/18;apresentando quadro de déficit súbito sendo realizado exame de imagem que mostrou área de hipodensidade, compativel com diagnóstico de avc; evouindo com alteração de memória e déficit de atenção sequelas ao evento,dificuldade na fala , comer , engoli a própria saliva, cid i69"(anx). Segurado relata está em fst e que agu< e que aguarda fonoaudiologa. Tc do crânio de 19/09/18(hospital municipal de cajamar): focos hipoatenuantes na substância branca dos hemisférios cerebrais, que podem representar gliose por microangiopatia;alargamento dos sulcos,fissuras e cisternas encefálicas, associado a ectasia compensatória do sistema ventricular, inferindo alt. Volumétrica encefálica,proporcional para a faixa etária. Tc de crânio de 24/09/18(hosp. De cajamar): área hipodensa com densidade semelhante ao liquor na região de núcleos da base à direita; hipodensidade da subst. Branca periventricular. Em uso de hctz, losartana 50 mg, anlodipino 5 mg, vitergan zinco plus. Conclusão: inapto, temporariamente, para o trabalho, considerando a avaliação objetiva realizada, e a presença de evidência clínica com repercussão sobre a sua capacidade funcional laborativa, no momento pericial. Concedo prazo para avaliar evolução da patologia did=19/09/18(data do atestado) dii= 20/09/18(dat) dcb = 25/07/19 orientação para resultado da crer conforme memorandocircular conjunto nº 06 dirsat/dirat/dirben/inss de 05/04/17. EXAME FÍSICO: O(a) Autor(a) encontra-se alerta, orientado(a), consciente. Manipulando objetos com destreza. Linguagem normal. Nervos cranianos normais. Marcha e equilíbrio normal. Força motora preservada. FMG V. Reflexos simétricos. Tono e trofismo muscular normal. Coordenação motora normal. Sensibilidade normal. Lasègue negativo. Boa movimentação articular de MMSS, MMII e coluna vertebral DISCUSSÃO E CONCLUSÕES: Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que o(a) Autor(a) apresentou quadro de acidente vascular cerebral isquêmico pregresso. No momento sem alterações de exame neurológico. Sem sequela incapacitante detectada. Sem novos agravamentos. Houve quadro inicial em 19/09/2018 com acidente vascular cerebral isquêmico comprovado por exame complementar de tomografia de crânio. Houve boa evolução no decurso do tempo e nesta avaliação atual não detectado quadro de incapacidade laboral para suas atividades habituais. Realizou perícia no INSS em 25/10/2019 com a seguinte conclusão: “Conclusão: inapto, temporariamente, para o trabalho, considerando a avaliação objetiva realizada, e a presença de evidência clínica com repercussão sobre a sua capacidade funcional laborativa, no momento pericial. Concedo prazo para avaliar evolução da patologia did= 19/09/18(data do atestado) dii= 20/09/18(dat) DCB = 25/07/2019 orientação para resultado da crer conforme memorando circular conjunto nº 06 dirsat/dirat/dirben/inss de 05/04/17”. Concluo que houve incapacidade laboral total e temporária conforme conclusão da perícia administrativa no INSS em 25/10/2019, tempo este necessário para sua plena recuperação. (...)” Em relatório médico complementar anexado no sistema processual, anexado em 16/04/2021 (doc. nº 200482196), o perito assim se manifestou: “(...) 1 –O Sr. JOSECICEROOLIVEIRADEALMEIDA, esta acometido de alguma doença? Qual a doença e a sua respectiva CID? R – Já respondido na conclusão: Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que o(a) Autor(a) apresentou quadro de acidente vascular cerebral isquêmico pregresso. 2) – Essa Doença, lesão ou deficiência o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência? De forma total ou parcial, temporária ou permanente? Lembrando que o autor periciado é motorista. R – Já respondido na conclusão e quesitos do Juízo: Não detectado quadro de incapacidade laboral para suas atividades habituais. Concluo que houve incapacidade laboral total e temporária conforme conclusão da perícia administrativa no INSS em 25/10/2019, tempo este necessário para sua plena recuperação. Concedo prazo para avaliar evolução da patologia did= 19/09/18(data do atestado) dii=20/09/18(dat) DCB = 25/07/2019 3) - A doença ou lesão de que o Sr. JOSE CICERO OLIVEIRA DE ALMEIDA é portador, o torna incapaz para seu trabalho ou sua atividade habitual? R – Idem quesito 2. 4) - Sendo o Sr. JOSE CICERO OLIVEIRA DE ALMEIDA portador de doença ou lesão, descrever brevemente as limitações físicas que a doença impõe; R – Vide exame físico. 5) - Há tomografia nos autos? Qual a interpretação/ resultado do exame: algum sinal de AVC ou aneurisma detectável previamente? R – Já anexado ao laudo. 6)- Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão? R – Já respondido na conclusão: Houve quadro inicial em 19/09/2018 com acidente vascular cerebral isquêmico 7) – Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo? R – Já respondido na conclusão: Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que o(a) Autor(a) apresentou quadro de acidente vascular cerebral isquêmico pregresso. No momento sem alterações de exame neurológico. Sem sequela incapacitante detectada. Sem novos agravamentos. Houve quadro inicial em 19/09/2018 com acidente vascular cerebral isquêmico comprovado por exame complementar de tomografia de crânio. Houve boa evolução no decurso do tempo e nesta avaliação atual não detectado quadro de incapacidade laboral para suas atividades habituais. 8) –Qual estimativa de gasto para o tratamento e medições? R – Não cabe a este perito. 9) a doença em questão tem prognóstico de cura total? R – Já respondido na conclusão: Já respondido na conclusão: Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que o(a) Autor(a) apresentou quadro de acidente vascular cerebral isquêmico pregresso. No momento sem alterações de exame neurológico. Sem sequela incapacitante detectada. Sem novos agravamentos. Houve quadro inicial em 19/09/2018 com acidente vascular cerebral isquêmico comprovado por exame complementar de tomografia de crânio. Houve boa evolução no decurso do tempo e nesta avaliação atual não detectado quadro de incapacidade laboral para suas atividades habituais. 10) -Quais os fatores de risco para o AVC sofrido pelo Sr. JOSE CICERO OLIVEIRA DE ALMEIDA? R – O quadro de hipertensão arterial sistêmica que faz tratamento com losartana, anlodipino e espironolactona conforme histórico. (...)” No caso em análise, o perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico, no período de 20/09/2018(DII) a 25/07/2019(DCB) A carência é o número de contribuições exigidas pela legislação para a concessão de determinado benefício. Mesmo com a perda da qualidade de segurado, o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 possibilitava o aproveitamento das contribuições anteriores a essa perda. Para tanto, após a nova filiação ao Regime de Previdência Social, o segurado deveria contribuir com um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência para o benefício pretendido. Contudo, o parágrafo único do artigo 24 foi teve sua redação alterada pela Medida Provisória nº 739, de 2016, instituindo estabelecendo que, “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.”. Mas essa medida provisória teve a sua vigência encerrada. Posteriormente, o referido parágrafo único do artigo 24 foi revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017, que incluiu o artigo 27-A, com a seguinte redação: “Art. 27- A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.” A Medida Provisória nº 767 foi convertida na Lei nº 13.457, publicada no DOU de 27/06/2017, que alterou a previsão do artigo 27-A, da Lei 8.213/91: Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) Em 18/01/2019 foi editada a Medida Provisória nº 871, dando nova redação ao art. 27-A: “Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.” (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) A referida medida provisória foi convertida na Lei nº 13.846, publicada em 18/06/2019, que manteve a redação dada pela Lei 13.457/2017, do seguinte modo: “Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...)” Consta do CNIS (evento-13), vários vínculos, sendo o último vínculo anterior ao quadro incapacitante, com a empresa AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA no período de 16/06/2009 a 19/08/2014, consta, também, recolhimentos como contribuinte individual nos periodos de 01/04/2013 a 31/01/2014, 01/05/2014 a 31/05/2014, 01/02/2015 a 28/02/2015, retornando ao RGPS, como empregado, com contribuições nas competências 09/2018 e 10/2018. A data da incapacidade do início da incapacidade foi fixada em 20/09/2018, momento em que estava em vigor a Medida Provisória nº 767 foi convertida na Lei nº 13.457, publicada no DOU de 27/06/2017, que alterou a previsão do artigo 27-A, da Lei 8.213/91, que exigia a carência de 6 (seis) contribuições para a concessão de benefício por incapacidade. No julgamento do PEDILEF 5001792-09.2017.4.047129/RS, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese (Tema 176/TNU): QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Definir qual é a sistemática para cômputo da carência e possibilidade de aproveitamento das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado em relação aos benefícios por incapacidade cujo fato gerador (incapacidade laboral) tenha se dado na vigência da MP n. 739/2016 e da MP n. 767/2017. TESE FIRMADA: Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas. (Tema 176/TNU – Trânsito em Julgado: 25/09/2018) Aplicando o entendimento da tese acima, forçoso concluir que na data do início da incapacidade (20/09/2018), fixada pelo perito judicial, a parte autora não havia preenchido a carência exigida de 6 (seis) contribuições, ausente, portando, um dos requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado. Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AVC. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DII FIXADA EM 20/09/2018. EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 767. CONVERTIDA NA LEI Nº 13.457, PUBLICADA NO DOU DE 27/06/2017, QUE ALTEROU A PREVISÃO DO ARTIGO 27-A, DA LEI 8.213/91, QUE EXIGIA A CARÊNCIA DE 6 (SEIS) CONTRIBUIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO DO AUTOR AO RGPS COM CONTRIBUIÇÕES APENAS NAS COMPETÊNCIA 09/2018 E 10/2018. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.