Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001380-98.2021.4.03.6306

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: AMERICO ALMEIDA FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001380-98.2021.4.03.6306

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: AMERICO ALMEIDA FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Dispensado.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001380-98.2021.4.03.6306

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: AMERICO ALMEIDA FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte recorrente postula a procedência do pedido, sustentando a existência de incapacidade ou de limitação da capacidade. Subsidiariamente, pretende a realização de nova perícia.  

2- A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42), que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59) e que o auxílio-acidente de qualquer natureza será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, tenha sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86).

3- Incapacidade não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais.

4- Autor(a) nascido(a) no dia 10/02/1992, com atividade habitual de auxiliar de escrita fiscal.

5- Laudo pericial aponta que o(a) autor(a) apresenta pós-operatório de correção de fratura luxação de mão esquerda e pós-operatório de correção de fratura de tornozelo esquerdo, porém sem incapacidade atual ou limitação da capacidade para o exercício de atividade laborativa. Segundo o perito: “O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, limitação funcional e nem déficit de força ao exame físico realizado. As alterações dos exames de imagem não condizem com o quadro atual do autor. As queixas do autor não são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, não foram encontradas moléstias que justificassem incapacidade no presente momento. Levando em conta a solicitação da parte autora, não foram identificadas sequelas que implicam em redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, ou necessidade de mais esforço para o desempenho da atividade habitual.”

Portanto, o benefício não é devido por ausência de incapacidade ou de limitação da capacidade laboral.

6- “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).

7- No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Portanto, não se mostra necessária a complementação da prova técnica, pelo que deve ser rechaçado o requerimento de novo exame pericial.

8- Os documentos médicos produzidos unilateralmente não infirmam as conclusões do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.  Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio.

9 - Por fim, nos termos da Súmula 77 da TNU, não há que se avaliar as condições pessoais e sociais da parte autora, uma vez que não foi reconhecida a incapacidade.

10- Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso improvido.

11- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO CONFIGURADAS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.