Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007192-16.2014.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: CARLOS ZOBERTO DA SILVA JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A, FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007192-16.2014.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: CARLOS ZOBERTO DA SILVA JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A, FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de Apelação interposta pelo autor, CARLOS ZOBERTO DA SILVA JUNIOR,  ex-militar temporário da Aeronáutica,   contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande (ID 174486885), que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato de licenciamento, reconhecimento de acidente em serviço, reintegração às fileiras do Exército, com posterior reforma e pagamento de atrasados, cumulados com isenção de imposto de renda e dano moral. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida em sentença.

Em razões (ID 165801293), o apelante repisa a inicial, reafirmando a ilegalidade do ato de licenciamento. Alega que as enfermidades adquiridas ao longo da carreira militar e em decorrência das atividades na caserna impossibilitam-no de executar as quaisquer atividades laborais, o que lhe confere o direito à reforma, nos termos do artigo 106, II, art. 108, III e art. 109, todos do Estatuto dos Militares, com direito à isenção de imposto de renda e ajuda de custo.

Refere, de modo alternativo, que a prova dos autos é contundente no sentido de que não estava em condições ideais de saúde quando desligado e, nessa situação, tem o direito de permanecer incorporado, ao menos na condição de adido, enquanto perdurar sua incapacidade, recebendo, além do tratamento médico, todas as verbas salariais.

Insurge-se contra o indeferimento de danos morais, o qual sustenta deva ser fixado em valor que atenda o caráter compensatório, punitivo e educativo, em quantia não inferior a 50 salários mínimos, bem como sustenta que deve ser reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda, nos moldes previstos pela Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, “caput”, inciso XIV, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004. Ao final, pugna, ainda,  pela inversão da sucumbência.

Com contrarrazões (ID 174486891), vieram os autos a esta Corte Regional.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007192-16.2014.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: CARLOS ZOBERTO DA SILVA JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A, FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Licenciamento/desincorporação, reintegração e posterior reforma

Por primeiro, anoto que o caso será analisado à luz da Lei 6.880/1980 na redação anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n.13.594/2019, porquanto   a exclusão do autor do serviço ativo  ocorreu em 28.02.2014.

Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras da Aeronáutica,  em 01.03.2006, e desempenhou suas funções como mecânico de helicópteros.

Relata que com o transcurso do tempo, passou a sentir fortes dores de cabeça e, posteriormente, na coluna, sendo diagnosticado com “ Cefaléia Crônica Primária” e “Lombociatalgia”, além de hipotireoidismo.

Acabou afastado da atividade de manutenção de helicópteros e escalo para exercer cargo que não estava preparado, vindo a desenvolver extremo descontrole emocional, chegando a ter ideia suicidas, quando, então, acabou diagnosticado como portador de “Transtono Bipolar Misto”.

O quadro clínico foi se agravando e culminou na incapacidade total para exercer atividades laborativas habituais. Contudo, acabou licenciado nessas condições e ainda necessitando de tratamento médico em 28.02.2014, sob parecer errôneo da Junta Regular de Saúde Militar que o considerou “ Apto para o fim que se destina’, quando deveria ser reformado.

Além disso, o apelante sustenta ter sido foi desincorporado em estado convalescente, o que lhe confere, ao menos, o direito de permanecer na Força, na condição de adido, com percepção de soldo até o término do tratamento e ou eventual reforma.

Por fim, sustenta que “a indenização ao dano moral não significa apenas uma reparação pelo pretium doloris, identificado pela lesão ou moléstia e consequente incapacidade, mas também uma reparação pela lesão à moral do apelante, que mesmo estando amparado pela legislação vigente que lhe garante um tratamento digno e permanecer nas fileiras do Exército, foi licenciado de forma arbitrária e ilegal”.

 

Vejamos.

 

Digno de nota que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. Assim, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado.

O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.

Importante notar que esse direito independe de a incapacidade ter ou não relação de causa e efeito com o serviço militar e de ser o militar temporário ou não.

Confiram-se os julgados nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. DEBILIDADE FÍSICA OU MENTAL ACOMETIDA DURANTE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES CASTRENSES.

REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DIREITO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO PRESTADO. DISPENSA.

1. Correto o decisum ao constatar que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual o militar temporário ou de carreira, no caso de debilidade física ou mental acometida durante o exercício de atividades castrenses, faz jus à reintegração e ao pagamento da remuneração, enquanto submetido a tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária (AgRg no REsp 1498108/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).

2. Ainda na linha da nossa jurisprudência, o militar temporário acometido por debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado. (AgInt no REsp 1681542/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1762249/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL.

INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO SOMENTE PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de demanda na qual a parte ora requerida - militar temporária não estável -, objetiva a anulação do seu licenciamento, com sua reintegração para dar continuidade ao tratamento de saúde.

III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu que, em relação à incapacidade, ela é temporária, ou seja, atingindo apenas as atividades de caserna, sem prejuízo de todo e qualquer labor no âmbito civil. Rever as conclusões do aresto recorrido é medida inviável nesta seara recursal por exigir análise do acervo fático da causa.

IV. No caso, não se trata de pedido de reintegração de militar temporário não estável para fins de reforma, mas de reintegração para tratamento de saúde. E, em hipóteses como tais, a jurisprudência deste Tribunal "tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação" (STJ, AgInt no REsp 1.865.568/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2020). No mesmo sentido, ainda: STJ, REsp 1.464.605/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt no TutPrv no REsp 1.462.059/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.293.318/RS, Rel.

Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018; AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/9/2017.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1172753/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR LICENCIADO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PELO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DE MOLÉSTIA SURGIDA QUANDO EM ATIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode ser licenciado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes: AgRg no AREsp 7.478/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012. 2. Agravo regimental não provido.

(AGARESP 201201952296, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 08/05/2013).

 

Ou seja, não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento e dissociado do pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é necessário que o militar seja mantido nas Forças Armadas e perceba soldo enquanto recebe tratamento médico que lhe é devido.

 

De outro turno, esgotados os recursos médicos para tratamento, a depender da Conveniência para a Administração Militar ou a pedido do próprio Militar poderá ser licenciado ou desincorporado e, ainda, se constatada a incapacidade permanente para os atos laborais da vida civil, reformado.
 
Considerando os fatos relatados, os seguintes dispositivos do Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980 (na redação anterior a alteração legislativa promovida pela Lei n.13.594/2019) - são relevantes para o deslinde da controvérsia:

 

Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio.

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

(...)

III - acidente em serviço;

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.                   (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: 
I - a pedido; e 
II - ex officio .
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: 
a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e
b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. 
(...)
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: 
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; 
b) por conveniência do serviço; e 
c) a bem da disciplina. 

(...)

 

Da análise dos dispositivos infere-se que:

a) se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço;

b) se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente  apenas para a atividade castrense, pode ser desligado;

c) se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço e, também, se constada a incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, deverá ser reformado com os proventos calculados com base no grau hierárquico imediato;

d) se acometido de incapacidade temporária, sem nexo de causalidade com o serviço militar, deverá ser reintegrado para fins de tratamento médico com percepção de soldo até parecer definitivo, quando, então, poderá ser licenciado ou  desincorporado, caso atestada a incapacidade definitiva ou, ainda, poderá eventualmente ser reformado, se a incapacidade definitiva for civil e militar. 

 

Anoto, por oportuno, que as hipóteses de desligamento, licenciamento e reforma de militares acometidos por doenças com e sem relação de causa e efeito com a atividade castrense foram incluídas expressamente no Estatuto dos Militares pela Lei n. 13.594/2019, corroborando as conclusões acima, confiram-se:

 

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.         (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.           (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido.            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

 

 

 

Na hipótese, o autor refere que seu estado mórbido, incapaz definitivamente para atividades militares ou qualquer atividade civil que exija o mínimo esforço físico, decorrem de moléstias que eclodiram durante e em decorrência das condições inerentes às atividades na caserna.
 
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que em nenhum momento a Aeronáutica atestou a correlação do estado de saúde do autor com as funções por ele desempenhadas. Não há Atestado de Origem.
Igualmente, curial anotar que o militar alternou períodos de licença médica por incapacidade temporária com períodos de prestação de serviço.
Por oportuno, destaco alguns dos pareceres obtidos em inspeções de saúde efetuadas pelos médicos militares:
 
- INSPEÇÃO DE SAÚDE -RESULTADO (1209) A JRS do(a) BACG, para fins do(a) letra "g" item 2,1 das IRIS, em Sessão n° 145, de l7/12/2012, julgou o(a): "APTO COM RESTRIÇÃO A ESFORÇOS FÍSICOS, EDUCAÇÃO FÍSICA, ORDEM UNIDA, FORMATURAS E ESCALA DE SERVIÇO ARMADO POR 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DE 12 NOV 2012"
- INSPEÇÃO DE SAÚDE RESULTADO - (1209) A JRS do(a) RACG, paia fins do(a) Ieira "g" item 21 das: IRIS, em Sessão n° 22, de 18/03/2013, julgou-o(a): "APTO COM RESTRIÇÃO À EDUCAÇÃO FÍSICA, ESFORÇOS FÍSICOS, FORMATURAS E ESCALA DE SERVIÇO POR 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DE 27 FEV 2013"- Bol Int 104 - FUNÇÃO - DESIGNAÇÃO - (9208) Designado(a) para exercer a função de Auxiliar da Subseção de Manutenção do 2°/10° GAV, a partir de 16/04/2012.
- lNSPEÇÃO DE SAÚDE RESULTADO (1209) A JRS do(a) BACG, para fins do(a) letra "g" do item 2.1 das IRIS, em Sessão n" 96, de 23/09/2013. julgou o(a): "INCAPAZ TEMPORARIAMENTE POR 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DE 23 SET 2013".
- INSPEÇÃO DE SAÚDE - RESULTADO - (1209) A JRS do(a) BACG, para fins do(a) letra "g" do item 2.1 das IRIS, em Sessão n° 108. de 24/l0/20l3, julgou-o(a): "APTO COM RESTRIÇÃO À ESCALA DE SERVIÇO ARMADO POR 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, A CONTAR DE 24 OUT 2013;
- INSPEÇÃO DE SAÚDE - RESULTADO - (1209) A Junta Regular de Saúde do(a) BACG, para fins do(a) Ietra "G" do item 2.1 das IRIS, em Sessão n" 125, de 16/l2/20l3, julgou-o(a): "INCAPAZ TEMPORARIAMENTE POR 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DE 1 l DEZ 2013"
- INSPEÇÃO DE SAÚDE - RESULTADO - (1209) A JRS do(a) BACG, para fins do(a) letra "g" do item 2.1 das IRIS, em Sessão n° 05, de 15/0l/20l4, julgou-o(a): "INCAPAZ TEMPORARIAMENTE POR 20 (VINTE) DIAS, A CONTAR DE ll JAN 2014";
 
- Parecer psiquiatria, de 31.01.2014: diagnóstico: Transtorno Bipolar, epsódio misto; Considerações periciais: Por ainda não estar compensado do quadro clinico, pelo início recente da doença e pelos vários remédios que usa no momento, o paciente não se encontra apto para retornar ao trabalho; Incapaz por 90 dias (ID 174486269);
- Parecer Ortopedia: DIAGNÓSTICOS:M51.1 Protusão discal lombar; : bom;
- Parecer Endocrinologia, de 14.02.2014: DIAGNÓSTICO: Transtorno Bipolar Episódio atual misto Hipotireoidismo subclínico; PROGNÓSTICO: Bom;
- INSPEÇÃO DE SAÚDE – Junta Regular de Saúde, em 20.03.2014: DIAGNÓSTICO: K08.1 PERDA DENT DEV ACID EXTR DOENC PERIODONT LOC; H90.5 PERDA DE AUDICAO NEURO-SENSORÍAL NE; E02 H POT REOIDISMO SUBCLINICO P/DEFIC DE IODO' F31.6 TRANST AFETIVO BIPOLAR EP SODlO ATUAL MISTC); G44.1 CEFALEIA VASCULAR NCOP; M54 DORSALGIA; M51.1 TRANST DlSCO LOMBAR OUTR NTERVERT RADICUI O; PARECER: APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA, DEVENDO MANTER TRATAMENTO ESPECIALIZADO; OBSERVAÇÕES: TRATAMENTO ESP EM PSQUIATRIA(F31 6), ENDOCRINOLOGIA(E02) E NEUROLOGIA(G44.1 - M54); 
 
Consta, ainda, da documentação inserida nos autos que o autor foi “licenciado “ex officio", a contar de 28.02.2014, de acordo com o inciso V dn Arr. 94, inciso II e alínea "a" do § 3° do Art. 121 da Lei n° 6.880, de 09 DEZ 1980 (Estatuto dos Militares), sendo incluído(a)(s) na Reserva de 1' Categoria da Aeronáutica, nos lermos do Art. 156 do Decreto 57.654, de 20 JAN 1966”.  
Em laudo pericial produzido em Juízo (fl. 623 e ss – ID 174486274) constou ser o autor portador de G44.1 - Cefaléia vascular, não classificada em outra parte, F60.3 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional e M54.4 - Lumbago com ciática. O expert atestou que não há incapacidade para todo e qualquer trabalho, afastou a invalidez, a correlação da atividade militar com o agravamento da doença psiquiátrica, bem como o diagnóstico de transtorno bipolar.
Sobre eventual agravamento da doença psiquiátrica pelas atividades nas Forças Armadas, o perito foi categórico na negativa e pontuou que “para ambos os diagnósticos o fator genético é fundamental, nenhum ambiente por maior pressão que o indivíduo seja submetido, sem a vulnerabilidade genética a doença irá se manifestar.” Asseverou ainda inexistir limitação para desempenho da profissão militar.
 
Cotejando as provas dos autos, entendo que a situação fático-jurídica  não se enquadra dentre as hipóteses de reforma previstas na Lei n. 6.880/80. Note-se que o parecer produzido em Juízo ratifica último parecer militar, produzido pela Junta Regular de Saúde, que afasta a invalidez e o nexo de causalidade com atividade militar.
De outro prisma, verifica-se que o parecer psiquiátrico produzido pouco antes do licenciamento, em 31.01.2014,  pelos médicos militares, atestou que o autor  não estava apto para o retorno ao trabalho por 90 dias. Tal fato foi ratificado pelo perito judicial quando afirma que o autor apresentava problemas psiquiátricos à época do seu licenciamento, em 28.02.2014.
 
Verifica-se que há época do licenciamento o autor encontrava-se temporariamente incapaz. Neste contexto, inócua seria a anulação do licenciamento e reintegração do militar para fins de tratamento médico até estabilização, porquanto já fornecido pela Administração Militar e inexistente a incapacidade, conforme infirmado pelo expert.
No entanto, resta claro que a Administração ao licenciar o autor antes de findo o prazo de 90 estipulado naquele parecer psiquiátrico, agiu em desconformidade com a legislação de regência.
Nesta esteira, embora escorreita a sentença que indeferiu a reforma e reintegração pretendida,  entendo que faz jus o autor ao pagamento do valor proporcional e correspondente ao soldo que recebia à época, devidamente atualizado, da data do licenciamento ocorrido em 28.02.2014 até o final do prazo de  dispensa/restrição de 90 dias, a contar da data do exame psiquiátrico feito pela médica do NÚCLEO DO HOSPITAL DE FORÇA AEREA DE SÃO PAULO em  31.01.2014 (fl. 74 – Id 174486269). 

Por conseguinte, descabe falar-se em isenção de imposto de renda nos moldes do art.6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.

Outrossim, não demonstrada a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade a ensejar reparação por dano moral.
Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor.
Não há qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido. Ao contrário, há provas de que houve fornecimento de tratamento médico adequado, necessário e eficaz para o quadro clínico apresentado pelo autor.
Portanto, indevida a indenização.
Desta feita, a sentença merece parcial reforma, tão somente, em relação ao pagamento do valor do soldo que o ex-militar recebia na ativa correspondente ao período compreendido entre a data do licenciamento ocorrido em 28.02.2014 até o final do prazo de  dispensa/restrição de 90 dias, contados da data do exame psiquiátrico feito pela médica militar em  31.01.2014. A atualização dos valores far-se-á de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
 

Dos honorários recursais

Custas ex lege.
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento.
Em relação aos honorários advocatícios recursais anoto que recente julgado do STJ estabelece que devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos para que sejam aplicados: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Neste sentido:
 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. CABIMENTO.

1. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acerca da condição da parte recorrente de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ.

2. Em relação aos honorários recursais, esta Corte entende que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1544387/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 04/11/2019)

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

1. Ao analisar as razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a parte agravante deixou de proceder à efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade.

2. Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.

3. O art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como atribuição do relator, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

4. De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "...quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)".

5. No caso em apreço, os requisitos para a majoração dos honorários foram devidamente preenchidos, não merecendo reparos a decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1528865/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)

Considerando que provido em parte recurso, não preenchidos os requisitos para a condenação em honorários recursais conforme suprarreferido.

 

Dispositivo

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, apenas, para condenar a UNIÃO ao pagamento do valor do soldo que o ex-militar recebia na ativa correspondente ao período compreendido entre a data do licenciamento ocorrido em 28.02.2014 até o final do prazo de  dispensa/restrição de 90 dias, contados da data do exame psiquiátrico feito pela médica militar em  31.01.2014.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE COM ATIVIDADE MILITAR NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO INÓCUA. PAGAMENTO DE SOLDO ATÉ FINAL DO PERÍODO ESTIPULADO EM INSPEÇÃO DE SÁUDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.

1. Apelação interposta pelo autor,  ex-militar temporário da Aeronáutica,  contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato de licenciamento, reconhecimento de acidente em serviço, reintegração às fileiras do Exército, com posterior reforma e pagamento de atrasados, cumulados com isenção de imposto de renda e dano moral. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida em sentença.

2. Segundo a narrativa do autor as enfermidades adquiridas ao longo da carreira militar e em decorrência das atividades na caserna impossibilitam-no de executar as quaisquer atividades laborais, o que lhe confere o direito à reforma, nos termos do artigo 106, II, art. 108, III e art. 109, todos do Estatuto dos Militares, com direito à isenção de imposto de renda e ajuda de custo.

Refere, de modo alternativo, que a prova dos autos é contundente no sentido de que não estava em condições ideais de saúde quando desligado e, nessa situação, tem o direito de permanecer incorporado, ao menos na condição de adido, enquanto perdurar sua incapacidade, recebendo, além do tratamento médico, todas as verbas salariais.

3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.

4. O militar, em razão  de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (art. 108, IV), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).De outro turno, esgotados os recursos médicos para tratamento, a depender da Conveniência para a Administração Militar ou a pedido do próprio Militar poderá ser licenciado ou desincorporado e, ainda, se constatada a incapacidade permanente para os atos laborais da vida civil, reformado.

6. Em laudo pericial produzido em Juízo (fl. 623 e ss – ID 174486274) constou ser o autor portador de G44.1 - Cefaléia vascular, não classificada em outra parte, F60.3 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional e M54.4 - Lumbago com ciática. O expert atestou que não há incapacidade para todo e qualquer trabalho, afastou a invalidez, a correlação da atividade militar com o agravamento da doença psiquiátrica, bem como o diagnóstico de transtorno bipolar. Sobre eventual agravamento da doença psiquiátrica pelas atividades nas Forças Armadas, o perito foi categórico na negativa e pontuou que “para ambos os diagnósticos o fator genético é fundamental, nenhum ambiente por maior pressão que o indivíduo seja submetido, sem a vulnerabilidade genética a doença irá se manifestar.” Asseverou ainda inexistir limitação para desempenho da profissão militar.
8. Cotejando as provas dos autos, entendo que a situação fático-jurídica  não se enquadra dentre as hipóteses de reforma previstas na Lei n. 6.880/80. Note-se que o parecer produzido em Juízo ratifica último parecer militar, produzido pela Junta Regular de Saúde, que afasta a invalidez e o nexo de causalidade com atividade militar.
9. De outro prisma, verifica-se que o parecer psiquiátrico produzido pouco antes do licenciamento, em 31.01.2014,  pelos médicos militares, atestou que o autor  não estava apto para o retorno ao trabalho por 90 dias. Tal fato foi ratificado pelo perito judicial quando afirma que o autor apresentava problemas psiquiátricos à época do seu licenciamento, em 28.02.2014.
10. Neste contexto, inócua seria a anulação do licenciamento e reintegração do militar para fins de tratamento médico até estabilização, porquanto já fornecido pela Administração Militar e inexistente a incapacidade, conforme infirmado pelo expert.
11. Nesta esteira, embora escorreita a sentença que indeferiu a reforma e reintegração pretendida,  entendo que faz jus o autor ao pagamento do valor proporcional e correspondente ao soldo que recebia à época, devidamente atualizado, da data do licenciamento ocorrido em 28.02.2014 até o final do prazo de  dispensa/restrição de 90 dias, a contar da data do exame psiquiátrico feito pela médica do NÚCLEO DO HOSPITAL DE FORÇA AEREA DE SÃO PAULO em  31.01.2014 (fl. 74 – Id 174486269). 

12.  Dano moral. Não demonstrada a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade a ensejar reparação por dano moral. Não há qualquer indicativo de que a Administração Militar tenha se omitido. Ao contrário, há

provas de que houve fornecimento de tratamento médico adequado, necessário e eficaz para o quadro clínico apresentado pelo autor.

13. Parcial provimento do recurso do autor.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do autor, apenas, para condenar a UNIÃO ao pagamento do valor do soldo que o ex-militar recebia na ativa correspondente ao período compreendido entre a data do licenciamento ocorrido em 28.02.2014 até o final do prazo de dispensa/restrição de 90 dias, contados da data do exame psiquiátrico feito pela médica militar em 31.01.2014, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.