Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017535-28.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: WALBER JOAQUIM MINHOTO DOS SANTOS LOPES

Advogado do(a) APELANTE: WALTER LUIZ SALOME DA SILVA - SP182715-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017535-28.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: WALBER JOAQUIM MINHOTO DOS SANTOS LOPES

Advogado do(a) APELANTE: WALTER LUIZ SALOME DA SILVA - SP182715-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o embargante em honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 em face do princípio de equidade, bem como levando-se me o trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Os embargos foram opostos à execução de título executivo extrajudicial, autuada sob nº 010558-20.2015.403.6100, fundado em contrato de mútuo bancário, alegando no mérito inadequação da via eleita, bem como excesso de execução. Sustentou, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam do embargante, nulidade da execução, ausência de documentos para análise do débito, ilegalidade da constituição da dívida, caracterizando uma execução manifestamente indevida e ilegal, bem como aplicação do CDC. Por fim, requereu a extinção da execução sem julgamento de mérito, bem como a condenação da embargada em honorários advocatícios.

Em razões de apelação, a embargante aponta a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, uma vez que não houve a produção de prova pericial e foi indeferido o pedido de produção de prova oral. A diligência seria necessária para comprovar sua ilegitimidade passiva, já que, uma vez que a casa lotérica foi vendida com a aprovação do banco, todas as obrigações vinculadas ao apelante estariam extintas, inclusive o aval, sendo da empresa e dos novos sócios a responsabilidade pela dívida. Aponta que adquiriu a empresa executada FINTIB LOTERIAS LTDA em 05/2009 conforme ficha cadastral expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP anexada às fls. 49/52 dos autos. Esclarece que a Cédula de Crédito Bancário, objeto da execução, foi assinada ainda pelos proprietários anteriores ao apelante, Sr. Alberto Shoeps e Sra. Maria Alice Shoeps, que também assinaram como co-devedores conforme comprovam os documentos juntados pela própria exequente às fls. 36/41 dos autos da execução. Assenta que a referida cédula de crédito bancário tinha como data de vencimento dia 29/10/2010 e valor de R$ 2.500,00, razão pela qual não há fundamento na cobrança de R$ 265.248,66, o que torna nula a execução. Aponta que somente assinou o Termo de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário em 03/11/2010, quando a referida cédula já estava vencida e ainda na qualidade de avalista. Aduz que o referido aditamento nada mais é do que um formulário pronto, onde é assinalado com um “x” o seu objeto a que se destina, que neste caso somente prorrogou seu vencimento para 03/11/2013. Argui que a transferência de permissão somente é efetivada após a anuência da Apelada, que ainda coloca como condição a adimplência da unidade lotérica e da situação cadastral favorável dos pretendentes a novos sócios. Defende que, uma vez aprovada a alteração da composição societária, caberia à CEF, mais do que aditar o contrato e proceder à alteração dos avalistas, firmar nova cédula de crédito. Argumenta que os extratos juntados demonstram a simples movimentação bancária a partir de janeiro de 2013, até que em  25/11/2013 é creditado o valor de R$ 174.826,25 na conta corrente, período muito posterior à saída do apelante da sociedade em 05/2011. Protesta que a falta de comprovação da evolução da dívida afasta a certeza, exigibilidade e liquidez do título, mesmo pelos critérios da Lei 10.931/04. Defende a aplicação do CDC à hipótese dos autos.

Com contrarrazões, subiram os autos, que foram redistribuídos por dependência aos AI nº  0027178-74.2015.4.03.0000 e AI nº 5000546-81.2019.4.03.0000.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017535-28.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

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V O T O

 

Nas ações judiciais que envolvem controvérsia quanto aos fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do CPC, sem prejuízo da possibilidade de inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo.

Cabe ao juiz da causa, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito nos termos do art. 370 do CPC. O juiz poderá indeferir, no entanto, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme parágrafo único do mesmo dispositivo.

No mesmo sentido, o art. 443, I e II do CPC prevê que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Por esta razão, o art. 355, I, do novo CPC, permite ao juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.

Considerando as alegações da apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal.

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130, 330, I, E 420 do CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 6.899/81. OFENSA AO ART. 940 do CC.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. A negativa de produção de prova testemunhal e pericial não caracteriza cerceamento de defesa porquanto o juiz é livre para apreciar as provas apresentadas e para indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias. Princípio do livre convencimento motivado.
3. Não se conhece do recurso especial quanto à divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 83/STJ.
4. A verificação da ocorrência de cerceamento de defesa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. É deficiente a fundamentação quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.
6. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise, além de exigir a revisão de cláusulas contratuais, demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
7. A aferição da má-fé na conduta da parte recorrida demanda o reexame de provas e fatos dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 793.529/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)

 

Cédula de Crédito Bancário é Título Executivo Extrajudicial

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há tempos consolidou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito não é título executivo mesmo quando acompanhado de extrato de conta-corrente, documentos que permitiram apenas o ajuizamento de ação monitória. Este tipo de contrato tampouco seria dotado de liquidez, característica que, ademais, afastaria a autonomia da nota promissória a ele vinculada.

O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
(Súmula nº 233 do STJ, 13/12/99)

A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
(Súmula nº 258 do STJ, 12/09/01)

O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
(Súmula nº 247 do STJ, 23/05/01)

Posteriormente à edição das supracitadas súmulas, sobreveio a edição da Lei 10.931/04, que em seu artigo 26, caput e § 1º dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada que integra o Sistema Financeiro Nacional, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.

O artigo 28, caput da Lei 10.931/04 prevê ainda que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, além de representar dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.

Como se pode observar, a regulamentação das Cédulas de Crédito Bancário adotou em 2004 parâmetros que são opostos àqueles consagrados nas Súmulas 233, 247 e 258 do STJ, aplicáveis para situações e títulos que em muito se lhes assemelham. Por essa razão, por meio do artigo 28, § 2º, I e II e do artigo 29 da Lei 10.931/04, o legislador preocupou-se em detalhar minuciosamente os requisitos que garantiriam liquidez à dívida, permitindo atribuir a tais cédulas o estatuto de título executivo extrajudicial.

Diante deste quadro, em que restam elencados os requisitos para atribuir liquidez e o status de título executivo extrajudicial às referidas cédulas, passa a ser ônus do devedor apontar que o credor promoveu execução em arrepio ao seu dever legal. Ressalte-se ainda que nesta hipótese pode incidir, inclusive, o teor do artigo 28, § 3º da Lei 10.931/04, segundo o qual o credor fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do valor cobrado a maior em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. O teor do artigo 18 da LC nº 95/98 afasta qualquer defesa que pretenda se basear em ofensa ao artigo 7º do mesmo diploma legal.

Deste modo, a alterar entendimento anterior, cumpre salientar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, julgou recurso especial representativo de controvérsia adotando esta interpretação, no que é acompanhado por esta 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1291575 / PR, Recurso Especial 2011/0055780-1, Segunda Seção, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02/09/2013)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEFINIDO POR LEI. ARTIGOS 28 E 29 DA LEI N° 10.931/2004. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 233/STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DOS EXTRATOS E PLANILHAS DE CÁLCULO. REQUISITOS PREENCHIDOS: LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A exequente ajuizou a execução com base em "Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA INSTANTÂNEO OP. 183 n° 08082000", com "Termo de Aditamento" e "Cédula de Crédito Bancário - Contrato de Empréstimo/Financiamento Pessoa Jurídica, sob o n° 24.2000.605.0000037-41". As cédulas de crédito bancário vieram também acompanhadas do extrato de conta corrente, e das planilhas demonstrativas de cálculo dos débitos.
2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigo 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, inclusive na hipótese de contrato de abertura de crédito em conta corrente.
3. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. Dessa forma, não há como objetar o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo".
4. A referida Súmula 233/STJ é datada de 13/12/1999, anteriormente, portanto, à vigência da Lei n° 10.931, de 02/08/2004. Logo, o entendimento nela consubstanciado não pode ser aplicado aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, quando representados por cédula de crédito bancário.
5. É a lei que determina a força executiva de determinado título. Se o legislador estabelece que a cédula de crédito bancário representativa de contrato de abertura de crédito, desde que acompanhada dos respectivos extratos e planilhas de cálculo, há que se ter como satisfeitos, dessa forma, os requisitos da liquidez e certeza.
6. É decisão política do legislador ordinário definir quais são os títulos executivos extrajudiciais. Nesse caso, é nítida a intenção do legislador ordinário de superar o entendimento jurisprudencial antes firmado na Súmula 233/STJ, nos contratos firmados pelas instituições financeiras.
7. Não há qualquer inconstitucionalidade nos artigos 28 e 29 da Lei n° 10.931/2004. A definição da força executiva de determinado título é matéria sujeita ao princípio da reserva legal, de tal forma que não se vislumbra qualquer afronta à Constituição na definição do contrato de abertura de crédito, veiculado por cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial.
8. Tampouco há qualquer afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que o devedor dispõe dos embargos, no qual pode alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento", nos termos do inciso VI do artigo 917 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1291575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente, constitui título executivo extrajudicial:
10. Apelação parcialmente provida.
(TRF3, AC 00008885320144036112, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2046441, PRIMEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016)

DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
2. Assim, conquanto a Súmula 233, de 08.02.00, do Superior Tribunal de Justiça, tenha definido que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária, não constituiria título hábil a instruir processo de execução, é certo que, tendo o legislador posteriormente autorizado, por ocasião da edição da Lei nº 10.931/04, a emissão de Cédula de Crédito Bancário por ocasião da celebração de contratos deste jaez, revestindo-a de certeza, liquidez e exigibilidade, mostra-se desnecessária qualquer outra discussão acerca da natureza de referido título à luz do entendimento anteriormente sumulado.
3. (...)
7. Apelação parcialmente provida. Embargos à execução parcialmente procedentes.
(TRF3, AC 00034863520134036105, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2068686, PRIMEIRA TURMA, Relator, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017)

No caso dos autos, a documentação apresentada pela executante é suficiente para preencher os requisitos anteriormente aludidos. Embora os extratos apresentados não tenham início na data de celebração do contrato, são suficientes para comprovar a evolução da dívida desde um momento em que nada era devido pelos contratantes, em outras palavras, desde quando o saldo da conta era positivo, sem a utilização do crédito rotativo.

Aval

O aval coaduna-se com a lógica dos títulos cambiais, e é o ato pelo qual o avalista, enquanto garantidor, compromete-se a a pagar um título de crédito, nas mesmas condições do emitente devedor deste título, possuindo, portanto, autonomia e literalidade, inexistindo benefício de ordem. Por estas razões, sua existência, validade e eficácia não estão condicionadas à obrigação que deu origem ao título.

A consolidar tais características, o art. 899, § 2º do CC assenta que subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. No mesmo sentido o art. 900 do CC prevê que o aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

A saída do sócio avalista do quadro societário de uma empresa devedora não tem condão de, automaticamente, retirar sua condição de devedor solidário, uma vez que a obrigação do garantidor perante o credor não decorre do fato de que o avalista tenha figurado como sócio da empresa, mas exclusivamente do aval oferecido.

É de se destacar, ainda, que a jurisprudência do STJ, em prestígio aos usos, costumes e a boa fé objetiva, interpreta como válido e eficaz o aval oferecido em contrato. Este entendimento foi consagrado pela Súmula 26 do STJ, segundo a qual o avalista do título de crédito vinculado ao contrato mútuo responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

Neste sentido são os julgados deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - SÚMULA 247/STJ - AVAL - VALIDADE DA GARANTIA PRESTADA - PRECEDENTES DA CORTE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1 - "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ).
2 - "O simples argumento de não se admitir aval nos contratos não exclui a responsabilidade solidária daqueles que de forma autônoma e voluntária se obrigaram a pagar a dívida integralmente" (AgRg no Ag 197.214/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 22.2.1999), pois "a palavra "avalista", constante do instrumento contratual, deve ser entendida, em consonância com o art. 85 do Código Civil, como coobrigado, co-devedor ou garante solidário" (REsp 114.436/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 9.10.2000).
3 - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4 - Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 228.068/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. AVAL. ALTERAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO DO DEVEDOR PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. RECURSO QUE, ADEMAIS, DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ.
1. Improsperável a alegação de revogação tácita de procuração, eis que não houve quebra da cadeia de poderes de mandato, mas apenas reiteração de instrumento anterior, em continuidade com acréscimo de outros outorgados.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem flexibilizado o formalismo no recolhimento do preparo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, é de se afastar a deserção se comprovado o recolhimento por meio de guia diversa. Precedentes.
3. A alteração do controle acionário de empresa não tem o condão de afastar a responsabilidade pelo aval prestado, retirando autonomia, abstração e literalidade do título.
4. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 857.382/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 08/08/2017)


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO AVALISTA. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO (NOMINADO). REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. DESNECESSÁRIA A OUTORGA UXÓRIA PARA CONSTITUIÇÃO DO AVAL. PREVISÃO PRÓPRIA DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS TÍTULO ATÍPICOS (INOMINADOS). RECURSO IMPROVIDO.
- O aval consiste em ato unilateral de vontade, por meio do qual um terceiro (avalista) assume a responsabilidade pelo pagamento de um determinado título de crédito, em igualdade de condições com o emitente (avalizado).
- A autonomia que caracteriza o aval faz com que sua existência, validade e eficácia não dependam da obrigação que deu origem ao título. Diferentemente do que ocorre com a fiança, o aval constitui obrigação principal e independente da relação havida para a formação do título garantido. Nesse sentido, o art. 899, § 2º, do Código Civil, segundo o qual "subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
- A retirada de sócio avalista do quadro societário da empresa devedora não altera a condição de devedor solidário, já que o vínculo entre credor e garantidor não decorre do fato deste último ter sido sócio da empresa tomadora do empréstimo, mas sim da assunção da condição de avalista.
- Os títulos de crédito podem ser típicos, ou nominados, cuja criação e regulação decorrem de lei específica, ou atípicos, ou inominados, criados a partir da vontade e interesse de particulares, e que por falta de regulação própria, deverão observar as regras do Código Civil pertinentes à matéria.
- Enquanto o Código Civil exige a autorização do cônjuge do avalista para que a garantia seja válida, conforme preceitua o art. 1.647, III, o mesmo não ocorre em relação aos títulos de crédito nominados, já que não existe previsão análoga nas leis que os regulam, dispensando-se, portanto, a outorga uxória no aval prestado em Cédula de Crédito Bancário, título típico, regulado por lei específica (Lei nº. 10.931/2004).
- No caso dos autos, os apelantes figuraram como devedores solidários em Cédula de Crédito Bancário emitida por empresa da qual eram sócios. A posterior retirada do quadro societário em nada altera a garantia pessoal por eles ofertada anteriormente, tampouco o aditamento à Cédula originária firmado por novos sócios, que não teve por objeto a exoneração da garantia.
- Apelação não provida.
(TRF3, ApCiv 0005571-38.2007.4.03.6126, 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)

Na hipótese dos autos, é certo que a embargante logrou demonstrar que a evolução da dívida ocorreu após a sua saída da sociedade que figura como devedora principal. Há que se considerar, no entanto, que tal fato não tem o condão de antecipar o vencimento da Cédula de Crédito Bancário, tampouco o efeito de exonerar o avalista de suas obrigações.

A despeito do regramento da CEF para permitir que novos sócios administrassem a lotérica, o apelante não logrou demonstrar que a instituição financeira estaria obrigada a proceder à exoneração do avalista e à inclusão dos novos sócios nesta condição. Com efeito, a operação em questão não era uma condição para a transferência realizada, enquanto o maior interessado em sua realização, se não o único, era o próprio apelante. Uma vez que não houve requerimento para substituição dos avalistas, com a comprovação de anuência dos novos sócios, não há como acolher os pedidos apresentados.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima.

Honorários advocatícios majorados para R$ 5.500,00, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Nas ações judiciais que envolvem controvérsia quanto aos fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do CPC, sem prejuízo da possibilidade de inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. Cabe ao juiz da causa, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito nos termos do art. 370 do CPC. O juiz poderá indeferir, no entanto, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme parágrafo único do mesmo dispositivo.
No mesmo sentido, o art. 443, I e II do CPC prevê que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Por esta razão, o art. 355, I, do novo CPC, permite ao juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Considerando as alegações da apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal.
II - O contrato de abertura de crédito não é título executivo mesmo quando acompanhado de extrato de conta-corrente, documentos que permitiram apenas o ajuizamento de ação monitória. Este tipo de contrato tampouco seria dotado de liquidez, característica que, ademais, afastaria a autonomia da nota promissória a ele vinculada (Súmula 233, Súmula 247 e Súmula 258 do STJ).
III - A regulamentação das Cédulas de Crédito Bancário estabeleceu parâmetros opostos àqueles consagrados nas Súmulas 233, 247 e 258 do STJ. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial se preencher os requisitos definidos pela legislação (artigo 28, caput, § 2º, I e II, artigo 29 da Lei 10.931/04). O artigo 28, § 3º da Lei 10.931/04 prevê que o credor fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do valor cobrado a maior em execução de Cédula de Crédito Bancário promovida sem os requisitos definidos pela legislação (REsp 1291575, STJ, julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC). O teor do artigo 18 da LC nº 95/98 afasta qualquer defesa que pretenda se basear em ofensa ao artigo 7º do mesmo diploma legal.
IV - No caso dos autos, a documentação apresentada pela executante é suficiente para preencher os requisitos anteriormente aludidos. Embora os extratos apresentados não tenham início na data de celebração do contrato, são suficientes para comprovar a evolução da dívida desde um momento em que nada era devido pelos contratantes, em outras palavras, desde quando o saldo da conta era positivo, sem a utilização do crédito rotativo.

V - O aval coaduna-se com a lógica dos títulos cambiais e é o ato pelo qual o avalista, enquanto garantidor, compromete-se a a pagar um título de crédito, nas mesmas condições do emitente devedor deste título, possuindo, portanto, autonomia e literalidade, inexistindo benefício de ordem. Por estas razões, sua existência, validade e eficácia não estão condicionadas à obrigação que deu origem ao título. A consolidar tais características, o art. 899, § 2º do CC assenta que subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. No mesmo sentido o art. 900 do CC prevê que o aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
VI - A saída do sócio avalista do quadro societário de uma empresa devedora não tem condão de, automaticamente, retirar sua condição de devedor solidário, uma vez que a obrigação do garantidor perante o credor não decorre do fato de que o avalista tenha figurado como sócio da empresa, mas exclusivamente do aval oferecido.
VII - É de se destacar, ainda, que a jurisprudência do STJ, em prestígio aos usos, costumes e a boa fé objetiva, interpreta como válido e eficaz o aval oferecido em contrato. Este entendimento foi consagrado pela Súmula 26 do STJ, segundo a qual o avalista do título de crédito vinculado ao contrato mútuo responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
VIII - Na hipótese dos autos é certo que a embargante logrou demonstrar que a evolução da dívida ocorreu após a sua saída da sociedade que figura como devedora principal. Há que se considerar, no entanto, que tal fato não tem o condão de antecipar o vencimento da Cédula de Crédito Bancário, tampouco o efeito de exonerar o avalista de suas obrigações.
A despeito do regramento da CEF para permitir que novos sócios administrassem a lotérica, o apelante não logrou demonstrar que a instituição financeira estaria obrigada a proceder à exoneração do avalista e à inclusão dos novos sócios nesta condição. Com efeito, a operação em questão não era uma condição para a transferência realizada, enquanto o maior interessado em sua realização, se não o único, era o próprio apelante. Uma vez que não houve requerimento para substituição dos avalistas, com a comprovação de anuência dos novos sócios, não há como acolher os pedidos apresentados.
IX - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para R$ 5.500,00, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, e majorou os honorários advocatícios para R$ 5.500,00, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.