Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003175-61.2020.4.03.6311

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DENISE DE CASSIA GODOY

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO RICARDO DE ABREU SA - SP113970

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003175-61.2020.4.03.6311

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: DENISE DE CASSIA GODOY

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO RICARDO DE ABREU SA - SP113970

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido para “a) reconhecer, como tempo de serviço especial, o período de 06/03/1992 a 31/ 05/1996, o qual deverá ser computado com aplicação do fator multiplicador 1,2 (mulher); b) condenar o INSS a reafirmar a DER, de 27/09/2019 para 18/04/2020; c) condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer consistente na IMPLANTAÇÃO do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em favor da autora, DENISE DE CÁSSIA GODOY, a partir da data da reafirmação da DER (18/04/2020), com 30 anos, 1 mês e 22 dias de tempo de contribuição, e pontos correspondentes a 84 anos, 7 meses e 5 dias. d) condenar, ainda, o INSS, ao pagamento dos ATRASADOS desde a data da reafirmação da DER (18/04/2020) nos termos acima expostos, descontando-se eventuais benefícios recebidos judicial ou administrativamente que sejam legalmente inacumuláveis com o ora reconhecido, tal como seguro desemprego”.

A parte ré alega ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que o PPP apresentado administrativamente padece de irregularidades, que o PPP apresentado é extemporâneo, que não há provas do exercício da atividade mencionada no PPP. Aduz ainda que não é possível a reafirmação da DER e que os juros devem incidir apenas após o descumprimento superior a 45 dias.

Foram apresentadas contrarrazões com pedido de tutela.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003175-61.2020.4.03.6311

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: DENISE DE CASSIA GODOY

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO RICARDO DE ABREU SA - SP113970

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O INSS requer a extinção do processo sem resolução de mérito, ao argumento de que o autor não possui interesse de agir.

A alegação de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois o benefício vindicado na presente causa foi previamente requerido na esfera administrativa, sendo certo o seu indeferimento pelo INSS. Inegável, pois, a existência de um conflito de interesse qualificado por pretensão resistida.

Consigne-se, nesse particular, que não exclui o interesse de agir a eventual juntada em juízo de documento que não instruiu o requerimento administrativo. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização fixou o entendimento de que o momento da confecção ou apresentação do PPP é indiferente para fins de fixação da DIB do benefício, de modo que, implicitamente, reconhece o interesse de agir nos casos em que o documento não acompanha o requerimento do benefício. Vejamos:

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. SÚMULA Nº 33. INCIDENTE PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de jurisprudência interposto por Carlos Alberto Ferreira da Silva contra acórdão que, confirmando a sentença, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do ajuizamento da ação. Segundo o acórdão, o PPP que atestou a especialidade da atividade reconhecida é posterior à DER, não tendo sido levado ao conhecimento do INSS na época própria, razão pela qual o benefício não pode retroagir ao requerimento administrativo. 2. O suscitante alega contrariedade à jurisprudência da TNU. Segundo seus argumentos, a concessão da aposentadoria deve gerar efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos já estavam implementados desde então, muito embora a comprovação somente tenha sido possível em juízo. 3. O incidente deve ser conhecido e provido. 4. A concessão da aposentadoria, nos termos da súmula nº 33 desta Turma, deve retroagir à data de entrada do requerimento quando os requisitos já tinham sido preenchidos nesse momento, muito embora demonstrados a posteriori. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. 2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A revisão de uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 49, II). 5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito. 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido.A Turma, por unanimidade, conheceu do Pedido de Uniformização e deu-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Federal Relator. (PEDILEF 200471950201090, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, TNU, DJ 23/03/2010.) 5. Portanto, o momento da confecção ou de apresentação do PPP, forte em que se baseou o Juízo para acolher o pleito de aposentação, é indiferente para fins de fixação da data de início do benefício. 6. Em face do exposto, dou provimento ao incidente nacional de uniformização para reafirmar a tese contida na súmula nº 33 desta TNU e fixar a data de início do benefício na data de entrada do requerimento.Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA veiculado pelo autor, nos termos do voto-ementa do Relator.

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05357998520094058300, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 10/08/2017 PÁG. 79/229.)

 

Passo à análise do mérito.

Tempo especial e sua conversão em tempo comum

O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na segunda hipótese, a conversão do tempo especial em comum opera-se mediante aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). Atualmente, a conversão se dá nos termos da tabela do art. 188-P, § 5º, do Decreto nº 3.048/99.

A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019.

A lei não exclui do direito qualquer categoria de segurado. Assim, os contribuintes individuais podem obter reconhecimento de atividade especial, desde que comprovem a exposição a agente nocivo (STJ, REsp 1585009/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/03/2016, DJe 31/05/2016, e Súmula 62 da TNU).

Prova do tempo especial

A prova do tempo especial regula-se pela lei vigente ao tempo em que ele foi prestado (cf. STJ, REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. De fato, as exigências normativas para o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais variaram no tempo, de modo que não seria razoável, sob a óptica da segurança jurídica, impor ao segurado a satisfação de um requisito que, ao tempo da prestação do serviço, não era exigido.

Nesse passo, verifica-se que, à exceção das atividades sujeitas a ruído e calor, que sempre exigiram medição técnica por profissional habilitado, por muito tempo o reconhecimento do tempo de serviço especial foi possível em face apenas do enquadramento da categoria profissional do trabalhador na relação das atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como resultado do enquadramento, presumia-se a exposição a agentes nocivos, com a consequente consideração do tempo de serviço especial.

A partir da publicação da Lei nº 9.032/95, em 29 de abril de 1995, passou-se a exigir a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário de informação sobre atividades sujeitas a condições agressivas à saúde. Não mais se admitia o reconhecimento do tempo especial a partir do simples enquadramento da atividade, tornando-se necessária a prova da exposição aos agentes nocivos. De acordo com o novo regramento, passou a ser exigido, em acréscimo, a prova do caráter habitual e permanente da exposição.

A necessidade de comprovação da atividade insalubre por meio de laudo técnico tornou-se exigência a partir de 12 de outubro de 1996, com a edição da Medida Provisória nº 1.523, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que incluiu novas disposições ao art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Essa norma foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova lista de agentes nocivos, considerando-se, pois, a data da edição deste como início da exigência de laudo.

Em resumo, tem-se o seguinte quadro:

i) até 28/04/1995, basta que o segurado demonstre que exercia atividade mencionada no Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS, e no Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico;

ii) entre 29/04/1995 e 05/03/1997, data da regulamentação pelo Decreto n.º 2.172/97, da MP nº 1523/96, convertida em Lei nº 9.528/97, o segurado deve comprovar a exposição aos agentes mencionados nos anexos aos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ainda que por meio de informação patronal em formulário, não sendo exigido o laudo técnico.

iii) a partir de 06/03/1997, a exposição a agentes agressivos deve ser demonstrada por meio de laudo técnico.

Perfil profissiográfico previdenciário (PPP)

O laudo técnico pode ser substituído, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, por perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.

Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)

 

Saliente-se que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do documento, pois ele não é responsável pela sua elaboração. Nesse sentido, não retira a idoneidade do PPP a falta de apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição, ou ainda a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo (APELREEX 00077976220104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).

No mesmo sentido, a jurisprudência da TNU proclama que “não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto” (PEDILEF 05003986520134058306, Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, TNU, DOU 13/09/2016.).

Rol de agentes nocivos

De acordo com o art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 

 

Entende-se, contudo, que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, previstas em sucessivas normas regulamentadoras (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/99) é meramente exemplificativo. Plenamente admissível, portanto, que atividades não expressamente previstas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

 

Habitualidade e permanência

A Lei nº 9.032/95 determinou que a exposição ao agente nocivo deve ser habitual e permanente, sem o que não é possível o reconhecimento do labor especial. A exigência não alcança os fatos anteriores à lei, sendo nesse sentido a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.”

O caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, lembrando que a omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado. Cito, a propósito, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.

(APELREEX 00215525520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Equipamento de proteção individual (EPI)

Quanto à utilização de equipamento de proteção, individual ou coletivo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese objetiva: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” (ARE 664335, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015)

Assim, a utilização de equipamento de proteção não impede o reconhecimento do direito à averbação do período como tempo especial, a não ser que se comprove a sua eficácia na neutralização do agente nocivo, bem como que o segurado efetivamente utilizava o equipamento durante a jornada de trabalho.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É assente nesta Corte que o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a análise da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).

Em qualquer caso, somente é possível discutir a eficácia do uso de equipamento de proteção individual (EPI) e sua repercussão no direito ao enquadramento do tempo de serviço a partir da vigência da Medida Provisória 1.729/1998 - convertida na Lei nº 9.732/98, diploma que passou a exigir que o laudo técnico informe sobre a existência de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Assim, a discussão não se coloca para fatos anteriores a 03/12/1998.

Vigilante

O exercício da atividade de vigilante até 28/04/1995 enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64, desde que haja prova, por qualquer meio, da exposição à periculosidade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.

NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À ATIVIDADE NOCIVA OU PERIGOSA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como vigia, no período de 26.7.1958 a 2.9.1977, em razão da periculosidade da atividade.

2. No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagem majorada do tempo de serviço.

3. Na hipótese dos autos, embora os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise não previssem a categoria profissional Vigia, o Decreto 53.831/1964, item 2.5.7, reconhecia a especialidade da atividade realizada na condição de Guarda, Bombeiro e Investigador. Assim, esta Corte pacificou a orientação de que até 28.4.1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de Vigia ou Vigilante, por analogia, à função de Guarda, desde que comprovada a periculosidade da atividade.

4. Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os documentos trazidos atestam que o autor não estava submetido à atividade perigosa, não havendo qualquer documento que comprove a utilização de arma de fogo, que a atividade fosse desenvolvida em empresa de vigilância ou segurança ou qualquer outra informação que pudesse indicar a nocividade da atividade, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período.

5. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 815.198/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019)

 

O direito à contagem especial do tempo de serviço do vigilante é possível mesmo após a edição da Lei nº 9.032/95, mediante prova da efetiva nocividade da atividade, conforme a recente tese firmada pelo STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1031):

“É  admissível o  reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o  uso de arma de fogo, em data posterior à  Lei 9.032/1995 e  ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a  exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à  atividade nociva, que coloque em risco a  integridade física do Segurado.”

 

Requisitos do benefício de aposentadoria

O acesso ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição subordina-se a requisitos variáveis, conforme a data da filiação do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

Até o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a aposentadoria por tempo regia-se pelo disposto nos artigos 52 a 56, da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino.

A partir da data de entrada em vigor da EC nº 20/98, a concessão do benefício passou a demandar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, I), com possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional ao segurado que, aos 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

A aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da Lei 8.213/91 e no art. 9ª da EC 20/98 deixou de existir com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, remanescendo apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria em razão da idade avançada, conjugada com um tempo de contribuição mínimo, a exemplo do que já se exigia a título de carência para a concessão de aposentadoria por idade no anterior regime.

Com efeito, para os segurados que se filiarem a partir da data de entrada em vigor da EC 103/19, a aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social será concedida desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

a) 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (CF/88, art. 201, §7º, I);

b) 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem (EC 103/19, art. 19).

Por outro lado, o segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria até a data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19.

Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria segundo as regras anteriores, foram estipuladas algumas regras de transição.

A primeira regra de transição traz requisitos ligeiramente mais brandos para a obtenção de aposentadoria por idade do que a nova regra permanente, ao prever a concessão mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

- Regra de transição I – aposentadoria por idade (art. 18):

a) 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.; e

b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos.

As demais regras de transição asseguram aos segurados filiados até o advento da EC 103/19 a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, porém conjugada com outros requisitos adicionais (sistema de pontos, idade mínima e/ou pedágio):

- Regra de transição II – tempo de contribuição e sistema de pontos (art. 15):

a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem; e

b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.

- Regra de transição III – tempo de contribuição e idade mínima (art. 16):

a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem; e

b) idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.

- Regra de transição IV – tempo de contribuição e pedágio (art. 17), aplicável ao segurado que na data de entrada em vigor da EC 103/19 contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem:

a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem; e

b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/19, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

- Regra de transição V – tempo de contribuição, idade mínima e pedágio de 100% (art. 20):

a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

b) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem; e

c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/19, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no item anterior.

Renda mensal inicial

A forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria também recebeu significativa modificação.

Nos termos do art. 26 da EC 103/19, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

A exceção é a aposentadoria concedida nos termos da regra de transição IV, que será calculada de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, par. ún.).

Aposentadoria especial

Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a natureza da atividade, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou os requisitos do benefício, que passa a ser devido na forma do seu art. 19, §1º, mediante cumprimento de idade mínima de: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

A nova regra aplica-se aos segurados filiados a partir da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019.

O segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria especial até a data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19.

Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial segundo as regras anteriores, o benefício será concedido quando o total da soma resultante da idade do segurado e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição (art. 21).

No caso concreto, considerados os parâmetros de julgamento expostos, entendo que o juízo singular valorou corretamente as provas nos seguintes termos:

“...No caso em apreço, postula a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (B-42) desde a data do requerimento administrativo (27/09/2019), por entender que naquela ocasião já havia preenchido os requisitos para tanto. Alega haver trabalhado em condições especiais no período de 06/03/1992 a 31/05/1996, mas a Autarquia, ao analisar seu pedido de aposentação, computou-o como tempo de atividade comum, indeferindo o pedido por falta de tempo de contribuição. Compulsando o procedimento administrativo, constato que a contagem de tempo de contribuição que deu azo ao indeferimento do pedido é aquela que apurou, até a DER, 28 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de contribuição. Confira-se: (...) Na indigitada contagem o período de 06/03/1992 a 31/05/1996 não fora, realmente, reputado tempo de serviço especial. Passemos, então, à análise das provas carreadas aos autos com escopo de demonstrar a especialidade do labor no período controverso: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 04/09/2019 pela exempregadora, Auto Posto Lunar Ltda., asseverando que a autora, no lapso de 06/03/1992 a 31/05/ 1996, trabalhou como frentista de posto de gasolina, exposta a ruído de intensidade de 84 dB(A), a gasolina, benzeno, etanol, óleo diesel e óleo lubrificante. Registra, ainda, o PPP, que a metodologia utilizada na aferição do ruído no ambiente de trabalho foi aquela discriminada na NR-15. Quanto aos níveis de ruído a serem considerados para fins de enquadramento da atividade como prejudicial à saúde ou à integridade física, vinha posicionando-me no sentido externado pela Súmula nº 32 da E. Turma Nacional de Uniformização, revisada em 23.11.2011 e publicada em 14.12.2011 (DOU, p. 179): O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. No entanto, verifico que a referida Súmula restou cancelada pela própria Turma Nacional de Uniformização de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em razão de precedente de incidente de uniformização julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (grifei). (STJ, PETIÇÃO 2012/0046729-7, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, un., j. 28.8.2013. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia>. Acesso em 27.11.2014) (grifei). Nesse sentido, houve modificação da orientação da Turma Nacional de Uniformização, conforme demonstrado não apenas pelo cancelamento da referida Súmula, mas também pelo seguinte precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 32 TNU. PERÍODO ENTRE 05/03/1997 E 18/11/2003. NÍVEIS VARIADOS. NÃO APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. AFASTAMENTO DA TÉCNICA DE “PICOS DE RUÍDO”. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1 a 11 [omissis]. 12. Assim, o acórdão recorrido diverge da Jurisprudência do STJ e do entendimento atual da TNU, no tocante aos níveis de ruído a serem considerados. Do mesmo modo, há dissídio jurisprudencial em relação à apuração do limite a ser considerado quando há exposição a níveis variados e não consta nos autos a média ponderada. 13. No caso ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, segundo o entendimento firmado pela TNU nos julgados PEDILEF 50012782920114047206 ( Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha, DOU 23/05/2014), PEDILEF 200972550075870 ( Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 03/05/2013) e PEDILEF 201072550036556 (Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 17/08/2012), deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, afastando-se a técnica de “picos de ruído”, a que considera apenas o limite máximo da variação. 14. Incidente conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis; (ii) reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação); (iii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado segundo as premissas ora fixadas, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU. 15. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (TNU, PEDILEF 50025438120114047201, juíza federal KYU SOON LEE, julgado em 8.10.2014. Disponível em <http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta>. Acesso em 27.11.2014) (grifei). Em consagração, portanto, à finalidade uniformizadora de jurisprudência de ambas as Cortes mencionadas, passo também a adotar o mesmo entendimento, que fica assim resumido: No regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo. Somente a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB, de acordo com o item 2.0.1 de seu anexo IV. O Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância deve se dar somente a partir de sua entrada em vigor, em 19/11/2003, conforme tabela a seguir declinada: No caso em comento, havendo o PPP asseverado que a autora permaneceu exposta a ruído de intensidade superior a 80 dB(A), o lapso de 06/03/1992 a 31/05/1996 deve ser enquadrado como especial pela exposição ao agente físico ruído, já que os fragores aos quais a autora se expunha estavam acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação de regência na época da prestação dos serviços. Não obstante, o PPP também registra a exposição a gasolina, benzeno, etanol, óleo diesel e óleo lubrificante. Cediço que a exposição a gases e vapores de hidrocarbonetos podem, ao longo do tempo, causar leucopenia e câncer, além de afetar o sistema nervoso, e, justamente por isso, as atividades exercidas nessas condições são consideradas especiais, nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e no código 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, bem como nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97. Segundo orientação da Turma Nacional de Uniformização, o enquadramento, como especial, de atividade com exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR 15 ( notadamente os hidrocarbonetos) deve se dar por análise quantitativa, sem sujeição a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade, verbis: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), não se tendo exigido a avaliação quantitativa, vez que a substância referida encontra-se relacionada no anexo 13 da NR-15. - Sustenta a parte recorrente que a Turma de origem contrariou o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo (00107483220104036302), no sentido de que após 05/ 03/1997 se exige medição e indicação da concentração, em laudo técnico, para enquadramento da atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância. - Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº 83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo IV) e nº 3.048/99 (código 1.0.19 do anexo IV). - A TRU-4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes, previstos no Anexo 13 da NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade. A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). - Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. - Para as atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14, não há indicação a respeito de limites de tolerância. - No caso dos autos, a fundamentação do acórdão recorrido permite concluir que a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a hidrocarbonetos aromáticos ( cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre de inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. - Dessa forma, CONHEÇO e NEGO provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS para firmar a tese de que a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade. (TNU, Processo n. 5004737-08.2012.4.04.7108, rel. JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, j. 12.5.2016. In DOU, Poder Judiciário, n. 186, 27.9.2016, Seção 1, p. 337). Mas não é só. Segundo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH 1, a exposição ocupacional a benzeno, enquadra-se no Grupo 1, o qual relacionado os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos (Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 9, de 7 de outubro de 2014). De acordo com entendimento da TNU, a mera exposição a agentes reconhecidos como cancerígenos na LINACH gera contagem de tempo especial, mesmo que anterior ao Decreto n. 8.123/2013: A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em sessão no dia 17 de agosto, em São Paulo, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/ 2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”. O caso analisado tratou de pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto ao agente químico sílica, reconhecidamente cancerígeno para humanos, independentemente do período em que a atividade foi exercida. Na TNU, o INSS sustentou que o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes dessa natureza, pelos critérios constantes do Decreto nº 8.123/2013, só poderia ser concretizado a partir da vigência da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS 9, de 07/10/2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). E que, para períodos anteriores, como o caso recorrido, o reconhecimento da especialidade dependeria da quantificação do agente nocivo, podendo ser afastado pela existência de EPI eficaz. Entretanto, a relatora do processo na Turma Nacional, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou provimento à tese do INSS. “No caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese ora proposta, impondo-se o desprovimento do incidente de uniformização interposto pelo INSS. [...] Deve ser ratificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Por outro lado, deve ser reconhecido que os critérios trazidos pelo novo Decreto, por serem meramente interpretativos, podem retroagir”, ressaltou a magistrada. Em seu voto, a magistrada apontou que essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre o processo julgado e o entendimento consolidado do STJ. “Na verdade, não há retroatividade do Decreto nº 8.123/2013, mas reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido limite de tolerância. O critério de aferição qualitativa acabou constando no Decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído (paradigma do STJ), em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo”, concluiu a juíza federal. O caso foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, para que o mesmo posicionamento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito (Tema 170). Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Disponível em: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2018/agosto/a-mera-exposicaoa- agentes-reconhecidos-como-cancerigenos-na-linach-gera-contagem-detempo- especial-1. Acesso em 23/10/2018. Disponível em: http://www.cjf.jus.br/ publico/pdfs/50060195020134047204.pdf. Acesso em: 23/10/2018). Do exposto, reconheço o que o período de 06/03/1992 a 31/05/1996 também deve ser enquadrado pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e, especialmente, benzeno). Observo, tão-somente para constar, que o indeferimento na seara administrativa se deu de forma assoberbada, pois se o PPP apresentado no procedimento administrativo continha irregularidade (no caso, falta de aposição de carimbo do CNPJ - já regularizada nestes autos), cumpria à Autarquia conceder prazo razoável para a devida retificação, e não indeferir, de plano, o pedido. Além disso, como bem observou a parte autora no inicial, a perícia, em relação a outro período (de 01/12/2014 a 26/07/2019) reconheceu o caráter especial do labor mediante PPP nas mesmas condições daquele referente ao lapso de 06/03/1992 a 31/05/1996, dando a entender que a aposição de carimbo do CNPJ nem sempre se faz necessária. ”.   

Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).

No mais, saliente-se que, nos termos do precedente firmado pela TNU no julgamento do Tema 208, não é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos em que não há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. Vejamos:

Tema Representativo nº 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”

A aparente divergência quanto ao cargo exercido pela autora no período, haja vista informações conflitantes na CTPS e no PPP, não exclui o direito à contagem especial do tempo de serviço, uma vez que há documento técnico que descreve as atividades desenvolvidas, bem como indica o nível de exposição a agentes nocivos.

Registre-se que os vícios do PPP apresentado administrativamente restaram supridos por novo PPP, juntado em juízo, o que revela a diligência da autora no intuito de sanar as irregularidades apontadas pelo INSS.

Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade.

Vale salientar que o momento da apresentação da documentação comprobatória do direito é indiferente para fins de sua fixação. Em caso análogo, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu que o momento da confecção ou apresentação do PPP é indiferente para fins de fixação da DIB. Vejamos:

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. SÚMULA Nº 33. INCIDENTE PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de jurisprudência interposto por Carlos Alberto Ferreira da Silva contra acórdão que, confirmando a sentença, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do ajuizamento da ação. Segundo o acórdão, o PPP que atestou a especialidade da atividade reconhecida é posterior à DER, não tendo sido levado ao conhecimento do INSS na época própria, razão pela qual o benefício não pode retroagir ao requerimento administrativo. 2. O suscitante alega contrariedade à jurisprudência da TNU. Segundo seus argumentos, a concessão da aposentadoria deve gerar efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos já estavam implementados desde então, muito embora a comprovação somente tenha sido possível em juízo. 3. O incidente deve ser conhecido e provido. 4. A concessão da aposentadoria, nos termos da súmula nº 33 desta Turma, deve retroagir à data de entrada do requerimento quando os requisitos já tinham sido preenchidos nesse momento, muito embora demonstrados a posteriori. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. 2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A revisão de uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 49, II). 5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito. 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido.A Turma, por unanimidade, conheceu do Pedido de Uniformização e deu-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Federal Relator. (PEDILEF 200471950201090, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, TNU, DJ 23/03/2010.) 5. Portanto, o momento da confecção ou de apresentação do PPP, forte em que se baseou o Juízo para acolher o pleito de aposentação, é indiferente para fins de fixação da data de início do benefício. 6. Em face do exposto, dou provimento ao incidente nacional de uniformização para reafirmar a tese contida na súmula nº 33 desta TNU e fixar a data de início do benefício na data de entrada do requerimento.Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA veiculado pelo autor, nos termos do voto-ementa do Relator.

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05357998520094058300, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 10/08/2017 PÁG. 79/229.)

 

A possibilidade de reafirmação da DER está em consonância com o entendimento do STJ consolidado no Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.

Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em Embargos de Declaração no Recurso Especial 1727063, julgado em 19/05/2020, não haverá incidência de juros de mora se o INSS implantar o benefício no prazo de 45 dias a contar de sua intimação. No caso, o INSS ainda não foi intimado para implantar o benefício, de modo que não há incidência de juros de mora.

Vê-se, por outro lado, que a sentença não fixou os juros de mora e, portanto, não há interesse recursal no ponto.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Por fim, atento ao requerimento formulado em contrarrazões, provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se ao INSS para cumprimento.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. TEMPO ESPECIAL. PPP. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. IRREGULARIDADE DO PPP SUPRIDA EM JUÍZO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. RECURSO DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.