APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000705-43.2019.4.03.6137
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ANTONIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BRATFICH GOULART - SP312667-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000705-43.2019.4.03.6137 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ANTONIO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BRATFICH GOULART - SP312667-N APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - MG124698-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Antonio Aparecido da Silva contra sentença de improcedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, condenando o Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da embargada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 23673754), nos termos do artigo 98, §1º, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil, ID 142770750. Defende, em breve síntese, a reforma da sentença. Afirma que adquiriu de boa-fé o veículo “sub judice”, porque a tradição do veículo ocorreu antes do bloqueio do veículo junto ao órgão competente DETRAN/SP, conforme comprovam os documentos constantes dos autos. Afirma que o artigo 1.267 do CC estabelece que é irrelevante a data da assinatura do Apelante no Certificado de Registro Veicular, uma vez que a propriedade foi adquirida por tradição. Postula o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a Ação. Contrarrazões apresentadas, ID 142770756. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000705-43.2019.4.03.6137 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ANTONIO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BRATFICH GOULART - SP312667-N APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - MG124698-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por Antônio Aparecido da Silva contra a CEF objetivando a concessão de provimento jurisdicional para desconstituir a penhora que recaiu sobre o veículo reanult/megane Sd Dyn, ano/modelo 2008/2009, chassi nº 93YLM2M3H9J134376, placa CYK 2810, cor cinza. Sobreveio sentença de improcedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, condenando o Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da embargada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 23673754), nos termos do artigo 98, §1º, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil, ID 142770750. Dos Embargos de Terceiro. Os Embargos de Embargos de Terceiro, previsto no Código de Processo Civil, são utilizados para a defesa dos interesses protetivos da pessoa (jurídica ou física) estranha à relação processual contra as medidas constritivas decorrente de ato judicial. Dispõe o artigo 674 do NCPC: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos”. Bem se vê, portanto, a condição do Apelante de terceiro interessado, previsto nos artigos 674 a 681, todos do Novo CPC. Sem razão ao Apelante. A própria CEF na Contestação apresentada defendeu, em síntese, que “.... diante da inércia do embargante quanto ao seu dever legal de transferir para seu nome o bem adquirido, o sistema RENAJUD localizou e registrou a indisponibilidade da transferência do veículo, vez que constava como o proprietário o executado JOSE ALDO DE SOUZA CORREIA”, ID 142770739. Da análise atenta dos autos, verifica-se que o Apelante não trouxe nenhuma prova de que a tradição do veículo tenha ocorrido antes da restrição judicial do bem (RENAJUD). A ordem judicial que determinou o bloqueio ocorreu em 10/06/2019 – ID 142720279. Já a Vistoria do Detran foi realizada em 25/07/2019 e consta como proprietário do bem o Sr. José Aldo Souza Correi, ID 142720277. No caso, o Comprador, ora Embargante, alegou que não havia nenhuma restrição à transferência no prontuário do veículo junto ao Detran/SP quando do fechamento do negócio, mas não comprovou o alegado. Quanto ao prazo para a transferência de veículos. O Detran/SP disciplina o prazo de 30 (trinta) dias para o comprador promover a transferência do veículo, sob pena do pagamento de multa. O Código de Trânsito Brasileiro classifica como infração grave a ausência da transferência, além do acréscimo de 5 (cinco) pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Dispõem os artigos 134 e 233, ambos do Código de Trânsito Brasileiro: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran”. “Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização”. Dispõe a Portaria Detran/SP n. 1.680, de 20/10/2014: “Artigo 10 - No caso de transferência de propriedade, o vendedor poderá verificar a devida inclusão da comunicação de venda no cadastro do veículo, nos termos do Decreto 60.489, de 23-05-2014, na área de serviços eletrônicos do DETRAN-SP, no endereço eletrônico http://www.detran.sp.gov.br/. Parágrafo único - Caso não tenha sido realizada a comunicação de que trata o “caput” deste artigo, o vendedor deverá encaminhar ao DETRAN-SP, por meio de suas unidades de atendimento, no prazo máximo de 30 dias a contar da compra e venda, cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo - CRV, devidamente assinado, datado e com firma reconhecida por autenticidade”. Da ausência quanto à transferência do bem. A falta do Recorrente em promover a transferência do bem junto ao Detran produz consequências. Essa atitude revela que o interessado não observou o comando normativo em questão, deixando de informar o órgão executivo de trânsito quanto à atualização cadastral do veículo, o que resultou no enfrentamento de problemas no âmbito administrativo e, ao final, o ajuizamento de Ação perante o Poder Judiciário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) Das verbas sucumbenciais A sentença condenou a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Considerando que o recurso de apelação foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do referido diploma legal. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC. Assim, condeno a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base no § 3º do artigo 98 do CPC. Pelo exposto, nego provimento à Apelação. É o voto.
E M E N T A
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO NÃO REALIZADA JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. BLOQUEIO RENAJUD. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embargos de Terceiro ajuizado por Antônio Aparecido da Silva contra a CEF objetivando a concessão de provimento jurisdicional para desconstituir a penhora que recaiu sobre o veículo reanult/megane Sd Dyn, ano/modelo 2008/2009, chassi nº 93YLM2M3H9J134376, placa CYK 2810, cor cinza.
2. Sobreveio sentença de improcedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, condenando o Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da embargada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 23673754), nos termos do artigo 98, §1º, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil, ID 142770750.
3. Dos Embargos de Terceiro. Os Embargos de Embargos de Terceiro, previsto no Código de Processo Civil, são utilizados para a defesa dos interesses protetivos da pessoa (jurídica ou física) estranha à relação processual contra as medidas constritivas decorrente de ato judicial. Artigos 674 a 681, todos do Novo CPC.
4. Sem razão ao Apelante. A própria CEF na Contestação apresentada defendeu, em síntese, que “.... diante da inércia do embargante quanto ao seu dever legal de transferir para seu nome o bem adquirido, o sistema RENAJUD localizou e registrou a indisponibilidade da transferência do veículo, vez que constava como o proprietário o executado JOSE ALDO DE SOUZA CORREIA”, ID 142770739.
5. Da análise atenta dos autos, verifica-se que o Apelante não trouxe nenhuma prova de que a tradição do veículo tenha ocorrido antes da restrição judicial do bem (RENAJUD). A ordem judicial que determinou o bloqueio ocorreu em 10/06/2019 – ID 142720279. Já a Vistoria do Detran foi realizada em 25/07/2019 e consta como proprietário do bem o Sr. José Aldo Souza Correi, ID 142720277. No caso, o Comprador, ora Embargante, alegou que não havia nenhuma restrição à transferência no prontuário do veículo junto ao Detran/SP quando do fechamento do negócio, mas não comprovou o alegado.
6. Quanto ao prazo para a transferência de veículos. O Detran/SP disciplina o prazo de 30 (trinta) dias para o comprador promover a transferência do veículo, sob pena do pagamento de multa. O Código de Trânsito Brasileiro classifica como infração grave a ausência da transferência, além do acréscimo de 5 (cinco) pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Artigos 134 e 233, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Dispõe a Portaria Detran/SP n. 1.680, de 20/10/2014: “Artigo 10 - No caso de transferência de propriedade, o vendedor poderá verificar a devida inclusão da comunicação de venda no cadastro do veículo, nos termos do Decreto 60.489, de 23-05-2014, na área de serviços eletrônicos do DETRAN-SP, no endereço eletrônico http://www.detran.sp.gov.br/. Parágrafo único - Caso não tenha sido realizada a comunicação de que trata o “caput” deste artigo, o vendedor deverá encaminhar ao DETRAN-SP, por meio de suas unidades de atendimento, no prazo máximo de 30 dias a contar da compra e venda, cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo - CRV, devidamente assinado, datado e com firma reconhecida por autenticidade”.
7. Da ausência quanto à transferência do bem. A falta do Recorrente em promover a transferência do bem junto ao Detran produz consequências. Essa atitude revela que o interessado não observou o comando normativo em questão, deixando de informar o órgão executivo de trânsito quanto à atualização cadastral do veículo, o que resultou no enfrentamento de problemas no âmbito administrativo e, ao final, o ajuizamento de Ação perante o Poder Judiciário.
8. Nesse sentido: REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016.
9. Das verbas sucumbenciais. A sentença condenou a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Considerando que o recurso de apelação foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do referido diploma legal. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC.
10. Condenado a Parte Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base no § 3º do artigo 98 do CPC.
11. Negado provimento à Apelação.