Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000289-07.2021.4.03.6327

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: NELSON DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: CELIO ROBERTO DE SOUZA - SP238969-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, sendo oportuno dela colacionar os seguintes excertos:

“(...)

No caso dos autos, o autor exerceu a função de auxiliar de serviços gerais e esteve exposto a agentes químicos, porém de modo habitual e intermitente, conforme conclusão do laudo pericial produzido na reclamação trabalhista (fl. 48 do evento 02). Não comprovada a exposição permanente aos agentes nocivos, o período deve ser considerado comum.

Nesse passo, à falta de reconhecimento de qualquer período de tempo especial pugnado na exordial, certo é que a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição requerida, não havendo nada a reparar na decisão de indeferimento levada a efeito pela Autarquia Previdenciária na via administrativa.

(...)”

A parte autora recorre novamente pugnando pela reforma da r. sentença, para que o pedido seja julgado totalmente procedente, anexando documentos.

Sem contrarrazões.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000289-07.2021.4.03.6327

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: NELSON DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: CELIO ROBERTO DE SOUZA - SP238969-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº  9099/95, facultam  à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

    

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

 

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Sobre a matéria em discussão, a Turma Nacional de Uniformização assim já decidiu:

 

DECISÃO: Cuida-se de pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), com fundamento no artigo 14, §2º, da Lei nº 10.259/01, contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Pretende, nos termos da tese firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), seja reconhecida a especialidade do período em que a parte recorrente trabalhou exposta a agentes químicos, independentemente do período mínimo de exposição. O pedido de uniformização não foi admitido na origem (Ev. 1 DOC 13), sendo admitido e distribuído pela Presidência da TNU, após a interposição de agravo (Ev.3).  É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Versa o incidente de uniformização sobre cômputo de tempo de contribuição especial a segurado exposto a agentes químicos, independentemente do período mínimo de exposição. Quanto à matéria controvertida, consta na decisão impugnada (Ev.1 DOC 10): Período de 28/08/2013 a 31/07/2017 Assiste razão ao INSS neste ponto, na medida em que a descrição das atividades desempenhadas pelo trabalhador permite afirmar que o contato com os agentes nocivos arrolados do PPP era intermitente (evento 1, PROCADM9, p. 37/38). Ainda que se trate de análise qualitativa, é preciso que haja habitualidade e permanência para fins de enquadramento. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA VERSUS ANÁLISE QUALITATIVA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1.  Nos paradigmas apontados, foi reiterado o entendimento de que a simples exposição a agente cancerígeno (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho. Já no caso concreto, a Turma Recursal, com amparo no contexto probatório, concluiu que a exposição ao agente nocivo era intermitente.2. Inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados. O entendimento de que a especialidade por exposição a agente cancerígeno demanda análise meramente qualitativa não se confunde e não dispensa comprovação de que a exposição seja habitual e permanente, após o início da vigência da Lei n. 9032/95.3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta seara uniformizadora, nos termos da Súmula n. 42 da TNU.4. Agravo não provido.(5035414-50.2014.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 02/04/2019)(grifei) Destarte, não é possível confirmar a especialidade neste ponto. (grifo nosso)   Por sua vez, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial com relação ao seguinte precedente (REsp 1468401 / RS): PREVIDENCIÁRIO   E   PROCESSUAL   CIVIL.   NEGATIVA   DE   PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.   DEFICIÊNCIA   DE  FUNDAMENTAÇÃO.  ÓBICE  DA  SÚMULA 284/STF.  TEMPO  ESPECIAL.  EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR.  CONCEITOS  DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO.  PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE.AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAMEDE  PROVA.  SÚMULA  7/STJ.  CONVERSÃO  DE  TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.  INCIDÊNCIA  DA  LEGISLAÇÃO  VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS  DO  BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITODO ART. 543-C DO CPC.1.  É  deficiente a  fundamentação  do  recurso  especial  em que a alegação  de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sema demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso contraditório  ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula284  do  STF.  2.  A  circunstância  de  o  contato  com  os agentes biológicos  não  perdurar  durante  toda  a  jornada de trabalho não significa  que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual  e  permanente,  na  medida que  a  natureza  do  trabalho desenvolvido  pela  autora,  no ambiente laboral hospitalar, permite concluir  por  sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.3.  Na hipótese a instância ordinária manifestou-se no sentido de que,   sendo   evidente   a   exposição   a   agentes   de  natureza infecto-contagiosa,  não  há  como  atestar a  real  efetividade do Equipamento  de  Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento tal  como  colocada  a  questão  nas  razões  recursais, demandaria necessariamente,  novo  exame  do acervo fático-probatório constante dos  autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.4.   No  julgamento  do  REsp  1.310.034/PR,  Rel.  Ministro  HERMAN BENJAMIN,  processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento  no sentido de que, para fazer jus à conversão de tem pode  serviço  comum  em  especial,  é necessário que o segurado tenha reunido  os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.5.  Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (grifos nossos)   Observa-se, contudo, que o acórdão recorrido examina hipótese em que não comprovada a exposição permanente a agentes químicos ao passo que o precedente indicado na condição de paradigma válido se debruça sobre aferição de exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar. Portanto, as situações são distintas, sendo evidente que os critérios de aferição dos agentes nocivos seguem as peculiaridades inerentes a cada espécie, sejam estes agentes físicos, químicos ou biológicos. Acrescenta-se que a conclusão da decisão recorrida amparou-se em documento profissional regularmente confeccionado, de modo que a pretensão recursal ora veiculada esbarra igualmente no óbice da Súmula 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") Realizado, pois, o cotejo analítico, tem-se que o acórdão recorrido não apresenta similitude fática e jurídica com relação ao paradigma indicado, razão pela qual não cabe ser admitido o pedido de uniformização nacional, nos termos do art. 8º.- XII c/c art. 14-V, "c", da Res. 586/2019 (Regimento Interno da TNU - RI/TNU). Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do RI/TNU e da fundamentação retro. Intimem-se.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000588-93.2018.4.04.7128, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/07/2021.)

Destaco, ainda, o teor da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização, que segue:

SÚMULA 49 DA TNU: PARA RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO ANTES DE 29/4/1995, A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA NÃO PRECISA OCORRER DE FORMA PERMANENTE.

No presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 06.02.2003 a 29.05.2019, posterior a 1995, devendo, portanto, ser comprovada obrigatoriamente a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos mencionados o que não ocorreu nos presentes autos da análise da documentação anexada com a petição inicial.

É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida pelos fundamentos acima expostos.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.da Tur,a

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS APÓS 29.,04.1995. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.