Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009309-82.2011.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: ANDREA ROQUELLE CABREIRA DE MORAIS

Advogado do(a) APELANTE: ENIO RIELI TONIASSO - MS8568-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ALDENICE GARCIA RODRIGUES

Advogados do(a) APELADO: LUCIO FLAVIO DE ARAUJO FERREIRA - MS11739-A, TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009309-82.2011.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: ANDREA ROQUELLE CABREIRA DE MORAIS

Advogado do(a) APELANTE: ENIO RIELI TONIASSO - MS8568-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ALDENICE GARCIA RODRIGUES

Advogados do(a) APELADO: LUCIO FLAVIO DE ARAUJO FERREIRA - MS11739-A, TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de Apelação interposta por Andréa Roquelle Cabreira de Moraes contra sentença de procedência da Ação para condenar as Rés (Aldenice e Andréa) ao pagamento da taxa mensal de ocupação equivalente ao valor locatício do imóvel em 1% (um por cento) da sua importância venal, contada a partir da transcrição da Carta de Arrematação (07/10/1998), acrescido de juros de mora, contados a partir da citação, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos Para Cálculos da Justiça Federal, além do pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% (dez  por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do NCPC, ID 134305965.

Defende Apelante, preliminarmente, a existência da prescrição.

Afirma a Recorrente que a interrupção da prescrição atinge todos os devedores solidários.

Aduz que, no caso em exame, a Sra. Loeri Correa da Silva não é a devedora solidária das Rés, uma vez que a Apelante (Andrea) e a Sra. Aldenice Garcia são codevedoras.

Acrescenta que o magistrado de primeiro grau considerou que o ajuizamento da Ação no Ano de 2008 (processo n. 0008334.65.2008.403.6000) interrompe a prescrição em relação às Rés, porém a CEF desistiu daquela Ação e ajuizou a presente Ação contra as Rés, portanto, não há que se falar em interrupção ou suspensão da prescrição.

Ressalta, ainda, que está amplamente demonstrado nos autos que desde o Ano de 1.998 a Caixa Econômica Federal tinha ciência que a Apelante ocupava o bem “sub judice”; inclusive, a própria Instituição Bancária recebeu os depósitos consignado na Ação (fls. 98/103 e 113/133).

Sustenta que o erro da CEF ao ajuizar a Ação contra a Sra. Loeri Correa da Silva não interrompe a prescrição em relação à Apelante e a corré, Sra. Aldenice.

Destaca a Recorrente que no ato da propositura da Ação contra a Ré, ora Apelante, a pretensão já estava prescrita.

Defende a aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, do CC/2002.

Alega que em relação aos depósitos judiciais (compreendidos entre o período de 1.997 até 2.008) o juiz da causa não se pronunciou quanto destino dos valores, bem como os índices de correção e juros.

Postula a reforma da sentença para:

a) reconhecer a existência da prescrição trienal, nos termos do artigo 203, parágrafo 3º, do CC/2002, além da quinquenal executória, com fundamento no artigo 38 do Decreto-lei n. 66/70 e

b) determinar a correção e inclusão de juros de mora em relação aos depósitos efetuados e a taxa de ocupação.

Contrarrazões apresentadas pela CEF, ID 134305966.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009309-82.2011.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: ANDREA ROQUELLE CABREIRA DE MORAIS

Advogado do(a) APELANTE: ENIO RIELI TONIASSO - MS8568-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ALDENICE GARCIA RODRIGUES

Advogados do(a) APELADO: LUCIO FLAVIO DE ARAUJO FERREIRA - MS11739-A, TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de Ação de Fixação de Taxa de Ocupação ajuizada pela CEF em 14/09/2.011 contra Aldenice Garcia Rodrigues e Andrea Roquelle Cabreira de Moraes, na qual se pleiteia a concessão de provimento jurisdicional para condená-las ao pagamento da taxa de ocupação, relativo ao período anterior à data da transcrição  da Carta de Adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis, ressarcindo a Autora desde do dia 07/10/1.998 (data da transcrição da Carta de Adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis) até o dia 10/12/2008 (data da imissão na posse da Autora), com fulcro no artigo 38 do Decreto-lei n. 70/66, fls. 02/05, ID 134305964.

Sobreveio sentença de procedência da Ação para condenar as Rés ao pagamento da taxa mensal de ocupação equivalente ao valor locatício do imóvel em 1% (um por cento) da sua importância venal, contada a partir da transcrição da Carta de Arrematação (07/10/1998), acrescido de juros de mora, contados a partir da citação, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos Para Cálculos da Justiça Federal, além do pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% (dez  por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do NCPC, ID 134305965.

Dos fatos.

No caso dos autos, a CEF adjudicou o imóvel objeto desta lide, situado à Rua Pio Rojas, n. 348, apto. 12, bloco B, 1º Pavimento, Campo Grande/MS, inscrito na matrícula n. 143.652, do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, cuja Carta de Adjudicação foi registrada em 07/10/1.998, fl. 11 – ID  134305961.

A CEF ajuizou Ação de Imissão na Posse n. 2008.60.00008334-1 em  06/08/2008 contra Loeri Correa da Silva Oliveira, perante o MM. Juízo Federal de Campo Grande/MS, na qual postulou a imissão na posse do imóvel “sub judice”, além da condenação ao pagamento da taxa  mensal de ocupação relativa ao período compreendido entre a data do registro da Carta de Adjudicação e a data da desocupação, fls. 16/24. 

Sobreveio sentença de parcial procedência da Ação de Imissão na Posse para consolidar definitivamente a posse em favor da CEF com relação ao imóvel objeto “sub judice”, além da condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários.

No que diz respeito ao pedido da condenação ao pagamento da taxa de ocupação formulado nos autos da Ação de Imissão o d. magistrado assim decidiu:

“.....

Deveras, em que pese a requerida não ter se desincumbido de seu ônus de comparecer em Juízo e, eventualmente, negar a ocupação indevida do imóvel, é imperioso levar em consideração que, nos embargos de terceiro em apenso (Autos n. 0010806-39.2008.403.6000) , restou demonstrado que na data da lavratura da carta de adjudicação (ff. 46-7) ela não mais exercia a posse sobre o bem (ff. 27-30 dos autos em apenso). E, vale dizer, a CEF, aqui requerente, também integrou aquela lide, tendo, inclusive, oportunidade de produzir prova em sentido contrário.

Destarte, mesmo que se reconheça o direito da autora à pretendida taxa de ocupação, não há como concedê-la nestes autos, já que a requerida, ex-mutuária, não ocupava o imóvel no período pretendido e não pode ser, assim”, fl. 114 – ID 134305962, DJE de 16/06/2.011.

Acrescento, ainda, que Aldenice Garcia Rodrigues e Andrea Roquele Cabeira Morais, ajuizaram Embargos de Terceiro n. 2008.60.00.011359-0 e 2008.60.00.010806-4, contra a CEF e Loeri Correa da Silva de Oliveira, distribuídos por dependência à Ação de Imissão na Posse n. 2008.60.00.008334-1. Alegaram, em síntese, que dividem o bem objeto desta lide, adquirido em 24/09/1997, com anuência da Instituição Bancária, conforme comprova o Contrato Particular de Compra e Venda Cessão e Transferência de Direitos com Sub-rogação de Ônus Hipotecários e Obrigações Financeiras, fl. 56. Por fim, sobreveio sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro, fls. 135/140 e fls. 289/294, ID 134305962.

Da Prescrição.

A CEF objetiva o recebimento da taxa de ocupação, relativa aos meses de 07/10/1.998 a 10/12/2008, com fulcro no artigo 38 do Decreto-lei n. 70/66, que dispõe:

“No período que medear entre a transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em público leilão, o Juiz arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição, cobrável por ação executiva”.

Da prescrição parcial do débito.

Dispõe o artigo 206, parágrafo 5º, do CC/2002:

“Prescreve:

..........

5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”;

No caso dos autos, observa-se que parte do débito está prescrito. A CEF ajuizou a presente demanda em 14/09/2.011 visando o recebimento da quantia de objetivando o recebimento da taxa de ocupação, relativo de 07/10/1.998 até o dia 10/12/2008.

Considerando que a prescrição é quinquenal em relação ao período de 01/10/1998 a 07/10/2005 a cobrança está prescrita, conforme abaixo demonstra do quadro abaixo:

Data da Cobrança:               Prazo Fatal:

01/10/1998                           01/10/2003,

01/10/1999                           01/10/2004,

01/10/2000                           01/10/2005,

01/10/2001                           01/10/2006,

01/10/2002                           01/10/2007,

01/10/2003                           01/10/2008,

01/10/2004                           01/10/2009,

01/10/2005                           01/10/2010.

Nesse sentido:

“DIREITO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO.

I - Propositura de ação em face de parte ilegítima que não interrompe o prazo prescricional. Precedente do E. STJ.

II - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que a pretensão de cobrança de taxas condominiais prescreve no prazo de cinco anos contados da data de vencimento de cada parcela, aplicando-se o disposto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Precedentes também desta Corte.

III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014599-30.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)

Da taxa de ocupação prevista no artigo 38 do Decreto-lei n. 70/66.

O artigo 38 do Decreto-lei n. 70/66 estabelece que a taxa é devida entre a data da transcrição da Carta de Arrematação e a efetiva imissão do Adquirente na posse do imóvel, que será fixada de acordo o rendimento que proporciona o bem à Proprietária (caso o bem estivesse livre).

No caso, configurado nos autos que se trata de ocupação irregular do imóvel adjudicado pela  CEF a taxa de ocupação a que se refere o artigo 38 do Decreto-lei n. 70/66 é devida.

Nesse sentido:

“PROCESSO CIVIL. CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. HIPOTECA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I - As dívidas garantidas por hipoteca no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (artigo 10, I do Decreto-lei 70/66) quando não são adimplidas pelo devedor, poderão ser objeto de execução na forma do CPC ou dos artigos 31 a 38 do Decreto-lei 70/66.

II - Não se desconhece do teor dos Recursos Extraordinários 556.520 e 627.106. No entanto, há que se considerar que ainda não foram proferidos todos os votos no julgamento daqueles recursos, e, portanto, ainda não há decisão com trânsito em julgado sobre a matéria, sendo de todo descabido inferir que o STF alterou seu entendimento quanto à constitucionalidade de dispositivos do Decreto-lei 70/66.

III - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato de mútuo e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso pelo rito do decreto-lei, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. Não se cogita a existência de inconstitucionalidade ou de cerceamento de defesa apenas porque a execução não se dá no âmbito judicial.

IV - No rito estabelecido pelo Decreto-lei 70/66, a exigência de notificação pessoal do devedor se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66.

V - Na ausência de purgação da mora, a alienação do bem se dará nos termos do artigo 32 do Decreto-lei 70/66. Após a sua efetivação, é emitida a carta de arrematação - momento limite para a purgação do débito pelo devedor, compreendido nos termos dos artigos 33 e 34 - que será assinada e registrada na matrícula do imóvel nos termos do artigo 37 do Decreto-lei 70/66.

VI - Concluído o registro, o adquirente tem pretensão a se imitir na posse do imóvel nos termos do artigo 37, §§ 2º e 3º, além da pretensão de receber taxa mensal por sua ocupação no interregno entre o supracitado registro e a imissão na posse, nos termos do artigo 38 do Decreto-lei 70/66.

VII - É de rigor destacar que, mesmo quando a alienação do imóvel não se perfaz, restando frustradas as tentativas para tanto na realização dos leilões, uma vez observadas as condições legais, o próprio credor feneratício pode vir a tornar-se o novo proprietário e ter as mesmas pretensões que teria um terceiro adquirente.

VIII - A ação reivindicatória ou a ação de imissão na posse impetrada pelo proprietário representa meio processual legítimo para efetivar a carta de adjudicação do imóvel. Por ser fundada em direito real de propriedade tem eficácia erga omnes, e pode ser ela intentada contra qualquer pessoa que detenha a posse injusta do imóvel. É de se destacar o teor da Súmula 487 do STF, segundo a qual será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.

IX - Neste contexto, no tocante à execução extrajudicial, é ônus do devedor arguir e demonstrar eventual irregularidade procedimental que atinja a sua validade, ressaltando-se que a alegação de nulidade depende da demonstração do prejuízo, como na ausência de oportunidade para a regularização da dívida.

X - Caso em que houve o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel em 15/04/2008 e a ação de imissão foi ajuizada em 22/01/2010, razão pela qual a sentença não merece reforma, inclusive na condenação ao pagamento de IPTU referente ao período em que a ré manteve-se na posse do imóvel.

XI - Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004080-12.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019)                                 

Honorários.

Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.

Dado parcial provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil.

Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da causal, observado o disposto no artigo 98 do NCPC.

Quanto ao depósito judicial.

Eventual levantamento do depósito e questionamento acerca da correção dos valores deverá ser requerido exclusivamente pela CEF.

Pelo exposto, dou parcial provimento à Apelação para reconhecer a prescrição parcial dos débitos relativos ao período de 01/10/1.998 a 01/10/2005. Majorado os honorários.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ARTIGO 38 DO DECRETO-LEI N. 70/66. OCUPAÇÃO IRREGULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Ação de Fixação de Taxa de Ocupação ajuizada pela CEF em 14/09/2.011 contra Aldenice Garcia Rodrigues e Andrea Roquelle Cabreira de Moraes, na qual se pleiteia a concessão de provimento jurisdicional para condená-las ao pagamento da taxa de ocupação, relativo ao período anterior à data da transcrição  da Carta de Adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis, ressarcindo a Autora desde do dia 07/10/1.998 (data da transcrição da Carta de Adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis) até o dia 10/12/2008 (data da imissão na posse da Autora), com fulcro no artigo 38 do Decreto-lei n. 70/66, fls. 02/05, ID 134305964.

2. Sobreveio sentença de procedência da Ação para condenar as Rés ao pagamento da taxa mensal de ocupação equivalente ao valor locatício do imóvel em 1% (um por cento) da sua importância venal, contada a partir da transcrição da Carta de Arrematação (07/10/1998), acrescido de juros de mora, contados a partir da citação, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos Para Cálculos da Justiça Federal, além do pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% (dez  por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do NCPC, ID 134305965.

3. Dos fatos. No caso dos autos, a CEF adjudicou o imóvel objeto desta lide, situado à Rua Pio Rojas, n. 348, apto. 12, bloco B, 1º Pavimento, Campo Grande/MS, inscrito na matrícula n. 143.652, do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS, cuja Carta de Adjudicação foi registrada em 07/10/1.998, fl. 11 – ID  134305961. A CEF ajuizou Ação de Imissão na Posse n. 2008.60.00008334-1 em  06/08/2008 contra Loeri Correa da Silva Oliveira, perante o MM. Juízo Federal de Campo Grande/MS, na qual postulou a imissão na posse do imóvel “sub judice”, além da condenação ao pagamento da taxa  mensal de ocupação relativa ao período compreendido entre a data do registro da Carta de Adjudicação e a data da desocupação, fls. 16/24. Sobreveio sentença de parcial procedência da Ação de Imissão na Posse para consolidar definitivamente a posse em favor da CEF com relação ao imóvel objeto “sub judice”, além da condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários. No que diz respeito ao pedido da condenação ao pagamento da taxa de ocupação formulado nos autos da Ação de Imissão o d. magistrado assim decidiu: “..... Deveras, em que pese a requerida não ter se desincumbido de seu ônus de comparecer em Juízo e, eventualmente, negar a ocupação indevida do imóvel, é imperioso levar em consideração que, nos embargos de terceiro em apenso (Autos n. 0010806-39.2008.403.6000) , restou demonstrado que na data da lavratura da carta de adjudicação (ff. 46-7) ela não mais exercia a posse sobre o bem (ff. 27-30 dos autos em apenso). E, vale dizer, a CEF, aqui requerente, também integrou aquela lide, tendo, inclusive, oportunidade de produzir prova em sentido contrário. Destarte, mesmo que se reconheça o direito da autora à pretendida taxa de ocupação, não há como concedê-la nestes autos, já que a requerida, ex-mutuária, não ocupava o imóvel no período pretendido e não pode ser, assim”, fl. 114 – ID 134305962, DJE de 16/06/2.011.

4. A Sra. Aldenice Garcia Rodrigues e Andrea Roquele Cabeira Morais, ajuizaram Embargos de Terceiro n. 2008.60.00.011359-0 e 2008.60.00.010806-4, contra a CEF e Loeri Correa da Silva de Oliveira, distribuídos por dependência à Ação de Imissão na Posse n. 2008.60.00.008334-1. Alegaram, em síntese, que dividem o bem objeto desta lide, adquirido em 24/09/1997, com anuência da Instituição Bancária, conforme comprova o Contrato Particular de Compra e Venda Cessão e Transferência de Direitos com Sub-rogação de Ônus Hipotecários e Obrigações Financeiras, fl. 56. Por fim, sobreveio sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro, fls. 135/140 e fls. 289/294, ID 134305962.

5. Da Prescrição. A CEF objetiva o recebimento da taxa de ocupação, relativa aos meses de 07/10/1.998 a 10/12/2008, com fulcro no artigo 38 do Decreto-lei n. 70/66, que dispõe: “No período que medear entre a transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em público leilão, o Juiz arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição, cobrável por ação executiva”.

6. Da prescrição parcial do débito. Artigo 206, parágrafo 5º, do CC/2002. No caso dos autos, observa-se que parte do débito está prescrito. A CEF ajuizou a presente demanda em 14/09/2.011 visando o recebimento da quantia de objetivando o recebimento da taxa de ocupação, relativo de 07/10/1.998 até o dia 10/12/2008. Considerando que a prescrição é quinquenal em relação ao período de 01/10/1998 a 07/10/2005 a cobrança está prescrita, conforme abaixo demonstra do quadro abaixo:

Data da Cobrança:               Prazo Fatal:

01/10/1998                           01/10/2003,

01/10/1999                           01/10/2004,

01/10/2000                           01/10/2005,

01/10/2001                           01/10/2006,

01/10/2002                           01/10/2007,

01/10/2003                           01/10/2008,

01/10/2004                           01/10/2009,

01/10/2005                           01/10/2010.

7. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 2ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014599-30.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020.

8. Da taxa de ocupação prevista no artigo 38 do Decreto-lei n. 70/66. O artigo 38 do Decreto-lei n. 70/66 estabelece que a taxa é devida entre a data da transcrição da Carta de Arrematação e a efetiva imissão do Adquirente na posse do imóvel, que será fixada de acordo o rendimento que proporciona o bem à Proprietária (caso o bem estivesse livre). No caso, configurado nos autos que se trata de ocupação irregular do imóvel adjudicado pela  CEF a taxa de ocupação a que se refere o artigo 38 do Decreto-lei n. 70/66 é devida. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004080-12.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019.

9.  Honorários. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Dado parcial provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Majorado os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da causal, observado o disposto no artigo 98 do NCPC.

10. Quanto ao depósito judicial. Eventual levantamento do depósito e questionamento acerca da correção dos valores deverá ser requerido exclusivamente pela CEF.

11. Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição parcial dos débitos relativos ao período de 01/10/1.998 a 01/10/2005. Majorado os honorários.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação para reconhecer a prescrição parcial dos débitos relativos ao período de 01/10/1.998 a 01/10/2005 e majorou os honorários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.