Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0007355-75.2014.4.03.6103

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PARTE AUTORA: DANILO MAIA DE ALVARENGA, SANDRA NOGUEIRA MATHIAS ALVARENGA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANNE PAIVA GOUVEA - SP337524-N
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANNE PAIVA GOUVEA - SP337524-N

PARTE RE: FLAVIO ESPER, BENEDICTO DE ANDRADE, OCTAVIO MARTINS, VALENTINA PIRES MARTINS, MARINA MARTINS MERKX, ADRIANUS FRANZ MERKX, CELIA MARTINS LEAL, DJALMA D AVILA LEAL, DIVA MARTINS XAVIER, FERNANDO SILVA XAVIER, MERCEDES PRATES BELOTTI, HELIODORIO CORDEIRO DA SILVA, AUREA PEREIRA DA ROCHA SILVA, ESPORTE CLUBE ELVIRA, CARLA GABRIELA COUTO SANTOS, LUCIA MOURAO, INNOCENCIA ALVES DE MORAIS, FRANCISCO DO NASCIMENTO DE MORAES, MARIA AUGUSTA FERNANDES, JOAO CAROLINO, CANDIDA MARIA DO ESPIRITO SANTO, JOAO ANTONIO DOS SANTOS, ALFREDO SHURING, DEOLINDA DE CAMPOS, UNIÃO FEDERAL, ESPÓLIO DE OCTAVIO MARTINS - CPF 018.351.818-72

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0007355-75.2014.4.03.6103

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PARTE AUTORA: DANILO MAIA DE ALVARENGA, SANDRA NOGUEIRA MATHIAS ALVARENGA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANNE PAIVA GOUVEA - SP337524-N
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANNE PAIVA GOUVEA - SP337524-N

PARTE RE: FLAVIO ESPER, BENEDICTO DE ANDRADE, OCTAVIO MARTINS, VALENTINA PIRES MARTINS, MARINA MARTINS MERKX, ADRIANUS FRANZ MERKX, CELIA MARTINS LEAL, DJALMA D AVILA LEAL, DIVA MARTINS XAVIER, FERNANDO SILVA XAVIER, MERCEDES PRATES BELOTTI, HELIODORIO CORDEIRO DA SILVA, AUREA PEREIRA DA ROCHA SILVA, ESPORTE CLUBE ELVIRA, CARLA GABRIELA COUTO SANTOS, LUCIA MOURAO, INNOCENCIA ALVES DE MORAIS, FRANCISCO DO NASCIMENTO DE MORAES, MARIA AUGUSTA FERNANDES, JOAO CAROLINO, CANDIDA MARIA DO ESPIRITO SANTO, JOAO ANTONIO DOS SANTOS, ALFREDO SHURING, DEOLINDA DE CAMPOS, UNIÃO FEDERAL, ESPÓLIO DE OCTAVIO MARTINS - CPF 018.351.818-72

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos, que julgou procedente a declaração da aquisição da propriedade de bem imóvel por meio de usucapião ordinária, nos termos seguintes:

(...) Diante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para declarar a aquisição da propriedade, por usucapião, em favor dos autores, do imóvel localizado na Praça da Independência, n.º 34, Bairro São João, Jacareí/SP, conforme o memorial descritivo (ID 20855428 – fls. 32/33) e o levantamento topográfico (ID20855428 – fl. 35), com área de 10.057,67m², os quais integram a presente sentença para todos os efeitos.

Tendo em vista o princípio da causalidade, o fato da União ter integrado a lide para preservação e garantia dos atributos e direitos inerentes aos bens públicos, não se opondo ao pedido após o acertamento da área, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. 

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para transcrição junto ao competente Registro de Imóveis, desde que estejam devidamente satisfeitas as obrigações fiscais.(...)
 

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do Reexame Necessário e a manutenção da sentença (ID 164768290).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0007355-75.2014.4.03.6103

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PARTE AUTORA: DANILO MAIA DE ALVARENGA, SANDRA NOGUEIRA MATHIAS ALVARENGA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANNE PAIVA GOUVEA - SP337524-N
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANNE PAIVA GOUVEA - SP337524-N

PARTE RE: FLAVIO ESPER, BENEDICTO DE ANDRADE, OCTAVIO MARTINS, VALENTINA PIRES MARTINS, MARINA MARTINS MERKX, ADRIANUS FRANZ MERKX, CELIA MARTINS LEAL, DJALMA D AVILA LEAL, DIVA MARTINS XAVIER, FERNANDO SILVA XAVIER, MERCEDES PRATES BELOTTI, HELIODORIO CORDEIRO DA SILVA, AUREA PEREIRA DA ROCHA SILVA, ESPORTE CLUBE ELVIRA, CARLA GABRIELA COUTO SANTOS, LUCIA MOURAO, INNOCENCIA ALVES DE MORAIS, FRANCISCO DO NASCIMENTO DE MORAES, MARIA AUGUSTA FERNANDES, JOAO CAROLINO, CANDIDA MARIA DO ESPIRITO SANTO, JOAO ANTONIO DOS SANTOS, ALFREDO SHURING, DEOLINDA DE CAMPOS, UNIÃO FEDERAL, ESPÓLIO DE OCTAVIO MARTINS - CPF 018.351.818-72

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Alegam os autores, DANILO MAIA DE ALVARENGA E SANDRA NOGUEIRA MATHIAS, na exordial que, por força de escritura pública de cessão de direito, lavrada aos 16.04.2007, perante o 26º Tabelionato de Notas de São Paulo Capital, adquiriram, de boa-fé, de Mercedes Prates Beloti, os direitos aquisitivos sobre o imóvel, descrito como “Uma chácara situada na Praça independência, n.º 34 (cep. 12.300-000), antiga Rua da Liberdade, no distrito, Município Comarca e oficial de Registro de Imóveis de Jacareí, Estado de São Paulo...” e que, somando a posse dos antecedentes, possuem o imóvel há mais de 10 (dez) anos, nos termos dos artigos 1.242 e 1.243 do Código Civil.

Narram as alienações antecedentes, por meio de escritura pública lavrada aos 19.09.2003 (alienante Heliodorio Cordeiro da Silva) e contrato particular de compromisso de compra e venda, firmando aos 30.06.1995 (alienantes Marina Martins Merkx casada com Adrianus Frans Merkx; Fernando Silva Xavier casado com Diva Martins Xavier; Djalma D’Ávila Leal casado com Célia Martins Leal). Estes alienantes eram herdeiros de Octavio Martins, casado com Valentina Pires Martins, e receberam o imóvel usucapiendo por escritura de doação e reserva de usufruto, firmando em 20.02.1984, de seus genitores. São os referidos alienantes que constam como proprietários do imóvel, segundo a certidão do Oficial de Registro de Imóveis de Jacareí/SP, expedida em 23.08.2011, conforme a transcrição n.º 2.057, fls. 165, do Livro 3-B, transcrição nº 2.579, fl. 10, do Livro 3-C e transcrição n.º 2.313, fl. 222, do Livro B.

Pugnam pelo reconhecimento da consumação da prescrição aquisitiva da propriedade.

O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião ordinária, assim como ocorreu em relação à usucapião extraordinária, para 10 (dez) anos ou 05 (cinco) anos (art. 1.242, CC), devendo-se, a partir de então, observar as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028).

Na hipótese dos autos, levando-se em conta que decorreu mais da metade do prazo do código revogado, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal do antigo Codex, nos termos do art. 551 e ss do CC/16:

Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé.

Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso. 

Art. 552.  O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor (art. 496), contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.

 

É certo, também, que o aninus domini consiste na vontade do usucapiente de tornar-se dono da propriedade e ter a coisa como sua.

O magistrado sentenciante, acertadamente, julgou procedente a demanda, considerando presentes a boa-fé dos autores, o justo título, a ausência de oposição, bem como a perícia técnica que apontou que a área usucapienda não avança sobre as áreas lindeiras, em especial, sobre bem da UNIÃO, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir:

(...) Entendo dispensável a individualização do tempo de cada um dos possuidores, ante a possibilidade de acessio temporis, na forma do citado artigo 522 do vetusto Código Civil.

Na situação dos autos, constam as escrituras públicas de cessão de direitos, pelas quais se comprova que o autor Danilo Maia de Alavarenga adquiriu o imóvel de Mercedes Prates Belotti, pelo valor de R$ 306.000,00 (ID 21410746 – fls. 24/27). A cadeia dominial antecedente também está comprovada pela escritura pública de cessão de direitos, em que é cedente Heliodoro Cordeiro da Silva e sua mulher e cessionária Mercedes Prates Belotti, pelo valor de R$ 242.193,24 (ID 21410746 – fls. 28/31), o contrato particular de compromisso de compra e venda, em que são promitentes-vendedores Marina Martins Merkx casada com Adrianus Frans Merkx, Fernando Silva Xavier casado com Diva Martins Xavier, Djalma D’Ávila Leal casado com Célia Martins Leal e promitente-comprador Heliodoro Cordeiro da Silva (ID 21410746 – fls. 32/40) e a escritura pública de doação, com reserva de usufruto, pelo valor de Cr$ 6.960.000,00, em que são doadores Octávio Martins e sua mulher Valentina Pires Martins e donatários Marina Martins Merkx, casada com Adrianus Frans Merkx; Célia Martins, casada com Djalma D’Avila Leal; e Diva Martins Xavier, casada com Fernando Silva Xavier (ID 21410746 – fls. 41/44).

Há também o auto de vistoria do Corpo de Bombeiros expedido aos 23.03.2012 a pedido do autor (ID 21410746 – fl. 56) e o “habite-se” da prefeitura local (ID 21410746 – fl. 59).

Reputo presentes o justo título e a boa-fé dos autores, pois não se evidenciou contestação ou reivindicação do imóvel durante a posse destes e dos antecedentes. Não se exige que o justo título seja pleno para ingresso no registro de imóveis, porque, se assim o fosse, sequer seria necessária a aquisição originária pela usucapião.

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada, cuja fundamentação adoto:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - CONFIGURAÇÃO - POSSE LONGEVA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE QUINZE ANOS (NO MÍNIMO), ORIGINÁRIA DE JUSTO TÍTULO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada, dentre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, tem o condão, caso configurada, de prevalecer sobre a propriedade registrada, não obstante seus atributos de perpetuidade e obrigatoriedade, em razão da inércia prolongada do proprietário de exercer seus direitos dominiais. Não por outra razão, a configuração da prescrição aquisitiva enseja a improcedência da ação reivindicatória do proprietário que a promove tardiamente;

II - A fundamentação exarada pelo Tribunal de origem no sentido de que o título que conferira posse à ora recorrente somente se revelaria justo em relação às partes contratantes, mas injusto perante àquele que possui o registro, carece de respaldo legal, pois tal assertiva, caso levada a efeito, encerraria a própria inocuidade do instituto da usucapião (ordinária);

III - Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini");

IV - O contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações de instrumento particular de compra e venda, o qual originou a longeva posse exercida pela ora recorrente, para efeito de comprovação da posse, deve ser reputado justo título;

V - Ainda que as posses anteriores não sejam somadas com a posse exercida pela ora recorrente, o que contraria o disposto no artigo 552 do Código Civil de 1916 (ut REsp 171.204/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 01.03.2004), vê-se que o lapso de quinze anos fora inequivocamente atingido;

VI - Esclareça-se que o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade.

VII - Recurso Especial provido.

(REsp 652.449/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TERCEIRO. CITAÇÃO. FRUSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A falta de registro de compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título como requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária.

3. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si. Precedentes.

4. A mera lavratura de boletim de ocorrência, por iniciativa de quem se declara proprietário de imóvel litigioso, não é capaz de, por si só, interromper a prescrição aquisitiva.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1584447/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)

 

De acordo com o art. 20, III, da Constituição Federal, são bens da União “os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais”.

O Decreto-Lei nº 9.760/46, no art 4º, define terrenos marginais como “os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados dêsde a linha média das enchentes ordinárias”.

A União não contestou a referida posse, ou seja, não discutiu os aspectos fáticos, mas tão somente aduziu a necessidade de se excluir do registro os terrenos marginais de sua propriedade.

Foi elaborado laudo pericial para individualização do imóvel, por profissional habilitado no CREA. O perito delimitou os terrenos marginais contíguos à área pretendida e concluiu: O signatário pode verificar ‘in loco’, que todo o perímetro da área usucapida encontra-se devidamente murada, menos a faixa da Linha Limite do Terreno Marginal (LLTM), a área pretendida a usucapião não avança sobre as áreas lindeiras de outros proprietários, portanto, se dá “intra muros”, inexistindo sinais de esbulho com imóveis confrontantes (ID 20855428 – fl. 19 – item II.4 – Descrição do Perímetro da Área Usucapienda, n.º 3). Dessa constatação, apurou uma área de 10.057,67m², pouco menor à indicada no memorial descritivo dos autores, justificada, porém, pela desconsideração da LLTM e da LMEO.

Ao final, o expert apresentou novo memorial descritivo e levantamento topográfico (ID 20855428 – fls. 32/35).

A União reconhece que a área, como descrita pelo perito, respeita os seus interesses (ID 20855428 – fls. 50/57).

Está comprovada a posse mansa e pacífica da parte autora, com animus domini, da área descrita na inicial. Contudo, o terreno marginal de propriedade da União não é suscetível de usucapião, nos termos dos artigos 183, §3º e 191 da Constituição Federal.(...)

 

Assim, da análise detida dos autos ,verifica-se que os autores cumpriram os requisitos para a declaração da usucapião pretendida que consistem na boa-fé e justo título, além de demonstração da posse mansa, ininterrupta ou contínua, nos termos dos artigos 551 e 551 do Código Civil de 1916.

Deste modo, irreparável a sentença que declara o direito dos autores ao domínio pleno sobre a área usucapienda conforme o memorial descritivo (fl. e o levantamento topográfico (fls. 33 e .35 – ID 163307979), com área de de 10.057,67m², de acordo com a perícia.

Pelo exposto, nego provimento à reexame necessário.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.

1. Reexame Necessário de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos, que julgou procedente a declaração da aquisição da propriedade de bem imóvel localizado na Praça da Independência, n.º 34, Bairro São João, Jacareí/SP, com área de 10.057,67m²,  por meio de usucapião ordinária.

2. Presentes o justo título e a boa-fé dos autores, pois não se evidenciou contestação ou reivindicação do imóvel durante a posse destes e dos antecedentes.

3. Laudo pericial verificou que “todo o perímetro da área usucapida encontra-se devidamente murada, menos a faixa da Linha Limite do Terreno Marginal (LLTM), a área pretendida a usucapião não avança sobre as áreas lindeiras de outros proprietários, portanto, se dá “intra muros”, inexistindo sinais de esbulho com imóveis confrontantes”. A União reconhece que a área, como descrita pelo perito, respeita os seus interesses.

4. Da análise detida dos autos ,verifica-se que os autores cumpriram os requisitos para a declaração da usucapião pretendida que consistem na de boa-fé e justo título, além de demonstração da posse mansa, ininterrupta ou contínua).

5. Irreparável a sentença que declara o direito dos autores ao domínio pleno sobre a área usucapienda conforme o memorial descritivo e o levantamento topográfico (fls. 33 e .35 – ID 163307979), com área de 10.057,67m², de acordo com a perícia.

6. Reexame necessário não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.