Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006491-21.2015.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: JOAO BOSCO JUNIOR GONCALVES DE MACEDO

Advogado do(a) APELANTE: RICKSON ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO - MS15320-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006491-21.2015.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: JOAO BOSCO JUNIOR GONCALVES DE MACEDO

Advogado do(a) APELANTE: RICKSON ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO - MS15320-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de Apelação interposta pelo autor, JOÃO BOSCO JUNIOR GONÇALVES DE MACEDO,  contra sentença (fls. 86/88-V - ID 160256585), que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato administrativo de licenciamento, pagamento de indenização compensatória  prevista na Lei 7.963/89, com os respectivos acréscimos legais (juros e correção monetária), além do pagamento da indenização dos danos morais. Condenado o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspenso em razão da gratuidade.

Em suas razões recursais (ID 160256599), o autor repisa os termos da inicial, aduzindo que:

- foi destituído da função de Capelão e colocado na situação de adido, até o momento que deveria ser licenciado “ex ofício”, por conta de processo de laicização,  com a determinação para que prestasse serviços administrativos estranhos à sua função;

- a despeito da determinação para que fosse licenciado “ex ofício”, acabou sendo licenciado “ a “pedido”, sem a compensação pecuniária prevista na Lei 7.963/89, imprescindível para subsistência alimentar;

-  a Administração Militar furtou-se do dever de atender as determinações específicas da Lei, isto, por não promover a demissão “ex oficio” do Apelante, ao revés, colocou-o na condição de “adido”, inserindo em funções diversas da proposta inicialmente naquela caserna, expondo-o perante aos demais militares e submetendo-o a “um verdadeiro martírio durante o 02 meses e meio”, o que enseja a reparação por dano moral.

Com as contrarrazões (ID 160256605), vieram os autos a este E. Tribunal Regional.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006491-21.2015.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: JOAO BOSCO JUNIOR GONCALVES DE MACEDO

Advogado do(a) APELANTE: RICKSON ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO - MS15320-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):

Admissibilidade da apelação

Cabe conhecer da apelação interposta, por ser o recurso próprio ao caso e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

Passo ao exame da matéria devolvida.

Do pedido de anulação do ato de licenciamento

Infere-se dos documentos colacionados (ID 160256583), que o apelante, militar temporário do Exército, foi incluído, em 02.03.2009, em Estágio de Serviço Técnico (EST/2009), do Comando da 4ª  Brigada de Cavalaria Mecanizada e teve prorrogação de tempo de serviço no período de 02.03.2010 a 01.03.2011.

Em meados de 2010, deu-se início ao processo de laicização do autor, quando o mesmo deixou de exercer a função de Capelão Militar do Comando da 4º Brigada de Cavalaria Mecanizada, a contar de 17.06.2010, e passou à condição de adido, para prestar serviços administrativos e outras atividades não religiosas.

Segundo informou  o Chefe do Estado- Maior da 4ª Brigada de Cavalaria Mecanizada às fl. 52 e ss (ID 160256584) que, antes de findo o processo de laicização, o autor espontaneamente ingressou com pedido de licenciamento, cujo requerimento, datado de 13.07.2010,  foi encaminhado para Seção de Serviço Militar da 9ª Região Militar.

Deste modo, o licenciamento que deveria ocorrer “ex officio”, em decorrência da finalização do processo de laicização iniciado, acabou se dando “ a pedido”.

Ainda de acordo as informações oriundas do Comando da 4ª Brigada de Cavalaria Mecanizada, que diante do processo “laicização”, a Administração o afastou o autor das atividades de assistência religiosa por incompatibilidade de tais atividades e em estrita observância às normas de regência, notadamente, o art. 14 da Lei n. 6.923, de 29.06.1981,  que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas, in verbis:

Art . 14 - O Capelão Militar que, por ato da autoridade eclesiástica competente, for privado, ainda que temporariamente, do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, será agregado ao respectivo Quadro, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento da autoridade militar competente, e ficará adido, para o exercício de outras atividades não-religiosas, à organização militar que lhe for designada.

Parágrafo único - Na hipótese da privação definitiva a que se refere este artigo, ou da privação temporária ultrapassar dois anos, consecutivos ou não, será o Capelão Militar demitido ex officio , ingressando na reserva não remunerada, no mesmo posto que possuía na ativa.

.

Quanto à compensação pecuniária prevista na Lei n. 7.963/89, a administração Militar afirmou ser devida, tão somente, em casos de licenciamento “ex ofício por término de prorrogação de tempo de serviço”, conforme previsto no artigo 1º do referido diploma:

 

Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.

§ 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.

§ 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório.

 

Da folha de alterações do ex-militar extrai-se que:

 

- o autor requereu prorrogação de tempo de serviço a contar de 02.03.2010, por meio de requerimento datado de 05.11.2009 (ID 160256585);

- teve prorrogado tempo de serviço entre 02.03.2010 a 01.03.2011, conforme Bol Rg N 018, de 09.03.2010 (ID 160256584);

- em 06.2010, o comando da unidade recebeu mensagem por via fax do Sub Chefe de Estado –Maior do CMO, no qual informou que:

 “que o Sr Arcebispo Militar do  Brasil iniciou processo de laicização do supracitado militar e que o mesmo não exerce o ministério sacerdotal a conta desta data.

3. lncumbiu-me, ainda de: a. informar que os processos canônicos de laicização serão realizados pela Arquidiocese  Militar do Brasil junto à Nunciatura e Sé Romana; e

b. solicitar que sejam tomadas as providências administrativas, de acordo com o previsto no Art 14 da_Lei 6.923 (Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas).

Em consequência: a. o 2° "Ten Capl JOÀO BOSCO deixa de exercer a função de Capelão Militar do Cmdo 4' Bda C Mec e passa a situação de adido, a contar de 17 jun 10, até a data do seu licenciamento ex - offício, devendo prestar serviços administrativos junto ao Esqd C 4' Bda C Mec, para exercício de outras atividades não religiosas, conforme previsto no Art. 14 da Lei 6.923 (Dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas)(...)

 

- foi concedido ao autor prazo de 04 dias úteis a contar de 08.07.2010 para a passagem de carga e encargos da Capelania do Comando a que servia;

- em 08.2010: por meio de fax, o Comandante da 9ª Região Militar informa a unidade que:

“ em atenção ao Of Nr 112 - Aj G4, de 13 jul 10, dessa Bda, o qual encaminhou o requerimento datado de 13 jul 10, em que o 2° Ten OTT JOÃO BOSCO JUNIOR GONÇALVES DE MACÊDO, solicita o seu licenciamento "a pedido", este comando irá deferir a solicitação, devendo o mesmo ser licenciado em 31 ago 10, data em que completará a metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir, de acordo com inciso l do § 1° do Art 32 do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68), aprovado pelo Decrero Nr 4.502, de 9 dez 02 e inciso I do Art 183 das Normas Técnicas para Inscrição, Seleção, Convocação, lncorporação, cadastramento, Controle, Distribuição e Prestação de Serviço Militar Temporário para Oficiais e Sargentos (NT 13 -- DSM).

3. lncumbiu-me, ainda, de informar que até a data prevista para o referido licenciamento, o OTT em questão deverá permanecer na situação de adido, conforme publicado no Bol Rg Nr 056, de 27 jul 10.”(...)

 

 

De acordo com o Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002, possível o licenciamento a pedido para os Oficiais Temporários, nos seguintes termos:

 

Art. 32. O licenciamento do serviço ativo dos oficiais e aspirantes-a-oficial temporários se efetua:

I - a pedido;

ou

II - ex officio.

§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido por solicitação dos interessados, desde que:

 I - tenham prestado no mínimo seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação ou à prorrogação em curso; e

II - não haja prejuízo para o serviço.

 

§ 2º O licenciamento ex officio será efetuado:

I - por término de período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço;

II - por conveniência do serviço;

III - quando o oficial ou aspirante-a-oficial temporário passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua situação de militar temporário do Exército; e

IV - a bem da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar do Exército.

§ 3º O licenciamento previsto no inciso II do § 2º deste artigo cabe ao comandante de RM e nos demais casos aos comandantes, chefes ou diretores de OM.

 

 

A análise dos documentos coligidos demonstra que, em decorrência do processo de laicização do autor, cujos motivos não constam dos autos, o autor foi afastado das atividades religiosas que desempenhava na função  de Capelão, em 17.06.2010, e  colocado na condição de adido, a partir de então, para que aguardasse a efetivação do licenciamento ex-officio.

Infere-se, porém, que em virtude de tal afastamento, o autor requereu o seu licenciamento em 13.07.10, o que somente poderia ser efetivado em 31.08.2010, por conta da regra que permite o licenciamento ‘a pedido’, desde que o Oficial Temporário tenha prestado no mínimo seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação ou à prorrogação em curso (Art. 32, § 1º, O, do Decreto n. 4.502/2002).

Considerando que o autor teve prorrogado seu tempo de serviço em 03.2010, não poderia o mesmo ser licenciado imediatamente após ter assim requerido, de acordo com as normas de regência.

Assim, não há que se falar em ato ilícito por parte da Administração, uma vez que deu cumprimento as normas de regência quanto ao licenciamento a pedido e à privação das atividades religiosas.

 Em relação à pretendida compensação pecuniária, ressalta-se que a mesma é destinada a indenizar o militar temporário licenciado ex officio, conforme disposto na Lei 7.963/89 que institui tal benefício. Confira-se o dispositivo legal:

 

Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.

§ 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.

§ 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório.

Art. 2º O pecúlio será pago dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelamento, mediante acordo com o interessado.

Parágrafo único. O valor do pecúlio estará sujeito aos reajustes previstos para os servidores militares federais.

 

 

Desta feita, tratando-se de licenciamento à pedido, descabida a compensação pecuniária instituída pela Lei n. 7.963/89.

 

Nesta linha de intelecção:

 

 PROCESSO Nº: 0803338-36.2013.4.05.8400 - APELAÇÃO APELANTE: JURYON RODRIGO DE VASCONCELOS SALGUES ADVOGADO: ANTONIO DE PÁDUA FERNANDES PIMENTA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL FRANCISCO GERALDO APOLIANO DIAS - 3ª TURMA EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO. ATO DE LICENCIAMENTO A PEDIDO. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pelo particular, em face de sentença que julgou improcedente pleito de anulação do licenciamento a pedido do Autor, com efeitos "ex tunc", e a consequente consideração em licenciamento "ex-officio", além do correspondente pagamento da compensação pecuniária equivalente a 01 (um) soldo bruto por ano de serviço militar prestado. 2. No Boletim Interno nº 115, de 19 de junho de 2008, constou que: "c. LICENCIAMENTO OFICIAL TEMPORÁRIO - Exclusão - Desligamento - Por este comando 1) De acordo com a letra "a" do § 3º do inciso II do art. 121 da Lei nr 6.880, de 09 dez 80 (E/1), incisos I e II do Art. 138 da Port Nr 187-DGP, de 05 Out 06 (NT 09-DSM) e inciso I do Art 32 do Dec Nr 4.502, de 09 Dez 02 (RCORE), seja licenciado do Serviço Ativo do Exército, excluído e desligado do estado efetivo e número de adidos deste Batalhão, a contar de 19 Jun 08, por ter requerido o licenciamento "a pedido", e por ter sido considerado "Apto para o Serviço do Exército" em inspeção de saúde para fins de licenciamento, na sessão Nr 014/08 de 13 Jun 08 (...)." 3. A compensação pecuniária prevista no art. 1º, da Lei nº 7.963/89, foi instituída com o objetivo de indenizar o militar temporário, desligado, ex officio, do serviço ativo, proporcionando-lhe condições financeiras de reiniciar a vida civil. 4. Em razão de o Apelante não lograr êxito em afastar a presunção de veracidade e legitimidade do contido nas "folhas de alterações anexadas a este feito eletrônico", bem assim do ato da Administração Militar, não padece de ilegalidade o ato de licenciamento atacado. Não restando colacionados elementos probatórios suficientes a corroborar sua pretensão, não faz jus o Autor, portanto, aos pedidos formulados na inicial . Apelação improvida. ota

(PROCESSO: 08033383620134058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/07/2015)

 

EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. ACUMULAÇAO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NÃO CONSTATAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EFETIVA EM SINDICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda, reconhecendo a regularidade do ato de licenciamento de serviço militar, ocorrido em 26/05/2017, diante da constatação da incompatibilidade de horários entre os cargos públicos indicados nos autos. 2. Compulsando os autos, constata-se que houve a ampla participação da recorrente durante o processo administrativo em tela, não se evidenciando qualquer violação ao devido processo legal, pois foi devidamente notificada acerca da Sindicância n.º 7/OARF/2016, em 1º/11/2016, bem como tendo apresentado defesa administrativa, em 11/05/2017, ou seja, antes da edição do ato de licenciamento, ocorrido em 26/05/2017. 3. O STF já se posicionou acerca da inexistência de previsão constitucional acerca da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdicional na esfera administrativa (AI 382221 AgR, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 24/09/2002, DJ 25-10-2002 PP-00043 EMENT VOL-02088-09 PP-01877), não havendo sequer notícia de protocolo de recurso ou pedido de reconsideração em face da decisão administrativa que culminou em seu licenciamento do serviço militar. 4. Outrossim, ainda que existisse recurso ou pedido de reconsideração da recorrente a ser apreciado na via administrativa, percebe-se que a sua irresignação seria de manifesta improcedência, uma vez que não se comprovou a efetiva compatibilidade de horários entre o serviço militar, exercido de segunda à quinta-feira das 7h às 13h e das 12h às 18h nas sextas-feiras, e o cargo vinculado ao município de Jaboatão dos Guararapes, cujo expediente é de segunda à sexta-feira das 7h às 16h. 5. Quanto à possibilidade de aplicação do item n.º 4.2.2.1 do ICA 111-2, entende-se que se trata de medidas a serem adotadas pela sindicância em caso de transgressão militar, o que não corresponde ao caso dos autos, conforme acertadamente disposto na sentença atacada, devendo-se aplicar as disposições específicas da NSCA 35-2 (regularização de acumulação de cargos público). 6. Por fim, devendo a Administração Pública seguir os ditames da estrita legalidade, verifica-se que a previsão inserta no art. 1º da Lei n.º 7.963/89 para pagamento de compensação pecuniária é restrita à praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, ou seja, situação distinta da presente demanda, na qual o serviço militar foi interrompido por força de demonstração de acumulação ilícita de cargos públicos antes do término do tempo militar assinalado. 7. Majoração da condenação em honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, seguindo os critérios definidos na sentença de piso, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 8. Apelação improvida. drc

(PROCESSO: 08113431720174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/03/2018)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR DE CARREIRA. LICENCIAMENTO A PEDIDO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 1º, DA LEI Nº 7.963/89.

- A compensação pecuniária prevista no art. 1º, da Lei nº 7.963/89, foi instituída no objetivo de indenizar o militar temporário desligado do serviço ativo ex officio, não contemplando o militar de carreira, estável, e cujo desligamento ocorreu a pedido.

- Apelação improvida.

(PROCESSO: 200005000530611, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/09/2004, PUBLICAÇÃO: 21/10/2004)

 

Portanto, não se verifica ilegalidade no ato de licenciamento do apelante passível de se aferir nesta esfera judicial, assim como em relação à colocação do autor na condição de adido e a determinação para que o mesmo prestasse serviços administrativos.

Desta forma,  inexistente qualquer conduta ilícita por parte da Administração Militar, por conseguinte, não subsiste a pretensão quanto ao dano moral.

Irretorquível a sentença.

 

Encargos da sucumbência

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela parte vencida por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.

Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,  acresço 1% ao percentual fixado em primeira instância, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO.  LAICIZAÇÃO. LICENCIAMENTO A PEDIDO. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES RELIGIOSAS. PASSAGEM À CONDIÇÃO DE ADIDO. LEI N. 6.923/81. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI N. 7.963/89. NÃO CABIMENTO.  DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato administrativo de licenciamento, pagamento de indenização compensatória  prevista na Lei 7.963/89, com os respectivos acréscimos legais (juros e correção monetária), além do pagamento da indenização dos danos morais. Condenado o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspenso em razão da gratuidade.

3. Em meados de 2010, deu-se início ao processo de laicização do autor, quando o mesmo deixou de exercer a função de Capelão Militar do Comando da 4º Brigada de Cavalaria Mecanizada, a contar de 17.06.2010, e passou à condição de adido, para prestar serviços administrativos e outras atividades não religiosas. Segundo informou  o Chefe do Estado- Maior da 4ª Brigada de Cavalaria Mecanizada às fl. 52 e ss (ID 160256584) que, antes de findo o processo de laicização, o autor espontaneamente ingressou com pedido de licenciamento, cujo requerimento, datado de 13.07.2010,  foi encaminhado para Seção de Serviço Militar da 9ª Região Militar.

4. Ainda de acordo as informações oriundas do Comando da 4ª Brigada de Cavalaria Mecanizada, que diante do processo “laicização”, a Administração o afastou o autor das atividades de assistência religiosa por incompatibilidade de tais atividades e em estrita observância às normas de regência, notadamente, o art. 14 da Lei n. 6.923, de 29.06.1981,  que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

5. A análise dos documentos coligidos demonstra que, em decorrência do processo de laicização do autor, cujos motivos não constam dos autos, o mesmo foi afastado das atividades religiosas que desempenhava na função  de Capelão, em 17.06.2010, e  colocado na condição de adido, a partir de então, para que aguardasse a efetivação do licenciamento ex-officio. Infere-se, porém, que em virtude de tal afastamento, o autor requereu o seu licenciamento em 13.07.10, o que somente poderia ser efetivado em 31.08.2010, por conta da regra que permite o licenciamento ‘a pedido’, desde que o Oficial Temporário tenha prestado no mínimo seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação ou à prorrogação em curso (Art. 32, § 1º, O, do Decreto n. 4.502/2002).

6. Em relação à pretendida compensação pecuniária, ressalta-se que a mesma é destinada a indenizar o militar temporário licenciado ex officio, conforme disposto na Lei 7.963/89 que institui tal benefício. Tratando-se de licenciamento à pedido, descabida a compensação pecuniária instituída pela Lei n. 7.963/89. Precedentes das Cortes Regionais.

7. Não se verifica ilegalidade no ato de licenciamento do apelante passível de se aferir nesta esfera judicial, assim como em relação à colocação do autor na condição de adido e a determinação para que o mesmo prestasse serviços administrativos. Por conseguinte, não subsiste a pretensão quanto ao dano moral.

8. Recurso não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.