APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000415-79.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROSA VITAL DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JUSCELINO DA COSTA FERREIRA - MS6760-A, JOSE CARLOS DE MATOS MAURO - MS14901-A, YARA CRISTINE VAZ - MS21090-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000415-79.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROSA VITAL DA SILVA Advogados do(a) APELADO: JUSCELINO DA COSTA FERREIRA - MS6760-A, JOSE CARLOS DE MATOS MAURO - MS14901-A, YARA CRISTINE VAZ - MS21090-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO, em face da sentença (ID 173430692) que julgou procedente o pedido de pensão por morte, na condição de genitora do militar falecido, e antecipou os efeitos da tutela, determinando a implementação imediata do benefício, bem como condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, fixados 10% do valor da condenação, nos seguintes termos: (...)Assim, é PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para acolher o pedido vindicado na inicial. Condena-se a ré a conceder a pensão militar por morte à Rosa Vital da Silva, decorrente do falecimento do soldado Mateus Vital Turibio, desde o requerimento administrativo (14/01/2011). A dívida será acrescida de correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. A parte ré é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com data final na data da sentença, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, em razão da possibilidade do proveito econômico superar R$ 1.000.000,00 a longo prazo.(...) Em suas razões recursais (ID 173430699), a UNIÃO pretende, inicialmente, a suspensão dos efeitos da decisão pela irreversibilidade da medida e reafirma a ocorrência da prescrição de fundo de direito. No mérito, a reforma da decisão, alegando que o militar não era contribuinte obrigatório para pensionamento, inexistência de provas acerca da dependência econômica da autora ao tempo do falecimento, bem como a ausência de declaração de beneficiário. Com as contrarrazões (ID 173430702), vieram os autos a esta Corte Regional. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000415-79.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROSA VITAL DA SILVA Advogados do(a) APELADO: JUSCELINO DA COSTA FERREIRA - MS6760-A, JOSE CARLOS DE MATOS MAURO - MS14901-A, YARA CRISTINE VAZ - MS21090-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dos fatos Segundo a inicial, a autora é genitora de ex-militar temporário, incorporado às fileiras do Exército pra serviço obrigatório em 03.1987 e falecido em 15.08.1997, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 08.08.1997. Alega a parte autora que o acidente de trânsito ocorreu em ato de serviço durante o deslocamento do autor da Organização Militar em que prestava serviço, na cidade de Nioaque-MS para a sua residência na cidade de Itaporã-MS. Refere que à época do falecimento, foi orientada pela administração Militar a aguardar a finalização do inquérito militar para poder se habilitar a pensão, mas que novo pedido, nesse sentido, acabou formalizado em 2011, porém, não foi dada continuidade ao procedimento. Sustentou a dependência econômica em elação ao filho e que mesmo o militar não sendo contribuinte obrigatório de pensão, nos termos da Lei n. 3.765/60, posto que possuía menos de dois anos de efetivo serviço, faz jus a pensão em decorrência da morte do ex-militar em ato de serviço. A UNIÃO, por sua vez, aduz a prescrição de fundo de direito e a ausência de comprovação da dependência econômica. Destaca que: “Em que pese o óbito do Soldado Mateus Vital Turíbio ter ocorrido em 15 de agosto de 1997,sob a alegação de que ele ajudava em seu sustento, manifestou o desejo de ser habilitada à pensão militar somente no ano de 2011, ou seja, cerca de 13 anos após o seu falecimento. i) No entanto, vale destacar que a mera contribuição para o sustento de um lar não caracteriza uma dependência econômica (condição esta também não demonstrada), até porque o falecido tinha outros irmãos que também residiam com a autora, conforme ele mesma relatou. Por esse motivo, não foi aberto processo de habilitação à pensão militar aberto. Por fim, repisa o fato do ex-militar não ser contribuinte da pensão militar. Prescrição Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo: Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO . PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito administrativo ", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito administrativo ". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito administrativo ". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012). No caso sob apreciação, incide a Súmula n. 85 do STJ, visto tratar-se de relação de trato sucessivo, inocorrendo a prescrição quanto ao direito invocado, mas, tão somente, no tocante às parcelas a que a autora teria direito. Destaca-se, ainda, que, conquanto a autora tenha formalizado requerimento administrativo visando à sua habilitação à pensão em 2011, a Administração não deu seguimento ao mesmo. Note-se no Ofício n. 142 – ASSe Ap AS Jur/4ª Brigada de Cavalaria Mecanizada (ID 173430606) que a administração Militar admite que não foi aberto o processo de habilitação à pensão. Deste modo, inexistindo resposta formal da Administração sobre o indeferimento ou não do requerimento, não há como considerá-la como termo a quo para a contagem no prazo prescrional. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO. RATEIO DA PENSÃO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES. ATRASADOS. TERMO INCIIAL. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DA UNIÃO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELO DA PRIMEIRA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em verificar a suposta condição de companheira da autora, para fins de percepção de pensão em razão da morte de ex-militar. 2. O art. 28 da Lei n.º 3.765/1960 dispõe que a pensão pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as parcelas exigíveis há mais de cinco anos. No entanto, uma vez requerida e tendo sido ela denegada, deverá ingressar com demanda judicial em até cinco anos contado da data do indeferimento, sob pena de sua pretensão ser fulminada pela prescrição. De outro giro, se a pessoa nunca requereu o benefício administrativamente ou, se postulou e a Administração Pública não se manifestou acerca do pleito, prescritas estarão apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (Enunciado n. º 85 da Súmula do eg. STJ). 3. Na espécie, extrai-se que o militar faleceu em 20.02.2016. A autora, muito embora alegue que a Administração Militar indeferiu o seu pleito, não adunou no caderno processual o seu requerimento administrativo. Todavia, considerando que a presente demanda foi proposta em 30.06.2016, não há se falar em decurso do lustro prescriconal quinquenal. (...). 2 15. Apelação da União e remessa necessária conhecidas e improvidas. Apelação da primeira ré conhecida e provida. (0088262-92.2016.4.02.5101. TRF2.Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão05/12/2017. Data de disponibilização 07/12/2017. Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA) Com acerto, decidiu o MM Juiz de primeira instância acerca da inocorrência da prescrição de fundo de direito: (...)A União não comprova a ocorrência de prescrição, eis que não consta dos autos o suposto requerimento de pensão formulado em 1997. Da análise da inicial, percebe-se que a autora se dirigiu à instituição militar, quando do óbito, para buscar informações junto aos setores administrativos sobre a pensão, não podendo se extrair da orientação informal de que “deveria aguardar o fim do Inquérito Militar para recebimento da pensão” a conclusão de existência de requerimento e indeferimento do pedido de pensão militar em 1997. O ato administrativo de concessão de habilitação à pensão militar deve ter a forma escrita, evidentemente, eis que o beneficiário precisa comprovar com documentos o atendimento aos requisitos legais da pensão e o procedimento está sujeito à decisão da autoridade competente, não podendo ser pleiteado/concedido/indeferido de forma oral. A autora prova, por sua vez, ter protocolizado no ano de 2011 o requerimento escrito de pensão por morte. Anote-se que a autora tem o direito de pleitear a pensão até mesmo 13 anos após o óbito do seu filho, eis que, consoante disposição do art. 28 da Lei n. 3.765/1960, vigente à época do óbito do instituidor do benefício, a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, não ocorrendo a prescrição do fundo do direito. Precedente: TRF4, AC 2007.72.00.004492-2, 16/02/2018; TRF4, AC 5030017-72.2016.4.04.7000, 15/03/2018. Com a negativa formal do direito pleiteado por parte da administração, dá-se início ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, cujo termo inicial coincide com a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido, com fundamento no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 (17792465 - Pág. 31). Precedente: TRF4, AC 5014354-45.2014.4.04.7100. Considerando que em 2011 foi formulado requerimento administrativo de pensão militar, em 2012 houve ajuizamento desta ação e em 2014 a houve a citação da União (4962093 - Pág. 55), não há que se falar em ocorrência de prescrição. Entende-se como citação o momento no qual a ré foi convocada a integrar a relação processual, tendo ocorrido nestes autos em 2014 e não em 2018, conforme pretende a União (CPC, 238).(...) Assim, na hipótese estariam prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da presente demanda, ou seja, anteriores a 05.03.2012 (ID 173430598) aplicando-se ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Do pedido de pensão militar A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum. Nesse sentido situa-se o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula nº 359, in verbis: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." In casu, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 15.08.1987. Nesse prisma, o caso concreto enseja a incidência da Lei 3.765/60, na sua redação original, sendo os seguintes dispositivos relevantes para o deslinde da controvérsia: Art 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em fôlha de pagamento, os seguintes militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Fôrças Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal: a) oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinhas, suboficiais, subtenentes e sargentos; b) cabos, soldados, marinheiros, taifeiros e bombeiros, com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço, se da ativa; ou com qualquer tempo de serviço, se reformados ou asilados. (...) Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; IV - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. (...) Art 15. A pensão militar corresponde, em geral, a 20 (vinte) vêzes a contribuição e será paga mensalmente aos beneficiários. (...) Art 17. Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer nas circunstâncias previstas nos parágrafos do art. 15, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade dêsses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço. (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Da leitura dos dispositivos supratranscritos, observa-se que em se tratando de militar temporário não contribuinte obrigatório para pensionamento militar (art. 1° da Lei n° 3.765/60), somente haverá direito à pensão por morte, em caso do falecimento do militar decorrer de “acidente ocorrido em serviço ou moléstia nele adquirida”. Logo, para o deslinde da causa faz-se necessário aferir se a morte do militar decorreu de acidente em ato de serviço, bem como se a autora enquadra-se como beneficiária na condição de genitora de militar temporário, não contribuinte para pensão militar (por não ter completado dois anos de efetivo exercício). Não há informação nos autos acerca de instauração de sindicância para apuração de acidente em ato de serviço. A UNIÃO em nenhum momento contesta a alegação da autora de que o filho teria sofrido acidente automobilístico no trajeto da organização militar, em Nioaque/MS, para a sua residência, em Itapora/MS. Apenas faz referência de que, por ocasião do alistamento militar, o autor teria declarado residir no município de Sidrolândia/MS e que teria sofrido o acidente “quando se deslocava pela estrada que liga as cidades de Douradina-MS e Piraporã- MS”. Em relação tal incongruência, a defesa afirma que o autor apenas declarou o endereço da irmã no alistamento, mas que sempre residiu com a sua genitora no município de Itaporã/MS, para onde se dirigia no dia do acidente. Quanto ao ponto, a prova oral indica que o ex-militar residia com a genitora. Deste modo, acertado o apontamento do magistrado na sentença: “Quanto a esta circunstância não houve insurgência por parte da ré, nem a apresentação de qualquer evidência que levantasse a suspeita de o deslocamento ter sido realizado no contexto da vida particular do militar (soldado em férias, em licença, etc)”. Assim, entendo como caracterizado o acidente em serviço. Em relação a qualidade de beneficiária, os elementos trazidos aos autos revelam que a autora era separada do marido e residia com sete filhos, sendo o ex-militar o quinto filho. Verifica-se, ainda, que a autora trabalhou informalmente, por determinado período, e que somente depois da morte do filho ingressou na prefeitura. Quanto aos filhos, incluindo o falecido, consta que trabalhavam ‘na roça” e ajudavam com a manutenção da casa. As testemunhas informaram que o ex-militar era o filho que mais ajudava financeiramente a genitora. Em relação à dependência econômica, o MM Juiz levou as suas considerações a minúcias, cujo excerto transcrevo e adoto como razões de decidir: (...) A autora está incluída no rol de beneficiários da pensão militar. Aplicam-se ao pensionamento as normas vigentes na data do óbito do instituidor, 15/08/1997, qual seja, a Lei 3.750/60, cujo art. 7º, na redação original, previa que a mãe teria direito à pensão se fosse viúva, solteira ou desquitada, sem falar de comprovação de dependência econômica. É o que ocorre, já que demonstrada a separação dos pais do militar no ano de 1987 - 4962093 - Pág. 25. Ainda que assim não fosse, atentando-se ao intuito do legislador de amparar pessoa dependente economicamente do de cujos, houve demonstração deste tipo de relação. Art 7°-A da Lei 3.765/60. A pensão militar defere-se na seguinte ordem: IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966) A prova testemunhal produzida em audiência, somada à documental obtida no CNIS, demonstrou a dependência econômica da autora Rosa Vital da Silva em relação ao de cujus. A testemunha Ester Prandes Moya da Silva informa em audiência que o militar era o braço direito da mãe, Rosa Vital. Mesmo antes de entrar no quadro do exército, ele já trabalhava na roça para contribuir para o sustento da família, dando continuidade à tarefa enquanto soldado. Nesse sentido, o depoimento de Ester: Advogado: A senhora conheceu o Mateus? Ester: Ele ajudava ela, era o braço direito, trabalhava na comunidade, na roça. Ele tinha um interesse a mais, imaginou que indo para o Exército poderia dar uma vida melhor para a família. Advogado: Ele estava vindo do quartel para visitá-la e faleceu. Ester: A vida, depois da morte dele, se tornou muito difícil. Ele era o mais pra frente, o que mais ajudava. O pessoal via que ela sempre estava em necessidade e ajudava. O pai do Mateus era vivo mas tinha abandonado a família. Advogada da União: A senhora sabe o que aconteceu em 2011, teve uma piora na condição de renda da Dona Rosa? Ester: Sim, porque ela sempre teve problema de saúde. Ela tem pouco conhecimento, ela é muito simples, por isso não pediu a pensão antes. Ela trabalha de diarista, na prefeitura, na roça, tudo ela fazia pra manutenção da casa. Advogada da União: Ela tem mais filhos né? Eles ajudavam? Ester: A família ficou desestruturada. Cada um saindo pra tentar trabalhar, são fracos até hoje. A ajuda era pouca. Vê-se que a genitora, a despeito de não figurar nos assentamentos funcionais do filho falecido como sua dependente, comprovou mediante prova testemunhal que dependia daquele para o seu sustento. O fato de o militar ter visitado a família apenas duas vezes após a incorporação no Exército não é motivo para infirmar a alegação de dependência econômica. As visitas diminuíram em decorrência da distância entre o local de trabalho e a sua residência (180 km), permanecendo, todavia, o suporte financeiro. Nesse sentido a contribuição da informante do Juízo: Juiz: Quando o Mateus foi para o exército, como o dinheiro chegava até ela, porque parece que ele não ia tanto? Janete (informante): Aí é que tá o negócio Doutor, a gente tinha que ajudar porque chegava ao nosso conhecimento que ela tava passando horas duras, pegava cesta na prefeitura, e ela começou bem depois a trabalhar, e ela foi se levantando. Ele [Mateus] vinha quando tinha folga, nem sempre tem folga né, mas quando ele vinha ele trazia o troquinho que ele juntava pra mãezinha dele. O abandono do lar por parte do seu ex-marido, no ano de 1985, e o baixo salário recebido pela autora em 1997, ano da morte do militar, revelam a insuficiência de recursos para a autora arcar com seu próprio sustento, reforçando a tese de dependência econômica demonstrada pela prova testemunhal. Comprovados o óbito, a qualidade de militar do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente econômica da beneficiária, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora. Deste modo, considerando o contexto fático è época do falecimento (1987) e as provas coligidas, escorreita a sentença que determinou o pagamento da pensão por morte a autora com fulcro na Lei 3.765/60, desde a data do requerimento administrativo de 07.2011. Nesse sentido, os precedentes das Cortes Regionais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSÃO MILITAR POR MORTE. QUESTÃO FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, indeferiu pedido de concessão de pensão por morte, em razão de falecimento de seu filho, militar do Exército. 2- Aos beneficiários de militares não contribuintes da pensão militar será concedido o benefício quando o óbito advier de “acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida”, sendo que, nos moldes dos arts. 1° e 2° do Decreto n.°57.272/1965, encontram-se discriminadas as hipóteses consideradas como acidente em serviço. 3- Considerando que a controvérsia reside em questão fática, bem como a inexistência de prova pré-constituída suficiente para a concessão da tutela em cognição sumária, por ora, entendo correta a decisão agravada. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5001261-89.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 10/09/2020) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PENSÃO POST MORTEM. MILITAR TEMPORÁRIO. NÃO CONTRIBUINTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LEI 3765/60 COM REDAÇÃO DA MP 2.215-10/2001. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O cerne da controvérsia, ora posta a deslinde cinge-se em verificar o alegado direito da autora à percepção da pensão por morte de seu filho, ex-militar temporário, contando ele menos de 01 (um) ano de efetivo serviço ativo militar, eis que foi incorporado nas fileiras castrenses em março de 2010 e faleceu em novembro de 2010. 2. O art. 1º da Lei nº 3.765, com redação dada pela Medida Provisória (MP) nº 2.215-10/2001, dispõe que são contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas à exceção, dentre outros, do soldado com menos de dois anos de efetivo serviço. O de cujus não era contribuinte obrigatório da pensão militar. 3. Entretanto, para os militares falecidos e não contribuintes obrigatórios para a pensão militar há, ainda, a possibilidade prevista na legislação castrense de instituidores à pensão post mortem, independentemente de contribuição anterior, desde que o falecimento tenha ocorrido em consequência de acidente em serviço ou de moléstia nele adquirida. 4. O falecimento do ex-militar ocorreu por acidente em serviço, comprovado por sindicância. 5. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar (art. 7º da Lei nº 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 21.8.2001). 6. A jurisprudência tem sucessivamente rechaçado a necessidade de prévia designação de dependência no âmbito administrativo para autorizar-se a concessão do benefício previdenciário. Precedente do Egrégio STJ. 7. Comprovação documental e testemunhal da dependência econômica da genitora. 8. Forçoso reconhecer, portanto, o direito da autora à implantação, como beneficiária, da pensão militar post mortem, com pagamento dos valores atrasados, baseados na graduação de Terceiro Sargento (art. 7º, in. II, da Lei nº 3.765/60) desde o falecimento do militar ocorrido em novembro de 2010, com juros e correção monetária. 9. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E 1 (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. Os valores devem ser acrescidos de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015. 10. Apelação conhecida e provida. Reforma da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela. Condenação da União ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Mantida a sentença, insubsistente o pedido de suspensão dos efeitos da sentença. Da sucumbência Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela parte vencida por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, acresço 1% ao percentual fixado em primeira instância, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso e à remessa necessária.
§ 1º Quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, a pensão será igual a 25 (vinte e cinco) vezes a contribuição. A prova das circunstâncias do falecimento do contribuinte será feita em inquérito ou por atestado de origem, conforme o caso.
§ 2º Se a morte do contribuinte decorrer de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna, a pensão será, igual a 30 (trinta) vêzes a contribuição.
§ 1º A pensão militar a que se refere êste artigo não poderá ser inferior à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; ou à de 3º sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos. (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 2º Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorgada pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 16. (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 3º Para os efeitos de cálculo da pensão, a contribuição obedecerá à regra prevista no art. 3º da presente lei.
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000477-12.2014.4.02.5118, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
E M E N T A
APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. NÃO CONTRIBUINTE. PENSÃO POR MORTE. GEBITORA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85 DO STJ. INOCORRÊNCIA. LEI DE REGÊNCIA N. 3.765/60. ACIDENTE EM SERVIÇO CARACTERIZADO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO, em face da sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, na condição de genitora do militar falecido, e antecipou os efeitos da tutela, determinando a implementação imediata do benefício, bem como condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, fixados 10% do valor da condenação.
2. Prescrição fundo de direito. Inocorrência. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Propositura da ação dentro do interstício de cinco anos a contar do indeferimento administrativo. Incidência da Súmula n. 85 do STJ, visto tratar-se de relação de trato sucessivo, inocorrendo a prescrição quanto ao direito invocado, mas, tão somente, no tocante às parcelas a que a autora teria direito, considerado o prazo prescricional quinquenal.
3. Falecimento do militar ocorrido em 15.08.1987. Lei de regência n. 3.765/60 na redação original.
4. Em se tratando de militar temporário não contribuinte obrigatório para pensionamento militar (artigos 1° e 17 da Lei n° 3.765/60), somente haverá direito à pensão por morte, em caso do falecimento do militar decorrer de “acidente ocorrido em serviço ou moléstia nele adquirida”.
5. A prova oral indica que o ex-militar residia com a genitora. Deste modo, acertado o apontamento do magistrado na sentença: “Quanto a esta circunstância não houve insurgência por parte da ré, nem a apresentação de qualquer evidência que levantasse a suspeita de o deslocamento ter sido realizado no contexto da vida particular do militar (soldado em férias, em licença, etc)”. Caracterizado o acidente em serviço.
6. Em relação a qualidade de beneficiária, os elementos trazidos aos autos revelam que a autora era separada do marido e residia com sete filhos, sendo o ex-militar o quinto filho. As testemunhas informaram que o ex-militar era o filho que mais ajudava financeiramente a genitora.
7.Considerando o contexto fático è época do falecimento (1987) e as provas coligidas, escorreita a sentença que determinou o pagamento da pensão por morte a autora com fulcro na Lei 3.765/60, desde a data do requerimento administrativo de 07.2011.
8. Recurso e reexame necessário não provido.