Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000366-11.2019.4.03.6319

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: K. M. P. D. L. C.

Advogado do(a) RECORRIDO: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP337676-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000366-11.2019.4.03.6319

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: K. M. P. D. L. C.

Advogado do(a) RECORRIDO: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP337676-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-reclusão em favor da parte autora, com DIB em 17/07/2015.

A parte recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que o recluso não possuía qualidade de segurado na data da prisão e que não restou demonstrado o critério de baixa renda do instituidor, tendo em vista que o último salário-de-contribuição foi superior ao limite legal. De forma subsidiária, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 em relação aos consectários da condenação, observada a prescrição quinquenal, bem como a fixação da DIB na citação.

Foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000366-11.2019.4.03.6319

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: K. M. P. D. L. C.

Advogado do(a) RECORRIDO: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP337676-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, nego efeito suspensivo ao recurso, pois não foi demonstrado o risco de dano irreparável a que se refere o art. 43 da Lei 9.099/95.

Quanto ao mérito, do exame dos autos constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:

“No caso dos autos, o recolhimento à prisão do segurado Kleber Cândido em 17/07/2015 (prisão em flagrante) está comprovado pela certidão de recolhimento prisional acostada aos autos (evento 25). Verifico, ainda, que o recluso mantinha qualidade de segurado no momento de sua inclusão no sistema prisional, pois consta no sistema CNIS que ele teve vínculo empregatício até 12/05/2014. Em assim sendo, considerado o teor do artigo 15, II e § 4º, da Lei de Benefícios, e que houve recolhimento de contribuições sociais até pelo menos 06/2014, medida de rigor concluir que manteve no mínimo a condição de segurado até 16/08/2015, conforme artigo 30, II, da Lei de Custeio. E observo que o segurado não possuía qualquer atividade laboral à época de seu último encarceramento, conforme se depreende das informações extraídas do CNIS. Ou seja, estava desempregado. E não há prova em sentido contrário, produzida pelo INSS. Comprovada a situação de desemprego do segurado que é encarcerado, medida de rigor a consideração de que se trata de segurado classificado como "baixa renda", a permitir, em princípio, a concessão da prestação previdenciária. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC /1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015). 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: “definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)”. FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a “baixa renda”. 4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão “não receber remuneração da empresa”. 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”, o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada par ao segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si só suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocada do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002. p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973. 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO. 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1.485.417-MS, Rel. Ministro Hermamn Benjamin, j. em 22/11/2017). E a própria Administração reconhece a procedência de tal linha de entendimento, conforme consta no Decreto 3.048/99, artigo 116, § 1º. Presente, portanto, a condição de segurado de "baixa renda", a permitir a concessão da prestação reivindicada nestes autos. E a condição de dependentes está demonstrada à fl. 03 do arquivo eletrônico "2". Inexigível carência no caso, considerada a data do aprisionamento. Portanto, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílioreclusão, desde a data do encarceramento, conforme Decreto 3.048/99, artigo 116, § 4º.”

 

Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).

O recurso não discute a premissa da sentença de que o segurado não possuía renda na data da prisão, em razão de desemprego involuntário, limitando-se a discutir a consequência jurídica do fato.

Nesse sentido, vê-se que o entendimento adotado pelo juízo sentenciante está em consonância com a decisão do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1842974/PR e 1842985/PR, afetados em regime de repetitivo da controvérsia - Tema 896, oportunidade em que se reafirmou a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, conforme se extrai da ementa abaixo colacionada:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TEMA REPETITIVO. TEMA 896/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO A PRISÃO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE REPETITIVA. JUÍZO DE REVISÃO NEGATIVO. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS em que alega que, caso o instituidor não esteja em atividade na data da reclusão, o valor a ser considerado é seu último salário de contribuição, e não a ausência de renda.

2. O STJ, analisando Recurso Especial representativo da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu o Tema 896/STJ com a seguinte resolução: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."

3. Com o esgotamento desta instância especial, o Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente, pois, segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello (ARE 1.122.222), aplica-se o entendimento, fixado sob o rito da repercussão geral, de que "a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes."

4. Essa situação tem causado dúvidas sobre a aplicação da tese repetitiva do Tema 896/STJ, como a que resultou no Recurso Especial interposto pelo INSS na presente hipótese, especialmente se ela foi ou não suplantada pela decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio no STF.

5. Diante desse contexto, a Primeira Seção deliberou instaurar o procedimento de revisão da tese repetitiva fixada no Tema 896/STJ, de forma que o STJ estabeleça se sua compreensão deve ser mantida ou revisada mediante ponderação do impacto da decisão do STF.

REVISÃO DO TEMA REPETITIVO

6. Primeiramente, é indispensável cotejar as controvérsias e as respectivas resoluções proferidas pelo STJ e pelo STF nos casos confrontados.

7. O Tema 896/STJ (REsp 1.485.417) tinha a seguinte delimitação do tema controvertido: "Definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)."

8. Assim, os litígios que deram origem ao citado Recurso Especial representativo da controvérsia, bem como ao presente caso, discutiam o critério de renda a ser considerado, para fins de concessão do auxílio-reclusão, para o segurado desempregado recolhido à prisão: a ausência de renda ou o último salário de contribuição relativo ao último emprego.

9. Por fim, a Primeira Seção resolveu a questão, estipulando a ausência de renda para fins de enquadramento no limite legal: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."

10. Devido ao exaurimento desta instância especial no caso repetitivo paradigma, o Agravo em Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS (ARE 1.122.222) subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente pelo Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello.

11. A decisão monocrática proferida no STF está embasada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 89/STF (RE 587.365), em que o escopo da controvérsia era "saber se a renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes." A Corte Suprema fixou a matéria no sentido de que, "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada

como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes."

12. Tendo em vista, portanto, que o Tema 89/STF e o Tema 896/STJ envolvem controvérsias distintas e compatíveis, não há como deduzir que a tese assentada sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça foi superada pelo Supremo Tribunal Federal por força do julgamento monocrático proferido na ARE 1.122.222.

13. Como reforço dessa interpretação, ressalta-se que o Recurso Extraordinário apreciado foi interposto contra a decisão de segunda instância, e não contra o acórdão exarado pelo STJ na apreciação do Tema 896/STJ.

14. Por último, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.017, estabeleceu, posteriormente às decisões antes referidas, que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão", o que ressalta a incumbência do Superior Tribunal de Justiça de interpretar o direito infraconstitucional para estabelecer, como previu o Tema 896/STJ, o critério legal de aferição da renda do segurado quando este estiver desempregado. INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 80 DA LEI 8.213/1991 PELA LEI 13.846/2019

15. A Lei 13.846/2019, resultado da conversão da MP 871/2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991: "§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão."

16. Observando-se os exatos limites traçados pela presente controvérsia, percebe-se que o regime jurídico, objeto do tema repetitivo ora analisado, é o anterior à inclusão do § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, que estabeleceu novo critério de aferição da renda mensal do auxílio-reclusão.

DEFINIÇÃO SOBRE A REVISÃO DO TEMA 896/STJ

17. Conforme os fundamentos antes elencados, reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."

RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

18. O Recurso Especial do INSS não merece prosperar, pois o acórdão recorrido decidiu de acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 896/STJ, ora reafirmado.

19. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 20. Salienta-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado se a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso.

CONCLUSÃO

21. Recurso Especial não provido, e Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ decidida a favor da reafirmação da tese anteriormente fixada.

(STJ, REsp 1842974/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 24/02/2021, DJE em 01º/07/2021)

 

Quanto à qualidade de segurado do instituidor do benefício na data da prisão, verifica-se do extrato CNIS que ele manteve vínculo formal de emprego até 12/05/2014. A rescisão do contrato de contrato ocorreu por iniciativa do empregador (ID 157482033), a ensejar a extensão do período de graça em razão do desemprego involuntário, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/1991. Portanto, na data da reclusão, em 17/07/2015, o instituidor mantinha a qualidade de segurado.

A data de início do benefício – DIB deve ser fixada na prisão. De fato, o  autor era menor impúbere na data do fato gerador do benefício, razão pela qual não se lhe aplica o prazo previsto no art. 74, II, da Lei 8213/91, com redação vigente à época da reclusão. Destarte, os efeitos financeiros da concessão do benefício retroagem à data da reclusão do instituidor.

Nesse sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização:

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFICIÁRIO MENOR IMPÚBERE À DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DE ENCARCERAMENTO E NÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991 AOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. REPRESENTATIVO DA TNU NO PEDILEF 0508581- 62.2007.4.05.8200/PB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O requerente pediu, em 15/09/2008, a concessão de auxílio-reclusão pelo encarceramento de seu pai, em 28/05/2005, sendo-lhe deferido da data do requerimento e não da data do fato gerador, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 74, II, da Lei 8.213/1991, dada a sistemática aplicável do quanto disposto em questão de pensão por morte ao caso desta espécie de benefício. Acórdão da Turma Recursal paraense por maioria de votos. A TNU consolidou seu entendimento no julgamento do representativo pedido de uniformização 0508581- 62.2007.4.05.8200/PB, da lavra do Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, em Sessão de 16/08/2012, determinando que não se aplica o dispositivo aos absolutamente incapazes, dada a sua natureza prescricional. São devidas as prestações desde o encarceramento, em 28/05/2005. Ante o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e dar-lhe provimento para reafirmar a tese exposta no Pedilef 0508581- 62.2007.4.05.8200/PB, aplicado aos casos de auxílio-reclusão, para julgar procedente a pretensão do jovem autor da demanda, devendo ser pagas as diferenças de 28/05/2005 a 15/09/2008, conforme apurado em liquidação."(PEDILEF 00241832920084013900, Rel. Juiz Federal Luis Cláudio Flores da Cunha, DOU de 27/06/2014)

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIORECLUSÃO. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO. PRAZO DE NATUREZA PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE A MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PROVIDO.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0533967-87.2018.4.05.8013, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro Dos Santos)

 

Entre a DIB e o ajuizamento da ação não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, de modo que não incide a prescrição quinquenal.

Por fim, a correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização monetária pela variação da TR e estabelecer a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.

Nesse julgamento, sem estabelecer nas próprias teses aprovadas ou no dispositivo do julgamento nenhuma modulação ou limitação no tempo dos seus efeitos, o STF aprovou as seguintes teses com efeitos de repercussão geral: i) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”; e ii) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

A Resolução CJF 267/2013 aprova quatro tabelas distintas de correção monetária (desapropriação, previdenciária, repetição de indébito tributário e condenatórias em geral).

A tabela das ações previdenciárias adota os índices de atualização monetária dos benefícios previdenciários mantidos pela previdência social, entre os quais não se inclui o IPCA-e.

O IPCA-e é previsto na tabela das ações condenatórias em geral, que nunca aplicou a TR e contém o IPCA-e desde janeiro de 2000.

A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social (art. 31 da Lei 10.741/03 c/c art. 41-A da Lei 8.213/91).

A utilização do INPC, e não do IPCA-e (este previsto, como visto, para as ações condenatórias em geral), pela tabela das ações previdenciárias não contraria o que resolvido pelo STF no 870.947. Primeiro porque, nas teses fixadas em repercussão geral, o STF não estabeleceu expressamente nenhum índice de correção monetária, limitando-se a afastar a TR. Segundo porque o STF, ao negar provimento ao recurso do INSS, o fez nos autos de demanda em que concedido benefício assistencial, mantendo a conta acolhida na sentença, que adotou a tabela das ações condenatórias em geral, a qual prevê o IPCA-e a partir de julho de 2009. Isso porque se trata de benefício assistencial, e não previdenciário. Os créditos vencidos de benefícios assistenciais não são atualizados pelos índices de manutenção dos benefícios de prestação mensal continuada mantidos pela Previdência Social, e sim pelos índices gerais de atualização dos débitos da Fazenda Pública (na espécie, pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral), por não terem natureza de crédito previdenciário.

À manutenção, pelo STF, do IPCA-e, como resultado do julgamento do RE 870.947 deve ser atribuído este sentido restrito, considerada a matéria objeto do recurso (LOAS): o IPCA-e é aplicável aos débitos das ações condenatórias em geral em face da Fazenda Pública; já na atualização dos débitos previdenciários, questão esta que não foi objeto de julgamento no referido RE 870.947, incidem os índices de correção monetária consagrados pacificamente na jurisprudência do STJ e reproduzidos na tabela de atualização dos débitos previdenciários aprovada pela Resolução CJF 267/2013, de que consta o INPC no período controvertido (a partir de julho de 2009).

Portanto, tratando-se de ação previdenciária, o índice correto a ser adotado de correção monetária é o INPC, conforme parâmetros acima delineados.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu para estabelecer o INPC como índice de correção monetária das prestações devidas e não pagas.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE RENDA. DESEMPREGO. TEMA 896/STJ. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DA PRISÃO. PRECEDENTE DA TNU. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.