Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001545-27.2020.4.03.6005

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: OZENIR MENDONCA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001545-27.2020.4.03.6005

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: OZENIR MENDONCA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo autor,  OZENIR MENDONÇA DA SILVA, militar da reserva do Exército Brasileiro, contra a sentença (ID 140136280) que  reconheceu a prescrição de fundo de direito, julgando improcedente o pedido, para que a UNIÃO fosse condenada a promovê-lo, em ressarcimento por preterição, ao posto de 2º Sargento, com os direitos advindos de tal promoção e pagamento das diferenças das remunerações desde a transferência para a inatividade, com atualizações. Condenado ao autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor causa, observada a gratuidade da justiça.

Nas razões recursais (ID 178412616), o autor repisa a inicial, alegando, em apertada síntese:

-  a inocorrência da prescrição de fundo de direito e aplicação da súmula n. 85 do STJ, uma vez que o pedido não se restringe à anulação do ato administrativo;

- faz jus à promoção por antiguidade à graduação de 3º Sargento, por contar mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço, como assim lhe assegura o art. 15, § 2°, da Lei n° 12.872/2013, logo após a conclusão do Curso do Quadro Especial e, posteriormente, a 2º Sargento quando da transferência para a reserva;

- ocorrência de erro administrativo, devendo ser ressarcido nos termos do art. 18 da Lei n. 5.821/72;

Com contrarrazões (ID 140136887), subiram os autos ao Tribunal.

É, no essencial, o relatório.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001545-27.2020.4.03.6005

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: OZENIR MENDONCA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Admissibilidade da apelação

O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual o conheço.

Dos fatos

O autor, militar da reserva, refere ter permanecido em serviço ativo por mais de 25 anos ininterruptos.

Alega que  a “Administração Militar cometeu equívoco prejudicial de preterição de promoção a 3° Sargento logo após a conclusão do Curso do Quadro Especial e, ao passar para a Reserva Remunerada, a 2º Sargento, o que demonstra cabalmente preterição em desfavor do subordinado (autor), o qual amarga injusto prejuízo pecuniário e moral em decorrência do ato, repisando-se que os colegas de turma foram promovidos pacificamente a 2°Sargento ao passarem para a Reserva”.

Alega que, quando em atividade, cumpriu os requisitos para ser promovido a 2º Sargento, conforme estabelecido no art. 15, §4º, da Lei n. 12.872/2013, o que não foi cumprido pela Administração.

A UNIÃO, por sua vez, sustenta que o direito pretendido restou fulminado pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que o termo inicial  deu-se no momento em que o direito foi supostamente violado.

Esclarece, ainda, que o autor não pertence ao Quadro de Taifeiros do Exército e que foi transferido para a reserva remunerada em 25.10.2004, a pedido, em data anterior à Lei n. 12.872  de 24.10.2013, a qual criou o Quadro Especial de Terceiros Sargentos e Segundo Sargentos, que abrangeu apenas os militares da ativa.

Repisa que o direito à promoção dos militares integrantes do quadro especial é limitada até a graduação de 2º Sargento, como assegurou a Lei n. 12.872/2013, destinando-se àqueles militares que foram promovidos a 3º Sargento Quadro Especial e que se encontram na ativa e observados os critérios de antiguidade e merecimento, sendo inaplicáveis aos militares inativos por expressa disposição legal, inexistindo a isonomia.

Prejudicial de mérito - prescrição

No caso dos autos há que se verificar a ocorrência da prescrição, em relação ao pedido de reconhecimento do direito à promoção à graduação de 3º Terceiro Sargento, com base na Lei n. 12.872/2013, e subsequentes, bem como o pagamento das diferenças desde a transferência para a reserva remunerada.

Com efeito, a prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (CC, art. 189), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela lei.

No caso, este prazo é de cinco anos, nos moldes do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, com a seguinte redação:

 

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Assim, violado o direito, surge para seu titular a pretensão de exigi-lo, dando início, simultaneamente, à fluência do prazo prescricional.

Nessa linha, o item 1 do Enunciado n. 14, aprovado na 1ª Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal:

 

14 - Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.

 

O magistrado considerou que a pretensão autoral perpassa pela anulação do ato de transferência para  a reserva a remunerada, que então seria o marco inicial  para a contagem do prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/32, nos termos seguintes:

(...)O autor alega que deveria ter sido promovido ao posto de 3º Sargento antes de ser transferido à reserva remunerada, uma vez que concluiu com aproveitamento a cursos inerentes ao Quadro Especial previsto na Lei 12.872/2013. 

De acordo com a inicial e documentos que a acompanham, o autor foi transferido à inatividade em 30 de novembro de 2004. Em que pese o requerimento do autor consista na realização de sua promoção, evidente que o pedido perpassa pela anulação do ato que transferiu o autor à reserva remunerada. Este ato, ao que tudo indica, foi legal. Sendo assim, ao contrário do alegado pelo autor, o pedido não é de trato sucessivo, mas de anulação de ato administrativo praticado em 30/11/2004. Portanto, pela teoria da actio nata, este é o marco temporal para contagem de eventual prazo prescricional, em atenção ao disposto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32:

1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

A ação foi proposta em 09/10/2020, superando em muito o prazo estabelecido no Decreto nº. 20.910/32, que é de 5 (cinco) anos.  

Lembro que somente em se tratando de prestações de trato sucessivo é que a prescrição só atingiria a exigibilidade das anteriores ao quinquênio que antecedesse a propositura da ação. O direito não socorre aos que dormem, parêmia Dormientibus Non Sucurrit Ius, por uma questão de ordem pública, segurança jurídica e estabilização social.

Contudo, versando o pedido sobre o direito-base (ato de de transferência à reserva remunerada), perde a exigibilidade o próprio fundo de direito e não somente os valores ou parcelas vinculadas ao principal. (...)

De fato, busca o autor sua promoção até o posto de 2º Sargento, à, alegando ter sido preterido à época de sua transferência para a reserva remunerada, à promoção à graduação imediatamente anterior, a de 3º Sargento, nos moldes da Lei n. 12.872/2013, sendo este o marco inicial da pretensão aqui deduzida.

Refere que “antes de ser transferido à Reserva Remunerada, requereu ao Comandante da OM sua promoção a 3° Sargento do Quadro Especial, eis que estava habilitado para a referida promoção por ter realizado com aproveitamento o respectivo curso para ingresso no Quadro Especial”, e que seu nome constou na lista de promoções do Quadro de 3º Sargento, mas que “todavia, fora decretada sua transferência para à inatividade na mesma graduação de Cabo, e não nas graduações de Terceiro e Segundo Sargento.”  

 

Curial anotar, ainda,  que em  requerimento feito na via administrativa, data de 25.02.2019.

E não cabe aqui a alegação das Súmulas n. 85/STJ e n. 443/STF.

É que, no caso sob apreciação, não se discutem meros efeitos financeiros de direito já reconhecido, mas sim o próprio direito à revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito), restando afastada a orientação contida nas súmulas acima citadas, uma vez que diz respeito a ato único de efeito concreto.

Assim, transcorridos mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação, ocorrido em 09.10.2020, e a lesão alegada pelo demandante, ou seja, desde a transferência para a reserva remunerada publicada em 26.10.2004 (Id 178412603), assim como, dentre esta última até a data do requerimento administrativo, em 25.02.2019, conclui-se que tal pretensão está prescrita.

Nessa linha de intelecção, os seguintes precedentes do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Na "hipótese em que se busca o reconhecimento de direito à modificação de situação jurídica fundamental, referente à alteração da graduação em que militar foi transferido para a inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes" (AgRg no REsp 1046463/PE. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/8/2011). 2. No presente caso, o ora agravante requer o reconhecimento do direito à promoção ao posto e graduação de Capitão desde 22.12.1960, bem como o pagamento das diferenças entre as parcelas pagas e as devidas. Em consequência, a questão em debate refere-se à prescrição do próprio fundo de direito. Agravo regimental improvido. (grifos) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 290.818/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª T., j. 02/05/2013, DJE 16/05/2013).

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA. PROMOÇÃO NA CARREIRA. RETIFICAÇÃO DE DATAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Decisão judicial antecedente reconheceu o direito do recorrente e os efeitos patrimoniais decorrentes. 2. O acórdão agora impugnado versa sobre o direito à promoção, ou seja modificação de situação jurídica fundamental, concernente à alteração de graduação de militar já transferido para a inatividade. 3. Prescrição atingindo o fundo do direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ. Precedentes. 4. O recurso especial pela alínea "c" (divergência jurisprudencial) pressupõe similitude fática demonstrada pelo cotejo analítico dos acórdãos, arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (RESP n. 1360779/SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 2ª T., j.18/06/2013, DJE 26/06/2013).

 

PROCESSO CIVIL. [...]. MILITAR. PROMOÇÃO. RETIFICAÇÃO DAS DATAS. GRADUAÇÃO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. (...) 3. Na espécie, o aresto recorrido está em consonância com a orientação pacificada nesta Corte Superior, segundo a qual há prescrição do próprio fundo de direito quanto ao prazo para o militar ajuizar a demanda com o objetivo de retificar as datas de promoção e obter as respectivas diferenças remuneratórias. Incidência da Súmula 168/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 305.543/PR, Relator Ministro OG FERNANDES, 1ª Seção, j. 27/11/2013, DJE 05/12/2013).

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32.

- A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direito quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada.

- Extinção do processo pela prescrição.

- Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 398.222/RJ, Rel. Min. VICENTE LEAL, 6ª T., DJ 01/07/2002).

 

No mesmo sentido, precedentes desta Colenda Corte:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO FUNDO DO DIREITO. APELAÇÃO PREJUDICADA NO MÉRITO.

1. Alega o apelante que com a criação do Grupamento de Serviços houve modificação na carreira de Sargentos especialistas da Aeronáutica, em razão do Decreto nº 880/93 ser discriminador, ilegal e violador das regras da isonomia e hierarquia entre os militares, o que lhe gerou prejuízos nas promoções na carreira.

2. Em contrarrazões, a União argumenta pela prescrição do fundo do direito do autor, tendo em vista a data em que as promoções deveriam ter sido concedidas ao autor e a data da interposição da presente ação.

3. Tendo em vista que prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo à análise dos argumentos da União.

4. De acordo com o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas da União, bem como os direitos ou ações contra a Fazenda prescrevem em cinco anos:  Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

5. Conforme entendimento do E. STJ, a pretensão de revisão de promoção no curso da carreira militar prescreve em cinco anos, nos termos do referido Decreto, ocorrendo a prescrição do fundo de direito.

6. No presente caso, as promoções do autor deveriam ter sido concedidas em datas anteriores à sua passagem à reserva remunerada, que se deu em 19/04/2012. Tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 19/04/2019, decorreu lapso superior a cinco anos, pelo que deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito do autor.

7. Em virtude do reconhecimento da prescrição do fundo do direito do autor, deixo de analisar os argumentos por ele levantados em razões de apelação.

8. Mérito apelação prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000925-93.2017.4.03.6110, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO NO CURSO DA CARREIRA. LEI 3953/1961. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. DECRETO 68951/1971. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECRETO 20910/1932. RECEPÇÃO. LEI ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 443/STF E 85/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1- Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.

2- A jurisprudência vem aplicando, reiteradamente, o Decreto n. 20910/1932, o qual foi recepcionado pela CRFB com a natureza jurídica de lei ordinária.

3- Buscando o autor, Terceiro-Sargento da Aeronáutica, sua promoção até o posto de Suboficial, com base na Lei n. 3953, 02/09/1961, a seu ver descumprida na época pela Administração Militar, esse é o marco inicial da pretensão deduzida em juízo.

4- Não cabe aqui a alegação das Súmulas n. 85/STJ e n. 443/STF. É que, no caso sob apreciação, não se discutem meros efeitos financeiros de direito já reconhecido, mas sim o próprio direito à revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito), restando afastada a orientação contida nas súmulas acima citadas, uma vez que diz respeito a ato único de efeito concreto.

5- Transcorridos mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, bem como ausente comprovação de causa suspensiva ou interruptiva, conclui-se que a pretensão está prescrita.

6- Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1248023 - 0013119-32.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 )

                                   

Desta feita, prescrita a pretensão do autor em relação ao reconhecimento da promoção à 3º Sargento desde o ano de 2004.

Ainda que assim não fosse, a promoção que pretende o autor, ou seja, fundada na Lei n. 12.872, de 24.10.2013, encontra óbice em dispositivo próprio, em seu art. 19, uma vez que, por opção legislativa, não se viabilizou que as promoções ali veiculadas fossem estendidas aos militares inativos, situação esta em que se encontrava o autor desde 2004, confira-se:

Art. 19. As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na inatividade.

Nesta linha de intelecção, estão os julgados de outras Cortes Regionais:

ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO A SEGUNDO SARGENTO. LEI Nº 13.872/13. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por NILSON MAXIMO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento de seu direito à promoção à graduação de Segundo Sargento do Exército, bem como o pagamento das diferenças referentes aos anos de 2014 a 2018. 2. A questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de militar da reserva integrante do Quadro Especial de Terceiro Sargento do Exército à graduação de Segundo Sargento, prevista na Lei nº 12.872/2013. 3. A Lei nº 12.872/13, publicada em 24.10.2013, permitiu aos Terceiros Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial, a promoção à graduação de Segundo Sargento do Exército. Da leitura do texto legal, observa-se que o legislador previu a hipótese de promoção à graduação de Segundo Sargento do Exército tão somente para os Terceiros Sargentos da ativa, não contemplando os militares da inatividade. Não se trata de lacuna na lei, mas sim de uma inequívoca opção legislativa, a qual não deixa espaço para a atuação do Judiciário. Legislação inaplicável ao apelante uma vez que à época do início de sua vigência o militar já havia sido transferido para a reserva remunerada (publicação no D.O. em 24.04.2013). 4. No tocante ao princípio da isonomia, é impossível ao Poder Judiciário, sob a justificativa de prestigiar o princípio da igualdade, incluir em situação jurídica quem, por expressa disposição de lei, foi excluído. Houve opção legislativa clara e nítida em excluir os inativos das promoções de que trata a Lei nº 12.872/2013. 5. O pleito do recorrente diz respeito à matéria cuja competência para a edição de lei é de iniciativa privativa do Presidente da República, nos exatos termos do artigo 61, § 1º, da Constituição Federal. 6. Ressalte-se que ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela administração, bem como apreciar a proporcionalidade e/ou a razoabilidade entre a infração cometida e punição aplicada, sem, entretanto, embrenhar-se no juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que se mantenha preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos. Não se permite ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito do ato administrativo, porque, se assim o fizesse, estaria a extrapolar sua função jurisdicional. 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, ex vi do § 11 do artigo 85, do CPC/2015, devendo a exigibilidade permanecer suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida. (0050388-05.2018.4.02.5101- TRF2 Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão08/02/2021. Data de disponibilização11/02/2021

Relator  ALCIDES MARTINS)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. 3º SARGENTO INATIVO DO QUADRO ESPECIAL DE 3º SARGENTOS DO EXÉRCITO. PROMOÇÃO CONFERIDA PELA LEI 12.872/13. EXTENSÃO. ISONOMIA. I - Pontue-se que, na hipótese, não se revela o legítimo interesse do Autor em suscitar a questão da constitucionalidade do art. 19 da Lei 12.872/13, uma vez que o julgamento do respectivo incidente não lhe traria resultado prático ou vantajoso. Deveras, se não acolhido o incidente, o dispositivo legal seria reputado constitucional, com presunção iure et de iure, o que configuraria óbice à extensão da almejada promoção à graduação de 2º Sargento, porquanto afastada a violação do princípio da isonomia. Por outro lado, se julgado procedente o incidente, o dispositivo legal seria declarado inconstitucional e, por conseguinte, não haveria mais parâmetro normativo válido para a pretendida isonomia. II - A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), em harmonia com a Constituição Federal e a Lei Complementar 97/99, instrui que o acesso na hierarquia militar será feito mediante promoções, competindo a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. Extrai-se do mesmo Estatuto que: "a passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua :a pedido" (art. 96, I); que "haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção" (art. 61); e que "não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma" (art. 62). III - Nessa direção, o Decreto 86.289/81 criou o "Quadro Especial de Terceiros Sargentos", destinado ao aproveitamento de Cabos da Ativa do Exército, com estabilidade assegurada e com 15 anos, ou mais, de tempo de efetivo serviço, sem a exigência de conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos, prevista no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (Decreto 77.920/76); sendo que os Terceiros Sargentos promovidos deixavam de pertencer à sua Qualificação Militar de origem. Esse "Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército" - que teria redução gradual, através de transferência para a reserva remunerada, reforma ou licenciamento e/ou por aplicação de cotas compulsórias - foi extinto pela Lei 12.872/13 (vigência a partir de 24/10/13), que criou o "Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército", tendo por integrantes os Terceiros- Sargentos da ativa, do extinto Quadro Especial, e destinado ao acesso dos cabos e taifeiros- mores com estabilidade assegurada, aos quais se possibilita as promoções às graduações de Terceiro-Sargento e de Segundo-Sargento; ressalvando, no entanto, que ditas promoções "não contemplarão os militares na inatividade". IV - O Autor foi promovido a Terceiro-Sargento do "Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército", nos termos do Decreto 86.289/81. Ao ser promovido a Terceiro Sargento deixou de 1 pertencer à sua Qualificação Militar de origem e, como integrante do "Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército" não teria possibilidade de progredir na carreira militar, pois que, de acordo com a previsão legal, esse Quadro Especial comportava tão só a graduação de Terceiro-Sargento. Ao final, foi transferido para a reserva remunerada a pedido (Lei 6.880/80, art. 96, I), na mesma graduação, através de Portaria publicada no DOU de 24/07/13. V - Daí que o Autor já se encontrava na reserva remunerada quando entrou em vigor a Lei 12.872/13, motivo por que lhe são inaplicáveis as promoções nela tratadas, vez que "não contemplarão os militares na inatividade". VI - Aliás, o novel diploma legal só vem ratificar disposição contida no Estatuto dos Militares (art. 62), cristalino ao assentar que não haverá promoção de militar na reserva remunerada ou na reforma. Como é cediço, a Administração deve observar o princípio da legalidade, ao qual está sujeita, por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal. VII - Outra consideração: acertado sopesar que, no caso, não se trata de lacuna na lei e, sim, de uma inequívoca opção legislativa, a qual não deixa espaço para atuação do Judiciário; e que não cabe a este mesmo Poder, que não tem função legislativa, atuar como legislador positivo para afastar comando expresso de lei, a teor do entendimento cristalizado na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. VIII - Logo, não se vislumbra fundamento legal para o reconhecimento do direito do Terceiro Sargento inativo à promoção; sendo certo que, na hipótese, a Administração do Exército agiu nos estritos termos da legislação que regula a matéria. IX - Apelação desprovida.

(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0010500-68.2014.4.02.5101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL DE TERCEIROS SARGENTOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO PARA A GRADUAÇÃO DE SEGUNDO SARGENTO. LEI 12.872/2013. ISONOMIA COM OS MILITARES DA ATIVA. DESCABIMENTO. 1. Militar do Exército que objetiva promoção do posto de Terceiro Sargento do Quadro Especial do Comando do Exército para o posto de Segundo Sargento, sob alegação de isonomia com os militares da ativa, em face do disposto na Lei 12.872/2013. 2. O Decreto 86.289/81 criou o "Quadro Especial de Terceiros Sargentos", destinado ao aproveitamento de Cabos da Ativa do Exército, com estabilidade assegurada e com 15 anos, ou mais, de tempo de efetivo serviço, sem a exigência de conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos, prevista no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (Decreto 77.920/76); sendo que os Terceiros Sargentos promovidos deixavam de pertencer à sua Qualificação Militar de origem. Esse "Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército" - que teria redução gradual, através de transferência para a reserva remunerada, reforma ou licenciamento e/ou por aplicação de cotas compulsórias - foi extinto pela Lei 12.872/13 (vigência a partir de 24/10/13), que criou o "Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército", tendo por integrantes os Terceiros-Sargentos da ativa, do extinto Quadro Especial, e destinado ao acesso Dops cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada, aos quais se possibilita as promoções às graduações de Terceiro-Sargento e de Segundo-Sargento; ressalvando, no entanto, que ditas promoções "não contemplarão os militares na inatividade". 3. Na hipótese dos autos, o autor já se encontrava na reserva remunerada quando entrou em vigor a Lei 12.872/2013, motivo pelo qual lhe são inaplicáveis as promoções nela tratadas, vez que "não contemplarão os militares na inatividade". 4. Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma (Art. 62 do Estatuto dos Militares). 5. Não se trata, na hipótese, de lacuna na lei e, sim, de inequívoca opção legislativa, não sendo cabível ao Judiciário, que não tem função legislativa, atuar como legislador positivo para afastar comando expresso de lei, a teor do disposto na Súmula n. 339 do STF. 6. Não há que se falar em tratamento diferenciado a militares que se encontravam em situação de igualdade, pois que devidamente observados os artigos 15 e 19 da Lei 12.872/2013. 7. Apelação não provida.

(AC 0012627-02.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)

Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Encargos da sucumbência

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela parte autora por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.

Assim, majoro os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR DO EXÉRCITO. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. LEI 12.872/2013. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo autor, militar da reserva do Exército Brasileiro, contra a sentença que  reconheceu a prescrição de fundo de direito, julgando improcedente o pedido para que a UNIÃO fosse condenada a promovê-lo, em ressarcimento por preterição, ao posto de 2º Sargento, com os direitos advindos de tal promoção e pagamento das diferenças das remunerações desde a transferência para a inatividade, com atualizações. Condenado ao autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor causa, observada a gratuidade da justiça.

2. Prescrição quinquenal. Decreto n. 20.910/32.  Busca o autor sua promoção até o posto de 2º Sargento, à, alegando ter sido preterido à época de sua transferência para a reserva remunerada, à promoção à graduação imediatamente anterior, a de 3º Sargento, nos moldes da Lei n. 12.872/2013, sendo este o marco inicial da pretensão aqui deduzida.

3. No caso sob apreciação, não se discutem meros efeitos financeiros de direito já reconhecido, mas sim o próprio direito à revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito), restando afastada a orientação contida nas súmulas das Súmulas n. 85/STJ e n. 443/STF, uma vez que diz respeito a ato único de efeito concreto.

4. Transcorridos mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação, ocorrido em 09.10.2020, e a lesão alegada pelo demandante, ou seja, desde a transferência para a reserva remunerada publicada em 26.10.2004 (Id 178412603), assim como, dentre esta última até a data do requerimento administrativo, em 25.02.2019, conclui-se que tal pretensão está prescrita.

5. Ainda que assim não fosse, a promoção que pretende o autor, ou seja, fundada na Lei n. 12.872, de 24.10.2013, encontra óbice em dispositivo próprio, em seu art. 19, uma vez que, por opção legislativa, não se viabilizou que as promoções ali veiculadas fossem estendidas aos militares inativos, situação esta em que se encontrava o autor desde 2004. Precedentes das demais Cortes Regionais.

6. Apelação a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.