RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000550-76.2020.4.03.6336
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RICARDO ADRIANO TELLIS
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000550-76.2020.4.03.6336 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RICARDO ADRIANO TELLIS Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido a fim de restabelecer o auxílio doença em benefício do demandante. Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Postula, em síntese, a ampla reforma da sentença diante da ausência de incapacidade constatada no laudo pericial. Contrarrazões pelo demandante. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000550-76.2020.4.03.6336 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RICARDO ADRIANO TELLIS Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso. A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. No caso em análise, a perícia médica, realizada em 10/08/2020, por médico especialista em Clínica Geral, apontou que o demandante, nascido em 09/11/1976 (44 anos na data do exame), apresenta quadro compatível com retardo mental leve e epilepsia. No entanto, ressalvou que não apresenta incapacidade para suas atividades habituais de ajudante geral. Para melhor ilustrar, transcrevo este trecho do laudo: “(...) Discussão: O Autor refere como fator incapacitante o uso de diversas medicações. O Periciando com diagnóstico de epilepsia, apresenta em exame pericial retardo mental leve. O relatório médico anexado a este laudo relata que as crises convulsivas tiveram início em 2002, após a primeira abordagem cirúrgica. Verifica-se em CTPS anexada aos autos que o Autor laborou até 2000. Ainda segundo o relatório médico, o Periciando foi submetido a nova cirurgia para drenar um hematoma subdural (crânio) em 2017. Considerando o quadro atual do Autor e o quadro anterior, quando o Periciando exercia a função de serviços gerais (ajudando a entregar leite nas residências), não foi constatada piora ou agravamento do quadro. Assim não há justificativas para alegar incapacidade laborativa para a sua função habitual. (...) Conclusão: A partir do exame pericial realizado, conclui-se que: a. O Periciando é portador de retardo mental e epilepsia; b. A doença apresentada NÃO TEM relação com a sua atividade laboral; c. Ao exame físico, NÃO FORAM constatadas repercussões funcionais da sua doença de base, NÃO HAVENDO, portanto, incapacidade laboral. (...)” (destaquei) Em que pese a conclusão pericial, o juízo singular julgou o pedido procedente a fim de restabelecer o auxílio doença em benefício da parte autora. Insurge-se a autarquia ré com a solução proposta, visto que entende que o laudo judicial foi categórico ao estabelecer a ausência de incapacidade laborativa no momento do exame. Computando os autos, verifico que os documentos médicos apresentados pelo autor, emitidos por instituição pública de saúde, a princípio destoam da conclusão pericial, não obstante tenham sido juntados apenas laudos relativamente recentes. Por outro lado, do CNIS acostado aos autos, é possível observar que o autor teve seu último vínculo de emprego encerrado em 02/2000, quando passou a gozar de benefícios por incapacidade auxílio doença e aposentadoria por invalidez, de forma intercalada e por períodos consideráveis (evento 12, p. 2). A fim de que não reste, portanto, qualquer dúvida a respeito da incapacidade laborativa, entendo que a documentação médica apresentada pela parte autora é insuficiente para demonstrar seu quadro de saúde de uma perspectiva mais ampla, motivo pelo qual se faz necessária a análise de seu prontuário médico. Assim, à luz do art. 480 do CPC, a prova pericial deve ser complementada, de modo a abranger todo o objeto litigioso do processo. Ante todo o exposto, converto o julgamento em diligência, para que, no juízo de origem, seja intimada a parte autora a fim de que apresente toda a documentação médica referente ao seu tratamento. Não obstante, determino seja oficiado o Instituto da Coluna Vertebral e Cérebro de Jaú a fim de que apresente o prontuário integral da parte autora. Com a vinda dos documentos, seja o perito judicial intimado a fim de que esclareça se mantém ou retifica a conclusão do laudo elaborado anteriormente. A resposta deverá ser fundamentada nos exames médicos apresentados pela segurada. As partes poderão apresentar quesitos e se manifestarem a respeito dos novos laudos produzidos. Concluída a diligência, tornem os autos conclusos. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. Oficie-se conforme determinado. É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. RETARDO MENTAL LEVE E EPILEPSIA. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. HISTÓRICO E DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR DESTOAM DA CONCLUSÃO EXARADA NO LAUDO PERICIAL. DEMANDANTE AFASTADO DO TRABALHO E EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE FORMA INTERCALADA HÁ MUITOS ANOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.