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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000289-07.2021.4.03.6327 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: NELSON DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CELIO ROBERTO DE SOUZA - SP238969-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo. A r. sentença julgou improcedente o pedido, sendo oportuno dela colacionar os seguintes excertos: “(...) No caso dos autos, o autor exerceu a função de auxiliar de serviços gerais e esteve exposto a agentes químicos, porém de modo habitual e intermitente, conforme conclusão do laudo pericial produzido na reclamação trabalhista (fl. 48 do evento 02). Não comprovada a exposição permanente aos agentes nocivos, o período deve ser considerado comum. Nesse passo, à falta de reconhecimento de qualquer período de tempo especial pugnado na exordial, certo é que a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição requerida, não havendo nada a reparar na decisão de indeferimento levada a efeito pela Autarquia Previdenciária na via administrativa. (...)” A parte autora recorre novamente pugnando pela reforma da r. sentença, para que o pedido seja julgado totalmente procedente, anexando documentos. Sem contrarrazões.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000289-07.2021.4.03.6327 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: NELSON DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CELIO ROBERTO DE SOUZA - SP238969-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sobre a matéria em discussão, a Turma Nacional de Uniformização assim já decidiu: DECISÃO: Cuida-se de pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), com fundamento no artigo 14, §2º, da Lei nº 10.259/01, contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Pretende, nos termos da tese firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), seja reconhecida a especialidade do período em que a parte recorrente trabalhou exposta a agentes químicos, independentemente do período mínimo de exposição. O pedido de uniformização não foi admitido na origem (Ev. 1 DOC 13), sendo admitido e distribuído pela Presidência da TNU, após a interposição de agravo (Ev.3). É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Versa o incidente de uniformização sobre cômputo de tempo de contribuição especial a segurado exposto a agentes químicos, independentemente do período mínimo de exposição. Quanto à matéria controvertida, consta na decisão impugnada (Ev.1 DOC 10): Período de 28/08/2013 a 31/07/2017 Assiste razão ao INSS neste ponto, na medida em que a descrição das atividades desempenhadas pelo trabalhador permite afirmar que o contato com os agentes nocivos arrolados do PPP era intermitente (evento 1, PROCADM9, p. 37/38). Ainda que se trate de análise qualitativa, é preciso que haja habitualidade e permanência para fins de enquadramento. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA VERSUS ANÁLISE QUALITATIVA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos paradigmas apontados, foi reiterado o entendimento de que a simples exposição a agente cancerígeno (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho. Já no caso concreto, a Turma Recursal, com amparo no contexto probatório, concluiu que a exposição ao agente nocivo era intermitente.2. Inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados. O entendimento de que a especialidade por exposição a agente cancerígeno demanda análise meramente qualitativa não se confunde e não dispensa comprovação de que a exposição seja habitual e permanente, após o início da vigência da Lei n. 9032/95.3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta seara uniformizadora, nos termos da Súmula n. 42 da TNU.4. Agravo não provido.(5035414-50.2014.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 02/04/2019)(grifei) Destarte, não é possível confirmar a especialidade neste ponto. (grifo nosso) Por sua vez, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial com relação ao seguinte precedente (REsp 1468401 / RS): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE.AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAMEDE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITODO ART. 543-C DO CPC.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sema demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.3. Na hipótese a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tem pode serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (grifos nossos) Observa-se, contudo, que o acórdão recorrido examina hipótese em que não comprovada a exposição permanente a agentes químicos ao passo que o precedente indicado na condição de paradigma válido se debruça sobre aferição de exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar. Portanto, as situações são distintas, sendo evidente que os critérios de aferição dos agentes nocivos seguem as peculiaridades inerentes a cada espécie, sejam estes agentes físicos, químicos ou biológicos. Acrescenta-se que a conclusão da decisão recorrida amparou-se em documento profissional regularmente confeccionado, de modo que a pretensão recursal ora veiculada esbarra igualmente no óbice da Súmula 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") Realizado, pois, o cotejo analítico, tem-se que o acórdão recorrido não apresenta similitude fática e jurídica com relação ao paradigma indicado, razão pela qual não cabe ser admitido o pedido de uniformização nacional, nos termos do art. 8º.- XII c/c art. 14-V, "c", da Res. 586/2019 (Regimento Interno da TNU - RI/TNU). Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do RI/TNU e da fundamentação retro. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000588-93.2018.4.04.7128, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/07/2021.) Destaco, ainda, o teor da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização, que segue: SÚMULA 49 DA TNU: PARA RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO ANTES DE 29/4/1995, A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA NÃO PRECISA OCORRER DE FORMA PERMANENTE. No presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 06.02.2003 a 29.05.2019, posterior a 1995, devendo, portanto, ser comprovada obrigatoriamente a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos mencionados o que não ocorreu nos presentes autos da análise da documentação anexada com a petição inicial. É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida pelos fundamentos acima expostos. Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.da Tur,a É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS APÓS 29.,04.1995. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.