Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007300-45.2014.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ELISIARIO IMPERIAL LEITE SOARES

Advogado do(a) APELADO: ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS12199-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007300-45.2014.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: ELISIARIO IMPERIAL LEITE SOARES

Advogado do(a) APELADO: ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS12199-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO,  contra sentença de fls. 147/150  (ID 163862035), que julgou parcialmente procedentes os pedidos de nulidade de ato de anulação de desincorporação com reintegração ao serviço militar e posterior reforma, cumulada indenização por dano moral,  e condenou ambas as partes em honorários advocatícios, nos termos seguintes:

(...)Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: 1) - declarar a nulidade do ato que licenciou o autor das Fileiras do Exército; 2) - condenar a União a: 2.1) - reintegrar o autor ao Exército e proceder sua reforma, com fundamento no art. 108, IV e 109, da Lei nº 6.880 /80; 2.2) - a pagar ao autor os vencimentos devidos desde a data de seu desligamento, acrescido de correção monetária e juros de mora aplicados de acordo com o novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134 do CJF, de 21/12/2010, alterada pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, ambas do Conselho da Justiça Federal, observando-se os parâmetros traçados no REsp 1.492.221/PR; 2.3) - honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC, incidentes sobre o valor da condenação, levando-se em conta as prestações vencidas até esta data. Por outro lado, diante da sucumbência parcial do autor, condeno-o a pagar honorários aos advogados da ré, na ordem de 10% sobre o valor dado a causa, mas com as ressalvas do art. 98, 3º, do CPC. Isentos de custas. Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC).(...)

Em suas razões recursais (fls. 147/150 – ID 163862035/36), a UNIÃO pugna pela reforma  da sentença, aduzindo, em síntese, que os transtornos psicológicos são preexistentes à incorporação no Exército, o que evidencia a ausência de nexo causal com as atividades militares. Refere que é necessário um período mínimo de exposição ao ambiente laboral capaz de alterar e prejudicar o normal funcionamento das atividades psíquicas e originar determinada patologia ou distúrbio psicológico e que, na hipótese, o autor permaneceu por apenas dois meses na caserna, dos quais apenas 3 (três) dias em efetivo serviço militar, porquanto lhe foi concedida sucessivas licenças para tratamento de saúde até a anulação de sua incorporação.

Por fim, sustenta que a doença já era de conhecimento do apelado e este a omitiu durante a entrevista que precedeu a sua incorporação, impondo à Administração a anulação da incorporação do recruta.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Federal.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007300-45.2014.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: ELISIARIO IMPERIAL LEITE SOARES

Advogado do(a) APELADO: ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS12199-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Admissibilidade

O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

Admito o reexame necessário.

 

Do mérito

O conjunto probatório coligido  revela que o autor foi incorporado às fileiras do Exército o que em 05.08.2009  e desincorporado em 01.10.2009, conforme Boletim Interno Reservado n. 024, nos termos do n° 6 e no parágrafo I 6°, ambos do Artigo 140 do Decreto Lei n° 57 654, de 20 de janeiro de 1966 (RLSM),  após ser diagnosticado como sendo portador de síndrome do pânico.

Segundo informações do Comando Militar do Oeste:

(...)  a) o requerente incorporou às fileiras do Exército Brasileiro no dia 3 de AGO 09, conforme Adt n° 009-Sl.2 ao BI n' 143, de 3 AGO 09, sendo designado para a 1' Cia Sup, SU orgânica do 9° B Sup;

b) o BI n° 15 1, de 13 AGO 09, publicou ter sido dispensado pelo médico perito da OM, após atendimento, para convalescer em residência por 5 dias, a contar de 5 AGO 09, ou seja dois dias após a incorporação;

c) o BI n° 163, de 3 SET 09, após atendimento médico, foi novamente dispensado de atividades militares para convalescer em residência por 8 dias a contar de 21 AGO 09;

d) o BI Res n° 024, de r OUT 09, publicou ter sido inspecionado para fins de desincorporação pela jlSG/Campo Grande, em sessão n° 101/2009, de 15 SET 09, obtendo o seguinte resultado: DIAGNÓSTICO: F41 OO/CJD 10. PARECER: "lncapaz B2"; com a seguinte observação: "A doença que ora acomete o inspecionado pré-existia à data de sua incorporação."

e) em decorrência do parecer obtido na inspeção de saúde a que foi submetido, o ex-militar foi desincorporado das fileiras do Exército, de acordo com o Art 140, 6, §6° Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que Regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei n' 4.754, ' de 18 de agosto de 1965.

3) Considerando que:

a) Exclusão do serviço ativo do requerente foi decorrente de resultado de inspeção de saúde que o considerou incapaz temporariamente para o serviço do Exército, com recuperação a longo prazo (incapaz B-2), sendo tal incapacidade decorrida de lesão ou doença preexistente à data de incorporação, portanto, sem relação de causa e efeito com o exercício de atividades militares;

b) Não foi encontrado no arquivo da OM qualquer informação sobre acidente sofrido pelo requerente no exercício de atividade militar;

C) O Inquérito Sanitário de Origem (ISO) é a perícia médico-administrativa realizada para comprovar se a incapacidade física temporária ou definitiva, constatada em inspeção de saúde, resulta de doença aguda ou crônica que tenha sido contraída em ato de serviço, conforme disposto Art. 17, da Portaria n° 064-DGP, 4 de julho de 2001, que aprovou as Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem - IRD- ç-/ç/ SO (IR 30-34);

d) O disposto no Art 30, da Portaria n° 064-DGP, 4 de julho de 2001, que aprovou 4)"' as Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem - IRDSO (IR 30-34), segundo o qual, deve ser observado o prazo de um ano, relativo à prescrição de qualquer direito à reclamação administrativa, conforme previsto no Art. 6' do Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, contado da data do ato ou fato do qual a mesma, se originar. Do exposto, a luz da legislação em vigor o requerente não satisfaz as condições para ser atendido em sua pretensão, dou o seguinte DESPACHO: a) INDEFERIDO, por não atender ao disposto nos Art 17 e 30 da Portaria n° 064-DGP, 4 de julho de 2001, que aprovou as Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem - IRDSO (IR 30-34);”

Não se entrevê ilegalidade na desincorporação do autor.

À Administração Militar incumbe avaliar a manutenção ou não dos militares temporários, procedendo ao desligamento por anulação de incorporação ou desincorporação, autorizada pelo art. 94 c.c. art. 124, Lei 6880/80.

 

Art. 124. A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a conseqüente exclusão do serviço ativo.

Parágrafo único. A legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça.

 

O Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto nº 57.654/66) prevê:

Art. 138. O serviço ativo das Forças Armadas, será interrompido:

1) pela anulação da incorporação;

(...)

Art. 139. A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção.

§ 1º Caberá à autoridade competente, Comandantes de Organizações Militares, RM, DN ou ZA é, mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade preexistia ou não, à data da incorporação, e a quem cabe a responsabilidade correspondente.

§ 2° Se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia à data da incorporação, esta será anulada e nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado. Além disso:

[...]

§ 3º São competentes para determinar a anulação a autoridade que efetuou a incorporação, desde que não lhe caiba responsabilidade no caso, e as autoridades superiores àquela.

§ 4º Os brasileiros que tiverem a incorporação anulada, na forma do § 2º dêste artigo, terão a sua situação militar assim definida:

1) em se tratando de incapacidade moral ou de lesão, doença ou defeito físico, que os tornem definitivamente incapazes (Incapaz C"), serão considerados isentos do Serviço Militar;

2) os julgados "Incapaz B-2", farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, sendo previamente incluídos no excesso do contingente. A sua reabilitação poderá ser feita na forma prevista no parágrafo único do art. 57, dêste Regulamento;(...)

Art. 140. A desincorporação ocorrerá:

1) por moléstia, em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante a prestação do Serviço Militar inicial;

2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar;

3) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação;

4) por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum de caráter culposo;

5) por ter sido insubmisso ou desertor e encontrar-se em determinadas situações; ou

6) por moléstia ou acidente, que torne o incorporado temporàriamente incapaz para o Serviço Militar, só podendo ser recuperado a longo prazo.

§ 1° No caso do nº 1 dêste artigo, o incorporado deverá ser submetido a inspeção de saúde. Se julgado "Apto A" ou "Incapaz B-1", será desincorporado, excluído e considerado de incorporação adiada; o CAM deverá ser-lhe restituído com a devida anotação, para concorrer à seleção com a classe seguinte. Quando baixado a enfermaria ou hospital, deverá ser entregue à família   ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, após os entendimentos necessários.

§ 2° No caso do n° 2, dêste artigo, quer durante, quer depois da prestação do Serviço Militar inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do Serviço Militar, por incapacidade física definitiva. Quando baixado a hospital ou enfermaria, nêles será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, mediante entendimentos prévios. Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado; após a exclusão, será mantido adido, aguardando reforma.

§ 3º No caso do n° 3, dêste artigo, deverão ser obedecidas, no que for aplicável, as prescrições dos §§ 8° e 9° do art. 105, do presente Regulamento, fazendo o desincorporado jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, de acôrdo com o grau de instrução alcançado. O processo deverá ser realizado ex officio, ou mediante requerimento do interessado ao Comandante da Organização Militar.

§ 4° No caso do nº 4, dêste artigo, o condenado será desincorporado e excluído, tendo a sua situação regulada como no parágrafo anterior;

§ 5º No caso do nº 5 dêste artigo, o insubmisso ou desertor será desincorporado e excluído, quando:

1) tenha adquirido a condição de arrimo após a insubmissão ou deserção, e depois de absolvido ou do cumprimento da pena. Fará jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, conforme o grau de instrução alcançado; ou

2) tenha mais de 30 (trinta) anos de idade e desde que haja sido absolvido, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, de acôrdo com o grau de instrução alcançado. Se, contudo, condenado, após o cumprimento da pena prestará o Serviço Militar inicial, na forma do parágrafo único do art. 80, dêste Regulamento.

§ 6º No caso do número 6 deste artigo em que o incorporado fôr julgado "Incapaz B-2", será êle desincorporado e excluído, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com inclusão prévia no excesso do contingente, ou ao Certificado de Reservista, de acôrdo com o grau de instrução alcançado. Terá aplicação, no que fôr cabível, o disposto no parágrafo 2°, dêste artigo.(...)

 

 

Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, a desincorporação do autor resultou da constatação que o transtorno psiquiátrico que acomete o autor, considerado Incapaz B-2, preexistia à data da incorporação e que não possuía relação de causa e efeito com a atividade militar.

Em relatório circunstanciado  juntado às fls. 75 e ss – ID (Id 163862034), há registro de que o autor teria procurado o comandante do pelotão que servia e lhe relatado ser portador de síndrome do pânico, confira-se:

 (...)2. De acordo com informações prestada pelo 1° Ten Artur, que era o comandante do pelotão do então Sd Elisiário e, ainda se encontra no Batalhão, assim que incorporou o referido soldado o procurou para lhe informar que padecia de uma doença conhecida como "síndrome do pânico". Após acalmar o militar informando-lhe que tudo ficaria bem e que não havia motivo para pânico, o Comandante do Pelotão passou a observar-lhe com mais atenção, tendo constatado que o militar apresentava um comportamento diferente dos demais soldados, isolando-se e apresentando crises de choro, enquanto os demais militares queriam se conhecer e estavam eufóricos com serviço militar.

3. As observações feitas pelo Comandante do Pelotão foram levadas ao conhecimento do Comandante da I' Companhia de Suprimento, que imediatamente afastou o Sd Elisiário do exercício de atividades militares e o encaminhou ao hospital Geral de Campo Grande para fins de avaliação médica na qual Se constatou o diagnóstico F32.9 - Episódio depressivo não especifícado. sendo c) militar dispensado para convalescer em residência por 07 (sete) dias, conforme informação contida em Atestado Médico e na Ficha Médica do militar arquivados na Formação Sanitária do Batalhão (cÓpias anexas). 4. As informações prestadas pelo Ten Artur são corroboradas pelo Cb Godoi, que incorporou junto com o Sd Elisiário e ainda se encontra na 1' Cia Sup do Batalhão, como também, pelas informações contidas no BI n° lSl, de 13 AGO 09, que publicou ter sido o Sd Elisiário dispensado pelo médico perito da OM, após atendimento, para convalescer em residência por 7 dias, a contar de 5 AGO 09; e na Ficha Médica do militar, que estava arquivada na Formação Sanitária do Batalhão. (cópias inclusas).

5. A partir do momento em que foi detectado o problema de saúde, o Sd Elisiário fòi afastado de todas as atividades militares e recebeu sucessivas dispensas médicas para convalescer em resiodência até que foi encaminhado pelo médico do Batalhão, por intermédio do Of n° 052-FSB, de 17 de agosto de 2009, à junta de Inspeção de Saúde da Guamição, a fim de ser submetido à inspeção de saúde para fins de desincorporação, conforme informações contidas na Ficha Médica do militar e na Ata de Inspeção de Saúde (documentos anexos).

 

Por sua vez, a prova pericial produzida em Juízo atestou que o autor é incapaz para o serviço ativo militar em decorrência de ser portador de síndrome do pânico. Atestou, porém, o expert que o nexo de causalidade da atividade militar com o transtorno apresentado pelo autor explica-se como “concausa”, vale dizer, que a atividade castrense “seria um desencadeador de um distúrbio latente”. Confira-se:

(...) Quanto ao nexo causal, deve-se utilizar como referència a classificação das doenças relacionadas com o trabalho (Mendes, 1995; Jardim, 2000; Jardim, Glina, 2000) baseada na proposta de Schilling, que as divide em três grupos. No grupo I estão incluídas as típicas doenças profissionais, onde o traba/ho é causa necessária e, portanto, o nexo é evidente, como nas neurointoxicações ocupacionais. No grupo ll, patologias nas quais o trabalho pode ser um fator de risco que contribui, mas não é necessário, sendo mais encontradas em determinadas categorias profissionais: por exemplo, alcoolismo crônico (F10.2) em que o nexo causal é de natureza epidemiológica. O grupo Ill está representado pelas enfermidades em que o trabalho é um desencadeador de um distúrbio latente, melhor explicado pela concausa, ou seja, o e/emento que concorre com outro, formando nexo entre a ação e o resultado (Pedrotti, 1988). Encontramos aqui os seguintes transtornos mentais: episódios depressivos (F32); transtorno de estresse pós-traumático (F43.1 ); neurastenia (F48.0); neurose ocupacional (F48.8); sindrome de esgotamento profissional ou burnout (Z73.0) (Jardim, 2000). "Acidente" na concepção juspsiquiátrica de Palomba (2012) não equivale a doenças que têm o trabalho como causa necessária, classificadas como grupo I de  Schilling, no qual se encontram "doenças profissionais" e intoxicações agudas. No caso do periciado o "acidente" é o trabalho como um desencadeador de um distúrbio latente, melhor explicado pela concausa, classificado como tipo |j| de Schilling, na tradição da Medicina do Trabalho. A incapacidade total é a que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais' pelos trabalhadores da categoria do examinado. Ao passo que a incapacidade permanente é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis. Quanto à gravidade do $0 transtorno mental depende do quadro clinico, da intensidade dos sintomas, da existência de comorbidade, do comprometimento no funcionamento social e ocupacional (MINÍSTÉRlO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, 2007). Juspsiquiatricamente, há plena capacidade laborativa. O periciado é incapaz apenas para o serviço militar. Conclui-se que a incapacidade laborativa foi restrita ao período solicitado pelo médico assistente, a partir de 05/08/2009. O transtorno mental do periciado tem etiologia ocupacional. No caso do periciado concausa.(...)

Em resposta aos quesitos, especificou o perito que o Serviço Militar Obrigatório é para o autor um desencadeador de grande estresse com sintomas ansiosos paroxísticos, bem como que o “considerado como patologia preexistente à incorporação trata-se de personalidade pré-mórbida introvertida”:

(...) 1) Sim. Para fins médico-legais houve reconhecimento técnico do nexo causal entre: doença e trabalho. O transtorno mental do periciado tem etiologia ocupacional. No caso do periciado concausa.

2) Sim. Não há na curva de vida do periciado de acordo com o Exame Psiquiátrico Forense (Chalub, 2012) elementos para convicção do perito. O que foi considerado como patologia preexistente à incorporação trata-se de personalidade pré-mórbida introvertida.

4) Sim O Exame Psíquico demonstra que o SMO é desencadeador de grande estresse com sintomas ansiosos paroxísticos, que sua introversão assomada à imaturidade afetivo relacional e seu informe espontâneo quanto ao SMO "Eu não queria", conduzem a conclusão de incapacidade total para o serviço militar.

5) Não. Não há incapacidade para o trabalho. Pode executar quaisquer ocupações compatíveis com seu perfil profissiográfico É incapaz apenas para o serviço militar. O caso em tela não caracteriza incapacidade total e permanente para o trabalho. A incapacidade total é a que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais pelos trabalhadores da categoria do examinado. Ao passo que a incapacidade permanente é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis. Quanto à gravidade do transtorno mental depende do quadro c/inico, da intensidade dos sintomas, da existência de comorbidade, do comprometimento no funcionamento social e ocupacional (MlNISTÉRÍO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, 2007). (...)

Entendo que as respostas aos quesitos são esclarecedoras quanto à irregularidade da incorporação, vale dizer, ela sequer deveria ter sido levada a efeito.

Note-se que o próprio perito assevera que o autor não possui aptidão para o serviço militar ao afirmar que “sua introversão “assomada” à imaturidade afetivo relacional e seu informe espontâneo quanto ao SMO "Eu não queria", conduzem a conclusão de incapacidade total para o serviço militar”.

A despeito da perícia afirmar existir nexo causal entre doença e trabalho, assinalou o expert que tal relação é de concausalidade, considerado com “desencadeador de um distúrbio latente” em um indivíduo com “personalidade pré-mórbida introvertida”.

Nota-se que a correlação entre incapacidade e serviço militar é invertida: a introversão e imaturidade é que conduzem à incapacidade para o serviço ativo nas palavras do perito.

Destaca-se, ainda, que o autor permaneceu efetivamente em serviço por apenas três dias.

Neste contexto, infere-se que o simples fato do autor ter sido convocado e efetivamente incorporado ao serviço militar obrigatório por si só desencadeou a síndrome de pânico experimentada, e não as atividades desenvolvidas na caserna, as quais, frise-se, foram realizadas pelo autor durante três dias apenas. Impende ressaltar, ainda, que conforme documento trazido pela UNIÃO, o próprio autor teria informado seu então comandante sobre o quadro de síndrome do pânico.

Conforme infirmado pelo perito, repise-se, o autor já era portador de um distúrbio latente, razão pela qual considero o desligamento do militar cabível em face de quadro preexistente e ausência de invalidez.  

Desta feita, nos limites da matéria devolvida a esta Corte, merece reparo a decisão de primeira instância no tocante à reforma.

Nesse sentido, os precedentes do Colendo STJ e dos Tribunais Regionais Federais:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE INCORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Não se conhece da apontada violação dos arts. 106, II, 108, V, 109, e 110, § 1º da Lei 6.880/80, na medida em que o voto condutor do acórdão recorrido em nenhum momento examinou a controvérsia sob o enfoque dos referidos dispositivos legais, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a legalidade do ato de anulação da incorporação do autor ao serviço militar obrigatório, ao entendimento de que a moléstia seria preexistente e que inexistiriam provas de que o autor contraiu a doença durante a prestação do serviço militar, rever tal entendimento demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP 201501327577, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/08/2015 ..DTPB:.)

 

E M E N T A   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. ART. 139 DO DECRETO Nº 57.654/66.  SINDICÂNCIA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO DE SELEÇÃO.  INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. DESINCORPORAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença de fls. 356/365 (ID 28506840 e 28506842), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos, que julgou  parcialmente procedente o pedido de nulidade do ato de desligamento com reintegração ao serviço militar e posterior reforma, cumulada com pagamento das verbas remuneratórias em atraso e de indenização por dano moral. Condenado a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §§2ºe 8º do CPC. 2. O conjunto probatório coligido  revela que o autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em  01.03.2012, 13º Regimento de Cavalaria Mecanizada localizado na cidade de Pirassununga/SP, e que em 02.03.2015, após instauração de sindicância, restou anulada a incorporação pela conclusão de que a doença (ortopédica) preexistia à incorporação, nos termos do art. 139, §4º, do Decreto n. 57.654/66.. 3. À Administração militar incumbe avaliar a manutenção ou não dos militares temporários, procedendo ao desligamento por anulação de incorporação, autorizada pelo art. 96, VI c.c. art. 124, Lei 6.880/80. 4. Sindicância atestou que: "a doença preexistia à época da incorporação do soldado GABRIEL CARLOS DA SILVA,,  de acordo com o constante em inspeção de verificação de capacidade laborativa, sessão n. 101/2012, não há indícios de irregularidade na incorporação do Sd GABRIEL CARLOS DA SILVA, não cabendo responsabilidade ao sindicado, visto que, ainda não havia passado por esforços físicos que viessem a causar as dores em questão e nem tão pouco a comissão de seleção complementar, uma vez que a patologia em questão só poderia ser diagnosticada pela comissão com realização de exame específico (ressonância magnética), que não é previsto de ser realizado durante a seleção complementar 4. A prova pericial produzida em Juízo confirmou ser a doença preexistente à incorporação e que o mesmo encontrava-se incapaz temporariamente para as atividades militares. A respostas aos quesitos são esclarecedoras quanto a incapacidade temporária do autor. O perito reafirma que a incapacidade é temporária, mas com necessidade de reavaliação e de se manter em repouso e com tratamento específico, bem como que o periciando tinha acometimentos em coluna lombar e imediatamente após ingressar no Exército iniciou com repercussão. De outro turno, repisa-se que à data da incorporação ao autor foi considerado apto  e que não houve constatação de irregularidade no processo seletivo.  5. Nos limites do quanto devolvido a este Tribunal, escorreita a solução dada pelo magistrado de primeira instância que tornou insubsistente a anulação do ato de incorporação, ao argumento que a situação jurídica não a permitia, bem como  determinou fosse  garantido ao autor tratamento médico ao ex-militar,  mesmo desincorporado, com fulcro nos artigos 140 e 149 do Decreto n. 57.654/66. 6. Apelação desprovida.


(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002800-42.2015.4.03.6115 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESINCORPORAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIAGNÓSTICO ?INCAPAZ B2?. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO A LONGO PRAZO. DECRETO Nº 57.654/1966. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido do autor, que objetivava objetiva a sua reintegração na Companhia de Comando da Brigada de Infantaria Paraquedista do Exército, bem como o pagamento dos valores que deixou de perceber desde o dia em que foi desincorporado do serviço militar, acrescido da indenização a título de danos morais. 2. Na forma dos artigos 138, item 2), 139, § 6° , e 140, item 6) e § 6° , todos do Decreto nº 57.654/1966, que regulamentou a Lei do Serviço Militar - Lei nº 4.375/1964 - a desincorporação é uma das maneiras de interrupção do serviço ativo das Forças Armadas, sendo certo que se o militar possuir moléstia, não preexistente à data da incorporação, que o torne incapaz temporariamente para o serviço castrense, só podendo ser recuperado a longo prazo, este será desincorporado da Organização Militar sob o diagnóstico de "Incapaz B2". 3. In casu, o autor foi incorporado à Brigada Paraquedista em 02/03/2009 e desincorporado em 04/08/2009, em razão de problema de saúde, diagnosticado em laudo médico que lhe concedeu parecer de ?Incapaz B2?, por conta de possuir Epistaxis (patologia decorrente de desvio de septo e de rinite alérgica, que causa hemorragia e sangramento nasal). 4. Conforme consta da Ata de Inspeção de Saúde nº 1272/2009 o autor foi submetido a inspeção de saúde pela JISG/Vila Militar, na qual ficou constatado que a doença não preexistia à data da incorporação. Nesse caso, como prevê o artigo 139, § 6º, do Decreto nº 57.654/1966, não ficando devidamente comprovada a preexistência da doença, caberá a desincorporação do militar do serviço ativo, nos termos do artigo 140, § 6º da referida legislação. 5. Verifica-se que a moléstia em questão causa incapacidade temporária ao serviço militar, recuperável em longo prazo. No presente caso, a desincorporação do autor foi um ato administrativo respaldado pela lei, tendo em vista que a Administração obedeceu aos requisitos necessários à desincorporação, previstos no Decreto nº 57.654/1966. 6. Não faz jus o autor ao pagamento dos valores que deixou de perceber desde o dia em que foi desincorporado, bem como de indenização a títulos de danos morais, uma vez que não restou demonstrado que o ato de desincorporação do autor teria se revestido de ilegalidade. 7. Conclui-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Negado provimento à apelação. Mantida a r. sentença.


(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0002474-52.2012.4.02.5101, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESINCORPORAÇÃO. ART. 140, N. 2, § 2º DO DECRETO 57.654/66. 1. A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, deve ser aplicada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014). 3. A Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos militares do serviço ativo em seu art. 121, II e § 3º, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar. 4. Na hipótese, o laudo pericial (fls. 101/103, complementado às fls. 174/187) revelou que o periciado é portador de "entorse no joelho direito, com lesão do ligamento cruzado anterior e menisco medial, além de insuficiência aórtica congênita. Ainda de acordo com o primeiro laudo, em que pese a limitação no joelho direito, o diagnóstico do quadro clínico do autor permite concluir que não se trata de caso de invalidez, eis que pode exercer, no âmbito civil, atividades laborativas para garantir o próprio sustento (quesito 4 - fs. 103). Ademais, o segundo exame técnico destacou que as enfermidades encontradas naquela oportunidade (doenças cardíacas), além de não incapacitarem o requerente para as atividades laborativas civis (quesito 5 - fls. 174), também são preexistentes ao ingresso do autor na caserna, já que presentes desde o nascimento (quesito 2 - fls. 174), evidenciando-se, dessa forma, que não foram diagnosticas na inspeção de saúde inicial por estarem, à época, assintomáticas, hipótese corroborada pelo parecer emitido pela junta de inspeção de saúde da guarnição de Brasília (fls. 50), a qual concluiu que a referida irregularidade preexistia à data da incorporação. Gize-se que, à época da desincorporação, o requerente não estava baixado à enfermaria, não havendo comprovação de incapacidade para o exercício de atividades civis, o que afasta a alegada ilegalidade do ato que o excluiu da força terrestre, pois em consonância ao disposto no art. 140, n. 2, §2º do Decreto 57.654/66. Neste sentido, eventual limitação laboral para os exercícios castrenses não impede que o demandante exerça, na vida civil, ocupações compatíveis com sua eventual limitação, razão pela qual afasta-se a hipótese do § 1º do art. 110 da lei 6.880/80 para efeitos de passagem do militar para a inatividade. Desse modo, mostra-se inviável a anulação do ato de desligamento do requerente ou a sua manutenção na situação de adido, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa no âmbito civil, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 5. Não havendo incapacidade definitiva para o exercício de atividade remunerada que permita sua subsistência e estando o autor apto para a vida civil por ocasião de sua desincorporação, não há que se falar em ilegalidade deste ato, considerando que o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 6. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 7. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, providas.


(AC 0034188-05.2001.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 29/10/2019 PAG.)

 

Logo, o desligamento do autor foi legítimo, pelo que, de rigor a reforma da sentença, no ponto.

Quanto aos danos morais, fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Da verba honorária

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento.

Reformada a decisão em grau recursal, impõe-se redistribuição dos honorários fixados em primeira instância.

Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais  fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, do CPC), observada a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15.

 

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DESINCORPORAÇÃO. DECRETO Nº 57.654/66. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO PREEXISTENTE. DESLIGAMENTO LEGÍTIMO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.

1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO,  contra sentença de fls. 147/150  (ID 163862035), que julgou parcialmente procedentes os pedidos de nulidade de ato de anulação de desincorporação com reintegração ao serviço militar e posterior reforma, cumulada indenização por dano moral,  e condenou ambas as partes em honorários advocatícios.

2. O conjunto probatório coligido  revela que o autor foi incorporado às fileiras do Exército o que em 05.08.2009  e desincorporado em 01.10.2009, conforme Boletim Interno Reservado n. 024, nos termos do n° 6 e no parágrafo I 6°, ambos do Artigo 140 do Decreto Lei n° 57 654, de 20 de janeiro de 1966 (RLSM),  após ser diagnosticado como sendo portador de síndrome do pânico.

3. À Administração militar incumbe avaliar a manutenção ou não dos militares temporários, procedendo ao desligamento por anulação de incorporação, autorizada pelo art. 94 c.c. art. 124, Lei 6.880/80.

4. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, a desincorporação do autor resultou da constatação que o transtorno psiquiátrica que acomete o autor, considerado Incapaz B-2, preexistia à data da incorporação e que não possuía relação de causa e efeito com a atividade militar.

5. a prova pericial produzida em Juízo atestou que o autor é incapaz para o serviço ativo militar em decorrência de ser portador de síndrome do pânico. Atestou, porém, o expert que o nexo de causalidade da atividade militar com o transtorno apresentado pelo autor explica-se como “concausa”, vale dizer, que a atividade castrense “seria um desencadeador de um distúrbio latente”.

6. O próprio perito assevera que o autor não possui aptidão para o serviço militar ao afirmar que “sua introversão “assomada” à imaturidade afetivo relacional e seu informe espontâneo quanto ao SMO "Eu não queria", conduzem a conclusão de incapacidade total para o serviço militar”.

7. Neste contexto, infere-se que o simples fato do autor ter sido convocado e efetivamente incorporado ao serviço militar obrigatório por si só desencadeou a síndrome de pânico experimentada, e não as atividades desenvolvidas na caserna, as quais, frise-se, foram realizadas pelo autor durante três dias apenas. Impende ressaltar, ainda, que conforme documento trazido pela UNIÃO, o próprio autor teria informado seu então comandante sobre o quadro de síndrome do pânico. Desligamento do militar cabível em face de quadro preexistente e ausência de invalidez.  Precedentes.

8. Apelação provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.