Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006720-92.2019.4.03.6338

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE GETENELI

Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006720-92.2019.4.03.6338

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE GETENELI

Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.

O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.

Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso. Pleiteou a ampla reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica com especialista.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006720-92.2019.4.03.6338

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE GETENELI

Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO - SP198707-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Passo à análise do recurso.

Aduz o recorrente, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, razão pela qual sustenta a necessidade de decretação de nulidade do julgado.

Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra (§ 3º).

A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nos 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.

 Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).

In casu, o perito é médico especialista em Oftalmologia, estando devidamente habilitado para o exame da parte autora. Ademais, assinalou não ser necessária a realização de perícia em outra especialidade. Por derradeiro, tenho que a perícia analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte.

Postas essas premissas, conclui-se que a realização de outra perícia configuraria diligência inútil, devendo ser rechaçada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º).

Não obstante, ressalto que é poder-dever do juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único), a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º).

Acrescento, ainda, que, nos Juizados Especiais, o processo deve ser orientado, entre outros, pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995).

Partindo dessas premissas, sublinho que não se justifica a realização de nova perícia no caso sub examine, pois o laudo produzido bem retrata o quadro de saúde da parte autora.

Por conseguinte, deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e também indefiro a realização de nova perícia médica.

Passo à análise do mérito.

A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).

Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.

Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.

No caso em análise, a perícia médica, realizada em 25/08/2020, por especialista em Oftalmologia, apontou que o demandante, nascido em 29/10/1994, apresenta cegueira em olho esquerdo, o que lhe acarreta incapacidade parcial e permanente apenas para trabalhos que exijam visão binocular. Nesse sentido, deixou claro que o demandante pode continuar a exercer seu alegado trabalho de ajudante de produção:

“(...) Análise e discussão de resultados:

Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta cegueira de olho esquerdo (classificação da OMS) por uveíte posterior.

Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:

O autor possui cegueira de olho esquerdo, não havendo incapacidade laboral no momento. A função habitual não demanda visão binocular.

(...)

3.5. Trata-se de doença irreversível ou incurável? (se a resposta for negativa, indicar quais os tratamentos habitualmente indicados).

R: sim, é irreversível.

3.6. Em decorrência da doença, resultaram sequelas permanentes? (descreva as sequelas e suas causas específicas).

R: sim, cegueira de olho esquerdo.

3.7. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.

R: não, visto que a função habitual demanda visão monocular apenas.

3.8. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?

R: não há incapacidade.

(...)” (destaquei)

 

Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.

A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.

Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a caracterização da incapacidade.

Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.

Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo.

Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório.

No caso em julgamento os laudos periciais apresentados merecem integral prestígio, eis que elaborados por técnicos de confiança do juízo, profissionais equidistantes das partes, que não teriam nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina nos exames.

Da análise dos autos verifico que também não é possível fundamentar o deferimento da prestação na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU.

Transcrevo os verbetes pertinentes:

Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”;

Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

De acordo com a redação das Súmulas os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais autorizam o deferimento do benefício apenas quando a perícia concluir pela incapacidade parcial, o que, repita-se, não é o caso.

Sendo os requisitos cumulativos, o não preenchimento de um deles dispensa a aferição dos demais e acarreta a improcedência do pedido.

Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:

“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). 

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.

Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AFASTADA. PERÍCIA COM OFTALMOLOGISTA. CEGUEIRA LEGAL EM OLHO DIREITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. O LAUDO DEIXA CLARO QUE O AUTOR PODE CONTINUAR A EXERCER SEU ALEGADO TRABALHO DE AJUDANTE DE PRODUÇÃO. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.