Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000550-76.2020.4.03.6336

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RICARDO ADRIANO TELLIS

Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000550-76.2020.4.03.6336

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: RICARDO ADRIANO TELLIS

Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.

O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido a fim de restabelecer o auxílio doença em benefício do demandante.

Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Postula, em síntese, a ampla reforma da sentença diante da ausência de incapacidade constatada no laudo pericial.  

Contrarrazões pelo demandante.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000550-76.2020.4.03.6336

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: RICARDO ADRIANO TELLIS

Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Passo à análise do recurso.

A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).

Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.

Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.

No caso em análise, a perícia médica, realizada em 10/08/2020, por médico especialista em Clínica Geral, apontou que o demandante, nascido em 09/11/1976 (44 anos na data do exame), apresenta quadro compatível com retardo mental leve e epilepsia. No entanto, ressalvou que não apresenta incapacidade para suas atividades habituais de ajudante geral.

Para melhor ilustrar, transcrevo este trecho do laudo:

“(...) Discussão:

O Autor refere como fator incapacitante o uso de diversas medicações. O Periciando com diagnóstico de epilepsia, apresenta em exame pericial retardo mental leve.

O relatório médico anexado a este laudo relata que as crises convulsivas tiveram início em 2002, após a primeira abordagem cirúrgica. Verifica-se em CTPS anexada aos autos que o Autor laborou até 2000. Ainda segundo o relatório médico, o Periciando foi submetido a nova cirurgia para drenar um hematoma subdural (crânio) em 2017.

Considerando o quadro atual do Autor e o quadro anterior, quando o Periciando exercia a função de serviços gerais (ajudando a entregar leite nas residências), não foi constatada piora ou agravamento do quadro. Assim não há justificativas para alegar incapacidade laborativa para a sua função habitual.

(...)

 

Conclusão:

A partir do exame pericial realizado, conclui-se que:

a. O Periciando é portador de retardo mental e epilepsia;

b. A doença apresentada NÃO TEM relação com a sua atividade laboral;

c. Ao exame físico, NÃO FORAM constatadas repercussões funcionais da sua doença de base, NÃO HAVENDO, portanto, incapacidade laboral.

 (...)” (destaquei)

 

Em que pese a conclusão pericial, o juízo singular julgou o pedido procedente a fim de restabelecer o auxílio doença em benefício da parte autora.

Insurge-se a autarquia ré com a solução proposta, visto que entende que o laudo judicial foi categórico ao estabelecer a ausência de incapacidade laborativa no momento do exame.

Computando os autos, verifico que os documentos médicos apresentados pelo autor, emitidos por instituição pública de saúde, a princípio destoam da conclusão pericial, não obstante tenham sido juntados apenas laudos relativamente recentes.

Por outro lado, do CNIS acostado aos autos, é possível observar que o autor teve seu último vínculo de emprego encerrado em 02/2000, quando passou a gozar de benefícios por incapacidade auxílio doença e aposentadoria por invalidez, de forma intercalada e por períodos consideráveis (evento 12, p. 2).

A fim de que não reste, portanto, qualquer dúvida a respeito da incapacidade laborativa, entendo que a documentação médica apresentada pela parte autora é insuficiente para demonstrar seu quadro de saúde de uma perspectiva mais ampla, motivo pelo qual se faz necessária a análise de seu prontuário médico.

Assim, à luz do art. 480 do CPC, a prova pericial deve ser complementada, de modo a abranger todo o objeto litigioso do processo.

Ante todo o exposto, converto o julgamento em diligência, para que, no juízo de origem, seja intimada a parte autora a fim de que apresente toda a documentação médica referente ao seu tratamento.

Não obstante, determino seja oficiado o Instituto da Coluna Vertebral e Cérebro de Jaú a fim de que apresente o prontuário integral da parte autora.

Com a vinda dos documentos, seja o perito judicial intimado a fim de que esclareça se mantém ou retifica a conclusão do laudo elaborado anteriormente.

A resposta deverá ser fundamentada nos exames médicos apresentados pela segurada.

As partes poderão apresentar quesitos e se manifestarem a respeito dos novos laudos produzidos.

Concluída a diligência, tornem os autos conclusos.  

Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.

Oficie-se conforme determinado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. RETARDO MENTAL LEVE E EPILEPSIA. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. HISTÓRICO E DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR DESTOAM DA CONCLUSÃO EXARADA NO LAUDO PERICIAL. DEMANDANTE AFASTADO DO TRABALHO E EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE FORMA INTERCALADA HÁ MUITOS ANOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.